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ID
1253731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito cambiário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" tá errada, pois, em caso de perda/extravio, pode ser emitida a triplicata. Além disso, se a duplicata não for devolvida, pode ser feito o protesto por falta de devolução e executar a duplicata, provando sua existência por outros meios.

  • a) O protesto só é indispensável se o credor desejar executar co-devedores. (Andre Ramos, p. 490, 2 ed. 2012)

    b) Lei da Duplicata (Lei n. 5.474):

    Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

      l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

      ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

      Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

    D) Cessao - titulo nao a ordem.

     Endosso - titulo a ordem.

  • duplicata virtual = boleto + comprovante de entrega de mercadoria + protesto por indicação = execução do título (STJ).

    Nominativo tem sido chamado, por alguns, de nominal, para não confundir com o nominativo do CC/02, que se transfere mediante termo junto ao emitente.

    Endosso = pro solvendo (também fica devendo)

    Cessão = pro soluto (não fica coobrigado)  

  • Com relação ao item C (ERRADO) da questão para título de informação segue o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça em que foi dispensada a exibição do título de crédito original da duplicata virtual quando a ação executiva veio acompanhada de boleto bancário constando o comprovante de recebimento das mercadorias. Segue o aresto paradigima:

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

    1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

    3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp. 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).

    Cita-se o seguinte julgado no mesmo sentido: EREsp 1.024.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012.

  • Diferença entre título nominativo e nominal.


    Título nominativo é o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e cuja transferência por endosso apenas tem eficácia perante o emitente após a averbação no registro específico do título.

    Título nominal é o que especifica o beneficiário, podendo ser transferido mediante tradição acompanhada de endosso caso seja nominativo à ordem, ou mediante cessão civil de crédito se for nominativo não à ordem.

  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Letra E correta

     Código Civil Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

  • Garantia Fidejussória: Caução Pessoal  ( fiança ou Aval)

    Garantia Real: Hipoteca, Penhor, Anticrese

  • Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

     

    Art. 899. 

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • Mnemônico que ouvi de um professor:

     

    Se a execução é contra devedor solidário, o protesto é necessário

     

    Se a execução é contra o devedor principal, o protesto é facultativo.

     

  • A) Lei do Cheque: Contra o devedor principal (e seu avalista) é desnecessário o protesto do cheque. Contra os endossantes e avalistas, o protesto é uma das formas de comprovação da recusa de pagamento.

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

  • TRIPLICATA: PERDA OU EXTRAVIO

    CANCELAMENTO:FURTO OU ROUBO

  • Complementando os comentários dos colegas, segue o fundamento legal do equívoco da assertiva "C". Vejamos:

    Art. 15, Lei Nº5.474/1968. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil.

    Art. 23, Lei Nº5.474/1968. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

     

    Observemos o texto da assertiva "C":

    c) Em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

     >> Assertiva ERRADA, pois perfeitamente possível a emissão de Triplicata (diante de perda ou extravio de duplicata) e sua respectiva execução.

    Bons Estudos a todos/as! ;)

  • ENDOSSO: trata-se de um ato cambiário formal decorrente de declaração unilateral de vontade manifestada no título de crédito pela qual o credor (beneficiário ou terceiro adquirente - endossante) de um título de crédito (nominal) com a cláusula à ordem (título à ordem) transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, responsável pela existência e pagamento do título

    CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula “não à ordem” (título não à ordem) transmite os seus direitos à outra pessoa. Aqui quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não pelo seu pagamento.