SóProvas


ID
1253581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial referente ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito, pois o art 125, §2º da CF é claro ao proibir a legitimidade a um único órgão, S.M.J. 
    Fiquem com Deus!!!
  • A) não cabe intervenção de terceiros em controle de constitucionalidade, Lei 9868B) CORRETAC) efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato NÃO atinge Poder LegislativoD) controle de constitucionalidade também é realizado na forma preventiva: CCJ e veto presidencialE) ação direta de inconstitucionalidade NÃO pode ser utilizada para questionar lei federal anterior à CF; ADPF pode

  • b) CORRETA. Trata-se se uma análise conjunta de dispositivos constitucionais, conjugados ao princípio da simetria.

    "A doutrina tem se limitado a tratar como ADI Interventiva (admitindo-se essa nomenclatura ainda como adequada) a hipótese do art. 34, VII (violação aos princípios sensíveis) [...]Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 2013, p. 452

    CF, art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    "O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento." Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 2013, p. 449

    CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Alternativa "B".

     Como estatui o principio da simetria e o artigo 129, IV, CF/88 o legitimado a propor ação interventiva nos Estados é o Procurador Geral de Justiça.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Súmula 614 do STF: "Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal". 

  • Qual erro da A? sabemos que a lei 9868 autorizou a presença de amicus curiae

  • ALTERNATIVA "A" 

    Lei 9.868/99 

    Art.7º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.  

    §1º Vetado

    §2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  

    A questão do interesse no processo deve ser demonstrada, mas não se confunde com uma intervenção de terceiros no processo que, por ter índole objetiva, não admite o pleito de interesses subjetivos e é proibida pela própria legislação.
    “A justificativa da proibição encontra-se exatamente na circunstância de que ‘a questão se mantém no campo político, atuando os poderes no zelo à integridade da Carta para a própria sobrevivência do Estado’. Assim, a assistência é incabível ‘porque inexiste relação jurídica em conflito; não há pretensão resistida’, pressuposto de admissão do instituto da assistência”
    Desta forma, procede-se à abertura do processo de controle de constitucionalidade para entidades e órgãos antes não autorizados e alijados de qualquer possibilidade de participação no controle concentrado de normas na jurisdição constitucional.

    FONTE: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/296_Cap%202%20e%203.pdf

  • Também não identifiquei o erro da Letra A! Seria o requisito para a admissão do amicus curiae apontado na questão como sendo o "interesse no julgamento da causa", quando, na verdade, os requisitos são a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes?

    Ou seria a questão da denominação de "assistente"?

    Alguém, por favor, poderia esclarecer?

  • Assistente é uma das modalidades de intervenção de terceiros que constam no CPC, logo não é admitido.

  • B: STF Súmula nº 614:Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • O controle prévio pode ser exercido pelos 3 poderes:

    -O Poder Legislativo o exerce quando a constitucionalidade de uma norma é analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Vale dizer que nem todas as normas sofrem esse tipo de controle, como as Medidas Provisórias, que são editadas pelo Presidente da República e têm força de lei desde sua edição, não sofrendo controle preventivo. 

    - O Poder Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade através do veto (é o chamado veto jurídico) realizado pelo Presidente da República.

    - O Poder Judiciárioem regra, realiza o controle de constitucionalidade repressivo. No entanto, excepcionalmente, realiza o controle preventivo de constitucionalidade sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o trâmite de uma proposição legislativa. Ex: A CF veda o trâmite de PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas. Caso proposição desse tipo esteja tramitando no Congresso, qualquer parlamentar da Casa onde a PEC tramita poderá impetrar Mandado de Segurança para garantir o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo e trancar a PEC em questão. Nesse caso, o Poder Judiciário estará realizando controle preventivo de constitucionalidade. Caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

    Fonte: Prof. Roberto Troncoso e Comentários da Questão n° Q409867 .

  • a) No processamento de ação direta de inconstitucionalidade, o relator poderá, em despacho irrecorrível, admitir o ingresso de assistente simples que tenha interesse no julgamento da causa.

    L9868 -Art. 7; Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    .

    b) A legitimidade ativa para a propositura de representação interventiva estadual está restrita ao procurador-geral de justiça.

    A legitimação para a propositura da ADI interventiva estadual perante o TJ é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, chefe do Ministério Público Estadual (CF, 129, IV)

    As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.

    .

    c) De acordo com o STF, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato atinge inclusive o Poder Legislativo, que ficará proibido de legislar em sentido diverso ao precedente fixado pela corte constitucional.

    As súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF e o Poder legislativo em sua atividade típica.


  • d) Conforme a CF, o controle de constitucionalidade das leis é realizado somente de forma repressiva.

    Regra geral: NÃO cabe o controle preventivo pelo STF

    Exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    - Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    - Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.


  • e) Segundo o STF, a ação direta de inconstitucionalidade pode ser utilizada para questionar lei federal anterior à CF, desde que seja relevante o fundamento da controvérsia.

    Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Porque não será caso de juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou revogação.

    Gabarito: B

    Fonte: Comentários de colegas em outras questões e google. ;)

  • .........

    LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

    O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição

     

    Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)

  • ...........

     

     a) No processamento de ação direta de inconstitucionalidade, o relator poderá, em despacho irrecorrível, admitir o ingresso de assistente simples que tenha interesse no julgamento da causa.

     

    LETRA A – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 486) aduz:

     

    “Há divergências em relação à natureza do amicus curiae. Edgar Silveira Bueno Filho sustenta que, apesar de a lei não admitir intervenção de terceiros (Lei 9.868/1999, arts. 7.° e 18) e o Regimento Interno do STF proibir a assistência, a intervenção do amicus curiae seria uma espécie de assistência qualificada. No Supremo Tribunal Federal, o entendimento dos Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio é no sentido de que a participação do amicus curiae seria uma exceção à regra de inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Em que pesem tais entendimentos, parece-nos que a atuação do amicus curiae não se confunde com a intervenção de terceiros, tendo o amicus curiae a natureza de um “verdadeiro auxiliar do juízo”. Conforme a precisa observação feita por Fredie DIDIER JR., equiparar a intervenção do amicus curiae a uma intervenção de terceiro “seria o mesmo que se comparar a intervenção de um perito com a de um assistente”.

     

     “A participação como amicus curiae pode ser pleiteada por órgão ou entidade interessados ou solicitada, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido de admissão feito pelo amicus curiae deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento por ausência de capacidade postulatória.” (Grifamos)

  • Interessante diferenciar ADI INTERVENTIVA (PGR ou PGJ - princípios sensíveis)  da INTERVENÇÃO (chefes dos poderes, tribunais superiores e etc).