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ID
1250740
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • A Lei n.° 6.830/80 prevê expressamente que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos é indispensável a garantia da execução (§ 1º do art. 16).

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


  • Embargos de devedor (Execução Fiscal):

    Prazo: 30 dias

    Matéria de defesa ampla e exauriente

    Garantia do juízo da execução

  •  Lei de Execuções Fiscais (LEF) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Obs.: 15 dias é o prazo para opor Embargos em Execuções não fiscais, conforme proclama o art. 738, do CPC.

  •  a lei 68030/80 nos diz que:

     Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


  • Pessoal, me ajudem a enxergar a diferença entre a alternativa D e a alternativa E...

  • Em contrapartida, os embargos, propriamente ditos (oponíveis quando da execução de título extrajudicial) não carecem mais, como
    anteriormente, da segurança do juízo. Ou seja, independem de prévia penhora ou depósito. Esta modificação, substancial, adveio da expressa revogação do artigo 737 do CPC pela Lei 11.382/2006.

  • Patrícia Ferrari, acredito que o erro da assertiva E esteja no termo "SÓ PODEM SER", afinal o art. 9º da Lei 6830 estabelece que o executado poderá, além de efetuar o depósito: 

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

           (...)

     II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

      III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; o

      IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.



  • Certo cuidado quanto a essa questão, pois há entendimento doutrinários e jurisprudenciais no sentido da desnecessidade de prévia garantia de juízo.

  • Gabarito 'E', art. 16 §1º, Lei 6830/80. 

    O erro do item 'D' é garantia da "execução" não do "juízo".

  • Independente de entendimentos doutrinários diversos o único que me interessa no momento é o entendimento da FCC... o resto, pelo menos no momento, vale como "mero informante" kkkkkkkkkkkkk


    Força para ESTUDAR!

    Foco na APROVAÇÃO!

    Fé na  POSSE!

  • Alternativa A) Não há qualquer impedimento a que os embargos versem sobre tema rejeitado na esfera administrativa, sendo o Poder Judiciário independente para apreciá-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há qualquer impedimento a que os embargos do devedor versem sobre legalidade de cobrança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial das dívidas ativas da Fazenda Pública, é expressa ao afirmar que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (art. 16, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. O que a lei exige é que a execução seja garantida e não necessariamente que seja depositado judicialmente o valor da dívida. Afirmativa incorreta.
  • Gabarito é 'D', com base no art. 16, § 1º, Lei 6830/80.

    A alternativa 'E' limita ao depósito do valor da dívida, sendo esta apenas uma das possibilidades, conforme acusa o art. 9o.