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ID
1250623
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à coisa julgada, conforme o Código Processual Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • ALTERNATIVA A

    Fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"

    ALTERNATIVA B

    Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

    ALTERNATIVA C

    É possível à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

    ALTERNATIVA D

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o município e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Correta. Art. 475, I CPC

    ALTERNATIVA E

    Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)"


  • Art. 469, I

    Art. 469, III

    Art. 473

    Art. 475, I

    Art. 475, II


  • Obs. Só se sujeita ao reexame necessário as sentenças superiores ao valor do RPV, ou seja, 60 SM.