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Letra E
Art.546 Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
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SI PUXAR!
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA (2)!!!
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O quê que essa questão tem a ver com a lei 9.296/96?
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QUESTÃO LOUKA..KKKK NÃO NADA VE COM O ASSUNTO.
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questão mal classificada (3)
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tá é no juizado especial
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Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.
Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.
Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.
Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:
- Q641886
- Q96220
- Q268062
- Q240637
- Q418019
Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:
Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:
Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).
§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.
Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:
Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:
CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
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Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP. É uma forma de relembrar do conteúdo. Estudo comparado.
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Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:
- Q641886
- Q96220
- Q268062
- Q240637
- Q418019
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.”
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1. Embora permaneça a jurisprudência considerando
prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP).
A) INCORRETA: Tenha atenção com relação as
diligências elencadas no artigo 543 do Código de Processo Penal com relação ao
procedimento de restauração:
“Art. 543. O juiz
determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte:
I - caso ainda não tenha sido
proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas
as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais,
quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será
reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de
testemunhas;
IV - poderão também ser
inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as
autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele
funcionado;
V - o Ministério Público e as partes
poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do
processo extraviado ou destruído.”
B) INCORRETA: Tenha atenção que o artigo 545 do
Código de Processo Penal traz que os
selos e as taxas judiciárias já pagos nos autos originais NÃO serão novamente
cobrados:
“Art. 545. Os selos e as taxas
judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.”
C) INCORRETA: Tenha atenção que os autos serão restaurados em primeira
instância ainda que tiverem sido extraviados em segunda instância, artigo
541, §3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 541. Os autos
originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda
instância, serão restaurados.
(...)
§ 3o Proceder-se-á à restauração na
primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.”
D) INCORRETA: Vejamos o que dispõe o CPP para
quando durante o procedimento de restauração forem encontrados os autos
originais, artigo 547, parágrafo único do CPP:
“Art. 547. Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo
único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais,
nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.”
E)
CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 546 do
Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 546. Os causadores de
extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.”
Resposta: E
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.