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ID
1249981
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fique com dúvida na alternativa (A), pois a progressividade depende de previsão constitucional (súmula 656 STF), assim, como poderia o legislador estadual estabelecê-la?

    Alguém pode ajudar? ...

  • Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.


  • EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE –

    CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge

    compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso

    Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral

    admitida. 

  • Nem morrendo o " cara " se livra de pagar imposto....:(

  • Quanto à letra 'B', o IPTU é, de fato, uma exceção à anterioridade nonagesimal, conforme se extrai dos seguintes dispositivos constitucionais:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º ...a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Saudações!

  • Fiquei na dúvida entra a A e a B... Então, as duas estão corretas????

  • A alternativa A está incorreta porque é possível a progressividade de alíquota para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

    A alternativa B está correta porque ao IPTU aplica-se apenas a anterioridade anual, se aumentarem a BC do IPTU no dia 31 de dezembro ,já podem cobrá-lo com esse aumento no exercício financeiro seguinte: 1º de janeiro do próximo ano. Não se espera os 90 dias para poder cobrar com o aumento.

  • Informativo 694 STF

    ITCD e alíquotas progressivas - 4

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

    RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

  • Opção a ser marcada - Letra "A".

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    É equivocada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Em verdade, todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

    Portanto, o ITCMD [que é um imposto REALpode ser progressivo mesmo  que esta progressividade não esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU [v. Súmula n. 668 do STF], não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo

     

    Bons estudos!

  • Letra 'a' incorreta. 

    STF: No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da Republica a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (RE 545388 RS). 

     

    robertoborba.blogspot.com