SóProvas


ID
1250761
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro foi denunciado porque guarda, na cidade A, moeda falsa e porque, na cidade B, ao ser flagrado na importação da moeda falsa, desacatou e desobedeceu a ordem policial. O foro competente para processar e julgar Pedro por tais fatos é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Concorrência de jurisdições da mesma categoria:

    - lugar em que houver ocorrido o maior número de infraçoes, se as respectivas penas forem de igual gravidade.


  • Tenho uma dúvida, caso alguém possa solucionar agradeço. Nesta questão, o caso trata-se de conexão ou continência? por que?

  • Correta: D) 

    Na cidade B ocorreu Falsificação de moeda (art 289, §1º), Desobediência (art 330, CP) e Desacato (art 331, CP)

    Na cidade A ocorreu apenas Falsificação de moeda (art 289, §1º)

    CP

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    CPP 

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

     b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade



  • Tatiana:


    Macete para não confundir conexão com continência:


    CONEXÃO: Concurso de Crimes

    CONTINÊNCIA: Concurso de Pessoas (lembra de quem bate continência é o soldado que é uma pessoa)...rs

  • Trata-se de concurso de jurisdições da mesma categoria (art. 78, II, CPP). Como as penas são de igual gravidade, prevalecerá a competência do lugar em que houver ocorrido o maior numero de infrações.

  • Não são penas de igual gravidade, desacato e desobediência têm penas menores e diferentes do crime de moeda falsa, a resposta correta é tanto A quanto B, facultativamente, porque o crime de moeda falsa, mais grave, ocorreu em ambas as localidades.

    Art. 78, II, a CPP:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

    Perguntei para a Professora Ana Cristina do CERS e ela também é dessa opinião, espero que o gabarito seja alterado pela Banca.

  • Cuidado amigos. 

    Pedro foi apenas denunciado, pois guardava na cidade A, moeda falsa. A denuncia pode muito bem ter ocorrido na cidade B, onde se consumou uma quantidade maior de delitos (importação de moeda falsa, desacato e desobediência), justificando dessa forma, a opção D como a correta, pois, como consta no Art 78 do CPP:   Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;


    Fé na missão!

  • Eu poderia fazer um adendo ao seu comentário também Lívia.

    CONEXÃO: Concurso de Crimes. O ultimo crime pode depender da ocorrência do primeiro, estão se conectando. Furto de veiculo para assaltar posto de gasolina. 

    CONTINÊNCIA: Concurso de Pessoas (lembra de quem bate continência é o soldado que é uma pessoa)...Soldados, Batalhão sempre batem CONTINÊNCIA as patentes mais altas. Todos SAÚDAM um superior. 


  • PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CASOS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA - TAMBÉM CHAMADA "COMPETÊNCIA EM CONCRETO"):

    1 - Concurso entre júri e órgão jurisdicional comum: prevalece o júri (há controvérsia quando o concurso for entre júri e foro por prerrogativa de função, havendo quem diga ser caso de separação dos processos e quem diga que prevaleça o foro privilegiado).

    2 - Concurso de jurisdições da mesma categoria [CASO DA QUESTÃO]: não havendo hierarquia funcional, aplicam-se as regras do art. 78, II, CPP, que são critérios preferenciais, ou seja, em ordem sucessiva de aplicação: a) Prepondera o juízo do lugar da infração mais grave: não serve para solucionar a questão, pois há crime de moeda falsa em ambas as cidades; b) Prepondera o juizo do lugar do maior número de infrações: é o critério aplicável no caso, já que na cidade B temos moeda falsa, desobediência e desacato. c) Se nenhum der certo: fixa-se pela prevenção.

    3 - Concurso de jurisdições de categorias distintas: prevalece a jurisdição mais graduada (cabe aqui citar a mesma controvérsia sobre júri e foro por prerrogativa de função);

    4 - Concurso entre justiça comum e justiça especial: se se tratar de crime militar ou eleitoral, prevalecem estes.

    Obs.: É possível que haja crimes "comuns" e "especiais" em concurso, quando se aplicará as regras de separação dos processos do art. 79, CPP que não caberá comentar neste espaço. Desculpem se foi extenso, mas penso que este assunto se entende melhor com visão mais ampla. Há ainda controvérsias jurisprudenciais específicas que também não dará para revisar aqui. Fontes: AVENA, Noberto. Direito Penal Esquematizado. 5 ed., São Paulo: Método, 2012; NOTA: LAMENTÁVEL O EDITOR DE TEXTOS DO SITE.

  • Simplificando: no concurso entre jurisdições de mesma categoria (mesmo grau de jurisdição + mesma Justiça), a regra é a seguinte:

    > Em 1º lugar, prevalece o juízo do local do crime mais grave (abstratamente: R > D; > pena máxima; ou > pena mínima).

    > Em 2º lugar, prevalece o juízo do local do maior número de crimes.

    > Em 3º lugar, prevalecerá o local da prevenção.


  • STJ Súmula nº 122 -   Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.


  • Lembrete:

    STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993

    Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


  • Demorei, mas entendi após a dica do meu namorado.  Como os colegas já colocaram , ordem é a do art. 78 do CPP. No caso da questão, Pedro cometeu 4 crimes:  guardou moeda falsa na cidade A e na cidade B cometeu novamente o crime de moeda falsa, desacato e desobediência. Como em ambas as cidades foi praticado o crime de moeda falsa, que tem a pena mais grave de todos os crimes praticados, passamos para a cidade na qual foi praticado o maior número de crimes, que é a cidade B. Bons estudos!

  • Respondendo à pergunta da colega sobre se é caso de conexão ou continência. 

    Temos UM agente cometendo diversas infrações em circunstâncias diversas de tempo e lugar. Nos crimes cometidos na cidade B, há concurso material, pois são várias condutas. Resta saber se há algum liame que ligue o crime da cidade A com os crimes da cidade B. De plano, podemos eliminar a conexão intersubjetiva (art. 76, I) e continência por cumulação subjetiva (art. 77, I). Resta-nos examinar as demais hipóteses de conexão ou continência.

    Não é caso de continência por cumulação objetiva, que ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado. A conexãoobjetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado parafacilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da suavantagem. Não é o caso da questão.  Resta a conexãoinstrumental (probatória ou processual), em que a provade um crime influencia na existência de outro. É o caso da questão, pois a prova do crime de importação de moeda falsa na cidade B influi na existência do crime de guarda de moeda falsa na cidade A.

    Bons estudos!

  • parabéns pelo comentário SUN tzu

    cabe tecer comentários obstantes ao júri, a saber:

    nos casos em que a prerrogativa de função esteja prevista exclusivamente em CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E HOUVER CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, prevalecerá a competência do JÚRI.( SUM. 721 STF). ( STJ entende que prevalece o foro Estadual).

    Assim, nos casos de crime doloso contra a vida, em que o réu gozar de foro especial por prerrogativa, a competência para o processo e o julgamento será do foro especial, e não do Tribunal do Júri, desde que a prerrogativa de função não esteja prevista de forma exclusiva em Constituição Estadual, nos termos da Súmula 721 do STF.

    SÚMULA 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

  • Parabéns, Sun Tzu. Bela explanação.  

  • A guarda e importação de moeda falsa não é um tipo alternativo misto? Nesse caso teríamos apenas um crime de moeda falsa, a importação absorvendo a guarda.

  • art. 78,II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948. • Vide Súmula 122 do STJ.

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

            Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Sobre o crime de Moeda Falsa, informações adicionais para os estudos:

    __________

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

     

    __________

    Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, do CP), se a nota falsificada é repassada para “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou para “criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”, incidirá as agravantes previstas nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP. Isso o sujeito passivo desse delito não é apenas o Estado, mas também a pessoa lesada com a introdução da moeda falsa. STJ. 6ª Turma. HC 211.052-RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Info 546).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-546-stj.pdf

     

    __________

    MOEDA FALSA – INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa.

    (HC 126285, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016).

  • moeda falsa é a mesma pena, nas 2 condutas (art 78 II a), entao vai para o art 78 II b, "maior número de infrações"

    Pedro foi denunciado porque guarda, na cidade A, moeda falsa e porque, na cidade B, ao ser flagrado na importação da moeda falsa, desacatou e desobedeceu a ordem policial. O foro competente para processar e julgar Pedro por tais fatos é


    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

         

  • CP

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

                § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


    Comentário do professor fernando capez sobre o § 1 (Código Penal comentado Capez 2012, pág 317):


    "(1) Forma equiparada: Pune-se aquele que, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,

    troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de crime de ação múltipla.A prática das diversas ações típicas constitui delito único."


    Segundo Capez o crime de moeda falsa cometido por Pedro constitui um único crime que se consumou nas duas cidades. (tipo misto alternativo).





  • Pedro foi denunciado porque guarda, na cidade A, moeda falsa e porque, na cidade B, ao ser flagrado na importação da moeda falsa, desacatou e desobedeceu a ordem policial. O foro competente para processar e julgar Pedro por tais fatos é

    A rigor, competência seria fixada pelo lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (Vide Súmula 122 do STJ)

    Resposta Correta: Letra D) o da cidade B, porque lá ocorreu o maior número de infrações.

    Explicando melhor: Pedro praticou um crime de falsificação de moeda (CP 289) (guardar) na Cidade A e um crime de falsificação de moeda (importar) na cidade B, cujas penas são de 03 a 12 anos de reclusão e multa, e ainda na cidade B, ele praticou mais duas ações delituosas, mais um crime de desobediência (CP, 330), cuja pena é detenção de 15 dias a 06 meses e multa; e desacato (CP, 331), cuja pena é de 6 meses a 02 anos, reunindo os processos na Cidade B, pois ali foram praticados o maior numero de infrações, nos termos do artigo 78, do CPP, inciso II, alínea "b", que reza:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Pelos fatos narrados, não vislumbro hipótese de conexão ou continência. Não parece haver nenhuma relação entre o crime cometido na cidade A com os crimes cometidos na cidade B, que justificasse a unidade do processo e do julgamento.

    No entanto, acredito que a conexão ou a continência estão implícitas no enunciado, por dar a entender que a denúncia foi promovida em um único ato e que todos os fatos devem ser considerados em conjunto para a determinação da competência.

    Portanto, correta a aplicação da regra prevista no art. 78, inc. II, alínea "b", do CPP, a qual prevê que prevalecerá a competência do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, correspondente à cidade B.

  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;   

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:    

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;        

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;        

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • No concurso de jurisdições de mesma categoria:

    Bizu:

    Grave

    Maior número infrações

    Prevenção

    ----> ordem alfabética

  • Gabarito: C

    O da cidade B, porque lá ocorreu o maior número de infrações.