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Resposta: certa
Lei 6815
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
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Complementando a informação:
Tanto o concessão quanto o impedimento podem estender-se aos dependentes.
Att.
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TÍTULO II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO - CAPÍTULO I => DA ADMISSÃO
Art. 4º Ao
estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser
concedido visto
Parágrafo único. O
visto é individual e sua concessão poderá
estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
Opção => CORRETA
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É VEDADA a concessão de visto ao estrangeiro (art. 7o):
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* menor de 18 anos, desacompanhado do responsável legal ou
sem a sua autorização expressa;
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* considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses
nacionais;
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* anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido
revogada;
* condenado ou processado em outro país por crime doloso,
passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
*
que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
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Lei 6.815/80
Art. 4º / Parágrafo único: "O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observando o disposto no art.7º.
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Ótima a questão. Só tem um problema: não é de Direito Internacional Privado.
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A posse ou a propriedade de bens no Brasil confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de permanência no território brasileiro?
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Acredito que a questão esteja desatualizada porque não encontrei dispositivo referente na lei 13.445/17 ( Nova Lei de migração ).
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Creio que a questão esteja desatualizada!
Quanto a possibilidade do visto ser estendido aos dependentes, encontrei disposição na nova Lei de Migração mas apenas relacionada aos vistos diplomático e oficial, a saber:
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1o Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2o Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.
Pelo disposto, penso que a questão estaria errada.