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III. Nos termos do CTN (Código Tributário Nacional), a denúncia espontânea pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário oriundo de lançamento de ofício. ERRADA
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de QUALQUER procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Súmula
do STJ:
Súmula
432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar
ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.
Súmula
446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa.
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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o parcelamento não é equiparado ao pagamento para fins de exclusão da responsabilidade em denúncia espontânea.
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I. CORRETA. Súmula STJ nº 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. DJemai/2010. Súmula STJ nº 167: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. DJU de 19.09.96, p. 34452. “ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes...). 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil – ISS ou ICMS,, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). 149.946/MS). Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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II. ERRADA. O PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO NÃO ATRAI OS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO REFERIDO (DEN. ESPONTÂNEA), LEMBRANDO QUE O PAGAMENTO PARCELADO VIABILIZA À EXCLUSÃO DA DÍVIDA. O QUE NÃO VIABILIZA É O MERO PEDIDO DE PARCELAMENTO. SÚMULA Nº 208 - TFR - DJ DE 22/05/1986 Enunciado: A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. As informações na DCTF sobre o pagamento, compensação ou parcelamento não excluem a possibilidade de denúncia espontânea... 5. A exegese meramente literal do parágrafo único do art. 138 do CTN já indica que somente a atuação do fisco pode caracterizar procedimento fiscal ou medida de fiscalização. Na sistemática prevista no DL nº 2.124/84, a espontaneidade da denúncia somente será afastada após a notificação do contribuinte sobre a inscrição em dívida ativa. Enquanto o fisco não realizar qualquer ato tendente à exigência do débito, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória.” (TRF4, EIAC 2005.71.00.004352-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2007).
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III. ERRADA. Trata-se do momento em que pode ser feita a denúncia espontânea, o mero ato tendente à exigência do débito pela autoridade fiscal afasta a espontanedade da denúncia e, por consequência, a aplicação do instituto benéfico ao infrator. Não é necessário a notificação em dívida ativa. Portanto, incorreto afirmar que a denúncia espontânea pode ser feita a qualquer tempo. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
IV. GABARITO. Na linha do entendimento do STJ declarado e não pago o tributo em sua integralidade legitima à recusa de expedição de certidão com efeito de negativa. Não há como exigir uma certidão de quitação se os tributos não foram devidamente adimplidos. ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À VENDA. SUB ROGAÇÃO NO PREÇO... ‘A TEOR DO ART. 130 E SEU PAR. ÚNICO DO CTN, OPERANDO SE A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR VENDA EM HASTA PÚBLICA,OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SUBROGAM-SE SOBRE O PREÇO DEPOSITADO PELO ADQUIRENTE.’ RESP 39.122-SP, Min. Peçanha Martins, DJ de 19.08.96; RESP 70.756-SP, Min. Garcia Vieira, DJ de 27.04.98. 4. A exegese do dispositivo pressupõe que o preço da expropriação tenha pago o débito. À míngua dessa comprovação, rejeita-se o pleito de certidão negativa. É que resta possível que o preço da alienação deixe o débito impago, impedindo, assim, a expedição de certidão negativa.” (STJ, 1ª T., REsp 20.196/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, jun/05)