-
a) art. 44, lei 8213
b) art.43, lei 8213
c) art. 48, §1º, lei 8213
d) art. 57, lei 8312
e) art. 61, lei 8213
-
-
A) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
B)Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devidaa partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
C)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
D) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
E)Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
-
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É DEVIDO A TODOS OS SEGURADOS DA PREV.SOCIAL.
É A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO EXERCIA E TB PARA OUTRAS PROFISSÕES.
RENDA MENSAL: 100% DO SALARIO DE BENEFICIO
-
A - GABARITO
B - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ CEDIDA DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA (QUANDO PRECEDIDO)
C - APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO ESPECIAL TERÁ REDUÇÃO DE 5 ANOS (MULHER 55ANOS E HOMEM 60 ANOS)
D - APOSENTADORIA ESPECIAL: 15, 20 e 25 ANOS ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
E - A RMI DO AUXÍLIO DOENÇA SERÁ DE 91%
-
oi pessoal, por favor me corrijam se eu estiver errado ! eu acertei esta questão mas fiquei achando que a alternativa c poderia ser uma casca de banana uma vez que ele diz apenas que é trabalhador rural nao especificando se o mesmo está em regime de economia familiar( o que caracterizaria o segurado especial e deixaria o item errado) sendo assim o trabalhador rural homem a mulher teriam sim 65 e 60 anos de idade pra se aposentar respectivamente.
marquei a letra A por acha-la mais correte
-
guilherme coutinho, para ter direito a redução de 5 anos na aposentadoria por idade não há necessidade de trabalhar em regime de economia familiar, trata-se de trabalhadores rurais, tanto pode ser empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
O erro da C é porque seria 60 anos, se homem e 55, se mulher
base legal: Lei 8213, "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11*"
* empregado rural, trabalhador eventual rural (CI), trabalhador avulso rural e segurado especial.
OBS: O garimpeiro para ter direito a essa redução, esse sim precisa trabalhar em regime de economia familiar.
"Decreto 3048, Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º".
-
Obrigado Áurea Sant'ana
-
a) A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Correto. Art. 44
8213
b) A
aposentadoria por invalidez, como regra, será devida sempre a partir de 90
(noventa) dias contados da data da cessação do auxílio-doença.
Errado. Art.
43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao
da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a
contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
c)A aposentadoria por
idade será devida ao segurado trabalhador rural que, cumprida a carência e
demais requisitos legais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. Errado
60, se homem e 55
se mulher.
d) A aposentadoria
especial será devida, cumprida a carência legal, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 10 (dez), 15 (quinze) ou 18 (dezoito) anos,
conforme dispuser a lei. Errado
15,20 ou 25 anos
e) O auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a variação de 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, conforme tempo de contribuição.
Errado
91% do S. B.
-
a) correta;
b) a aposentadoria por invalidez pode ser precedida ou não de auxílio-doença;
c) a aposentadoria do trabalhador rural que seja segurado especial, é reduzida em 5 anos a idade;
d) é de 15, 20 ou 25;
e) 91% do S.B.
-
O valor do benefício de aposentadoria por inválidez será igual a 100% do salário-benefício.
-
Art.44, lei 8.213. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do SB.
Letra A.
-
-
Fui por eliminação.
-
a)
b) A aposentadoria por invalidez independe de prévia recebimento de aúxilio-doença
c) Aposentadoria por idade do trabalhador rural, se homem, 60 anos, se mulher 55 anos, além da carência.
d) Aposentadoria especial; agentes nocivos à saúde e à integridade física; habital e continuamente; 15 anos, 20 anos ou 25 anos
e) O auxílio-doença consistirá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício (SB).
-
Resposta: Letra A.
Minha anotação nesta questão foi a seguinte:
Olhar a Letra C!
A FCC, às vzs, generaliza o trabalhador rural dizendo que precisa de carência para aposentadoria por idade. Mas lembre que isso só vale para o CADE F, pois o segurado especial prescinde das 180 contribuições mensais.
Lembrar também daquela hipótese do Art. 143, Lei 8213/91, que trata da dispensa de carência para os trabalhadores rurais segurados obrigatórios para requerer aposentadoria por idade no valor de 1 salario mínimo.
-
Aposentadoria por invalidez (inclusive acidentária): 100% do valor do salário de benefício.
Auxílio-doença (inclusive acidentário): 91% do valor do salário de benefício.
erros, avisem-me.
-
ATUALIZAÇÃO pela Reforma da Previdência - EC 103/2019
O art. 26 da referida EC, passou a prever em seu parágrafo 2º um novo percentual para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), qual seja:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os e , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
A ressalva do inciso III, acima, refere-se ao Acidente de Trabalho, Doença Profissional e Doença do Trabalho.