SóProvas


ID
1250779
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;


    B) Súmula 690 do STF:

    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais. (Fonte: LFG)

    C) SÚMULA Nº 695 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    D) SÚMULA Nº 693NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    E) CRFB/88 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


  • Desenvolvendo um pouco a alternativa "a"...

    CPP, Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Conforme Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios (Direito Processual Penal Esquematizado, 2012):

    "Os recursos são classificados de acordo com diversos fatores. (...)

    2) Quanto à iniciativa

    a) Voluntários: são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério da parte que se sente prejudicada pela decisão. Constituem a regra no processo penal de acordo com o art. 574 do CPP.

    b) Necessários: são também chamados de recursos de ofício ou anômalos porque, em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve, de ofício, recorrer da própria decisão. 

    (...)

    As hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório em nossa legislação são as seguintes:

    1) Da sentença que concede o habeas corpus (art. 574, I, do CPP). Ex.: Juiz tranca um inquérito policial por entender que o fato apurado é atípico.

    O recurso, evidentemente, não tem efeito suspensivo. Caso o tribunal venha a dar provimento ao recurso de ofício, retorna-se à situação anterior à decisão judicial. No exemplo já mencionado do trancamento do inquérito policial, as investigações podem ser retomadas e o inquérito, ao ser concluído, será remetido ao Ministério Público para apreciação.

    A regra não se aplica à sentença que denega a ordem.

    (...)"

  • só complementando o colega alan correa:

    HC 85240, de 22.10.2008: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento. 2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Writ prejudicado."

    Esse paradigmático HC 86.834 é de 23.08.2006. A Súmula STF 690 é de 24.09.2003.

    Pq o STF não cancela suas súmulas ultrapassadas como o faz muito bem o TST? Depois não reclamem os ilustríssimos ministros que as leis se contradizem umas às outras por falta de cuidado do legislador em revogar expressamente disposições contrárias. E convenhamos que, enquanto a mudança de uma vírgula em alguma lei envolve a promessa de dezenas de verbas e cargos, o cancelamento de uma súmula poderia ocorrer em uma reuniãozinha de rotina dos ilustríssimos.

  • Sobre a alternativa "E":


    Segundo o prof. Renato Brasileiro:


    "Só se admite a interposição desse RESE contra a decisão de juiz de 1ª instância que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (v.g., writ impetrado contra Delegado de Polícia). Afinal, cuida-se o RESE de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais."

  • Letra B

     

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 

    2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 

    3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 

    4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 676275 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • SOBRE A LETRA "E" . 

    O recurso cabível é o RO.

  • André Julião,

     

    Acho que você confundiu RESE (recurso em sentido estrito) com RECURSO ESPECIAL (recurso de que fala a alternativa "E" da questão).

     

     

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Trata-se de letra fria da lei, mais uma vez....

    "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;" -CPP.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) ERRADO: SÚMULA 690 DO STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    c) ERRADO: SÚMULA 695 DO STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    d) ERRADO: SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    e) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • A Súmula 690 do STF foi cancelada, competindo ao TJ ou ao TRF julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    "Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial."

    ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012

  • Em relação ao habeas corpus, cabe recurso de ofício da decisão de juiz de primeiro grau que concede habeas corpus.