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Errado: De acordo com a CF/88, Art. 37:XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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O art. 37, inc. XIII, da CF/88, estabelece o seguinte:
"É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécieis remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
Logo, o item está errado, vez que é inconstitucional sim a vinculação da remuneração dos agentes de inteligência da ABIN à remuneração dos oficiais de inteligência.
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Acho que esta questão está desatualizada.
OJ SDI 297 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03 O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
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OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
CF/88, ART.38,XIII - "É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoas do serviço público.
Na questão prevaleceu o descrito da OJ 353 da SDI-1. Ocorre que em outras questões da CESPE com idêntico conteúdo, prevaleceu o texto constitucional.
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Eu acho que no caso prevqaleceu a CF e nao a OJ do TST por se tratarem os agentes de ABIN, servidores publicos civis regidos pelça Lei8112 e nao pelas regras do direito do trabalho.
Dai poder se falar que prevalece a regra constitucional.
CF/88, ART.38,XIII - "É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoas do serviço público.
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Lembrando que:
Vinculação >>>> estrutura vertical
Equiparação >>> horizontal
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Art. 37: XIII
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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Apenas para ilustrar o que a colega escreveu acima:
A questão nos faz errar pois diz que: "Não seria Incostitucional (...)"
Existe uma pegadinha entre a palavra Não e o prefixo de negação In
Prefixos de negação (ou de ausência) são prefixos gramaticais que em geral negam o sentido original de uma palavra. Em alguns casos, o prefixo de negação se opõe ao significado original da palavra (neste caso, funciona como um prefixo de oposição).http://pt.wikipedia.org/wiki/Prefixos_de_nega%C3%A7%C3%A3o
Para a afirmativa ficar correta a questão deveria começar com:
Não seria constitucional a lei...
ou
Seria inconstitucional a lei...
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para os mais leigos como eu:
ma.jo.rar
- aumentar o valor ou o preço
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GABARITO ERRADO
Art.37XIII - É VEDADE A VINCULAÇÃO ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público
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ERRADO
VIDA QUE SEGUE...
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não seria inconstitucional? não !
É incosntitucional.
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Art.37XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Para evitar que sempre que aumente a remuneração de um cargo force o aumento de outro cargo
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É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
ERRADA.
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GABARITO ERRADO: VINCULAÇÃO ou EQUIPARAÇÃO de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público É VEDADA!
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Só quem pode fazer são as sociedades de economia mista,pois contratam sobre a forma da CLT
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Com a edição da Emenda Constitucional 19/1998, ficou vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (inciso XIII do artigo 37). Tal restrição impediu o que era chamado de paridade entre ativos, um efeito cascata dos aumentos remuneratórios que eram dados para alguns servidores e que imediatamente aproveitavam para outros servidores não constantes da lei de aumento. A partir de então, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem frequentemente julgado inválidas normas que beneficiam (vinculam) servidores com aumentos dados para outras categorias.
No entanto, para as situações anteriores à Emenda Constitucional 19/1998, o STF tem mitigado essa rigidez. É o que aconteceu com alguns processos de servidores do Estado do Amazonas que têm vinculação garantida antes de 1998. Nesses casos, o STF preferiu manter tal benefício em razão da segurança jurídica e boa-fé (por exemplo, RE 590.031). Novamente a questão volta para a análise da Corte que, se mantiver a coerência, deve garantir a vinculação.
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Vinculação ou equiparação é vedada, só é possível estabelecer RELAÇÃO entre a maior e a menor remuneração, por meio de LEI! Art. 39, §5 CF