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Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
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Denega seguimento, cabe agravo de instrumento. Não?
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O art. 522 diz que caberá agravo também para as decisões que neguem seguimento a recurso. Pronto, matou a questão.
Porém, acho que vale a pena fazer um breve comentário:
- Se o recurso estiver em confronto com súmula do STF ou de Tribunal Superior, nega-se seguimento (sem choro nem vela rs). (art. 557, caput);
- Se o recurso estiver em conformidade com súmula do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (art. 557, §1º)
Só fiz esse adendo pq alguém poderia eventualmente trocar, numa leitura desatenta, a palavra "conformidade" com "confronto" e perder a questão, incidindo no caso do caput do 557, já que a alternativa A dispõe que "não cabe apelação, nem agravo em qualquer de suas espécies".
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Não da pra entender porque não é agravo retido visto que a regra é agravo retido e a exceção o agravo de instrumento.Alguém pode explicar?
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Meu caro João Henrique, é agravo de instrumento porque assim diz a lei e mais...é assim, afinal, se o agravo retido só é apreciado com a subida do recurso de apelação, caso este recurso não suba (como é o caso em questão), o agravo retido jamais seria analisado..entendeu?
É questão de lógica jurídica. Tem que ser o agravo de instrumento, afinal, sua interposição é feita diretamente no tribunal ad quem, não necessitando passar pela boa vontade do juiz, que sem boa vontade, denegou a subida da apelação. Kkk
Espero ter contribuído!
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João Henrique, só para esclarecer suas palavras, conforme diz o professor Fredie Diddier, " é uma aberração concursal dizer que o agravo de instrumento é exceção e o retido é a regra".
Quanto à questão, eu errei pois confundi, que negou seguimento foi o juiz de primeira instância, e não relator, por isso a assertiva "a" está errada.
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Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
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Acrescentando informações...
Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
O § 1º fundamenta a decisão do juiz. Desta decisão, cabe agravo de instrumento, conforme bem explicado pelos colegas.
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Ate agora nao entendi pq que a letra A ta errada se a decisao ta em conformidade com sumula
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A decisão que não admite um recurso, proferida, portanto, em sede de juízo de admissibilidade, é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo. Fixada essa premissa, cumpre saber se a decisão que não admite o recurso de apelação é impugnável, seguindo a regra geral, por meio de agravo, em sua forma retida, ou se é impugnável por meio de agravo de instrumento. Por expressa disposição legal, neste caso, a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 522, CPC/73. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo nosso)".
Resposta: Letra E.
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Letra E
Conforme o art. 522 do CPC, contra decisão interlocutória que inadmite recurso de apelação cabe Agravo de Instrumento.
Abraço!
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Cabe agravo de instrumento em:
-questao urgente e que possa causar dano grave ou de difícil reparacao;
- nos casos em que se decide os efeitos em que a APELAÇÃO é recebida;
-contra decisao que INADMITIR apelação;
-decisão em liquidação;
-que resolver impugnação de cumprimento de sentença (salvo se extinguir o processo, caso em que será por sentença, atacavel, pois,por apelac
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Não vale lembrar somente da literalidade do art. 518,§1º (como eu fiz e errei)
Não recebeu apelação -> agravo de instrumento -> Art 522
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Trata-se
de uma exceção, vez que a regra é a interposição de agravo retido. É o
recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar
lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação
precisa ser feita de imediato pela instância superior.
Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo não admite a
interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 525 do CPC.
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Está questão está desatualizada!
O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010,§ 3º NCPC.
Agora, o relator é quem decide monocraticamente pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021 NCPC.
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Art. 1.010 , parágrafo 3* CPC
Após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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"O Código de Proceso Civil de 2015 não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010, § 3º, do CPC.
Agora, o relator é quem decide monocraticamente pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021, do CPC."