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Não há no CP previsão do referido crime por virtude de NEGLIGÊNCIA; e sim:1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO Art. 313-A – CP:Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de DADOS falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa"MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART 313-B – modificar ou alterar, o funcionário, SISTEMA de informações ou PROGRAMA de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:Pena – detenção de 3 meses a 2 anos e multa.PARAGRÁFO ÚNICO- as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o Administrado.
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Errado.NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO CP PARA O CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CABENDO-LHE RESPONDER SEM PREJUÍZO DA MESMA PELAS FORMAS ADMINISTRATIVA E CIVIL POR QUAISQUER DANOS GERADOS.
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errado.O crime sobre os DADOS no sistema de informação tem como requisitos:- funcionário RESPONSÁVEL com o fim de obter vantagem indevidaA negligência poderia ser aplicada apenas no crime sobre os SISTEMAS, ok.Crimes - Sistema de Informaçãoa) dados- verbos: inserir, facilitar- local: nos sistemas e nos bancos de dados- requisito: funcionário autorizado, com fim de obter vantagem indevida- inserir - dados falsos- alterar ou excluir - dados verdadeirosb) sistemas- verbos: modificar ou alterar- local: sistemas ou programas- requisitos: por qualquer funcionário, sem a devida autorização- se dano à Administração ou administrado -> penas aumentadas 1/3 à 1/2
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.
ITEM ERRADO
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Aplica-se em nosso ordenamento princípio da excepcionalidade do crime culposo, de forma que o delito só é assim considerado se expressamente previsto em lei.
Dessa forma, a regra é o dolo, conforme parágrafo único do art. 18 do Código Penal:
(...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
In casu, temos que o crime previsto no art. 313-A do Código Penal somente admite modalidade dolosa.
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Art. 313-A e o Art.313-B não são admitidos na modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia)
No Art 313-A: a elementar "vantagem indevida" pode ser para si ou para outrem.
No Art. 313-A: o dano é uma das elementares do tipo, mas no Art.313-B o dano para a administração ou para o administrado é uma majorante.
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Não há previsão de modalidade culposa. Assim, a conduta descuidada (negligência, imprudência ou imperícia) do funcionário pode trazer efeitos civis e administrativos, mas é irrelevante penal.
O elemento subjetivo do tipo do art. 313-A é composto pelo dolo (vontade e consciência de inserir, facilitar a inserção, alterar ou excluir) associado ao especial fim de agir: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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exige neste caso o chamado dolo específico, que é a vontade de obter
a vantagem
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A questão está ERRADA. O crime em tela exige fim específico, tendo como elemento normativo o dolo (vontade livre e consciente de praticar uma infração penal). Ademais, não há previsão no preceito primário, do tipo em tela, de modalidade culposa.
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Como que o comentário mais votado é o incorreto? Só é possível a modalidade DOLOSA para o crime de peculato. Negligência é característica de conduta culposa.
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Tô começando a ficar mais cautelosa sobre os comentários expostos nas questões. Cada coisa nada a ver! Como o do Zé Lobo...
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a inserção de dados errados no sistema por dolo é crime
a inserção de dados errados no sistema não admite modalidade culposa, porque é considerada mera falha humana (falta de atenção) e não crime
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O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida em dados corretos em sistema de informações da Administração Pública. Além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo do tipo contido na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela, ou para causar dano à Administração Pública. À guisa é de todo oportuno ressaltar que, se a conduta, ainda que típica, não tiver essa finalidade, não está sendo praticado tal crime. Este é um entendimento pacífico na doutrina. Portanto, na doutrina clássica, é o dolo específico.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/3614/insercao-de-dados-falsos-em-sistema-de-informacoes-art-313-a-e-modificacao-ou-alteracao-nao-autorizada-de-sistema-de-informacoes-art-313-b
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GABARITO: ERRADO
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações - Art. 313 - A
- Peculato eletrônico.
- Crime de MÃO PRÓPRIA, sendo possível coautoria e participação de particular que tenha consciência da função pública do agente.
- Funcionário público AUTORIZADO.
- Conduta sempre DOLOSA (inserir, alterar ou excluir).
- NÃO existe a forma culposa.
- OBJETIVO receber vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
- ADMITE tentativa.
- Crime FORMAL.
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Eita, Zé Lobo...
Vá estudar mais um tiquim!
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Acrescentando:
O único crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa é o crime de peculato apropriação ou desvio (art. 312). De resto, todos os delitos exigem o dolo do agente.
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Este crime não prevê a modalidade culposa.
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se eu fosse 10 anos mais velho eu seria da ABIN hj em dia kkk
mas fui deixar p/ virar mecânico de luxo justamente quando a cespe pirou o cabeção...
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Se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações for praticado pelo funcionário público em virtude de negligência, ( culposo) a pena será reduzida de um a dois terços.
Não há modalidade culposa em crime eletrônico. Sendo mais abrangente, crimes contra administração pública, somente peculato culposo.
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Resumindo
Modificar programas – pessoa não autorizada – dano é causa de aumento da pena
Mexer em banco de dados – pessoa autorizada – dano ou vantagem é causa de exaurimento
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Conduta ATÍPICA.
Rumo à PCDF...
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Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações - Art. 313 - A - Não admite a forma culposa.
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Gabarito: E
Dos crimes contra a Administração Pública, o único que admite a forma culposa é o crime de peculato culposo. Se as questões falarem sobre a existência de qualquer outro crime culposo, estará errada.
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No crime em questão, deve haver o interesse em obter vantagem ou causar dano.
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GABARITO ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Errado
O tipo penal não aceita a modalidade culposa
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não admitido modalidade culposa
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O único crime culposo, dos crimes praticados por funcionário publico conta a administração pública, é o crime de peculato, artigo 312 paragrafo 2º. O resto não cabe modalidade culposa.
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O único crime que admite a modalidade culposa, nos Crimes Contra a Administração Pública, é o PECULATO.
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Se causou por negligência nem crime será, pois o tipo penal exige uma ação dolosa
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O único crime que admite a modalidade culposa, nos Crimes Contra a Administração Pública, é o PECULATO.
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Conduta penalmente atípica
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Rumo a PPMG
São 6 excelentes simulados inéditos, baseados na Selecon:
https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029