SóProvas


ID
1253608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação (desfrute e gozo) de um determinado serviço público. Ex.: ato de internação em hospital público, matrícula de aluno em escola pública, inscrição como usuário em biblioteca pública. (Extraído do Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior).

  • Complementando a letra e)

    Silêncio administrativo

    Façorequerimento (por ex.) e não obtenho resposta (não significa nem sim, nem não). 

    Mas oque fazer se o silêncio permanece e a resposta é necessária?

    Faltade resposta é violação ao direito líquido e certo de petição (direito de pedire de obter uma resposta). Cabe mandado de segurança na via judicial. O Juiz, aojulgar o caso concreto, pode conceder o que foi requerido? Não! Irá fixar umprazo e determinar que o administrador o faça, sob pena de multa diária oucrime de desobediência.

    CelsoAntonio B. de Mello (corrente minoritária) – somente quando se tratar de atoestritamente vinculado (mera conferência de requisitos), o juiz poderiaresolver o caso em concreto, conferindo os requisitos. 


  • Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado  ou discricionário ? As colegas, ao darem a definição, entraram em contradição! 

  • Luciana, 
    A admissão é um ato vinculado. A letra "a" está errada justamente por afirmar que a admissão é um ato discricionário.

  • letra correta "d"

    Como diz no livro Direito administrativo descomplicado - MA e VP:

    "A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência  prévia de qualquer pessoa."



    FORÇA, FÉ & FOCO!

  • Letra "C": Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos. ERRADA

    Todo ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos.


    Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.


    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob o regime dominante de direito público.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Letra "E": Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. ERRADA


    "Para a doutrina, o ato administrativo é uma declaração de vontade, há um exteriorização da manifestação do Estado. No silêncio, não há exteriorização, e, por isso, é considerado, pela doutrina, como fato administrativo".

    Professor Cyonil Borges.


    O silêncio da Administração não pode ser tomado como ato administrativo, porque este ato é definido como uma declaração. Dessa forma, a Administração ao ser provocada pelo administrado deve se pronunciar expressamente, essa postura decorre do direito de petição, art. 5º, XXXIV, CF. 

    http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-2%C2%AA-parte/


    HELY LOPES MEIRELLES também deixou sua contribuição ao estudo do tema, que denomina de “omissão da Administração”. Diz o autor que o silêncio não é ato administrativo, mas uma mera conduta omissiva da Administração.

    Leciona BANDEIRA DE MELLO, ainda, que o silêncio não pode ser considerado ato administrativo, já que não é declaração jurídica.

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO doutrina que todo fato jurídico produtor de efeitos no campo do Direito Administrativo é um fato jurídico administrativo. E é exatamente o que se dá com o silêncio da Administração. Não pode ele ser considerado ato administrativo, posto que não constitui manifestação de vontade do ente estatal, não externa declaração jurídica e não se reveste de quaisquer requisitos formalísticos.

    http://www.justitia.com.br/artigos/6850x7.pdf

    Então quer dizer que se admite no direito brasileiro o silêncio como uma forma de ato administrativo? Não sou do ramo do direito por isso se algum colega conseguir esclarecer melhor agradeço. Eu não encontrei embasamento para esta afirmativa estar errada como diz o Cespe. Pelo contrário, encontrei fundamento para que esteja correta.

  • Contribuindo, na letra A "admissão" é ato administrativo vinculado, já que há requisitos previamente definidos pela Administração.

  • Quanto à alternativa E, sugiro o seguinte link:  http://www.youtube.com/watch?v=lKy4xiVHrdg  ,  pelo o que pude constatar, se a lei atribui ao silêncio uma resposta positiva tal fato equivalerá a uma manifestação de vontade, ou seja, ao ato administrativo. No mais, o silêncio, por sempre gerar efeitos jurídicos, pois configura por si desrespeito ao direito de petição (sendo atacável por MS), será fato administrativo. Dessa forma, o nosso Ordenamento admite que ao silêncio seja caracterizado como ato administrativo, ainda que não seja o comum.   

  • Justificando  as assertivas erradas:

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    Vi que uma colega postou que não existiria esse ato de "admissão" e muita gente até curtiu o comentário, mas existe SIM. 

    Segue explicação de Dirley da Cunha: "Admissão é ato administrativo unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação (desfrute e gozo) de um determinado serviço público. Tal ato faculta ao administrado, que tenha interesse, a sua incorporação a uma entidade governamental, para nela usufruir determinado serviço público (ex: ato de internação em hospital público; matrícula de aluno em escola pública)". 

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    O ato administrativos anuláveis são os que podem ser objeto de convalidação, dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ademais, os feitos da convalidação são EX TUNC, operando retroativamente, corrigindo o ato e tornando regulares seus efeitos passados e futuros. (Usei o livro do Marcelo Alexandrino). 

     c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.  Os atos pendentes estão sob condição suspensiva, mas não deixam de ser considerados atos administrativos.  e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. Fiquei muito na dúvida quando li esse item e só não o marquei porque achei o item d mais "seguro". O Dirley da Cunha afirma categoricamente que o silêncio não é ato administrativo e parece que isso é majoritário. Para tentar entender melhor essa questão, dei uma pesquisada e sugiro a leitura desse artigo:

      http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo

    Em suma, alguns doutrinadores defendem que quando a administração tem a obrigação imposta por lei de se manifestar e não o faz, normalmente a lei também vai prever um efeito jurídico para esse silêncio, caso em que a omissão será considerada ato administrativo. Na ausência de lei que atribua tal efeito, trata-se apenas de fato jurídico administrativo. 


    Bem polêmica essa questão e, sinceramente, se estivesse formulada de maneira um pouco diferente, dificilmente eu acertaria.


    Bons estudos!

  • Segundo Mazza: 


    O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.

  • ;)


    Q385979  Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades; 

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Gab : a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.


  • Pessoal, só para fechar a alternativa E, temos um exemplo de silêncio que se configura ato administrativo, na CF art. 66 paragráfo terceiro: '' Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do presidente da República importará sanção".

  • D) CORRETA

    E) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    Essa assertiva eu fiquei em dúvida na hora de responder, mas acabei optando pela alternativa anterior. Em pesquisa para comentar essa questão, José dos Santos Carvalho Filho afirma que: " (...) o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo há de produzir efeitos na ordem jurídica." (José dos Santos Carvalho Filho, p. 101. 2012).

    Neste mesmo sentido estão Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Sylvia Di Pietro.

    No entanto, a banca adotou o entendimento minoritário no sentido de que o silêncio é uma "substituição" da manifestação da vontade estatal, o que em certas hipóteses acarretaria a equivalência à declaração do Estado, tendo-se desse modo a natureza de ato administrativo. São os casos em que a própria lei delimita o efeito do silêncio, podendo este importar uma manifestação positiva (anuência tácita) ou denegatória. Nessas situações, o administrador ao silenciar estaria produzindo através da omissão o mesmo efeito que produziria na prática comissiva do ato administrativo. 


  • A) A admissão é o ato administrativo unilateral e VINCULADO por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p.146): "Admissão é o ato administrativo que confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, o direito de receber o serviço público desenvolvido em determinado estabelecimento oficial. É o caso da admissão em escolas, universidades ou hospitais públicos. Trata-se de ato VINCULADO. Preenchendo os requisitos que a lei fixou, o individuo faz jus ao serviço prestado em tais estabelecimentos, não tendo o administrador, assim, qualquer liberdade na avaliação de sua conduta."

    Portanto, cuidado pessoal, o ato de admissão existe e é enquadrado na classificação de atos administrativos, quanto ao seu conteúdo!

    B) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são EX NUNC.

    A convalidação é instituto previsto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo – LPA), que assim PRESCREVE: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Desta forma, somente a administração possui competência para convalidar o ato, não se estendendo tal prerrogativa ao particular como mencionou a questão, além do que os efeitos da convalidação são EX TUNC e não EX NUNC.

    C) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p.185) ato administrativo é:  "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário". Logo, a assertiva encontra-se errada por incluir a produção de efeitos jurídicos MEDIATOS pelo ato administrativo.



  • GABARITO "D".

    Em razão da imperatividade, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos, sejam eles normativos, quando regulam determinada situação, ordinatórios, quando organizam a estrutura da Administração, ou punitivos, quando aplicam penalidades.

    Segundo os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior, citando Renato Alessi, o referido atributo da imperatividade “decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros”, o que é denominado Poder Extroverso.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • Galera qdo ele falar a palavra "extroverso" lembre de imperatividade, caso tenham duvida e o resto da afirmativa estiver certa...

  • A Sanção Tácita é um exemplo que no Ordenamento Brasileiro se admite o silêncio como forma de ato administrativo.

  • Repiso acerca do assunto silêncio.....muitos aqui ainda estão com pensamento errado e o Cespe/Unb não perdoa.

    Segundo a doutrina majoritária: o silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas. E, como vimos, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade.

    Logo, a sanção do presidente da República não é qualificada como ato administrativo em sentido estrito, ou seja, não é uma manifestação de vontade da administração pública no exercício de prerrogativas públicas, cujo fim imediato é a produção de efeitos jurídicos determinados, pois na realidade, constitui o que a doutrina denomina como ato político ou de governo.


    Abraço e bons estudos!

  • SOBRE A LETRA "E":


    Q467393 - CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público
    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • LETRA C - ERRADA -  A professora Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 196) conceitua ato administrativo:


    " (...) pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário." (grifamos).
  • De início, eu ia marcar a letra D; porém, como tinha acabado de resolver a questão abaixo, marquei a letra E e me dei mal... Acho que se o Cespe quiser adotar a teoria de doutrina minoritária, que adote! Mas, pelo menos, não fique mudando de postura como se fosse uma puta bipolar! Falta de respeito com o candidato! Acho q se fosse numa prova, eu ia ter um aneurisma de tanto ódio de uma palhaçada dessas!!!! Que se faça logo uma Lei Geral do Concurso Público, porque não podemos ficar a mercê de se o examinador transou ou não naquele dia! 


    Aplicada em: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PEProva: Defensor Público Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Gab CERTO
  •  

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

     

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

     

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

     

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

     

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

     

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    Gabarito: A 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

     

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

     

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

     

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

     

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

     

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

     

    GABARITO: CERTO 

  • A - ERRADO - A admissão é o ato administrativo unilateral e VINCULADO por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público. DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS. 


    B - ERRADO -  A convalidação é o ato administrativo, praticado SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são RETROATIVOS, OU SEJA, EX-TUNC.


    C - ERRADO - Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos IMEDIATOS.


    D - CORRETO - A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. A ADMINISTRAÇÃO DE FORMA UNILATERAL CRIA OBRIGAÇÕES OU IMPÕE RESTRIÇÕES AOS PARTICULARES MESMO QUE NÃO CONCORDEM. 


    E - ERRADO ou CERTO - Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
    ERRADO - PARA A DOUTRINA MINORITÁRIA: ADMITE-SE COMO FORMA DE ATO ADMINISTRATIVO O SILÊNCIO. CESPE a partir de 2014
    CERTO - PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA: O SILÊNCIO É CONSIDERADO FAATO ADMINISTRATIVO. 






    GABARITO ''D''

    Resumo da ópera: Diante de uma situação polêmica prefira à doutrina majoritária a doutrina minoritária, desde que não há melhor opção.



    ____________________________________________________________________________________________________________________



    Mateus Taliuli!... Na primeira questão que tu colocaste, ''O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, 'desde que a lei assim o preveja'.'' Está correta... Um fato administrativo pode decorrer ou não da vontade da administração. São exemplos:

    -->  Apreensão de mercadoria: fato administrativo que deriva de um ato administrativo e que a administração manifesta sua vontade.
    -->  A morte de um servidor:  fato administrativo que nãão deriva de um ato administrativo e não há manifestação de vontade alguma da administração. Trata-se de um fenômeno natural.
  • Em relação ao SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

     Explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."


  • Analisemos cada afirmativa:


    a) Errado: a admissão, na verdade, é ato vinculado, na medida em que, preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito subjetivo à prestação do serviço.


    b) Errado: no tocante à parte da assertiva em que está dito que a convalidação pode ser praticada por particulares, é válido ressaltar que tal informação conta com apoio doutrinário de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 254). Até aí, portanto, não haveria erros. O problema vem em seguida, ao se afirmar que os efeitos da convalidação seriam ex nunc, quando na realidade são ex tunc, vale dizer, retroativos.


    c) Errado: a rigor, a doutrina sustenta que os atos administrativos são aqueles que produzem efeitos jurídicos imediatos. Na linha do exposto, novamente confira-se o que ensina a Prof. Di Pietro: "produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os atos enunciativos;" (obra citada, p. 203)


    d) Certo: esclareça-se, tão somente, em relação ao tal "poder extroverso", que isto significa precisamente a possibilidade que os atos administrativos dotados de imperatividade têm de atingir a esfera jurídica de terceiros, além da pessoa do emitente (Poder Público).


    e) Com a devida vênia do entendimento adotado pela Banca, para a esmagadora maioria de nossa doutrina, o silêncio pode constituir forma de manifestação de vontade, mas não pode ser considerado genuíno ato administrativo, e sim mero fato administrativo. Como a afirmativa falou em "ato administrativo", e não em simples manifestação de vontade, entendo que seu conteúdo esteja correto, o que ensejaria a anulação da questão, por conter duas respostas possíveis.


    Opinião deste comentarias: questão passível de anulação ("d" e "e" certas).


    Gabarito oficial: D
  • GABARITO "D".

    Em razão da imperatividade, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos, sejam eles normativos, quando regulam determinada situação, ordinatórios, quando organizam a estrutura da Administração, ou punitivos, quando aplicam penalidades.

    Segundo os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior, citando Renato Alessi, o referido atributo da imperatividade “decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros”, o que é denominado Poder Extroverso.

  • É um atributo que impõe uma obrigação decorrente da presunção de legitimidade da ADM.

  • ADMISSÃO:

    - ato negocial

    - ato unilateral e VINCULADO

    - no qual o Poder Público permite que o particular USUFRUA de determinado serviço público, mediante a inclusão em um estabelecimento público. 

  • Em regra, a letra E está correta. 
    Pois, o silêncio só configura ato administrativo, quando a lei autorizar.

  • Indignada. Por que a letra E está errada?

  • a) ERRADA. Admissão é ato administrativo unilateral e discricionário que verifica a prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos.

    b) ERRADA. Convalidação: vinculada, ex-tunc, constitutivo e secundária. 

    c) ERRADA. Efeitos jurídicos imediatos.

    d) CORRETA. 

    e) ERRADA. Silêncio administrativo é fato administrativo pois, nada ordena.

  • D) Alternativa D está totalmente em consonância com a doutrina, não vejo dúvida para uma questão polêmica.

               Em virtude do atributo da imperatividade (ou coercibilidade), os atos administrativos são impostos pelo Poder público a terceiros, independentemente da concordância destes. A imperatividade é decorrência do Poder extroverso do Estado, expressão que, nesse contexto se traduz na prerrogativa de o Poder público editar atos, de modo unilateral, constituindo obrigação para terceiros. O atributo da imperatividade representa um traço distintivo em relação aos atos de direito privado, porque estes somente podem obrigar os terceiros que manifestarem sua concordância.

    E) O silêncio da Administração

      No direito privado admite-se o silêncio como anuência, quando as circunstância ou os usos o autorizarem, e não for necessário a declaração de vontade expressa (código Civil, art. 111). Trata-se da aplicação, em direito, do famoso dito popular o qual “quem cala consente”. Um famoso exemplo ocorre nos contratos de locação, em que o contrato é renovado automaticamente com base no silêncio das partes.

      Na seara do direito público o raciocínio é absolutamente diferente, pois o silêncioda Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à ausência de manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio configura ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da “manifestação de vontade”, um dos elementos essenciais do conceito de ato administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser adequadamente enquadrado como um “fato administrativo” ao qual a lei atribui consequências.

    De qualquer forma, são possíveis as seguintes situações:

    A) Não havendo previsão legal, o silêncio da Administração não produz qualquer efeito jurídico apriorístico. Não se pode admitir, contudo, a omissão como uma postura administrativa válida. Quando provocada, a administração tem o dever de se manifestar. Não o fazendo, abre-se ao interessado a possibilidade de buscar no Judiciário a tutela do seu legítimo direito de obter a manifestação administrativa.

     B) Havendo previsão legal, o silêncio da Administração terá efeito que a lei estabelecer Neste caso, a lei pode determinar o silêncio equivale a uma manifestação em sentido positivo (Anuência tácita) quanto que ele é equiparado a uma manifestação em sentido negativo (denegação tácita).

    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre 2015


  • Seguinte:

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 


    Quando a questão falar do princípio da solenidade das formas é necessário não considerar o silêncio adm. como forma de manifestação de vontade da adm., caso contrário o silêncio da administração só será considerado ato administrativo quando determinado em lei.



    Gabarito letra D

  • CUIDADO  NA LETRA  B O erro está em afirmar que a convalidação terá efeitos ex nunc  pois diferente do que muitos afirmaram aqui a convalidação pode ser praticada também por particular . Isso fica claro na doutrina de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO : " a convalidação é o suprimento de invalidade de um ato administrativo com efeitos retroativos . Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato particular afetado pelo provimento viciado . " ... " a convalidação pode provir de um ato do particular afetado . Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação desta exigencia . Serve de exemplo o pedido de exoneração feito por um funcionario depois do ato administrativo que o exonera  " a pedido " e com o proposito de legitima-lo " ( CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO , fls 486 e 487)

  • Cuidado Natalie Silva. Admissão é um ato unilateral e vinculado (não discricionário).

  • Alyson Silva,

    O silêncio no ato adminstrativo pode sim produzir efeitos:

    1. desde que haja previsão legal manifestando um prazo determinado para manifestação e a  administração pública permaneça silente.

    2. ou em casos em que não há estipulação legal de prazo para manifestação, mas a omissão administrativa caracteriza ofensa ao princípio da razoabilidade. 

    Nestes casos, mediante provocação do interessado, há a possibilidade de controle judicial,

  • Esse Prof. do comentário é bom mesmo viu. Explica alternativa por alternativa. Ótimo...

  • Comungo com o exposto pelo professor. Pois, Bandeira de Mello e Carvalho dos Santos, assim entendem o tema no que diz respeito a alínea "e", o silêncio seria "Fato" e não "Ato administrativo"....inclusive o CESPE já entendeu assim em outras questões.

  • A) errado, Admissão: é o ato vinculado pelo qual o Poder Público defere ao interessado uma atividade de seu interesse, tal como no ingresso em instituição de ensino público, após a aprovação em exame vestibular. Por ser ato vinculado, a admissão não pode ser negada a alguém que tem direito a ela.

    b) errado, a convalidação produz efeitos ex tunc.

    c) errado, o ato administrativo só é classificado de tal forma pelo fato de produzir efeitos imediatos. não é aceito o efeito mediato.

    d) correto.

    e) errado, mas sinceramente é um questão de doutrina, a doutrina maioritária admite que o silêncio não é ato administrativo, já a doutrina minoritária admite que o silêncio é ato administrativo. OBS: é uma baita de uma corvadia a CESPE querer que nós concurseiros saibamos o que o examinador pensou na hora que tava fumando baseado dele.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - A admissão não é ato discricionário. Uma vez que o serviço oferecido seja obrigatório, como, p. ex., matrícula escolar e

                         atendimento hospitalar, e que o administrado preencha todos os requisitos legais para poder usufruir de tal serviço, o Estado

                         tem a obrigação de prestar o atendimento (CARVALHO, 2015);

     

    B) ERRADO - 2 erros:

                         1) Administrado praticando ato de convalidação??????????? Pode isso, Arnaldo????

                         2) A convalidação não opera ex nunc. Ela opera ex tunc (CONVALITUNC);

     

    C) ERRADO - Ato pendente é ato administrativo na espera de produzir seus efeitos jurídicos;

     

    D) CERTO - Mas cuidado! Nem todo ato contém o atributo da imperatividade.

     

    E) ERRADO - Havendo previsão legal no caso concreto, o silêncio é reconhecido.

                         Mas ATENÇÃO! Segundo levantamento que fiz aqui no site, são 13 questões do CESPE sobre o tema, ocorrendo a partir de

                         2010. Dentre elas, 2 não tocam no assunto do reconhecimento do silêncio. 11 delas ou reconhecem o silêncio no caso de

                         haver previsão legal ou, ao menos, não contrariam essa exigência. Somente 1 (2015) não admite "no direito público o silêncio

                         como forma de manifestação de vontade da administração", com gabarito certo (Q467393). O professor Rafael Pereira comenta

                         que essa questão tem fundamento na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio

                         não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer

                         declaração do agente sobre sua conduta” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112).

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Sobre a letra E... É fod*...

    Livro: Dir Administrativo Alexandre Mazza - 5º Edição. Página 250:

    "É certo que o silencio não é ato administrativo por sua ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silencio nada ordena."

    Como já relatado nos comentários... Depende da doutrina seguida... Aff

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • .....

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo. 25 Ed. Editora Altas, 2012. p.138):

     

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateral mente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).

     

     

    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.

     

     

    A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.” (Grifamos)

  • .....

     a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo. 25 Ed. Editora Altas, 2012. p.138):

     

    “ADMISSÃO

    Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular que preencha os requisitos legais o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício.


    São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de assistência social.” (Grifamos)

  • ....

     

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cyonil Borges e Adriel Sá ( in Direito administrativo facilitado. Rio de Janeiro Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 pag. 349.):

     

    “Efeitos

     

    A anulação é o desfazimento de atos ilegais, operando efeitos retroativos. A lógica é que, se os atos são ilegais, não deveriam produzir efeitos desde a origem. À semelhança da anulação, a convalidação recai sobre atos ilegais, com o objetivo, no entanto, de manter o ato íntegro no ordenamento jurídico. No entanto, por recair sobre ato ilegal, opera, igualmente, efeitos retroativos ou ex tunc.(Grifamos)

  • Para uns o saneamento (feito pelo particular) nao se confunde com a convalidaçao. Para outros o saneamento é uma das formas (espécie) de convalidaçao

  • Resposta do professor: e) Com a devida vênia do entendimento adotado pela Banca, para a esmagadora maioria de nossa doutrina, o silêncio pode constituir forma de manifestação de vontade, mas não pode ser considerado genuíno ato administrativo, e sim mero fato administrativo. Como a afirmativa falou em "ato administrativo", e não em simples manifestação de vontade, entendo que seu conteúdo esteja correto, o que ensejaria a anulação da questão, por conter duas respostas possíveis.

    Marquei E 

    Gab: D

  •                                                                                                      CORRETÍSSIMO.

     

    7.6.2 IMPERATIVIDADE

     

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “ Poder Extroverso ”, “que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 2004:383).

     

                                                           LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017).

     

  • Sobre o SILÊNCIO ser ATO ADM.....

    Fica difícil saber, pois a CESPE já adotou os dois entendimentos....

  • Em 03/07/20 às 17:12, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 26/06/20 às 23:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Na 1ª vez respondi a certa que não é certa, mas na 2ª, acertei a certa. kkkkkkkkkkkkk

  • No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    ____________________________________________

    A administração de forma unilateral cria obrigações ou impõe restrições aos particulares mesmo que não concordem. 

  • Sobre a letra E, peguei esse resumo dos colegas do QC

    REGRA: O silencio da administração é um fato administrativo

    EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.

     

    Doutrina:

    --> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    --> Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, "o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo." Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.

    --> Alexandre Mazza: "É certo que o silêncio não é um ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena".

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Há um tempo o CESPE vem cobrando o Silêncio Administrativo em suas provas, então colocarei abaixo as questões mais recentes cobrada pela banca! 

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.

    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    GABARITO: A 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 

     

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 

    O que posso concluir sobre isso é que quando a questão não menciona que a LEI assim o prever o silêncio administrativo não configura forma de manifestação da vontade da administração (essa é a regra geral!).