SóProvas


ID
125344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização da União, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Joana ocupa uma grande área rural localizada a 2 km da fronteira do Brasil com o Paraguai, a qual teria sido concedida a Joana, pelo estado do Paraná, antes do advento da atual CF.
Nessa situação, com base na CF, o domínio dessa área é da União, não sendo válida a referida concessão de uso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOApesar da CF dizer que a faixa de 150km de largura ao longo das fronteiras com outros países é considerada fudnamental para a proteção do território nacional, a União não poderá tomar as áreas pertencentes a cidadãos brasileiros, exceto em caso de iminente perigo público, onde a autoridade competente poderá utilizar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, no caso de danos.Vide Par. XXV, art 5, dos Direitos Fundamentais e Inciso 2, da União
  • A fronteira é a faixa de "até" cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres. É considerada fundamental para defesa do território nacional, segundo o art. 20, §2º da CF. A questão afirma que a área fica localizada a 2 km da fronteira, portanto fora da faixa de domínio da União. Logo a assertiva está ERRADA.
  • CF, art. 20, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    O § 2º do art. 20 parece ser uma norma de eficácia limitada, mas nem por isso a situação descrita deve ser considerada irregular, pois as normas de eficácia limitada possuem efeitos jurídicos com a simples entrada em vigor da constituição que as institui, e um desses efeitos é o de proibirem legislação futura em sentido contrário. Quando o parágro fala que "sua ocupação e utilização serão reguladas em lei", fica entendido que pode haver a ocupação, e que lei futura não tem que necessariamente invalidar as ocupações existentes, e sim regulá-las.
    Daí, conclui-se que é possível a validade da situação hipotética da questão.
    Resposta: ERRADO.

  • A questão está errada, pois mesmo estando a propriedade localizada em zona de fronteira, isto não significa que será a propriedade de domínio da União. Continuará a ser do particular (Joana). O que a CF dispõe é que a zona de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada FUNDAMENTAL para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (CF, art. 20, § 2º). E não que tal zona é de seu domínio.
  • A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 20, não arrola como bens da União os imóveis situados na faixa de fronteira.

    No inciso I do artigo 20 da CRFB/88 consta que são bens da União “os que atualmente lhe pertencem”. Assim, remetidos à análise do Decreto-lei Federal n.º 9.760/46, que “dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”, legislação esta anterior à CRFB/88, podemos extrair duas conclusões: a) são bens da União os terrenos marginais e as ilhas nele situadas na faixa de fronteira do território nacional e nas zonas que se faça sentir a influência das marés (artigo 1º, alínea “c”, do DL nº 9.760/46); e b) não há nenhuma referência na legislação citada no sentido de que as terras situadas na faixa de fronteira são, apenas por tal circunstância, bens da União. A CFRB/88, no seu artigo 20, inciso II, dispõe que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras”. Assim, os imóveis situados na faixa de fronteira que não sejam terras devolutas não são bens da União, podendo pertencer ao domínio privado, não obstante seu uso e ocupação sofram restrições especiais (Lei Federal n.º 6.634/79).


    Fonte: www.mp.rs.gov.br/areas/urbanistico/arquivos/faixadefronteira.doc

     

  • Nessa questao é preciso entender que mesmo que o terreno de Joana esteja situado na faixa dos 150 km, em regra, essa faixa de terra pertence aos Entes da Federação, cabendo à União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
    As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos estados, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal.
    Primeiramente, faz-se necessário esclarecermos o que são bens dominicais. Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar". Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público. A Constituição Federal, determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
    Art. 20: São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    Bons Estudos!!
  • Nenhum comentário pegou onde a questão quer chegar.

    Tem jurisprudência  respeito e ja foi cobrada em outras questões.. (não vo procurar pq ja vi, depois alguem posta)

    Mas o domínio é da União, porém os Estados podem conceder APENAS o  uso e o domínio continua sendo da União.

    Tem que achar o julgado disso dai! ja li em umas questões atrás..
  • O erro da questão está justamente na parte em que diz não ser possível  - por se tratar de bem da União - a concessão.  

    Segundo o REsp 736.742 do STJ, a condição de ser área de fronteira não garante o domínio do bem à União.

    Transcreverei parte do recurso especial: "...o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta... A simples circustância da área objeto do litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União.

    Logo, é necessário analisar se a área de fronteira em questão é essencial à defesa do território. Caso afirmativo, é bem, não sendo possível, portanto, a concessão. 
  • De acordo com a Súmula 477, STF

    "AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES."

    Portanto, o gabarito é Falso. As concessões autorizam o uso, sendo o domínio da União.

  • Onde vocês estão vendo a questão falar em terra devoluta?
  • Caro, Rui veja a redação oo artigo 20, II da CF:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; 

    Note que são tidas como devolutas as àreas indispensáveis à defesa das fronteiras, em seguida, veja a redação do §2º do mesmo artigo:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Compreendeu a relação de uma e outra? A questão explora exatamente esta questão.

    Espero ter esclarecido sua dúvida, nos comentários acima, a justificativa está bem explicada.
  • Aerá que alguem pode, objetivamente, confirmar ou não o que segue:
    - as terras na área de fronteira são dempre de domíneo da União
    -  e estas podem ser de uso do particular via concessão.
  • A emenda constitucional nº 1, de 1969, já registrava que:

    " Art. 4º. Incluem-se entre os bens da União:
    I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;"

    um pouco diferente do que consta atualmente do art. 20, II, da CF/88, segundo o qual:

    "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
    ambiental, definidas em lei".

    Assim, desde referida emenda constitucional que pertence à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras. 

    A questão aborda que o Estado do Paraná concedeu a um particular (Joana) uma grande área rural, localizada a 2KM da fronteira do Brasil com o Paraguai. Aí, vê-se que existe flagrante interesse da União nessa propriedade, pois é uma área grande de terra, com localização muito próxima a uma fronteira, o que permitiria inferir que essa área é indispensável à defesa da fronteira, sendo, portanto, considerada bem da União. 

    No entanto, esse raciocínio não pode ser levado em consideração na questão, pois as terras devolutas de propriedade da União, devem ser definidas em lei, e a questão não menciona tal fato. O que corrobora essa afirmação, de que nem todo terreno/imóvel presente na faixa de fronteira seja terra devoluta, somente por estar na faixa de fronteira, é o julgado do STJ, colacionado pelos colegas. Além do que está em cheque até mesmo a consideração da área como terra devoluta, já que a questão nada esclarece a respeito. 

    A resposta da questão, então, deve se resumir a aplicação da súmula 477 do STF, confrome noticiou o colega. De acordo com ela, "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.".

    Dessa forma, transportando o entendimento sumulado para os fatos abordados na questão, tem-se que: É válida concessão de uso de terra (embora não a cite como devoluta) situada na faixa de fronteira pelo Estado do Paraná a um particular (Joana), embora o terreno pertença ao domínio da União. 

    Assim, o que invalida a questão é justamente a parte final do enuniado, ou seja, quando a questão diz que "não sendo válida a referida concessão.".

    PS: deve-se antentar para o fato de que tanto a concessão da terra feita pelo Estado do Paraná quanto a súmula mencionada do STF (477) foram realizadas antes da Constituição Federal de 1988.
     
  • GABARITO: E

    galera isso e uma pegadinha, questão muito bem elaborada, a meu ver, pois diz:

     Joana ocupa uma grande área rural localizada a 2 km da fronteira do Brasil com o Paraguai, a qual teria sido concedida a Joana, pelo estado do Paraná, antes do advento da atual CF.

    ou seja fica evidente que e falsa, porque como diz o art.5°: a lei não prejudicará o direito adquirido(...), o que exclui a veracidade da alternativa mesmo que haja a posteriori qualquer comprovação contrária

  • A questão se resolve pela aplicação da súmula 477 do stf, como bem citou a colega acima. Todavia, deve-se atentar que não há direito adquirido em face da promulgação de nova constituição, como regra geral, ressalvados os casos nela expressos no adct. O art. 5 põe a salvo o direito adquirido sob a égide da nova carta política, hipótese em que a lei, em sentido amplo, não poderá suprimi-lo.

  • Pegadinha das boas!

    Segundo o art. 20º da Constituição:

    a faixa até 150KM de largura ao longo das fronteiras terrestres é considerada fundamental para a defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    E no art. 5º temos que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


    Portanto, gabarito E.

  • Será que essa questão não está desatualizada? Pois, segundo o STF, não existe direito adquirido em face de nova constituição.

    Agradeço quem puder me esclarecer.

  • SÚMULA DO STF

     

    Súmula 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

                    

    OBS 1: A CF dispõe, em seu art. 20, que a zona de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. O mesmo artigo diz que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Portanto, nem todas as terras situadas na faixa de fronteira são bens da União (a menção expressa se refere apenas àquelas que são devolutas), embora todas as terras ali situadas sejam fundamentais para a defesa das fronteiras. O que a súmula nos diz é que, ainda que o uso de terras devolutas dessas faixas tenha sido  autorizado a particular pelo Estado, o domínio permanece com a União (fazer uso da terra é diferente de possuir o seu domínio).

     

    GABARITO: ERRADO

  • Nossa... que questao chata

  • ERRADO 

    O Domínio é da união
    O uso pode ser concedido 

  • Coitada da Joanne

  • A terra era do estado, ou seja, era devoluta. Estava dentro dos 150 km, ou seja, essencial a defesa territorial.

    A concessão dessas terras serão reguladas por lei ( art 20). Ou seja, continua sendo domínio da União e pode sim ser concedida.

  • Súmula 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • ERRADO

    O Domínio é da união, porém o uso pode ser concedido. 

  • bons comentários!

  • Súmula 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Súmula 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.