SóProvas


ID
1253614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto à letra a:

    O controle financeiro é exercido pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas. Este controle cuida da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (arts. 70, caput, e 75, CF).

    O Tribunal de Contas, por determinação da Constituição Federal, exerce funções de um órgão auxiliar do Poder Legislativo, muito embora tenha competência constitucional própria (instituição constitucional autônoma), perfeitamente definida nos arts. 71 e seguintes da CF.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    - competência da Câmara e do Senado, ou de qualquer de suas comissões: convocação de Ministros de Estado ou titulares de órgãos subordinados à Presidência da República, para prestarem, pessoalmente, informações sobre fatos previamente determinados, sendo que a ausência, sem justificação adequada, constitui crime de responsabilidade (art. 50, caput)

  • Em relação à D, palhaçada da CESPE. Vejam o mesmo assunto de questão também de 2014 em que ela considerou como correta o fato de ser também considerado o controle da adm. direta sobre a indireta como interno:

    CESPE 2014 – As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas (V).

    Assim fica difícil patrão...


  • Qual o fundamento do erro da letra "E"? É possível ser apreciado por autoridade que tenha participado anteriormente do processo objeto de recurso?

  • Bem, quanto ao item E. Eu realmente não sei qual o posicionamento do STF quanto ao assunto abordado no item (aceita-se ajuda..rsrsr), mas segundo a Lei 8.666/93, o item estaria correto, vejamos: Art. 109,"$"4:O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido (aqui não se fala em apreciação do recurso), a qual poderá reconsiderar sua decisão...É até obvio, afinal de contas, se o administrador já tem posição desfavorável, qual a finalidade de recurso a tal posição? É de se esperar que o recurso seja revisto por ou administrador de hierarquia superior. Alguém pode acrescentar, corrigir ou explicar melhor o item E?

  • LETRA B

    a) a competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal de convocar Ministros de estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre determinado assunto (art.50, paragrafo 2, CF) faz parte do Controle Legislativo. Controle Financeiro é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da adm. direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas e será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    c) São meios de controle judicial de que dispões o administrado para impugnar os atos da administração: garantias individuais - mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção. garantias de direito coletivo - mandado de segurança coletivo, ação popular e ação civil pública.

    d) Controle Finalístico consiste no controle exercido pela adm. direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da adm. indireta.

    e) Recursos Administrativos podem ser: Próprios - quem julga é superior do mesmo órgão e não sofre interferência do Poder Judiciário. Impróprios - dirigidos ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado.

  • Fundamento da assertiva B: http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/acp-para-garantir-acessibilidade.html

  • Não entendi pq a D está errada. Pois o controle finalístico ou supervisão ministerial é sim uma forma de controle interno.

  • Marquei errada a da letra E porque existe o RECURSO DE OFÍCIO, que é aquele recurso interposto pela própria autoridade administrativa que proferiu a decisão recorrida.

  • Para o CESPE, o controle exercido pela administração direta sobre as pj's da administração indireta é exemplo de controle externo

  • Quanto à letra "E" eu imaginei o seguinte: se o recurso é endereçado à autoridade que proferiu a decisão e ele ainda poderá reconsiderá-la (art. 56 parágrafo 1o. Lei 9874/99) significa que primeiramente será reapreciado por essa autoridade.

  • Após errar e pesquisar, descobri o erro da letra E . O recursos administrativo abrage:

    1- Pedido de reconsideração - Solicitação dirigida a MESMA AUTORIDADE que expediu o ato para que invalide ou modifique.


    Espero ter ajudado. FÉ!

  • LETRA E - não pode é a mesma pessoa julgar dois recursos, embora ocupando cargos distintos.

    EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990). NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001.

    2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.

    3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

    (STJ, RMS 26.029, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2014 PUBLIC 23-04-2014)

  • ITEM E : Complementando o comentário do colega João Soares, a meu ver, o item "e" está incorreto devido à expressão "desfavorável", transcrita ao final.


    Tal expressão acaba excluindo os processos cuja decisão anterior tenha sido favorável, como se, nestes casos, autoridade que tenha participado em ocasião anterior no ato de julgamento, pudesse novamente julgar simplesmente por que decidira a favor.


    Sabe-se que a participação anterior da autoridade administrativa julgadora de recurso administrativo no mesmo processo, sobretudo em ato decisório, torna a sua posição livre de qualquer imparcialidade, visto que já existe entendimento firmado previamente à própria interposição do recurso administrativo, não importa se esta tenha sido a favor ou contra.


  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Não consegui entender a diferença com o caput do art. 50...

  • Luis Moura, eu acredito que a letra A esteja errada seja por 2 motivos:


    Embora seja um controle externo do legislativo (gênero), a convocação de Ministro de Estado para prestar informações não é controle financeiro (espécie), é controle político (espécie).

    Além disso, o caput do art. 50, CF, fala que o Ministro será convocado para prestar informações pessoalmente, não há a previsão para designar representante para ir no seu lugar.

    Espero ter ajudado =)
  • Alguém pode postar essa decisão do STF quanto à letra E ? Não consegui localizar.

  • a - pessoalmente


    c - podemos pensar em ato cometido por delegado de policia


    d - controle interno eh aquele dentro da própria estrutura do órgão (Marinela)

    obs: realmente ha divergencia na doutrina. Pode ser considerado controle interno bastando estar no mesmo PODER. No caso, a CGU se intitula orgao de controle interno, apesar que segundo a presente questao, deveria ser tratada como controle administrativo externo (outro orgao controlando).

    Blog do Bruno Barros traz exatamente isso:

    http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-para-agu-distincao-entre-controle.html

    (devo dizer que nao concordo, pois se levarmos em consideracao PODER, ai eh controle judicial ou legislativo, e nao adm interno e externo)



    e - acredito que o erro eh o desfavoravel 

  • Gab: letra "B".

    Caberia, contudo, anulação, pois a assertiva "D", na minha opinião, também está correta. 

  • Alice Pellacani! 

    EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990). NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001. 2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

    RMS 26029 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  11/03/2014



  • Ninguém entende o Cespe. Uma hora fala uma coisa, outra hora diz outra. Encontrei várias questões e aprendi assim que o orgão descentralizado( adm indireta) consiste no controle interno, sim. Tem várias discussões sobre esse assunto, mas o cespe na maioria das questões cobrou esse posicionamento de: "Controle interno consiste no controle exercido pela administração direta sobre os atos praticados por seus órgãos e pelas entidades da administração indireta."

  • A letra D está errada porque dá a entender que a adm. direta tem controle  sobre os órgãos dela e sobre a adm. indireta, o que não é verdade, pois o controle interno é controle hierárquico e a adm. indireta não tem vinculo hierárquico com a adm. direta.

  • NOTEI QUE NAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHAS A CESPE VEM DIZENDO QUE O CONTROLE QUE A ADM. DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É EXTERNO. E NAS QUESTÕES DE CERTO E ERRADO O CONTROLE É INTERNO... 


    VALHA ME DEUS!...



    A - ERRADO - NÃO CABE REPRESENTAÇÃO, SOMENTE PESSOALMENTE.
    B - GABARITO.
    C - ERRADO -  HABEAS CORPUS É UMA ESPÉCIE DO CONTROLE JUDICIAL.
    D - ERRADO - CONFORME HELLY LOPES, O CONTROLE DE UMA ENTIDADE POLÍTICA SOBRE UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA É EXTERNO.
    E - ERRADO - UMA DAS MODALIDADES DE RECURSO ADMINISTRATIVO É O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE É O PEDIDO DE REEXAME DO ATO À AUTORIDADE QUE EMITIU.

  • O controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta é EXTERNO. É só lembrar que não existe hierarquia entre elas, e sim VINCULAÇÃO.

  • É fod a! Esse doutrinadores só serves para deixar esses babacas, elaboradores de prova, fazer com que fiquemos loucos. No livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino fala que o controle da Adm Direta sobre o da Adm Indireta é interno. Ele ressalta que Di Pietro e Dos Santos falam o contrário mas preferem ficar com o que foi dito a cima.

  • a)No exercício do controle financeiro sobre a administração pública, o Poder Legislativo pode, por meio da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, convocar ministro de Estado para, pessoalmente ou por meio de representante designado, prestar informações a respeito de determinado assunto.

    Acredito que o erro da alternativa A esteja na parte que afirma que o Min de Estado seja convocado para prestar informações pessoalmente ou por meio de representante. Uma vez que o art 50, caput, fala que os Min de Estado prestarão pessoalmente as informações, vejamos:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


    Espero ter contribuido!


  • INFORMATIVO 726/STF/1ª TURMA

    É dever do Estado-membro remover toda e qualquer barreira física, bem como proceder a reformas e adaptações necessárias, de modo a permitir o acesso de pessoas com restrição locomotora à escola pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário em que discutido: a) se o ato de se determinar à Administração Pública a realização de obras significaria olvidar o princípio da separação dos Poderes, porquanto se trataria de ato discricionário; b) se necessário o exame de disponibilidade orçamentária do ente estatal. Consignou-se que a Constituição (artigos 227, § 2º, e 244), a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei 7.853/1989; e as Leis paulistas 5.500/1986 e 9.086/1995 asseguram o direito das pessoas com deficiência ao acesso a prédios públicos. Frisou-se o dever de a Administração adotar providências que viabilizassem essa acessibilidade. Pontuou-se presente o controle jurisdicional de políticas públicas. Asseverou-se a existência de todos os requisitos a viabilizar a incursão judicial nesse campo, a saber: a natureza constitucional da política pública reclamada; a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; a prova de que haveria omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para esse comportamento. Destacou-se a promulgação, por meio do Decreto 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporado ao cenário normativo brasileiro segundo o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição. Ressalvou-se o disposto no artigo 9º do mencionado decreto [“1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho”].
    RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2013. (RE-440028)

  • Com todo respeito, discordo das posições de que a supervisão ministerial é controle externo, senão vejamos:

    Segundo o Professor Alexandre Mazza, o controle administrativo e fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação correção ou alteração de comportamentos administrativos. Os meios de controle administrativo são a supervisao ministerial sobre as entidades descentralizadas e o controle hierárquico típico dos órgãos da Administrasção direta. (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, p. 857)

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder. (Dir. Administrativo Descomplicado. p. 885)

    A CESPE deu como CERTA a seguinte questão:

    Q360916 As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

     

     

  • Complementando...

     

    LETRA A) ERRADA. Trata-se, na verdade, de um controle parlamentar direito. Controle financeiro seria o exercido pelo TCU sobre os administradores públicos.

     

    LETRA B) CORRETA. Segundo entende a 1ª Turma do STF, é possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:

     

    a) a natureza constitucional da política pública reclamada;

     

    b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e

     

    c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.

     

    C) ERRADA. A Constituição Federal, com o intuito de facilitar o acesso à justiça, de forma a permitir que qualquer pessoa procure o Judiciário para promover a defesa de seus direitos, estabeleceu ações específicas, que são os meios processuais de que se vale o titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão para obter a anulação do ato ilegal em ação própria ajuizada contra a Administração Pública, como a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade ou ainda os conhecidos remédios constitucionais, incluindo o habeas corpus. ÂMBITO JURÍDICO

     

    D) ERRADA. O controle que a administração direta exerce sobre a indireta é externo, também chamado de controle ministerial (vinculação).

     

    E) ERRADA. É possível por meio da reconsideração da mesma autoridade.

     

    MA & VP

     

     

  • Como disse o Leonardo Brito, a supervisão ministerial não é controle externo, mas, sim CONTROLE INTERNO (dentro do mesmo Poder, qual seja, Executivo). A verdade é que, no item "d" da questão, não foi utilizado o conceito técnico de "interno" e "externo". Deveria ter sido anulada!

  • D - controle da administração direta sobre a indireta:

    Há doutrinadores que entendem ser controle externo (Di Pietro, Carvalhinho e Pardini) e outros, interno (Celso Antônio).

    Celso Antônio Bandeira de Mello também usa a denominação de “controle interno exterior” para classificar o controle exercido sobre as entidades da administração indireta (controle finalístico).

  • Sobre a letra B

     

    O juiz poderá julgar procedente o pedido do MP? É possível o controle jurisdicional de políticas públicas?

    SIM.

     

     

    Segundo entende a 1ª Turma do STF, é possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:

    a) a natureza constitucional da política pública reclamada;

    b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e

    c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.

     

     

    Preenchidos os requisitos acima, não há que se falar em negativa do Poder Público de atender a determinação constitucional sob o argumento da “reserva do possível”. Esta alegação, inclusive, tem sido levada às últimas consequências, sendo utilizada como uma “cláusula polivalente” (nas palavras do Min. Marco Aurélio) ou como “o Bombril do sistema constitucional” (na alegoria feita pelo Min. Luiz Fux), o que não pode ser tolerado.

     

    No caso concreto, todos os pressupostos encontram-se presentes, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013.

  • O que essa banca faz, de toda questão um entendimento diferente sobre o que é controle externo/interno é uma palhaçada com os candidatos!

  • Para a DOUTRINA MAJORITÁRIA: O entendimento é que o controle finalístico é tipo de controle INTERNO

    Já para o CESPE: o entendimento é que é EXTERNO.

     

    Fé em Deus, vai dar certo!

  • Daí fica complicado, alguns doutrinadores consideram que o cntrole exercido pela admin direta sobre as entidades da admin indireta é tido como controle externo, outros já consideram controle interno.

    Pra ajudar, a CESPE ora considera como intero, ora externo.

    O jeito é ver mais questões e ver o que ela está considerando atualmente -.-

  • Reconsideração virou recurso agora. entendi