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Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda
Nacional, os Defensores Públicos e os Membros do Ministério Público possuem a
prerrogativa de serem intimados pessoalmente. Por outro lado, não existe
obrigatoriedade para que os Procuradores do Estado/DF e os Procuradores do
Município sejam intimados pessoalmente. Trata-se de entendimento
consolidado do STJ (AgRg no Ag 1384493 / BA).
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A Defensoria Pública (DP) também possui a prerrogativa de prazos diferenciados, contudo, esta não se encontra disposta no CPC.
A norma que concede prazo em dobro para todos os atos processuais praticados pela defensoria pública foi criada através da Lei Complementar n. 80/94, que teve sua redação alterada pela Lei complementar n. 132/2009. Trata-se do art. 44, com as seguintes disposições:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-os-prazos-diferenciados-analise-comparativa,38342.html
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. - A Fazenda Pública não tem prazo em quádruplo para embargar a execução. Nos termos do artigo 730 do CPC, o prazo para opor os embargos é de dez dias. - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 105028 SP 1996/0053100-5, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 08/06/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.1999 p. 227)
Mesmo sentido: REsp 251796/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 16.10.01, 2ª Turma; REsp 397082/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, j. 19.03.02, 6ª Turma (autarquia previdenciária), etc.
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No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
| Defensoria Pública: sim |
Prazo em quádruplo para contestar. Prazo em dobro para recorrer. Fundamento: art. 188 do CPC. | Contam-se em dobro todos os seus prazos. Fundamento: LC 80/94. |
No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
| Defensoria Pública: sim |
Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). | Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013). |
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segundo Guilherme Barros, não se aplica o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC, mas a previsão do art. 1o-B da L. 9494/97, que alongou o prazo para 30 dias. Esse entendimento se coaduna com o do STJ?
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segundo Guilherme Barros, não se aplica o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC, mas a previsão do art. 1o-B da L. 9494/97, que alongou o prazo para 30 dias. Esse entendimento se coaduna com o do STJ?
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QUESTÃO DESATUALIZADA COM O NCPC
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.