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ID
125272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com base na legislação acerca da situação jurídica do estrangeiro
no Brasil, julgue os itens que seguem.

O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional, mas não será exigido ao estrangeiro em viagem contínua que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certa

    Lei 6815

     Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

    § 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

    § 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
     

  •         Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

            § 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

            § 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

    Considerando esse dispositivo de lei, em uma viagem de avião, a escala não exige visto temporário mas a conexão sim?
     

  • Lei 6.815/1980 - LEI DO ESTRANGEIRO - TÍTULO II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO - CAPÍTULO I => DA ADMISSÃO

    Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

    § 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

    Opção: CERTA - Se o Estrangeiro, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional, então se exigirá visto de trânsito. Agora se, por exemplo, o estrangeiro estiver vindo de avião e o mesmo tiver que fazer escala (pousar para pegar passageiros), então não se exigirá deste estrangeiro o visto de trânsito.

  • - Concedido ao estrangeiro que, para acessar seu país de destino, tenha que adentrar em território brasileiro.


    - Válido por 10 dias, improrrogáveis, com direito a uma entrada em território nacional.


    - Para estrangeiros que estão apenas em escalas no Brasil, em viagens internacionais com destino a outros países, sem desembarcar em território brasileiro, não é necessário esse tipo de visto.


    - Visto Trânsito não pode ser convertido em visto Permanente.



  • A lei 6815/80 foi revogada pela lei 13.445/2017 (Nova lei de Migração) e uma das modificações desta lei foi a extinção do visto de trânsito.

    Logo hoje essa questão se encontra desatualizada.

  • Lei 13.445/2017:

    Art. 38.  As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.

    Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.

  • Esta questão não está desatualizada, pois,

    A existência da Lei 13.445/17 que revogou a lei 6.815/80.

    Art. 13 - O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

  • Visto de transito foi extinto, foi absorvido pelo de visita.

  • Segundo a Lei de Migração (LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017).

    Subseção III
    Do Visto de Visita

    Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    .

    .

    § 3o  O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

  • Com a entrada em vigor  da LEI Nº 13.445, DE24 DE MAIO DE 2017b, nos termos do Art. 125, cuja a vacitios legis foi de  180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, a qual se deu em no DOU de 25.5.2017, trouxe importante mudança em relação aos visitantes, não chamando mais de visto temporário, mas visto de visita temporária. Asssim é o texto do atual regramento:

     

    Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    § 3º O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

  • A nova Lei de Migração não fala em visto de trânsito tal qual ocorria no Estatuto do Estrangeiro. Para a nova lei, o trânsito é uma das hipóteses em que poderá ser concedido o VISTO DE VISITA. Nesse sentido:

    Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    § 1o  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

    § 2o  O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

    § 3o  O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.