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É como está na CF 88, art. 3º, item IV:"Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"Em relação ao limite de idade em concursos públicos o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 683 que reza, in litteris: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. Desta forma pela análise da jurisprudência dos tribunais superiores verifica-se que é legal a imposição de uma idade-limite nos concursos, principalmente nos militares e policiais, os quais requerem certas características físicas do candidato.
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Certo.O examinador aludiu ao objetivo da República disposto no Art. 3º, IV, da Constituição Federal, qual seja, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Trata-se de uma norma programática, na medida em que encerra uma meta a ser perseguida pelo país. Tal objetivo não impede que editais estabeleçam discriminações positivas e razoáveis, isto é, que guardem um nexo com a natureza das atribuições desempenhadas no exercício do cargo público.No entanto, tal restrição deve ter amparo legal, vale dizer, deve existir na lei da categoria e no edital.
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O entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que a imposição de limite mínimo e máximo é constitucional, desde que: - haja previsão expressa em Lei, não bastando previsão em edital; - em razão da natureza e das atribuições do cargo pretendido (em função do princípio da razoabilidade).
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CF 88, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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A matéria restou pacificada por força da adoção da Súmula n. 683 do STF, aprovada pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003, nos seguintes termos: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
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Só contraria o CF/88, pq está escrito "sem o devido amparo legal".
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O item está correto. Primeiramente, o examinador aludiu ao objetivo da República
disposto no Art. 3º, IV, da Constituição Federal, qual seja, promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Trata-se
de uma norma programática, na medida em que encerra uma meta a ser perseguida pelo país.
Tal objetivo não impede que editais estabeleçam discriminações positivas e razoáveis, isto é, que
guardem um nexo com a natureza das atribuições desempenhadas no exercício do cargo público.
No entanto, tal restrição deve ter amparo legal, vale dizer, deve existir na lei da categoria e no
edital. http://www.masterconcurso.com.br/pdf/samuelfonteles/DireitoConstitucional
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Bem, eu tentei reorganizar as construções encaixadas deslocando o termo destacado e acho que deu pra entender melhor a questão:
Dessa forma, contraria a CF a exigência, sem o devido amparo legal, contida em editais de concursos públicos, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.
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CERTO O STF já se manifestou sobre a necessidade de amparo legal, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. ART. 321 DO RISTF. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto Estadual. 3. Agravo regimental improvido. (AI 804624 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-08 PP-01705)
Percebe-se, que cabe EXCLUSIVAMENTE à lei em sentido formal e material estabelecer os critérios e requisitos para o ingresso no serviço público. Assim, não é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, EDITAL, ou qualquer outro ato de caráter normativo e geral,
caso seja para restringir a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha minudenciar, ou seja, não pode o edital limitar o que a lei não restringiu.
Outrossim, merece destaque o previsto na Súmula 683 do STF:
SÚMULA Nº 683 O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois, proporcionalidade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.
"sem o devido amparo legal" somente por esta passagem a questão torna-se correta!
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Quem errou essa foi porque raciocinou algo do tipo: "pode sim haver limite de idade mínima e máxima para inscrição, logo, não contraria a Constituição."
Tudo bem, pode haver mesmo, mas para que isso seja possível é necessário que haja amparo legal.
Sem o devido amparo legal o edital que imponha restrições protegidas constitucionalmente contraria a CF, e é justamente o que está sendo afirmado corretamente na questão.
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Não é o entendimento atual adotado pelo STF. O concurso pode determinar idade máxima em seu edital, como atualmente vemos concurso para Polícia Militar com idade máxima de 31 anos.
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A questão está corretíssima,mas a respeito do emprego da pontuação utilizada no :"Dessa forma,contraria a CF a exigência,....." ,deixa o endimento da questão prejudicado pelo mal uso das vírgulas.Retire o aposto e veja se tem sentido o texto seguinte.
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a exigência de limite de idade já foi aprovada pelo STF.
Essa exigência deve estar publicada em lei, se estiver somente prevista em edital estará em desacordo com a CF.
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O avaliador substantivou o verbo promover, mas não alterou o sentido. Continua correta.
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TJDFT
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA
POLÍCIA MILITAR DO DF. IDADE DO CANDIDATO LIMITAÇÃO. Conforme reiterado
entendimento jurisprudencial, “a
limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é
válida, desde que prevista em lei em sentido formal” (AgRg nos EDcl no RMS
34.904/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011,
DJe 2/12/2011). Isso porque muito embora o art. 7º, XXX, da Constituição
Federal proíba a discriminação de idade para a admissão do trabalhador, a
referida Carta, em seu art. 142, § 3º, X, prescreve que “a lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade (...)”.
Dada as características da função militar, razoável que se estabeleça idade
mínima e máxima para o ingresso na carreira. No que se refere à Polícia Militar
do Distrito Federal, a Lei n. 7.289/84, alterada pela Lei n. 12.086/09, estatui
que a idade máxima para o ingresso nos quadros que exijam formação superior,
com titulação específica, é de 35 (trinta e cinco) anos e, nos demais casos, 30
(trinta) anos. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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Como essa questão é antiga, vou colacionar esta pequena informação que eu vi hoje, em um site jurídico, para mostrar que é possível estabelecer limite de idade (só não sei em qual lei está fulcrada a disposição da idade):
"TJ/SP: saiu o edital para 215 vagas de Juiz Substituto!
A partir do próximo dia 23, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebe inscrições em seu concurso público para o preenchimento de 215 vagas de juiz substituto.
Para concorrer é necessário ser bacharel em direito há no mínimo três anos, ter no mínimo três anos de experiência em alguma atividade jurídica e ter até 65 anos de idade. O salário inicial da categoria é de R$21.657,29. O prazo vai até 25 de julho.
Saiba mais sobre o concurso em http://goo.gl/Qox2Zv"
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como CERTA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Gente a questão é simples! A pegadinha é só no que concerne a parte que fala: sem o devido amparo legal....
Se não houver o amparo legal, a exigência contida em editais de concursos públicos de limite de idade mínima ou máxima para inscrição é inconstitucional!
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Se houver amparo legal PODE.
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Marquei certo por causa do trecho "...sem o devido amparo legal..."
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Essa questão exige uma leitura extra, simplificando, diz que contraria a CF ter um limite de idade sem devido amparo legal.
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Li 5 vezes kkk, tenho medo de marcar questões da cespe de cara.
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GALERA...
Diante da dúvida, resolvi saná-la consultando o professor Wellington Antunes (Gran Cursos), o qual, por e-mail, respondeu sobre a questão levantada por alguns colegas. Passo a reproduzir, na íntegra, a resposta do professor.
"A Constituição federal, no inciso I do artigo 37, dispõe que os requisitos para a investidura em cargo público devem ser estabelecidos por lei. Trata-se do princípio da reserva legal. Em face disso, o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que o edital do certame não pode, sem amparo legal, inovar, trazendo essas restrições. Dessa forma, entendo que a questão, por você trazida, está correta, segundo o entendimento do STF. (Grifo meu).
Seguem alguns julgados do STF acerca do tema.
“A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei." (RE 559.823-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.)
No mesmo sentido: ARE 667.309-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-3-2012, Primeira Turma, DJE de 9-4-2012.
Vide: RE 523.737-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010;
RE 558.833-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma,DJE de 25-9-2009.
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (Súmula Vinculante 44.)
"Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público." (Súmula 14.)
“A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.)
Sucesso
Wellington Antunes
Espero ter ajudado por meio desse posicionamento fartamente fundamentado.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Primeiro: LEI
Segundo: EDITAL
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A questão só se tornou errada, somente pela palavra SEM, de "sem o devido amparo legal, que, claro que se não tiver o devido amparo
legal ou a devida justificativa sobre a limitação de idade pro concruso, concerteza irá contrariar a nossa CF. E para que deixasse certa a
questão, bastava substituir a palavra "sem" pela palavra "com". Abraços!
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A questão só se tornou errada, somente pela palavra SEM, de "sem o devido amparo legal, que, claro que se não tiver o devido amparo
legal ou a devida justificativa sobre a limitação de idade pro concruso, concerteza irá contrariar a nossa CF. E para que deixasse certa a
questão, bastava substituir a palavra "sem" pela palavra "com". Abraços!
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Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.
Então claro que vai contráriar a constitui. se não tiver o devido amparo legal.
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Fiquei apenas na dúvida pelo idade mínima e máxima em vista q menor de 16 não pode trabalhar (salvo como aprendiz) e o maior de 70 e aposenado compulsoriamente
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Objetivos fundamentais da republica federativa do brasil:
1-construir uma sociedade livre , justa e solidarária
2-garantir o desenvolvimento nacional
3-erradicar a pobresa e a marginalização
4-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça,sexo,cor,idade e quaisqueroutra forma de discriminação
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QUESTÃO CERTA
Sem o devido amparo legal, editais de concurso não podem fazer distinção de idade mínima ou máxima, mas apenas com amparo legal.
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Quem errou essa foi porque raciocinou algo do tipo: "pode sim haver limite de idade mínima e máxima para inscrição, logo, não contraria a Constituição."
Tudo bem, pode haver mesmo, mas para que isso seja possível é necessário que haja amparo legal.
Sem o devido amparo legal o edital que imponha restrições protegidas constitucionalmente contraria a CF, e é justamente o que está sendo afirmado corretamente na questão.
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Errei por ter lido PROMOÇÃO
Na CF
IV. Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
TROCANDO PROMOVER POR PROMOÇÃO
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CERTO
Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.
Tem que haver o devido amparo legal!
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Poderá haver, desde que com amparo legal
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fui ler rápido, me ferrei.
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Sem o devido amparo legal fere a Const, porém se houver uma justificativa legal, como os policias militares, que tem idade determinada para o ingresso, por causa da aptidão física e tudo mais, não fere a Const.
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ERREI, PORQUE NÃO ME ATENTEI AO DEVIDO AMPARO LEGAL.
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sem o devido amparo legal... atenção!
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''Sem o amparo legal'' liquidou a questão. Certo
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'' Sem o devido amparo legal ''
Devemos lembrar que para não contrariar a CF, temos alguns requisitos a serem seguidos.
1) Previsão em lei
2) Previsão em edital
3) atribuição do cargo
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Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.
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Previsão em edital não contraria a lei.
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Vá com calma, senão irá errar a questão.
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Gabarito: Certo.
"A Constituição federal, no inciso I do artigo 37, dispõe que os requisitos para a investidura em cargo público devem ser estabelecidos por lei. Trata-se do princípio da reserva legal. Em face disso, o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que o edital do certame não pode, sem amparo legal, inovar, trazendo essas restrições.