O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o comando do artigo 116, que assim dispõe:
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Verifique que pela leitura do dispositivo, a manifestação da vontade pelo representante, ao efetivar um negócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos relativamente ao representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que dele advierem.
B) INCORRETA. Em qualquer hipótese, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O que tornou a assertiva errada, foi inserir o termo "em qualquer hipótese", pois, de acordo com o artigo 117 do CC, se a lei ou o representado permitir, não será anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Vejamos:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Flávio Tartuce nos ensina que de acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em casos de substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.
C) INCORRETA. O representante não é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes.
Sobre o tema, vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Desta forma, temos que a alternativa está incorreta, pois como os negócios jurídicos realizados pelo representante são assumidos pelo representado, aquele terá o dever de provar àqueles, com quem vier a tratar em nome do representado, não só a sua qualidade, mas também a extensão dos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado civilmente pelos atos que excederem àqueles poderes.
D) INCORRETA. É válido e não anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
A alternativa está incorreta, pois consoante prevê o artigo 119 do Código Civil, deverá ser declarado anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Válido é o comentário de Renan
Lotufo sobre o dispositivo:
A representação deve ser efetivada devido à confiança, à crença do representado no agir idôneo do representante, esta a razão da outorga de poderes. Deve o representante atuar em consonância com os poderes a ele outorgados para a concretização dos interesses do representado. Mas pode ocorrer que os interesses do dominus negotii e do procurator sejam conflitantes, hipótese que deve ensejar a renúncia aos poderes, evitando-se o conflito íntimo.
Caso não o faça, e o fato seja do conhecimento do terceiro com quem o representante está negociando, evidentemente se está diante de figura que não corresponde à boa-fé, pois se estará concluindo negócio lesivo aos interesses do representado.
(...)
A segunda parte do art. 119 apresenta uma condicionante para esse ato ser anulado. Não existindo a condicionante (a ciência ou circunstância que dê esta ciência ao terceiro beneficiado), o negócio entre o representante e o beneficiado não pode ser anulado, sob pena se permitirmos que terceiro de boa-fé seja prejudicado por ato danoso do representante.
Isso não quer dizer, ao mesmo tempo, que o representado ficará sem instrumentos para ver-se ressarcido dos danos que porventura tiver sofrido, pois a este socorre a previsão do art. 118. Mas sua ação fica adstrita à esfera da representação em si, podendo tão-somente anular os atos constitutivos desse instituto, não podendo atingir, nessa hipótese, os atos praticados com terceiros de boa-fé."
E) INCORRETA. Nas declarações de vontade, será atendido mais o sentido literal da linguagem do que a intenção nelas consubstanciada.
A alternativa está incorreta, pois a previsão é justamente contrária àquela aqui estabelecida. Pelo Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. É o que determina o artigo 112:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020. p. 856.
LOTUFO,
Renan. Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 – 2. ed.
atual. – São Paulo: Saraiva, 2004. p. 327.