SóProvas


ID
125356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública, julgue os itens
subseqüentes.

A regra constitucional que determina o limite máximo de remuneração e subsídio na administração pública não é auto-aplicável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADATal norma é auto-aplicável tendo em vista que a CF não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade depender de lei. Veja-se o que afirma o art. 37, inciso XI da Constituição Federal:"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
  • Totalmente absurda essa afirmação. A referida norma do art. 37 é uma norma constitucional de eficácia plena.
  • Vou discordar do gabarito e dos colegas.
    Como se pode observar do art. 37, XI, todos os tetos remuneratórios nele previstos dependem da preexistência de um subsídio (do Ministro do STF; do Governador; do Prefeito, etc.). Assim, enquanto a lei de cada ente não fixar o respectivo subsídio, a norma constitucional não tem aplicabilidade. E isso realmente aconteceu. Lembram que a EC n. 19 dizia que o subsídio do Ministro do STF seria fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara, do Senado e do STF (CF, art. 48, XV) e que isso nunca ocorreu, precisando a EC n.41 simplificar as coisas para que, finalmente, o teto fosse implantado? Sem lei não há subsídio e sem subsídio não há teto. Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza cita o art. 37, XI como norma de eficácia limitada (8a. edição, p. 74).
  • Só completando:
    "(...) A perspectiva de que referida regra (art. 37, XI - conforme a EC 41) continue sendo classificada pelo STF como de eficácia limitada decorre não só do antigo posicionamento da Suprema Corte (em relação à EC 19) como, principalmente, da regra contida no art. 9o da EC n. 41/03 que estabelece um teto provisório, até que aqueles indicados no inciso XI do art. 37 sejam implemantados". (grifado no original) - Lenza, 8. ed. p. 76.
  • na duvida oque determina e quase sempre autoa-plicável.
  • No sentido da questão acho que convém lembrar da norma do art. 17 do ADCT:

    Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

    Acredito que embora ainda não houvesse o subsídio referido no inciso XI, já havia um valor de remuneração auferida pelos então Ministros do STF e esse valor passou, imediatamente, a ser o teto de todos os demais cargos públicos, logo a inexistência de lei regulando o subsídio não deixaria sem aplicabilidade a norma do teto remuneratório. 

  •  ERRADO.

    A regra constitucional que determina o LIMITE MÁXIMO de remuneração e subsídio na ADMINISTRAÇÃO não é auto-aplicável.

    A regra do limite máximo (art.37,XI da CF/88) não apresenta ressalvas .Portanto, é auto-aplicável e de eficácia plena.

    BONS ESTUDOS!

  • reforçando ..........

     

     

    Normas de  aplicabilidade imediata e eficácia contida ou restringível:


    São  normas  constitucionais em  que  o  legislador  constituinte  regulou  suficientemente  a
    matéria,  mas  possibilitou  ao  legislador  ordinário  restringir  os  efeitos  da  norma
    constitucional.  Estas  normas  constitucionais  têm  aplicabilidade  imediata,  quer  dizer,
    com  a  entrada  em  vigor  da  Constituição  elas  já  são  aplicáveis,  no  entanto,  uma  lei
    posterior poderá restringir, conter seus efeitos.

    Temos  como  exemplo  o  art.  5°,  XIII  da  Carta  Republicana  de  1988,  que  diz  ser  livre  o
    exercício  de  qualquer  trabalho,  oficio  ou  profissão,  atendidas  as  qualificações profissionais que a lei estabelecer. Observando este artigo veremos que, se não houver
    uma  lei  regulamentado  as  profissões,  qualquer  pessoa  poderá  exercer  qualquer
    tipo de atividade. No entanto, o  legislador ordinário poderá, através de  lei, estabelecer
    requisitos para o exercício de algumas profissões, como é o caso da profissão de advogado,
    onde a Lei 8.906/94 veio a estabelecer a necessidade de conclusão do curso de bacharelado
    em direito e ainda a aprovação no exame de ordem para aqueles que pretendam exercer a
    mencionada  profissão,  assim,  é  de  se  apontar  que  a  lei  veio  restringir  o  alcance  da
    norma constitucional, estabelecendo requisitos para o exercício profissional.



  • Normas de  aplicabilidade mediata e eficácia limitada:


    Classificam ­se  como  normas  de  aplicabilidade  mediata  e  eficácia  limitada  aquelas  que
    precisam  de  atuação  legislativa  posterior  para  que  possam  gerar  plenamente  todos  os
    direitos e obrigações e se subdividem em:

    Normas  de  eficácia  limitada  quanto  aos  princípios  institutivos,  que  são  as
    normas  onde  o  legislador  constituinte  traça  esquemas  gerais  de  estruturação  e
    atribuições  dos  órgãos,  entidades  ou  institutos,  para  que  o  legislador  ordinário  os
    estruture em definitivo, mediante Lei.


    Conforme apontado pelo professor Paulo Bonavides,


    “   as  exigências  de  uma  legislação  posterior  que  lhes
    complete  a  eficácia  são  de  ordem  ou  natureza meramente
    técnica ou instrumental”1.


    Podemos  citar  como  exemplos  a  previsão  de  criação  do  código  de  defesa  do
    consumidor  (CF, art. 5°, XXXII), a  regulamentação do direito de greve do servidor
    público  (CF,  art.  37,  VII),  a  organização  administrativa  e  judiciária dos  Territórios
    Federais (CF, art. 33).



  • Normas  de  eficácia  limitada  quanto  aos  princípios  programáticos,  que  são
    “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular

    direta  e  imediatamente  determinados  interesses,  limitou­se  a  traçar­lhes  os
    princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas
    atividades,  visando  à  realização  dos  fins  sociais  do  Estado”  São  normas  que
    dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo
    o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a
    segurança (CF, art. 6º).

    Certo  é  que  pela  própria  natureza  de  direitos  que  exigem  do  Estado  uma  conduta
    prestativa, positiva, nem sempre é possível a sua pronta concretização, haja vista a
    carência e a limitação de recursos financeiros para a realização dos atos estatais.
    Consoante  o  entendimento  de  Gilmar  Ferreira  Mendes,  estes  direitos  não  dependem
    apenas de uma decisão jurídica, mas exigem atuações legislativas e administrativas para
    a sua real concretização, ou seja, são limitados pela conhecida teorização da Reserva do
    Financeiramente Possível.

     



  • Concluindo, vale rememorar preciosa lição de Rui Barbosa,


    “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deve atribuir
    meramente o valor material de conselhos, avisos ou  lições
    Todas  têm  a  força  imperativa  de  regras,  ditadas  pela
    soberania  nacional  ou  popular  aos  seus  órgãos.  Muitas
    porém, não  revestem dos meios de ação essenciais ao seu
    exercício  os  direitos,  que  outorgam,  ou  os  encargos,  que
    impõem:  estabelecem  competências,  atribuições,  poderes
    cujo uso  tem de aguardar que a  legislatura, segundo o seu
    critério, os habilite a se exercerem.” 



  • Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

    Reconhecendo a competência do STF em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CF, art. 102, I, n), o Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato do Desembargador Presidente do referido Tribunal que, com base na Resolução 7/98, determinara a incidência de redutor constitucional sobre o valor de sua remuneração, incidindo, inclusive sobre vantagens pessoais, por força do disposto no art. 37, XI, da CF. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) - até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF -, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de segurança deferido, em parte, para excluir do teto os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. Vencido o Min. Marco Aurélio que o indeferia.
    AO 524-PA, rel. Min. Nelson Jobim, 14.2.2001.(AO-524)

    Também coloco que a discussão está no livro do Pedro Lenza 14ª edição na página 182. Segundo Lenza, parte da doutrina e, ele mesmo, considera o dispositivo de eficácia limitada porém auto-aplicavel. Mas prefiro o que o STF diz..rsrsrsrs. No livro também tem o posicionamento do STF. Não sei como deram como errada essa questão.

    Totalmente anulável!

  • MAIS UMA "SÚMULA" DE CESPE!!!

  • TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98). (nova redação, DJ 20.04.2005)
     
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
     
     
     
     
    Histórico
    Redação original
    339. Teto remuneratório. Empresa pública e sociedade de economia mista. Art. 37, XI, da CF/1988 (anterior à Emenda Constitucional nº 19/98).
    DJ 04.05.04
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988.
  • DISCORDO DO GABARITO

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

    "A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional 19/1998, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual." (
    RE 424.053, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 1º-10-2010.)

    “O STF firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com redação dada pela EC 19/1998, na parte que trata do teto remuneratório, não é autoaplicável.” (RE 436.944-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJ de 24-4-2009.) No mesmo sentidoRE 495.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; RE 590.674-AgR, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 430.080-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. Vide: ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003
  • como pode ser autoaplicavel se não é lá que concretamente está definido o subsidio dos ministros do STF?
  • No mundo utópico da Constituição é auto-aplicável. Agora no mundo real em que vivemos ... vejam só algumas notícias:

    http://noticias.r7.com/brasil/corte-de-supersalarios-na-camara-vai-gerar-economia-de-r-25-bilhoes-nos-proximos-cinco-anos-20082013
    http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2013/08/21/noticiasjornalpolitica,3114414/tce-rejeita-liminar-que-bloquearia-supersalarios-no-ceara.shtml
    http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/camara-tem-quase-14-mil-supersalarios/
    http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2013/08/20/interna_politica,457194/mp-investiga-supersalarios-de-servidores-de-goiania.shtml

    Viva o Brasil!

  • Justifica-se que é auto-aplicável no Art 37 XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    No meu entender o limite máximo definido pela constituição é o maior salário pago pelo Executivo.

  • A questão trouxe um exemplo de eficácia plena que é autoaplicável e não restringível. Ou seja, não precisou de nenhum detalhamento posterior e também não precisam de leis regulamentadora, só se o legislador quiser. Por si só produz todos os efeitos.
    Profº João Trindade DC
    Foi o que eu entendi.

    ERRADO

  • Questão covarde.

  • Gente, não entendi nada.

    Alguém, por favor, explica?