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Gabarito: D
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, (RESPOSTA À ACUSAÇÃO) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
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SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Nada mais do que o procedimento comum ordinário do Processo Penal. O juiz faz um juízo de admissibilidade da denúncia e, caso não rejeitá-la, cita o réu para apresentar resposta. Com a resposta do réu nos autos, o juiz poderá absolvê-lo sumariamente nas hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Vida longa e próspera, C.H.
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A) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
B) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: I - for manifestamente INEPTA;
C) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: II - FALTAR pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
D) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: (...)
E) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.
GABARITO -> [D]
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CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Vida à cultura democrática, Monge.
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REJEIÇÃO da denúncia e queixa:
falta de justa causa
falta de pressupostos processuais
inepta
ABSOLVIÇÃO Sumária:
excludente de ilicitude
excludente de culpabilidade
fato não é crime
extinção da punibilidade
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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GABARITO: D.
DENÚNCIA OU QUEIXA REJEITADA = MANIFESTAMENTE, FALTAR, FALTAR
- MANIFESTAMENTE inepta;
- FALTAR pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.
ABSOLVER SUMARIAMENTE = EX, EX, EX, FATO
- EXistência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- EXistência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- EXtinta a punibilidade do agente ou
- FATO narrado evidentemente não constitui crime.