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Discordo do gabarito, pois o art 125, §2º da CF é claro ao proibir a legitimidade a um único órgão, S.M.J.
Fiquem com Deus!!!
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A) não cabe intervenção de terceiros em controle de constitucionalidade, Lei 9868B) CORRETAC) efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato NÃO atinge Poder LegislativoD) controle de constitucionalidade também é realizado na forma preventiva: CCJ e veto presidencialE) ação direta de inconstitucionalidade NÃO pode ser utilizada para questionar lei federal anterior à CF; ADPF pode
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b) CORRETA. Trata-se se uma análise conjunta de dispositivos constitucionais, conjugados ao princípio da simetria.
"A doutrina tem se limitado a tratar como ADI Interventiva (admitindo-se essa nomenclatura ainda como adequada) a hipótese do art. 34, VII (violação aos princípios sensíveis) [...]" Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 2013, p. 452
CF, art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
"O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento." Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 2013, p. 449
CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
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Alternativa "B".
Como estatui o principio da simetria e o artigo 129, IV, CF/88 o legitimado a propor ação interventiva nos Estados é o Procurador Geral de Justiça.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
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Súmula 614 do STF: "Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal".
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Qual erro da A? sabemos que a lei 9868 autorizou a presença de amicus curiae
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ALTERNATIVA "A"
Lei 9.868/99
Art.7º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§1º Vetado
§2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A questão do interesse no processo deve ser demonstrada, mas não se confunde com uma intervenção de terceiros no processo que, por ter índole objetiva, não admite o pleito de interesses subjetivos e é proibida pela própria legislação.
“A justificativa da proibição encontra-se exatamente na circunstância de que ‘a questão se mantém no campo político, atuando os poderes no zelo à integridade da Carta para a própria sobrevivência do Estado’.
Assim, a assistência é incabível ‘porque inexiste relação jurídica em conflito; não há pretensão resistida’, pressuposto de admissão do instituto da assistência”Desta forma, procede-se à abertura do processo de controle de constitucionalidade para entidades e órgãos antes não autorizados e alijados de qualquer possibilidade de participação no controle concentrado de normas na jurisdição constitucional.
FONTE: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/296_Cap%202%20e%203.pdf
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Também não identifiquei o erro da Letra A! Seria o requisito para a admissão do amicus curiae apontado na questão como sendo o "interesse no julgamento da causa", quando, na verdade, os requisitos são a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes?
Ou seria a questão da denominação de "assistente"?
Alguém, por favor, poderia esclarecer?
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Assistente é uma das modalidades de intervenção de terceiros que constam no CPC, logo não é admitido.
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B: STF Súmula nº 614:Somente o Procurador-Geral da Justiça tem
legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de
Lei Municipal.
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O controle prévio pode ser exercido pelos 3 poderes:
-O Poder Legislativo o exerce quando a
constitucionalidade de uma norma é analisada pelas Comissões de
Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Vale dizer que nem todas as normas sofrem esse tipo de controle, como
as Medidas Provisórias, que são editadas pelo Presidente da República e têm
força de lei desde sua edição, não sofrendo controle preventivo.
- O Poder Executivo exerce o controle preventivo de
constitucionalidade através do veto (é o chamado veto jurídico)
realizado pelo Presidente da República.
- O Poder Judiciário, em regra, realiza o controle
de constitucionalidade repressivo. No entanto, excepcionalmente, realiza
o controle preventivo de constitucionalidade sempre de forma incidental,
quando a própria Constituição veda o trâmite de uma proposição legislativa. Ex:
A CF veda o trâmite de PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas. Caso
proposição desse tipo esteja tramitando no Congresso, qualquer
parlamentar da Casa onde a PEC tramita poderá impetrar Mandado de Segurança
para garantir o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo
legislativo e trancar a PEC em questão. Nesse caso, o Poder Judiciário
estará realizando controle preventivo de constitucionalidade. Caso a proposta
legislativa seja transformada em lei, haverá perda do objeto da ação e a perda
da legitimidade ativa do parlamentar.
Fonte: Prof. Roberto Troncoso e Comentários da Questão n° Q409867 .
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a) No processamento de ação direta de inconstitucionalidade, o
relator poderá, em despacho irrecorrível, admitir o ingresso de assistente
simples que tenha interesse no julgamento da causa.
L9868 -Art.
7; Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
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b) A legitimidade ativa para a propositura de representação
interventiva estadual está restrita ao procurador-geral de justiça.
A legitimação para a propositura da ADI
interventiva estadual perante o TJ é exclusiva do Procurador Geral de Justiça,
chefe do Ministério Público Estadual (CF, 129, IV)
As razões que podem ensejar a intervenção
estão expressas taxativamente nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.
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c) De acordo com o STF, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato atinge inclusive o Poder Legislativo, que ficará proibido de legislar em sentido diverso ao precedente fixado pela corte constitucional.
As súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF e o Poder legislativo em sua atividade típica.
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d) Conforme a CF, o controle de constitucionalidade das leis é realizado
somente de forma repressiva.
Regra geral: NÃO cabe o controle preventivo pelo STF
Exceções nas quais o STF pode determinar
o arquivamento da propositura:
- Proposta de emenda constitucional que viole cláusula
pétrea;
- Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação
esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo
legislativo.
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e) Segundo o STF, a ação direta de inconstitucionalidade pode ser utilizada para questionar lei federal anterior à CF, desde que seja relevante o fundamento da controvérsia.
Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Porque não
será caso de juízo de constitucionalidade e
sim de recepção ou revogação.
Gabarito: B
Fonte: Comentários de colegas em outras questões e google. ;)
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LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:
“O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição
Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).
Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”
O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.
Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.
A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.
Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)
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a) No processamento de ação direta de inconstitucionalidade, o relator poderá, em despacho irrecorrível, admitir o ingresso de assistente simples que tenha interesse no julgamento da causa.
LETRA A – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 486) aduz:
“Há divergências em relação à natureza do amicus curiae. Edgar Silveira Bueno Filho sustenta que, apesar de a lei não admitir intervenção de terceiros (Lei 9.868/1999, arts. 7.° e 18) e o Regimento Interno do STF proibir a assistência, a intervenção do amicus curiae seria uma espécie de assistência qualificada. No Supremo Tribunal Federal, o entendimento dos Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio é no sentido de que a participação do amicus curiae seria uma exceção à regra de inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Em que pesem tais entendimentos, parece-nos que a atuação do amicus curiae não se confunde com a intervenção de terceiros, tendo o amicus curiae a natureza de um “verdadeiro auxiliar do juízo”. Conforme a precisa observação feita por Fredie DIDIER JR., equiparar a intervenção do amicus curiae a uma intervenção de terceiro “seria o mesmo que se comparar a intervenção de um perito com a de um assistente”.
“A participação como amicus curiae pode ser pleiteada por órgão ou entidade interessados ou solicitada, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido de admissão feito pelo amicus curiae deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento por ausência de capacidade postulatória.” (Grifamos)
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Interessante diferenciar ADI INTERVENTIVA (PGR ou PGJ - princípios sensíveis) da INTERVENÇÃO (chefes dos poderes, tribunais superiores e etc).