a) Errado!
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou
serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e
metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma
determinada entidade.
b) Correto!
Art. 5º
Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
Art. 225.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
c)
Errado!
Art. 126. A marca notoriamente
conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da
Convenção da União de Paris para
Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este
artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de
ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em
parte,
marca notoriamente conhecida.
d)
Errado!
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia de seu
titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da
retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV
- pela inobservância do disposto no art. 217.
e)
Errado!
Art. 10.
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
V - programas
de computador em si;