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A questão descreve as competências do Departamento de Contra-Inteligência.
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Resposta: Errada
Decreto 3494/00
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de Inteligência sobre a situação nacional e internacional, de interesse para o assessoramento ao Presidente da República.
Art. 9o Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar operações de Inteligência, de acordo com diretrizes do Diretor-Geral da ABIN.
Art. 10. Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência, em ligação com os Órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
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DECRETO Nº 6.408, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
Art. 13. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:
I - obter dados e informações e produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao processo decisório do Poder Executivo;
II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência estratégica do País;
III - processar dados, informações e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, adidos estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro e pelos serviços internacionais congêneres; e
IV - implementar os planos aprovados pela ABIN.
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Departamento de inteligência estratégica: implementar os planos elaborados pela ABIN
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ATENÇÃO!!!
O decreto nº 6.408 de 24 de março de 2008 foi Revogado pelo Decreto nº 8.905, de 2016.
No Decreto revogado, a afirmativa referia-se ao Deparamento de Contrainteligência. No Decreto 8.905, a redação sobre as competências da Contrainteligência é a do artigo 17º, conforme especificado abaixo:
Art. 17. Ao Departamento de Contrainteligência compete:
I - desenvolver ações de contraespionagem;
II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a atuação deliberada de governos, grupos e pessoas físicas ou jurídicas que possam influenciar o processo decisório do País com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento dos nacionais;
III - empreender ações e programas de fortalecimento da cultura de proteção e salvaguarda de conhecimentos sensíveis cujo acesso não autorizado possa resultar em prejuízos aos objetivos estratégicos da sociedade e do Estado brasileiros;
IV - elaborar, em articulação com as demais unidades, avaliações de risco em áreas e instalações críticas e estratégicas;
V - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, pelos representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e
VI - implementar os planos relacionados à Atividade de Contrainteligência aprovados pela ABIN.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8905.htm