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A definição de “postulado” como nova espécie normativa – ou “metanorma” – tem relevo de destaque na já referida obra de HUMBERTO ÁVILA sobre a teoria dos princípios.
HUMBERTO ÁVILA busca separar na figura de postulados certas máximas defendidas pela doutrina ora como regras ora como princípios, especialmente a “igualdade”, “razoabilidade” e a “proporcionalidade”.
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"Os postulados normativos ou princípios instrumentais seriam, então, como uma terceira espécie de norma jurídica. Nesse caso, enquanto os princípios materiais são as normas-princípios, espécies do gênero norma jurídica, ao lado das normas-regras, ambas aplicáveis imediata e diretamente na resolução jurídica de casos concretos, os postulados normativos seriam normas de segundo grau, que apenas estabelecem a estrutura de aplicação de outras normas. Quer dizer, normas-regra e normas-princípios seriam as chamadas normas jurídicas de 1° grau, porque possuem aplicação direta e imediata, já os postulados normativos seriam as normas jurídicas de 2° grau, de aplicação mediata e indireta, justamente porque não se destinam a resolver diretamente o caso concreto, ao contrário, direciona-se a inspirar e dar conformidade e estrutura às normas que se destinam a resolvê-lo, estas sim, chamadas normas de 1° grau, que são os princípios materiais (normas-princípios) e as regras (normas-regras). Situados no nível da argumentação jurídica, os princípios instrumentais não estabelecem diretamente um dever de adotar determinadas condutas (regras) e nem de promover um estado ideal de coisas como um mandamento de otimização (princípios), mas sim, prescrevem um dever de segundo grau, consistente em estabelecer a estrutura de aplicação e prescrever modos de raciocínio e argumentação em relação a outras normas, para que se realize uma aplicação de normas e princípios sempre à luz da Constituição, detro de uma interpretação primeiramente constitucional."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional,46557.html
Gabarito: A
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A)
é
defendido principalmente pela jurisprudência alemã, que existem normas
que não podem ser definidas como regras ou princípios. Estas normas
seriam normas de segundo grau, também conhecidas como postulados, as
quais definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau.
Os
postulados são exclusivamente normas objetos de aplicação, que definem
métodos de aplicação de outras normas. Eles não podem ser confundidos
com os princípios jurídicos (embora seja comum essa confusão), pois não
podem ser cumpridos de modo integral, não instituem procedimentos ou
definições, não podem entrar em conflito com outras regras ou
princípios, não reservam poder ou definem competências, não são
estabelecidos como um dever-ser ideal, não podem ser sopesados e nem
podem ser cumpridos de maneira gradual.
Importante
destacar que os princípios e as regras são dirigidas ao poder público e
aos sujeitos de direito, entretanto, os postulados são dirigidos,
exclusivamente, ao interprete das normas, quando este exerce uma
atividade meramente interpretativa.
No
momento de se interpretar a norma jurídica devem ser levados em
consideração, dentre outros, os seguintes postulados de aplicação: ponderação,
concordância prática, proibição de excessos, igualdade, razoabilidade,
proporcionalidade etc.
fonte: http://blogdoronaldobrito.blogspot.com.br/2011/08/o-que-sao-postulados-normativos.html
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b.
Errada. A forma federativa do Estado constitui cláusula pétrea.
Art.
60.A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§
4º
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I
-a
forma federativa de Estado;
II
-voto direto, secreto, universal e periódico;
III
-a separação dos Poderes e;
IV
-os direitos e garantias individuais.
c.
Errada. O princípio da máxima efetividade (ou princípio da
eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o
intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe
dê maior eficácia, mais ampla efetividade social. (Marcelo
Alexandrino)
d.
Errada. Essas restrições poderão ser impostas: a)
pelo legislador infraconstitucional (por exemplo, art. 5.º, incisos
VIII e XIII); b)
por outras normas constitucionais (por exemplo, arts. 136 a 141, que,
diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições
aos direitos fundamentais); c)
como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de
conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável
grau de indeterminação, tais como ordem pública. (Marcelo
Alexandrino)
e. Errado.
trata-se
da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a
Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser
interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens
legis)
a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e
lógicos.
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Apenas acrescentando sobre a letra "e". A questão conceitua o método de interpretação Tópico-problemático, e não o método jurídico (que já foi explicado pelos colegas). O método tópico-problemático é pautado em 3 aspectos: a) a interpretação deve ser prática, de modo a favorecer a resoluções de problemas concretos; b) as normas constitucionais são fragmentárias (não conseguem regular, em seu bojo, sobre todas as situações da vida civil) e indeterminadas (caráter de abstração e generalidade das normas constitucionais); c) as normas constitucionais são abertas, de modo que técnicas de subsunção (adequar o direito ao fato concreto) não podem resolver a situação, devendo ser necessário uma atenta discussão do problema.
Canotilho critica esse método por considerar que a interpretação não pode partir do problema para a norma constitucional, sob pena de ensejar sérios casuísmos.
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A) CORRETA. "Os postulados normativos podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, instituindo critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto de aplicação". (Pedro Lenza, citando Humberto Ávila) B) FALSA. A forma federativa de estado é cláusula pétrea.
C) FALSA. Na verdade, o enunciado trata do fenômeno da "Mutação Constitucional" e não do princípio da máxima efetividade.
D) FALSA. As normas de eficácia contida realmente tem aplicabilidade direta e imediata, mas podem ter sua eficácia reduzida também por normas infraconstitucionais.E) FALSA. Na realidade, o enunciado trás o conceito do método de interpretação "Tópico-Problemático" e não do método jurídico ou hermenêutico clássico.
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GAB. A
METANORMAS (OU PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS OU PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS OU POSTULADOS NORMATIVOS)
Alexy concebe um sistema jurídico de três níveis: o dos princípios, o das regras e o da argumentação jurídica. Situadas no nível da argumentação jurídica, as metanormas (ou postulados normativos) não estabelecem diretamente um dever de adotar um comportamento (regras) ou de promover um estado ideal de coisas (princípios), mas sim o modo como esse dever deve ser realizado. As metanormas são, portanto, normas sobre a aplicação de normas. Possuem, desse modo, um status metodológico.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Se vc pensar nas "pegadinhas" e no estudo aprofundando do Direito Constitucional, dá pra anular essa questão.
"b) No Brasil, somente será possível alterar a forma federativa do Estado se houver aprovação de três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional."
É verdadeiro! Afinal, por mais que a forma federativa do Estado seja uma cláusula pétrea, sim, ela pode ser alterada, pra melhor ou pra pior, mas NUNCA ABOLIDA. E sim: somente será possível alterar com quórum qualificado de 3/5, que é o quórum para aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).
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item a - correto. Humberto Ávila - Teoria dos Princípios. recomendo a todos a leitura deste livro.
item b - incorreto. 60, §4º, I da CF
item c - incorreto. o item trata da mutação constitucional.
item d - incorreto. pode ser reduzida por lei
item e - incorreto. o item trata do método de interpretação Tópico-Problemático
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Para HUMBERTO, os postulados normativos seriam normas de “segundo grau” que não impõem um fim ou um comportamento específico, mas estruturam o dever de realizá-lo. São descrições estruturantes da aplicação de outras normas cuja função é otimizar e efetivizar princípios e regras. Desta forma, os postulados não se confundem com os princípios nem com as regras porque não buscam um “fim” nem estabelecem uma “conduta”.
fonte: Humberto Ávila - Teoria dos Princípios.
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Isys, essa aprovação de três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional tem que ser dupla.
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A Constituição pode ser
entendida como um sistema aberto de regras e princípios, onde não há hierarquia
a priori entre determinadas normas, devendo a hermenêutica obedecer alguns
procedimentos próprios e levar em conta elementos como unidade, força
normativa, efetividade. Conforme a moderna teoria constitucional, postulados normativos são normas metódicas, ou de segundo grau, que devem ser utilizados na interpretação e aplicação de princípios e regras presentes na constituição. Correta a alternativa A.
De acordo com o art. 60, § 4º, I, da CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Incorreta a alternativa B.
O princípio da máxima efetividade estabelece que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. O fenômeno descrito na alternativa C chama-se mutação constitucional. Incorreta a alternativa C.
"As nomas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional restringir a sua abrangência." (LENZA, 2013, p. 234). Incorreta a alternativa D.
No método jurídico (ou hermenêutico clássico) a constituição é vista como uma lei e para interpretá-la são usados os métodos tradicionais de hermenêutica, tais como, por exemplo, o elemento genético, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: LETRA A
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Normas de eficácia CONTIDA:
- direta
- imediata
- possivelmente não integral
“A aplicabilidade dessas normas independe da intervenção do legislador ordinário, isto é, não estão condicionadas à existência de uma normação infraconstitucional ulterior, apesar de passíveis de serem limitadas por ela.
Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.
Exemplos: direito de greve, liberdade profissional (...)
Apesar de puderem ser limitadas pelo legislador infraconstitucional, em alguns casos, a restrição pode advir da própria Constituição, a saber: limitação ao direito de reunião.
Trecho de: Marcelo, NOVELINO. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.” iBooks.
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Concordo com a Izys em parte. Realmente ela está certa quanto a previsão do Art. 60 que diz que a alteração só ocorrerá mediante a aprovação de 3/5 nas casas do congresso nacional etc...
Mas tem um detalhe na Letra b) que a torna errada.
" b) No Brasil, somente será possível alterar a forma federativa do Estado, (mediante Emenda Constitucional) se houver aprovação de três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional".
Eu posso estar errado, mas a letra b) não deixa claro que se estar falando de EC por isso considero ela errada!
=/
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Para alguns autores (ex.: Humberto Ávila, Eros Grau) existiriam, ainda, os chamados Postulados ou Metanormas, que seriam institutos que possuem como finalidade disciplinar a forma como são aplicados os princípios e as regras. Seriam postulados, dentre outros: proporcionalidade, razoabilidade, igualdade, ponderação, concordância prática, proibição de excesso.
Fonte: Robério Nunes - aula constitucional CERS.
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a) Conforme a moderna teoria constitucional, postulados normativos são normas metódicas, ou de segundo grau, que devem ser utilizados na interpretação e aplicação de princípios e regras presentes na constituição. - GABARITO
b) No Brasil, somente será possível alterar a forma federativa do Estado se houver aprovação de três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional.
CLAÚSULAS PETREAS
1. FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
2. VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIODICO
3. SEPARAÇÃO DOS PODERES
4. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
c) Denomina-se princípio da máxima efetividade o fenômeno constitucional consistente na alteração do sentido de norma constitucional originária, em razão da conjugação do texto da norma com fatores externos, sem que o texto dessa norma tenha sido modificado.
1. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL = Mudança informal do sentido sem alteração de texto. A norma sem mudar o texto.
2. Princípio da máxima efetividade = Extrair da norma o máximo possível
d) A eficácia das normas constitucionais de eficácia contida, cuja aplicabilidade é direta e imediata, somente pode ser reduzida por outra norma constitucional.
A restrição pode ser feita por :
1. Lei
2. Outra norma constitucional
3. Conceitos éticos- jurídicos indetreminados.
e) De acordo com o método jurídico ou hermenêutico clássico de interpretação, constituição é um sistema aberto de regras e princípios, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução do caso concreto.
1. Tópico - problemático = parte do problema para norma ( primazia do caso concreto em relação a norma)
2. Hermeneutico - concretizador = parte da norma para o problema
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A LETRA "B" têm dois erros: A 1° É que a forma "Federativa de estado" é cláusula pétrea(pode até alterar, no sentido de aumentar a sua proteção);
2° Disse que precisa de 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional, mas esqueceu de mencionar por "Dois Turnos"
de cada casa do "Congresso Nacional".
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LETRA A: "Para HUMBERTO, os postulados normativos seriam normas de “segundo grau” que não impõem um fim ou um comportamento específico, mas estruturam o dever de realizá-lo. São descrições estruturantes da aplicação de outras normas cuja função é otimizar e efetivizar princípios e regras." http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4125
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a) Conforme a moderna teoria constitucional, postulados normativos são normas metódicas, ou de segundo grau, que devem ser utilizados na interpretação e aplicação de princípios e regras presentes na constituição.
LETRA A - CORRETA -
Observação n. 1: o postulado normativo não se enquadra como princípio ou regra. Ele é uma metanorma, ou seja, ele é uma norma que trata da aplicação de outras normas. O postulado normativo pode ter a estrutura de um princípio ou de uma regra.
FONTE: MARCELO NOVELINO
NORMAS DE SEGUNDO GRAU: POSTULADOS NORMATIVOS
Humberto Ávila, como já apontamos, refere-se à categoria dos postulados normativos, que não se confundem com as regras e os princípios.
Segundo afirma, os postulados podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “... critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação”.
Assim, podem ser caracterizados como normas metódicas, fornecendo “critérios bastante precisos para a aplicação do Direito”, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade).27”
FONTE: PEDRO LENZA
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d) A eficácia das normas constitucionais de eficácia contida, cuja aplicabilidade é direta e imediata, somente pode ser reduzida por outra norma constitucional.
LETRA D - ERRADA -
Por seu turno, as normas de eficácia contida69 são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;
direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produ ção de efeitos;
- mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:
(A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);
(B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);
(C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).
FONTE: NATHALIA MASSON
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O professor Humberto Ávila traz uma distinção. Ao lado das Regras e dos Princípios (Normas de 1º Grau), coexistem os chamados Postulados Normativos Aplicativos ou Normas de 2º Grau, utilizados para resolver os conflitos entre Regras e Princípios (Razoabilidade e Proporcionalidade).