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ID
1249942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Daniel Neves, "A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível". Ou seja, fraude à execução não é causa de nulidade do negócio jurídico, de modo que o item "c" realmente está incorreto.

  • O reconhecimento de fraude à execução fiscal não anula o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz em relação ao exequente, de modo a permitir que a penhora recaia sobre o bem alienado. Pode ser reconhecida nos próprios autos da execução, a pedido da parte exequente.

  • Ao comentar, o pessoal deve tomar cuidado. O QC é uma ferramenta democrática e permite que todos comentem. Mas os usuários devem comentar somente quando tiverem certeza da resposta, para não induzirem outros em erro.

    Temos que nos atentar que a pergunta refere-se à exação fiscal, que difere bastante do processo de execução previsto no CPC. O processo de execução fiscal é voltado a preservar as garantias e privilégios de que gozam os créditos tributários, por isso possui peculiaridades em relação ao processo de execução comum.

    Uma dessas peculiaridades gira em torno, justamente, da fraude à execução, que no CPC está regulada no art. 593. Já a fraude contra a Fazenda Pública está regulada no art. 185 do CTN, que dispõe o seguinte: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

    Portanto, a afirmativa está totalmente incorreta. Pois, o examinador lançou mão de conceito utilizado no Processo de Execução Comum, a fim de, com isso mesmo, confundir o candidato. Como visto, tratando-se de crédito tributário a fraude se dá antes mesmo da propositura da ação de exação fiscal, não havendo que se falar em litispendência, pois. Inscrito o crédito tributário na dívida ativa da União, DF, Estados ou Municípios, a alienação de bens ou sua oneração por quem esteja em débito com a Fazenda Pública de tais entes, sem reservar para si, ao tempo da transação, outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, já caracteriza a fraude. 

  • A letra C fala em execução fiscal!?!?...

  • Danilo, discordo de seu comentário porque a alternativa C em momento algum alude a "execução fiscal", nem o enunciado menciona nada a respeito, apenas manda assinalar a alternativa correta. Então, apesar do acerto de suas considerações, elas não contribuem para a elucidação da questão, data venia.

    A alternativa trata da "execução comum" regida pelo CPC, vejam elucidativo precedente, antigo mas ainda atual, do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E LITISPENDÊNCIA. 1. São distintas e juridicamente inconfundíveis as situações (a) de fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) de alienação de bem penhorado, que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não2. Da distinção entre as duas resultam importantes conseqüências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz, a não ser que se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. [...] (STJ, REsp 825.861/PR, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006).

    Recentemente, o STJ veio a pacificar a tese em sede de recurso repetitivo, inclusive quanto à necessidade de citação válida para configurar-se a fraude (REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014). A única exceção a essa regra - litispendência - é o disposto no art. 615-A do CPC, segundo o qual "o exequente poderá, no ato da distribuição [isto é, antes da citação], obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto". Assim, pode haver fraude à execução ainda que sem litispendência - no caso do art. 615-A do CPC, e somente nesse caso - visto que ela só se considera existente com a citação válida (CPC, art. 219). 

    Além disso, outro fundamento da banca para considerar incorreta essa alternativa pode ter sido o que os colegas Carla e Samuel comentaram, de que não se trata de nulidade do negócio jurídico em si (instituto de direito material), mas sim de ineficácia do negócio para fins de execução (instituto de direito processual). 




  • Quanto à letra c, é necessário certo cuidado, pois há entendimentos no sentindo da desnecessidade de prévia garantia de juízo.

  • Com relação à alternativa "a", o termo final para a remição não é o início da alienação judicial (651/CPC)?

  • Concordo com o colega Danilo, 

    Apesar de a alternativa não falar em execução fiscal, esta não está necessariamente excluída, pelo contrário, a questão foi genérica, ao meu ver abrangendo todo tipo de execução. Logo, fica incorreta a afirmação de categórica de que exige-se um processo para caracterizar a fraude. 

    Não obstante, é possivel que a alternativa tenha sido mal formulada, sendo que a intenção da banca era se referir apenas à execução do CPC, que exige a tramitação do processo para configurar a fraude à execução. Mesmo assim, o erro da alternativa permanece quanto ao aspecto da nulidade

  • 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou
    onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art.
    615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada
    após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

  • Errei por falta de atenção mas a resposta é simples: 

    A Letra C está incorreta porque a decretação de Fraude a Execução torna o ato INEFICAZ, e não, nulo como dito na questão.

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.