Gabarito: D
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
ALTERNATIVA A
Fazem coisa julgada os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
"Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"
ALTERNATIVA B
Faz coisa julgada a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
"Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo."
ALTERNATIVA
C
É possível à parte discutir, no curso do processo,
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
"Art. 473. É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão."
ALTERNATIVA
D
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença
proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Correta. Art. 475, I CPC
ALTERNATIVA E
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a
sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública.
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte,
os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)"