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ID
1250293
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere:

I. Os cônjuges não podem contratar sociedade, seja qual for o regime de bens.
II. Se exercer atividade própria de empresário, o legalmente impedido não responde pelas obrigações contraídas.
III. Não é necessária outorga conjugal, seja qual for o regime de bens, para o empresário alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa E


    I - INCORRETA. Art. 977, CC: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".


    II - INCORRETA. Art. 973, CC: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas".


    III - CORRETA. Art. 978, CC: "O empresário pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

  • Vale transcrever os enunciados 6 e 58 da Jornada de Direito Comercial

    6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • I- ERRADO: segundo o art. 977 do CC é facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo se não tiverem casados sob o regime de comunhão universal de bens;
    II - ERRADO: mesmo que o legalmente impedido de exercer atividade de empresário assim o faça, responde pelas obrigações contratadas. Se assim não o fosse, estaria se concedendo uma ausência de responsabilidade para exercícios irregulares. (art. 973, do CC)
    III- CORRETO: segundo o art. 978 do CC é possível que o empresário aliene imóveis constante do acervo patrimonial da empresa, sem qualquer outorga conjugal. E isso porque é necessário que as relações das atividades empresariais se desenvolvam com celeridade e nenhum óbice burocrático.
    No entanto, é importante ressaltar a existência do enunciado 58 do CJF dispõe ser necessário que haja uma autorização do cônjuge no registro e na Junta Comercial para alienação de bens imóveis.
    Enunciado 58 do CJF: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Se exercer atividade própria de empresário, o legalmente impedido não responde pelas obrigações contraídas.

    imangina só, o cara não tem permissão pra participar e decide infringir a lei e mesmo assim não vai ser punido kkk

    Nem o brasil gente kkk