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Alternativa A
Art. 129, parágrafo único, Lei n.º 5.810/94: Parágrafo único:
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
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Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
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a) os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis.
CORRETA - conforme art. 129, §: os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
b) o adicional por tempo de serviço será devido por quadriênios de efetivo exercício, até o máximo de 16 (dezesseis).
ERRADA - art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
c) não cabe pagamento de adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
ERRADA - art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais: II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
d) o adicional de insalubridade que for pago por 5 (cinco) anos consecutivos será incorporado aos vencimentos.
ERRADA - art. 129, §: os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
e) para fins de adicional por trabalho noturno, será assim considerado aquele prestado no horário entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte.
ERRADA - art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
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Gabarito Letra A
Lei 5.810 Regime jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará
A) CERTA Art. 129 Parágrafo único. Os adicionais de
insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas
são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas
geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento
B) Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze)
C) Apesar de estar escrito no Art.128, os que ocupam cargo comissionado ou função gratificada recebem gratificação ao invés de adicional (art. 144), pois o referido artigo do adicional está revogado (que é o Art. 130), questão passível de anulação pois apresenta duas questões corretas:
Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais:
II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
D) Art. 129 Parágrafo único. Os adicionais de
insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas
são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas
geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
E) Art. 134. O serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Bons Estudos
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o adicional de atividade penosa não pode cumular com 1 dos outros 2 (insalubridade ou periculosidade)????
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De acordo com a Lei 8112/90, o adicional de atividade penosa pode acumular-se a insalubridade e a periculosidade, porém na lei 5810/94 é o contrário, observe que os parágrafos de cada uma dessas leis falam de coisas diferentes.
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Regime Jurídico Único do estado do Pará (Lei n.º 5.810/94)
a)Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
b) Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
c)Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento
Superior.
d)Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
e)Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
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Vantagens: Indenizações, Adicionais e Gratificações.
Retribuição pelo exercício de função de confiança(direção, chefia e assessoramento) entra nas GRATIFICAÇÕES.
Acredito que a certa deveria ser a alternativa C), não cabe mesmo o ADICIONAL, e sim GRATIFICAÇÃO.
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Q492541 / Q416708 / Q463287
Regime Jurídico Único do estado do Pará (Lei n.º 5.810/94)
o adicional por tempo de serviço será devido por quadriênios de efetivo exercício, até o máximo de 16 (dezesseis).
Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
o adicional de insalubridade que for pago por 5 (cinco) anos consecutivos será incorporado aos vencimentos.
Art. 129. Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
não cabe pagamento de adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior.
para fins de adicional por trabalho noturno, será assim considerado aquele prestado no horário entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis.
Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.