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Decreto n.º 3.584/80 - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
Art. 52 – O comportamento policial militar da praça deve ser classificada em:
1) Excepcional – quando, no período de 08 anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
2) Ótimo – quando, no período de 04 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até uma detenção;
3) Bom - quando, no período de 02 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões;
4) Insuficiente – quando, no período de 01 ano de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas prisões;
5) Mau – quando, no período de 01 ano de efetivo serviço, tenha sido punido com mais de duas prisões.
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GABARITO: LETRA D.
DECRETO Nº 3.548-1980 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 52 - O comportamento policial militar da praça deve ser classificado em:
1) Excepcional - quando, no período de 08 anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
2) Ótimo - quando, no período de 04 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até uma detenção;
3) Bom - quando, no período de 02 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões;
4) Insuficiente - quando, no período de 01 ano de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas prisões;
5) Mau - quando, no período de 01 ano de efetivo serviço, tenha sido punido com mais de duas prisões.
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DECRETO Nº 3.548-1980 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 52 - O comportamento policial militar da praça deve ser classificado em:
1) Excepcional - quando, no período de 08 anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
2) Ótimo - quando, no período de 04 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até uma detenção;
3) Bom - quando, no período de 02 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões;
4) Insuficiente - quando, no período de 01 ano de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas prisões;
5) Mau - quando, no período de 01 ano de efetivo serviço, tenha sido punido com mais de duas prisões.