SóProvas


ID
1249930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das diferentes espécies de intervenção de terceiros, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "a" está correta? No art. 63 do CPC não há a previsão "nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão"

  • RESPOSTA: "C"

    E também não entendi aquela ressalva feita na assertiva "a".

  • creio que o erro da letra 'c' é : ''em parte" pelo gabarito, mas a letra 'a' realmente não deveria ser excluida a hipotese de emprego. talvez a de comissao .

  • O erro da letra c, esta no fato de que a mesma nao é obrigatória, o opoente pode entrar com a demanda contra o vencedor posteriormente.

  • Acho que a letra "c" está incorreta porque o instituto da oposição é previsto em uma norma processual(CPC) , que não pode determinar a extinção do próprio direito material, sendo apenas um instrumento para o exercício deste  caso haja lide. Não sei se viajei, mas entendo assim....

  • Uilma, seu raciocínio está correto.

    Se o eventual oponente simplesmente optar por não ingressar no feito, não haverá qualquer consequência para o seu direito material, que pode ser buscado em ação própria. Não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido.

    No mais, em relação à alternativa B, o STJ já se posicionou no sentido de que a ausência de denunciação à lide não implica na extinção do direito resultante da evicção. Confira-se:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    "1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido."
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)


  • Quanto à oposição, a própria literalidade do dispositivo revela tratar-se inequivocamente de uma faculdade, e não de um dever:

    "Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos"

  • Nathalia Montanher,

    A alternativa 'A' está correta, por força do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, dispondo no sentido de que nos casos de Relação de Emprego ou Comissão, haverá solidariedade passiva.

    Logo, por força da solidariedade, como consta na assertiva, não caberá a Nomeação à Autoria, e sim, em tese, Chamamento ao Processo, nos termos do art. 77, III, CPC.

  • Obrigada, MM Togado !!! :)

  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 62 e 63, do CPC/73. Excluem-se desta modalidade de intervenção as hipóteses de relação de emprego e de comissão pelo fato de os réus originariamente demandados, nesses casos, serem co-responsáveis pela prática do ato, devendo responder em litisconsórcio facultativo com aquele que deu a ordem (art. 932, III, Código Civil). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, embora o art. 70, caput c/c inciso I, do CPC/73, determine que é obrigatória a denunciação da lide “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta", a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de sua não obrigatoriedade, não estando, portanto, o direito de regresso condicionado à prévia denunciação, senão vejamos: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a oposição, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 56 a 61, do CPC/73, corresponde à ação contraposta em que um terceiro, o opoente, reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. Porém, a oposição não é obrigatória, mas facultativa, podendo o terceiro reivindicar o direito ou a coisa do vencedor da demanda originária, posteriormente, em ação própria. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está fundamentada nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 77, do CPC/73. O chamamento ao processo, de fato, corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros que visa a ampliar o polo passivo da demanda, resolvendo a lide em relação não apenas ao réu originário, como, também, em relação aos demais co-obrigados, senão vejamos: “A sua finalidade primeira [do chamamento ao processo] é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou co-obrigados, para que assumam a posição de litisconsortes, ficando submetidos à coisa julgada" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 429). Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.

  • Fiquei na dúvida entre a letra "a" e "c", marquei a letra c por ter certeza que não se perde o direito material por nao oferecer oposição.

    Todavia, continua na dúvida quanto a letra "a", no que tange a nomeação "quando o ato lesivo discutido tenha sido praticado por ordem ou instrução de terceiro, nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão".

    Na maioria das questões que tenho resolvida, a hipótese de praticar o ato por ordem de alguém vem justamente de uma relação empregatícia, sendo a hipótese de nomeação à autoria.

    Alguém sabe então porque foi dada como certa?

    Exemplo da questão abaixo:

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: PROCEMPA

    Prova: Analista Administrativo - Advogado

    Resolvi certo

    Everaldo trabalha como caseiro em um sítio localizado em Veranópolis, há quatro anos. Ele mora com sua esposa e seus filhos em um pequeno quarto construído na propriedade. 
    É certo que o possuidor do sítio é Benício, que viaja muito e precisa dos serviços de Everaldo para a manutenção da área. 
    Em determinado dia, Samira, julgando ser a legítima possuidora da área, que presume ter sido invadida, ajuíza em face de Everaldo, única pessoa que vê no sítio, uma ação de reintegração de posse. 

    Everaldo, a fim de indicar Benício, real possuidor do sítio, para o polo passivo da ação, deve propor 

    I. denunciação da lide; 
    II. oposição; 
    III. nomeação à autoria. 

    Assinale:


  • Juliana, é o seguinte:

    1° - O art. 942, do CC, se aplica à hipótese de dano decorrente de ato lesivo, excluindo a possibilidade de nomeação à autoria, nos casos de relação de emprego ou comissão, por força da solidariedade passiva (é este o caso a que se refere a ressalva da assertiva).
    2° - Já no caso em que o demandado figura como mero detentor da coisa litigiosa, ainda que seja empregado do proprietário, cabe a nomeação à autoria, pq não há solidariedade passiva, vez que o demandado não detém a posse da coisa, apenas estando ali porque empregado do verdadeiro possuidor. 
    * Logo, ambas as questões têm gabaritos corretos, pq tratam de situações distintas. 
  • LETRA C INCORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Questão desatualizada:

     

    Com o CPC/15:

    (a)    A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    (b)    Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria: Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que alguém que era detentor, que era empregado, indicava ao autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC). Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339:  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Sobre a denunciação à lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Toda vez que o comprador estiver sob o risco de evicção (na iminência de perder a coisa adquirida), ele poderá denunciar o vendedor à lide. Também é possível a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato.

     

     

    Sobre o chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária