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ID
1249984
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as empresas públicas, estando submetidas ao regime de direito privado, não fazem jus à imunidade tributária recíproca, ainda que suas atividades contemplem exclusivamente serviços públicos de competência da União, adotando interpretação que privilegia a estrutura jurídico-formal das referidas empresas.

II- Por força de imunidade constitucionalmente prevista, os municípios não podem exigir quaisquer impostos das entidades sindicais de empregados e de empregadores.

III- As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária estão ao abrigo de imunidade no que concerne aos impostos federais, estaduais e municipais

IV- Embora o tema ainda aguarde julgamento pelo rito da repercussão geral, o entendimento que atualmente predomina no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade recíproca alcança as entidades imunes apenas na qualidade de contribuintes de direito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mas não quando assumem a qualidade de contribuintes de fato.

Quais delas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Incorreta. A vedação de exigência de impostos atinge apenas as entidades sindicais de trabalhadores, e não as patronais (art. 150, VI, "c" da CF).

    III - Correta. Art. 184, §5º da CF.

  • IV - a questão da imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão foi afetada ao procedimento da repercussão geral, sendo o leading case o RE 599.176/PR.

    Importante acompanhar o desenrolar do tema para saber se a atual posição do STF, segundo a qual a imunidade incide apenas quando o sujeito beneficiado é contribuinte de direito (vide ARE 758886 e ARE 721176).

  • ITEM I:

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 377609 RJ 2004.50.01.005381-6 (TRF-2)

    Data de publicação: 02/07/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISS. 1. As sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos em caráter de exclusividade devem receber o mesmo tratamento conferido às autarquias, eis que, de forma reflexa, integram o conceito de Fazenda Pública. Precedente do STF. 2. A INFRAERO foi criada pela Lei nº 5.862 /72, sob a forma de empresa pública, tendo por objeto implantar e administrar a infra-estrutura aeroportuária, serviço público que, nos termos do art. 21 , XII , alínea “c”, da Constituição Federal , é de competência exclusiva da União Federal. 3. Por se tratar de empresa pública que prestaserviço público em caráter de exclusividade, está abrangida pela imunidade recíproca, sendo vedado ao Município cobrar imposto sobre os serviços prestados visando o atendimento da finalidade para a qual foi criada. 4. Recurso provido


  • IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (ART. 150 VI, “C” CF)

    O art. 150 VI, “a” da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”. A presente vedação em tributar tem seu fundamento na necessidade de se preservar os instrumentos asseguradores da Democracia (art. 1°, V da CF), na liberdade de associação sindical (art. 8° da CF) e no fomento de iniciativas de caráter social (art. 6° da CF).

    Na leitura do presente dispositivo, verificamos a concessão de imunidade para três destinatários:

    1. Partidos políticos e suas fundações;

    2. Entidades sindicais dos trabalhadores;

    3. Instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

    Quanto às entidades sindicais dos trabalhadores, cumpre grifar que a regra exclui os sindicatos patronais.  Assim, apenas as entidades sindicais dos empregados é que são beneficiárias desta imunidade, não se estendendo às dos empregadores.

  • IV: Apenas para retificar uma informação, alerto que o leading case cujo julgamento pelo STF é aguardado em verdade é o RE 608.872/MG. Até o que hoje se sabe, o entendimento jurisprudencial do Supremo quanto ao tema é exatamente o reproduzido no item: 
    “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.” (AI 671.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 25-4-2008.)

    O outro RE citado pelo colega trata de questão mais ampla, que não trata especificamente da imunidade tributária/distinção entre contribuinte de fato e de direito/ICMS, e sim de maneira mais ampla debate a responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 130 do CTN, nas hipóteses em que o sucedido não é beneficiário da imunidade, somente o sucessor.

  • Para quem tem acesso limitado. 

    Gabarito Letra D . ( Itens III e IV)

  • IV - item correto.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o município não pode ser beneficiário da imunidade recíproca nas operações em que figurar como contribuinte de fato. O repasse do ônus financeiro, típico dos tributos indiretos, não faz com que a condição jurídica ostentada pelo ente federativo na condição de sujeito passivo da relação jurídica tributária seja deslocada para a figura do consumidor da mercadoria ou serviço. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 758886 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 19-05-2014 PUBLIC 20-05-2014).

  • O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-fev-23/imunidade-aplica-quem-faz-parte-relacao-tributaria

     

  • (1)

    I) Incorreto. Tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública exploradora deserviço público, é possível a extensão do benefício da imunidade tributária, desde que seus bens e serviços sejam utilizados para satisfação dos objetivos institucionais do ente federado e não haja risco à livre iniciativa e à livre concorrência:

    • Nesse sentido, citemos ementa de julgado em que o STF reconheceu a imunidade tributária da Infraero, instituída na forma de uma empresa pública:
    • [...]A INFRAE­RO, que é empresa pública, executa, como atividade­-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando­-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII alínea “c”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade­-fim. O alto significado político­-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. (...) Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.

    II) Incorreto. A imunidade abrange apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não seaplicando às entidades dos empregadores

    III) Correto. É o que dispõe o artigo 184,§5º, da CF:

    • § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    IV) Correto. Aplica-se somente aos contribuintes de direito. Atualmente essa questão já foi inclusive julgada em sede de Repercussão Geral (Tema 342):

    • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    Gabarito: D