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                                A parte q pode levar à dúvida é "ainda que antes de assumir a função pública" São três hipóteses:Exigir na função dos seus exercícios, fora das funções dos seus exercícios ou antes de entrar em exercício, mas em todas elas, "em razão do cargo" ,    
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                                	Resposta correta. 	Veja o que diz no ARt. 316. 	Concussão 	Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 	Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 	  	Bons estudos 
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                                Na verdade a pegadinha da questão reside em outro ponto: na dicotomia 'concussão x corrupção passiva'
 
 Na   CONCUSSÃO   o agente EXIGE  vantagem indevida em razão do cargo. O que motiva a vítima a pagar vantagem indevida é o medo do funcionário público. Seria o caso de um Policial Rodoviário Federal EXIGIR dinheiro de caminhoneiro para passar, como uma forma de pedágio.
 
 Já na CORRUPÇÃO PASSIVA  o agente SOLICITA vantagem inevida em razão do cargo que ocupa. Nesse caso a pessoa não paga por medo, mas por sentir que vai receber algo em troca. Seria o caso do policial que solicita dinheiro para liberar carro irregular e blitz.
 
 Bons estudos.
 
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                                	Um bom exemplo de concussão é o médico que no exercício público de sua função exige o pagamento de consulta do pacientes. 	
 
 
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                                Fiquei na duvida por que foi antes do agente assumir a função publica.
                            
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                                Texto de lei galera: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 
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                                Gabarito: CERTO   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 
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                                Sujeito ativo > Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado) Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS  
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                                CORRETO   Se não for em razão da função pública é EXTORSÃO 
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                                Crime cometido por funcionário contra a administração pública   Concussão   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 
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                                Gab certa   Art 316°- Exigir , para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.  
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                                Novidade Legislativa Pacote Anticrime - Aumento de pena no preceito secundário do tipo do art. 316:    Concussão   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 
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                                Verbo EXIGIR ja mata a questão. Concussão.  
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                                GABARITO CORRETO Concussão CP: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 
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                                Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.   Consumação: ocorre com a mera exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal). 
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                                Certo.   Concussão = Exigir = Crime Formal => se for exigência mediante violência e/ou grave ameaça, ainda que praticada por agente público, poderá se configurar o crime de Extorsão.   Pertenceremos ! 
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                                GAB:  CERTO   Complementando!   Fonte: Prof. Paulo Guimarães   Concussão   BEM JURÍDICO TUTELADO  - A moralidade na administração pública.  
   SUJEITO ATIVO  - Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). Entretanto, em se tratando de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3°, II da Lei 8.137/90, por ser norma penal especial em relação ao CP. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 
   SUJEITO PASSIVO     TIPO OBJETIVO  - A conduta é a de exigir vantagem indevida. Vejam que o agente não pode, simplesmente, pedir ou solicitar vantagem indevida. A Lei determina que deve haver uma “exigência” de vantagem indevida. Assim, deve o agente possuir o  poder  de  fazer  cumprir  o  mal  que  ameaça  realizar  em  caso  de  não recebimento da vantagem exigida. 
   - CUIDADO!  Entende-se  que  a  “grave  ameaça”  não  é  elemento  deste  delito. Assim, se o agente exige R$ 10.000,00 da vítima, sob a ameaça de matar seu filho, estará praticando, na verdade, o delito de extorsão. A concussão só resta caracterizada  quando  o  agente  intimada  a  vítima  amparado  nos  poderes inerentes ao seu cargo 21 . Ex.: Policial Rodoviário exige R$ 1.000,00 da vítima, alegando que se não receber o dinheiro irá lavrar uma multa contra ela. 
   - Assim: 
- CONCUSSÃO – Ameaça de mal amparado nos poderes do cargo. 
- EXTORSÃO – Ameaça de mal (violência ou grave ameaça) estranho aos poderes do cargo. 
     TIPO SUBJETIVO  - Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa. 
     CONSUMAÇÃO E TENTATIVA  - Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se  de  crime  formal,  não  se  exigindo o  resultado  naturalístico,  que  é considerado  mero  exaurimento.  A  Doutrina  admite  a tentativa,  pois  é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa. 
     Este  crime  é  muito  confundido  com  o de  corrupção  passiva,  mas  ISSO  NÃO  PODE ACONTECER  COM VOCÊS!  Se  o  agente  EXIGE, teremos  concussão!  Se  o  agente  apenas  solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva.  
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                                O agente público, ainda que antes de assumir a função pública, desde que em razão dela, pode cometer esse crime. Do mesmo modo, mesmo que de férias ou de licença, pode cometê-lo, desde que a exigência seja em razão da função, pois as férias ou a licença não desfazem o vínculo que o sujeito tem com a Administração Pública. 
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                                GAB. CERTO Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.