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Lei 9883/99 Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.
Errado
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Item errado:
Lei 9.883/99
Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.
§ 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.
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O controle e a fiscalização externos da atividade de inteligência são realizados pelo Poder Legislativo - art. 6o,caput, Lei 9.883/99. O órgão de controle externo da atividade de inteligência é a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), e é composto pelos (art. 6o, § 1o da citada lei):
* líderes da maioria e minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; (4 integrantes)
* Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. ( + 2 integrantes) = Total de 6 integrantes.
OBS.: Há uma Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional na Câmara dos Deputados, a CREDEN e uma outra no Senado Federal, a CRE. Há alternância anual das duas casas legislativas no comando da CCAI, conforme estabelecido na 1ª Reunião da Comissão, realizada em 15.8.2001 (Ata publicada no DSF de 22.08.2001, pg. 17595).
- CCAI:
Tipo: Conselho do Congresso Nacional
Senadores: 3 titulares
Deputados: 3 titulares (Fonte sítio: http://www.senado.gov.br/atividade/conselho/conselho.asp?con=449)
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R E S O L U Ç Ã O Nº 2, DE 2013-CN
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Da Composição da CCAI
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Art. 7º A CCAI será composta:
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I - pelos Presidentes da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal;
II - pelos Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal;
III - por mais seis parlamentares, com mandato de dois anos, renováveis, nos seguintes
termos:
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a) um Deputado indicado pela Liderança da Maioria da Câmara dos Deputados;
b) um Deputado indicado pela Liderança da Minoria da Câmara dos Deputados;
c) um Senador indicado pela Liderança da Maioria do Senado Federal;
d) um Senador indicado pela Liderança da Minoria do Senado Federal;
e) um Deputado indicado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da
Câmara dos Deputados, mediante votação secreta de seus membros;
f) um Senador indicado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do
Senado Federal, mediante votação secreta de seus membros.
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida, alternadamente, pelo período de um ano,
pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 2º A Vice-Presidência da Comissão será exercida pelo Presidente da Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional da Casa que não ocupar a Presidência.
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Art 6º - O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo *** na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional
§ 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
***O órgão de controle externo da atividade de inteligência é a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI)
R E S O L U Ç Ã O Nº 2, DE 2013-CN - Da Composição da CCAI
.Art. 7º A CCAI será composta: .
I - pelos Presidentes da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
II - pelos Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III - por mais seis parlamentares, com mandato de dois anos, renováveis, nos seguintes termos:
a) um Deputado indicado pela Liderança da Maioria da Câmara dos Deputados;
b) um Deputado indicado pela Liderança da Minoria da Câmara dos Deputados;
c) um Senador indicado pela Liderança da Maioria do Senado Federal;
d) um Senador indicado pela Liderança da Minoria do Senado Federal;
e) um Deputado indicado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, mediante votação secreta de seus membros;
f) um Senador indicado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, mediante votação secreta de seus membros.
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º A Vice-Presidência da Comissão será exercida pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Casa que não ocupar a Presidência.
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