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Questões de Outros procedimentos especiais


ID
36313
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à assertiva "O prazo para encerramento da instrução criminal é de oitenta e um dias", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Previsão da Lei nº 9.034/95, cujo art. 8º reza, in verbis:

    "O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."
  • Resposta: letra c)

    A lei citada (lei nº 9.034/95) dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
  • Lei 9034 revogada pela lei 12850:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm#art26
  • art. 22, paragrafo unico da nova lei 12.850/13 --- A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
  • Questão desatualizada:
    Antes eram 81 dias (réu preso) e 120 dias (réu solto).
    Hoje: 120 dias (réu preso , admitindo-se prorrogação)
  • Questão desatualizada:

    Previsão de prazo para término da instrução criminal foi alterado pela Lei 12.850/13.


ID
43909
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de crimes contra a propriedade industrial, de exclusiva ação penal privada, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamentoem apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação dolaudo.
  • Com o devido respeito à banca, mas houve uma confusão sobre conceitos de validade e eficácia da prova. E também quanto a ordem, como as etapas foram narradas.


    1. Não é possível, até por questão de coerência, condicionar a validade da prova pericial a atuação de uma das partes. No máximo, no máximo, a parte vai impuganar o laudo e o juiz decidir se aceita - ou não - a prova. E para aceitar, ou não, a validade é um dos requisitos da prova.

    2. No caso da questão, especificamente: a queixa é que não pode ser apresentada 30 dias após o laudo já ter sido juntado ao processo. Como condicionar a validade do laudo a um ato que depende da juntada do mesmo aos autos? Sem a juntada do laudo a queixa SEQUER existe, porque não foi recebida. 

    Gabarito deveira ser D ou questão anulada.

  • Lembrando que a venda de produtos piratas é típica, inclusive materialmente

    Abraços

  • Súmulas sobre pirataria: 
    Súmula 502 do STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"; 
    Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre crimes contra a propriedade industrial.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 529: "Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo”.

    B- Incorreta - A depender da data da homologação, a queixa não será admitida, vide alternativa A.

    C- Incorreta - O prazo correto é de 30 dias, não de 15 dias.

    D- Incorreta - A alternativa A, pelos fundamentos lá expostos, está correta.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
107854
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está correta na medida em que o condenado sofrerá falta disciplinar grave porque ele não tem o direito de fugir (embora muitos acreditem nisso!), mas no caso ele não incorreu em nenhum crime, visto que não causaou dano ao patrimônio público e nem praticou violência (ou ameaça)contra a pessoa.
  • Lei 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II-Fugir.
  • LETRA C

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

  • A) ERRADA.
    No processo civil os recursos de apelação serão, em regra, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estãos estabelecidas no art. 520 do CPC. No ECA, no entanto, o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, apenas. Ressalvados os casos estabelecidas pelo estatuto, em que se receberá em ambos os efeitos.
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    B) ERRADA.
    Os princípios que regem as ações penais públicas, bemo como a atuação da parquet não admitem a aplicação do instituto da perempção.
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    C)ERRADA
    LEI 9.099/95.
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    D) ERRADA. 
    A norma processual, ao regular a prisão preventiva, não estabelece diferença de tratamento, no tocante aos crimes de iniciativa penal privada. Cabendo, inclusive, ao juiz decretá-la, a prisão preventiva, de ofício.
     Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    D) CERTO.
    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     II - fugir;
  • Com relação a alternativa "D".
    Sou iniciante nessa área, alguém pode me esclarecer uma dúvida...
    O Fato do IP só poder ser iniciado na APPC com a representação não impediria o juiz de decretar a prisão preventiva? Visto que a prisão preventiva só possa ser decretada no IP ou na ação penal???
    Desde já agradeço!!
  • Valdyr, acho que entendi sua dúvida. E você tem razão no seu raciocínio. Acredito que a confisão se deu pela pobre redação da questão. O que a assertiva quis dizer foi que a prisão preventiva depende da representação, quando na verdade não depende. A alternativa pressupõe que já existe um processo em curso, e para o iníco desse processo sim, é exigida a representação, desde que se trate de crime de APPC, já exidida para a instauração do IP.
    Instaurada a ação penal pública condicionada, o juiz podera decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  • Realmente a D está muito confusa. Só dá para acertar por eliminação, pois a E é claramente certa.

    A prisão preventiva em crime de ação privada sempre depende de representação do ofendido, aquela representação que autoriza a instauração do inquérito.
    Acho que a banca usou representação no sentido mais amplo, como se fosse requerimento de prisão.

    Péssima redação.

  • Não é somente a pedido do particular

    Abraços

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Juiz não pode mais decretar a PP de ofício, o que tornaria a alternativa d também correta:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
179902
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento de instrução preliminar em caso de competência do Tribunal do Júri deverá ser concluído em até

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Vejamos o que diz o artigo 412 do Código de Processo Penal:

     

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

     

  • Caso o procedimento preliminar do Tribunal do Júri não seja concluso em 90 (noventa) dias, caberá ao acusado intentar Habeas Corpus, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ou, ainda, caberá Relaxamento de Prisão por excesso de prazo, com fundamento no artigo 310, I, do Código de Processo Penal. 

  • Resposta: O Código de Processo Penal, por conta da reforma de 2008, estabeleceu prazos para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. O prazo não é matemático e deverá ser avaliado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No procedimento do júri, o prazo é de noventa dias (art. 412 do CPP). No procedimento ordinário, será de sessenta dias (art. 400 do CPP). No rito sumário, será de trinta dias (art. 531 do CPP). Alternativa “E”.

  • Lembrando que se trata de prazo improprio !

  • Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo MÁXIMO DE 90 DIAS.      

     


    GABARITO -> [E]

  • Lembrando que existem vários prazos para término das fases processuais

    Porém, quase todos são de difícil cumprimento

    Tratam-se de prazos impróprios

    Abraços

  • GABARITO E

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

  • QUESTÃO - O procedimento de instrução preliminar em caso de competência do Tribunal do Júri deverá ser concluído em até

    A) cento e vinte dias.

    Errada

    B) trinta dias.

    Errada

    C) sessenta dias.

    Errada

    D) oitenta e um dias.

    Errada

    E) noventa dias.

    Art. 412 do CPP (Decreto - Lei nº 3.689/1941)

    Vejamos:

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I

    Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.            

  • Art. 412: O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Gabarito E

    Competência do Tribunal do Júri 

    O procedimento de instrução preliminar (1º fase) será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.  (Art.412 do CPP). 


ID
181561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do entendimento esposado pelo STF no enunciado de suas súmulas, julgue os seguintes itens.

I Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.

II No direito processual penal, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a competência por prevenção é reconhecível de ofício pelo juiz da causa, de forma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância de tal espécie de competência.

III No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

IV No juizado especial federal criminal, uma vez reunidos os pressupostos permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A número I errada:

    Havendo conflito de vontade entre réu e advogado prevalece a vontade deste último, uma vez que te mais condições de avaliar as condições de exito da impugnação.

     

    A número II : errada .

    As competências  relativas podem ser observadas pelo juiz  de ofício até o início da instrunção processual (após esse momento observa-se o PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ). É o caso da competência por prevenção. Sendo uma competência relativa, sua inobservância gera nulidade relativa e não absoluta.

  • Corretos  os itens III e IV.

    Os itens correspondem ao entendimento sumulado do STF:

    Item III - Correto conforme Súmula nº 710 " NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."

    Item IV - Correto conforme STF Súmula nº 696 "Reunidos os Pressupostos Legais Permissivos da Suspensão Condicional do Processo - Propositura Recusada pelo Promotor - Juiz Dissentido - Remessa ao Procurador-Geral - Analogia Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

     

    É isso colegas... bons estudos.

  • IV - Procurador-Geral de Justiça? Essa figura é do MPE, não do MPF (procuradores da república). Acho que caberia recurso hein...

  • Desde quando tem Promotor de Justiça no JEF......recurso nela....não dá  pra confiar no que essas bancas pensam mesmo..hehe..e olha que é um concurso pra Juiz Federal

  • Súmula 705

    A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA

    DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE

    INTERPOSTA.


    SERÁ QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA ? SE O JUIZ É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL QUEM ATUAL LÁ ´UM PROCURADOR DA EPÚBLICA, LOGO O MAGISTRADO USARIA O 28 E MANDARIA O PROCESSO PARA O CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF E NÃO PARA O PGJ.
    TODOS TEM CERTSERÁ 


  • I) ERRADA. Prevalece a vontade do defensor.
    Súmula STF 705: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

    II) ERRADA. Hipótese de nulidade relativa.
    Súmula STF 706: " É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

    III) CORRETA.
    Súmula STF 710: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    IV) CORRETA
    Súmula STF 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

    * ainda, concordo com a dúvida surgida nos comentários anteriores: a questão parece estar com gabarito incorreto...

    Guilherme de Souza Nucci, in. "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas"; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais, p. 709, que:

    "Proponente: é exclusivamente o órgão acusatório. Cabe ao Ministério Público, a proposta de suspensão condicional do processo, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Se não o fizer, é incabível a sua substituição pelo magistrado e muito menos pelo próprio acusado. Porém, se o promotor (ou procurador da republica) atuar sem justificativa plausível, deve o Juiz valer-se do disposto no art. 28 do CPP, por analogia, remetendo-se o feito ao Procurador-Geral de Justiça (ou Câmara Criminal na esfera federal) para que decida qual é o melhor rumo a tomar. Concordando com o membro do Ministério Público de primeiro grau, insistirá no prosseguimento normal da demanda; concordando com o juiz, deve designar outro membro da instituição para ofertar a proposta. Nesse sentido, há a Súmula 696 do STF."

  • Entendo o questionamento sobre a última questão e tem sentido sim, pois não existe a figura do Procurador-Geral de Justiça no MPF..... No entanto, o enunciado pede segundo "o enunciado de suas súmulas". Como não existe um enunciado de súmula referente ao MPF e levando-se em conta que se trata de um cargo de Juiz Federal, ficaram numa "sinuca de bico". Eles resolveram cobrar o enunciado ao "pé da letra" mesmo, sem levar em conta essa peculiaridade, achando que transcrevendo de forma literal o enunciado da súmula não haveria problema de entendimento para o candidato.

    Ocorre que isso acaba prejudicando o bom candidato..... Eu acertei a questão justamente por me fixar na súmula, mas depois que li os comentários, achei justo o questionamento. Pode confundir sim...

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Só eu que pensei que prevaleceria a vontade de Pedro porque não cabe recurso pedindo absolvição da sentença extintiva da punibiliade?

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 


ID
185281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento relativo aos crimes de imprensa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A LEI DE IMPRENSA FOI REVOGADA PELO STF....

  • A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250 /67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

    Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O argumento comum entre eles foi o de que a Lei 5.250 /67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.
     

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1036647/stf-decide-que-lei-de-imprensa-e-inconstitucional


ID
198826
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a propriedade imaterial, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos crimes contra a propriedade imaterial, se o crime tiver deixado vestígio, a queixa poderá ser instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito ou, na falta do exame, por declaração de duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica de que se tratar a propriedade imaterial.

II. Nos crimes contra a propriedade intelectual previstos no Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada quando os crimes tiverem sido cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

III. Nos crimes contra a propriedade imaterial em que se proceda mediante queixa, a diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 (CPP). No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
     

    Art. 186 (CP). Procede-se mediante:

    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    Art. 527 (CPP). A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

  • Complementando o comentário acima

    Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
  • Lembrando que os crimes contra a propriedade imaterial podem ser processados por ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada

    Abraços

  • Resposta: D

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I  e  III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Art. 525 (CPP). No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Mas, a questão I está falando que: COM o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito a queixa poderá ser instruída.

    Alguém poderia explicar?

  • I. Nos crimes contra a propriedade imaterial, se o crime tiver deixado vestígio, a queixa poderá ser instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito ou, na falta do exame, por declaração de duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica de que se tratar a propriedade imaterial.

    Exame sempre será obrigatória, não confundir com a falta de perito oficial, onde o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Exame sempre obrigatório.

  • II. Nos crimes contra a propriedade intelectual previstos no Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada quando os crimes tiverem sido cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. III. Nos crimes contra a propriedade imaterial em que se proceda mediante queixa, a diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
  • "Poderá ser instruída", a pegadinha está aí, é obrigatório ser submetido a exame de corpo de delito.
  • (Resposta D) - I-ERRADA - Art. 525 do CPP. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delitoII - CORRETA - Art. 186 do Código Penal. Procede-se mediante: III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;  III - CORRETA - Art. 527 do CPP. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

  • Alguém estuda isso?


ID
228754
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o texto expresso do art. 180 da Lei n.º 11.101/05, a natureza jurídica da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial no que pertine ao processo e julgamento dos crimes falimentares, é a de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    À luz do art. 180 da Lei 11.101/05, temos que "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".

  • CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE

    As condições de procedibilidade, que alguns escritores chamam de condições da admissibilidade do processo penal ou, ainda, de pressupostos processuais, não se confundem com as condições objetivas de punibilidade. Estas são anteriores à conduta típica.

    Tais condições (ou pressupostos) nada mais são que relações preliminares, de natureza constitucional, administrativa, civil, tributária etc. ou mesmo de caráter processual e necessárias à existência ou à validez da relação processual e sempre referentes aos sujeitos ou ao objeto dela.

    Os pressupostos da existência da relação processual são: a) a demanda judicial; b) a jurisdição; c) as partes.

    Os pressupostos de validez são aqueles cuja falta vicia a relação processual sem a impedir de nascer. Eles se referem: a) às partes (legitimatio ad processum, isto é, capacidade); b) ao juiz (competência e ausência de impedimento ou suspeição); c) à originalidade (ausência de litispendência e de coisa julgada). (TORNAGHI, 1959. p. 322).

    São condições de procedibilidade: a) as previstas pelo § 2º do art.7º do Código Penal, como por exemplo, o ingresso no território nacional de quem cometeu crime no estrangeiro; b) a requisição do ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos casos de crimes contra a honra (CP, art. 145, parágrafo único);

  • só fazendo uma observacao no que foi postado pelo amigo Osmar, nao existe mais a exigencia de autorizacao para processo criminal contra deputado e senadores. O que pode ocorrer e a casa respectiva poder suspender o curso do processo mediante voto da maioria dos membros da casa. Mudança dado pelo Emenda constitucional. Segue apoixo texto da CF.

    53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

  • Condição Objetiva de Punibilidade:
    é a condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível. Essa condição está localizada entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva por que independe de dolo ou de culpa do agente.
     
  • CAI NO TJ SP ?

  • Depende Hélio, se está se referindo ao concurso de Escrevente do TJ/SP  NÃO CAI! Já para nível superior, como Analista do MP, deve cair. 

    Em 2015, pelo menos, estava no edital.

  • Não confundir condição de procedibilidade com condição de punibilidade.

    A condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez.

    Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas ou requisição do Ministro da Justiça.

    Já a condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível.

    Ex.: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
248389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos procedimentos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A - ERRADA

    Justificativa: o exame pericial somente é exigido no caso de deixar vestígios.

      Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    C- ERRADA

    Justificativa: No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pelo colegiado competente para julgar o excepto.Para aprender mais: SÚMULA Nº 396, STF PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.

    E - ERRADA

    Justificativa: O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, APÓS do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia

    L. 11.343/06, Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • D - CERTA

    Antonio Aleixo da Costa ensina:
    (...) Essa resposta, pois, é um direito/dever do réu, e, por isso, peça obrigatória, indispensável, e o seu formato muito se assemelha com a contestação que se faz no processo civil. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade da peça processual, entendo que, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 406, é facultativo ao Defensor, analisando o caso concreto, apresentar toda a defesa na peça de resposta à acusação, ou simplesmente informar que se reserva o direito de apresentar defesa posteriormente, ou em momento oportuno.A grande inovação neste tópico diz respeito à antecipação de toda a defesa, ou seja, já nesse primeiro momento o Defensor constituído ou nomeado (dativo), deverá apresentar preliminares, exceções, juntar eventuais documentos, especificar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas até o numero máximo de 08 (oito).

    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
  • B - ERRADA

    Justificativa: O art. 519, CPP omitiu o crime de difamação porque este não era previsto no CP, mas na Exposição de Motivos do CPP há expressa previsão de procedimento especial também para a difamação.

    Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada.

    O erro da questão está na afirmativa de que a audiência de reconciliação é exigida em todas as espécies de ações penais. A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    Art. 520. ANTES de receber a QUEIXA, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
  • FOCO
    Peço vênia mas acho que o erro da E está na afirmação de que o interrogatório será ao final da instrução, pois senão vejamos: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. "


  • a) No caso de crime contra a propriedade imaterial (...) , o recebimento da denúncia fica condicionado à apresentação em juízo, junto com a peça exordial, do indispensável exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, como condição de procedibilidade da ação penal. Caso tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a falta do exame pericial. Errado,
    Art. 525. Nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
    A ausência do exame pericial é causa de nulidade? Para o STF não haverá nulidade se a materialidade do crime for comprovada de outra forma, desde que válida. Porém, na lei de drogas e nos crimes contra a propriedade imaterial é imprescindível o exame pericial, pois nestes casos ele possui natureza de condição de procedibilidade.


    b) O procedimento especial nos crimes contra a honra, previsto no CPP, contempla o delito de difamação, ainda que não se refira expressamente a este crime. A peculiaridade desse procedimento especial diz respeito à indispensável realização de audiência de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça inicial, em todas as espécies de ações, sob pena de nulidade do feito. Errado,
    seria indispensável apenas quando a ação penal for privada, o que não ocorre nos dois casos abaixo:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Art. 145, § único - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
    Art. 520. 
    antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a dois anos. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    c) No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pela turma recursal. Errado,
    SÚMULA Nº 396, STF - PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.


    d) No procedimento do júri, estabelecido no CPP, após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias e, não sendo esta apresentada, será designado defensor público ou defensor dativo para ofertá-la em igual prazo. Nessa resposta, poderão ser oferecidas exceções, apontadas testemunhas e especificadas as provas que se pretende ver produzidas. As testemunhas arroladas para depor em plenário poderão ser distintas daquelas indicadas na fase de admissibilidade da acusação. Correto,
    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.


    e) O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e veda, de forma expressa, a absolvição sumária. Errado,
    Lei 11.343/06:
    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Essa defesa realmente ocorre antes do juiz receber a denúncia e realmente é considerada indispensável pelo STF.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    (...)
    Tal questionamento tem como fonte a antinomia existente entre o art. 55 da Lei nº. 11.343 /06 e os arts. 396 , 396-A e 397 da Lei nº. 11.719 /08 (que alterou o CPP). O primeiro determina a realização da notificação do réu antes do recebimento da denúncia contra ele oferecia. Em contrapartida, as regras oriundas da Lei nº. 11.719 /08 determinam o recebimento da denúncia, com a posterior citação do acusado, para a apresentação de defesa preliminar, momento em que se torna possível a sua absolvição sumária pelo magistrado de primeiro grau.
    A Lei nº. 11.343 /06 prevê a notificação antecedente ao recebimento da denúncia, como forma de possibilitar ao magistrado, diante da defesa apresentada, a rejeição da peça acusatória. No entanto, se isso não ocorrer, será realizada a citação do réu e efetivado um juízo pleno da pretensão punitiva que, apenas quando exaurido por completo, pode terminar em absolvição sumária.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1326027/lei-n-11343-06-versus-lei-n-11719-08-qual-procedimento-deve-prevalecer
  • Perfeito os comentários, parabéns. O colega FOCO sempre arrasa nos comentários, só que em relação à letra E) houve um equívoco, corrigido brilhantemente pelo colega Carlos. Abraços.
  • Brilhantes os comentários anteriores. No entanto, pela dicção do §3º do artigo 406 e do artigo 407 do CPP, ainda parece restar uma dúvida quanto à completa veracidade da alternativa D. A questão afirma que na resposta poderão ser oferecidas exceções, o que não é discriminado pelo §3º do artigo 406, tendo o legislador afirmado que as exceções deverão ser processadas em apartado, de acordo com o artigo 407. Será possível outra interpretação para considerar completamente correta a assertiva D?
  • Ouso discordar do gabarito. Se for nomeado defensor público para a apresentação da resposta á acusação, o prazo não será de 10 dias e sim de 20 dias, pois a Defensoria Pública tem prazo em dobro. É equivocado dizer que será nomeado defensor público ou defensor dativo para a apresentação da resposta em igual prazo. Errado o gabarito, questão que deveria ser anulada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) adotam o procedimento estatuído nos artigos 519/523 do CPP. Em regra, será observado o ato de audiência de reconciliação e posteriormente o rito sumaríssimo, uma vez que, em sua grande maioria, afiguram-se como crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que o STJ mantém entendimento atual no sentido de que o ato de reconciliação, caso não praticado em momento prévio ao recebimento da queixa, pode ser praticado no decurso da relação processual, sem que isso acarrete nulidades. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
    (...)
    NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
    2. Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente.
    3. Ordem denegada.
    (HC 112.003/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A competência para julgamento da exceção da verdade é do tribunal que aprecia e julga as ações penais originárias da autoridade com prerrogativa de foro. Dessa forma, oferecida exceção da verdade perante os juizados especiais, neles sera recebida e instruída este incidente processual e, depois, remetida ao tribunal competente para o seu julgamento. A turma recursal não possui competência para julgar com base no critério ratione muneris, logo, também não será competente para analisar eventuais exceções da verdade por estes sujeitos propostas. Eis entendimento do STF:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.(Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

    EXCEÇÃO DA VERDADE. CALÚNIA. CRIME ELEITORAL. EXCEPTO-QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL. Exceção regularmente recebida e instruída pelo TRE. Remessa ao STF para o julgamento. Não demonstrada pelo excipiente-querelado a prova da veracidade do fato imputado, impõe-se a improcedência da exceção. Devolução dos autos para a seqüência da ação penal. (Pet 3381, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2005, DJ 02-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02203-1 PP-00099 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 519-523)
  • OBSERVAÇÃO INTERESSANTE SOBRE A RESPOSTA ESCRITA NO JÚRI, assim já decididiu o STJ

    HABEAS CORPUS Nº 124.429 - MG (2008/0281668-0)   EMENTA   HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. ATUAÇAO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGAO. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NAO APRESENTAÇAO DA DEFESAPRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, deixando de formulá-la. Em decorrência da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. Se a paciente era defendida pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que a paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança. 3. A despeito de o defensor público ter sido intimado para apresentar alegações preliminares, poucos dias depois foi editada resolução da Corte estadual que suspendeu os prazos, com data retroativa, até o término do movimento grevista. Contudo, quando da nomeação do defensor dativo, não foi devolvido o prazo para a apresentação das alegações preliminares. 3. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. 4. A hipótese, contudo, é diversa, pois o magistrado considerou que a Defesa não apresentou a peça processual, dando prosseguimento ao feito, mas na verdade os prazos estavam suspensos por ordem da Presidência do Tribunal de origem. Assim, a não apresentação da defesa prévia configuracerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, especialmente diante da impossibilidade de arrolar testemunhas. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada
  • Peço vênia ao colega FOCO, pois seu comentário em relação à assertiva B tem um erro grave.
    Ele dise: "Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada."
    Isto está errado, pois o rito do JEC se aplica a todas as contravenções penais e aos crimes de sua competência, não importando se há rito especial. Ou seja, se aplica nos crimes contra a honra, salvo aqueles que não são de menor potencial ofensivo.
    Fonte: Norberto Avena - Curso de Processo Penal Esquematizado (na minha opinião o melhor livro sobre a matéria).
  • Concordo com o Vinícius, a letra D, salvo melhor juízo, está incorreta. Isso porque os prazos da Defensoria devem ser contados em dobro nesse caso também, não? Salvo em casos particulares, como este abaixo. Mas no caso de apresentação de uma defesa, o prazo é em dobro sim. 

    DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. ARTIGO5º,  5º, DA LEI 1.060/1950 E ARTIGO 44, INCISO I, DA LEICOMPLEMENTAR 80/1994. EXCEPCIONALIDADE DO PRAZO PARA A INTIMAÇÃO DASPARTES NO PROCESSO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 e o inciso I do artigo 44da Lei Complementar 80/1994 prevêem que todos os prazos daDefensoria Pública devem ser contados em dobro.2. Todavia, estes dispositivos legais devem ser interpretados emconsonância com as regras específicas estabelecidas para o processoeletrônico, sob pena de se inviabilizar este importante instrumentodesenvolvido para a agilização e modernização da Justiça.3. O prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º da Lei  doProcesso Eletrônico não se refere à prática de nenhum ato processualem si mesmo, mas apenas a um lapso temporal que as partes têm para,após o envio da intimação, acessarem os autos do feito informatizadoe terem ciência do teor da notificação.4. A contagem em dobro para a Defensoria Pública de um prazoestatuído de forma equânime para todas as partes, e que não dizrespeito à implementação de qualquer ato processual em si mesmo, masapenas ao período de tempo que possuem para se inteirarem doconteúdo de uma carta de intimação, fere o princípio da igualdade,prolongando, injustificadamente, a duração razoável do processoeletrônico.5. Tal compreensão não fere nem enfraquece as prerrogativasconferidas à Defensoria Pública, instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, já que o mencionado órgão continuará tendoprazo dobrado para a prática de todos os atos processuais, consoanteestabelecido nas leis de regência.6. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da ApelaçãoCriminal n. 0405233-90.2009.8.19.0001, determinando-se que outroseja realizado com a observância do prazo de 10 (dez) dias entre adata da intimação eletrônica da Defensoria Pública e o dia darealização do citado ato processual.No caso de defensor dativo, não se concede o prazo em dobro:
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando dematéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração éde dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penale 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor públiconão se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatalde assistência judiciária.
  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     

    MP: não

    Defensoria Pública: sim

     

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, assim como em proc. civ. contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

     

    dizer o direito!!

     

  • Complementando a letra D: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • Lembrando que para ser intimada pessoalmente a testemunha é necessário constar pedido expresso ao Magistrado

    Caso contrário, entende-se que a testemunha vai comparecer espontaneamente

    Abraços

  • Alternativa B: O procedimento sumaríssimo não é incompatível com os crimes contra a honra, em que pesem possuírem rito específico determinado pelos artigos 519 a 523 do CPP. A maioria dos crimes contra a honra se submete ao rito do juizados especiais, exceto os crimes de injúria qualificada, calúnia contra servidor público em razão de suas funções e crimes contra a honra que caracterizem violência doméstica contra a mulher. O que definirá a competência será o apenamento máximo do crime em questão, se menor que 2 anos ou não, além de outras circunstâncias específicas relacionadas ao contexto do crimes e aos bens jurídicos envolvidos. No mais, a realização da audiência de conciliação só será indispensável caso fique demonstrado o prejuízo para a defensa diante de sua não realização. Tal prejuízo não se presume, há que ser demonstrado pela teoria da nulidades à qual se filia o ordenamento jurídico. 

     

    Fonte: Avena, Norberto, Direito Processual Penal Esquemantizado, ed. 2015, p. 814 a 816.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • Acertar essa me deixou até feliz!


ID
253660
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo comum e dos processos especiais, analise as questões e abaixo.

I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

II. No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

III. No processo dos crimes contra a propriedade imaterial, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

IV. No processo sumário, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado a hipótese de a testemunha morar fora da jurisdição, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I, apesar da discussao doutrinaria se o recebimento da peça acusatoria seda após o oferecimento ou depois da decisao de nao absolvicao sumaria, em uma prova alternativa nao tem como considerar incorreta de acordo com o art. 399 que segure abaixo.

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

    a assertiva II esta correta e é uma juncao de dois artigos que sao trancritos abaixo.
     Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • continuando, a assertiva III esta correta de acordo com o artigo do CPP abaixo transcrito
    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio

    a assretiva IV tambem esta correta, pois e letra da lei, que segue transcrita.

    DO PROCESSO SUMÁRIO


     Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate
  • Basicamente, o examinador queria saber se o candidato tinha memorizado o art. 399, independentemente de seu real significado. Apesar de aquele dispositivo realmente conter a expressão "recebida a denúncia", trata-se de resquício da redação original da reforma retirada de seu contexto. É que o projeto de lei tinha em mente oferecer ao acusado oportunidade de resposta antes do recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre no procedimento da Lei de Drogas.

    Contudo, o projeto foi alterado, e essa resposta preliminar do réu passou a se operar depois do recebimento da denúncia:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Uma vez recebida a denúncia, não faria o menor sentido recebê-la novamente, nos termos do art. 399. Talvez o examinador tenha se esquecido que a prova é para magistrado, não para técnico.
  • Fiquei em dúvida quanto a assertiva I.

      I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a INTIMAÇÃO do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Então, no caso, ele ordena a citação do acusado pra RESPONDER, e, depois da resposta, INTIMA todos para audiência. É isso?


    Escorregadia essa questão.
  • Aice, eu acredito que seja assim: 
    1) oferecida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para que este apresente resposta à acusação (art. 396 CPP).
    2) apresentada a defesa preliminar - a qual é obrigatória - o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, ou ainda se é o caso de absolvição sumária.
    3) recebida a peça acusatória, o juiz determina a intimação das partes para a AIJ.
  • Gabarito letra "D".

    I - correta:

    Art. 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 399: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    II - correta:

    Art. 406: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 422: Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    III - correta:

    Art. 530-G: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

    IV - correta:

    Art. 531: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

  • Bem disse Jesus Cristo quando criticou o fato de deitar remendo novo em roupa velha. Quase sempre esse remendo irá rasgar a roupa velha. Não é diferente o que ocorre com reformas continuados no CPP, as incorerências e desarmonias, quando não contradições, vão surgindo pelos dispositivos como essas dos artigos 396 e 399.  

  • Está muito errado o item I

    Faltou "apenas" a citação e a resposta à acusação

    Abraços

  • Atenção! Itens I e II totalmente errados/incompletos. 

    Item III - art. 530-G do CPP

    Item IV - art. 531 do CPP

  • Vou nem falar nada, vai que é do doença

  • Art 396 OFERECIDA A DENÚNCIA... --> MANDA CITAR.

    Art 399 RECEBIDA A DENÚNCIA... --> MANDA INTIMAR.

  • I. CORRETA No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    _________________________

    II. CORRETA (1º fase) No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (2º fase) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    (1º fase) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    (2º fase)  Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

    _________________________


ID
288667
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original.
II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital.
III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
IV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, estes serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo.
V. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária onde o réu estiver cumprindo a pena ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ASSERTIVA “E”.

    I. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. (VERDADEIRA). Art. 541 e §1º.

    II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. (VERDADEIRA). Art. 541, §2º, “c”.

    III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. (VERDADEIRA). Art. 541, §3º

    IV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, estes serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. (FALSA). Art. 547, parágrafo único. Haja vista que o processo continuará nos autos originais, apensos a eles os da restauração.

    V. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária onde o réu estiver cumprindo a pena ou de registro que torne a sua existência inequívoca. (VERDADEIRA). Art. 548, “caput”.

    Bons estudos a todos!!!

  • Boa resposta acima,

    apenas reproduzindo o artigo que demonstra o erro:
    547, Parágrafo único CPP - Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
  • Acho que essa questão poderia ser anulada, haja vista que o enunciado não afirma que ela deve ser respondida "nos termos da lei". A correta seria a alternativa C, porque o item II contém uma impropriedade, conforme ensina o Guilherme Nucci: "Embora o Código faça referência à citação das partes, o ideal é falar em intimação, pois se trata de um chamamento para participar de um procedimento incidental e não para a formação de uma nova relação processual, visando à condenação de alguém".
  • Continua nos originais!

    Abraços

  • Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    §1. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    §2.Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do IML, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com prazo de 10 dias, para o processo de restauração dos autos

    §3 Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

    Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 dias, serão os autos conclusos para julgamento.

    Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro de 5 dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

    Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

    Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

    Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

  • Os autos da restauração que serão apensos (anexados) aos autos originais e não o contrário

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ______________________________________________ 

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    ________________________________________________________

     

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

    _________________________________________________________

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    ___________________________________________________________________

    Comentários ao artigo 541, §1º

    TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

    TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §3º

    CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

    TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

    Comentários ao artigo 547, §único

    TRF. 2010. ERRADO. IV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

         

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • IV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, estes serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo.

    Caso no curso da restauração apareçam os autos originais estes serão instaurados e apensados a eles os autos da restauração.

    Na verdade são os autos da restauração que são apensados aos autos originais.


ID
294556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao que estabelece o Código de Processo Penal (CPP)
no que se refere aos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, julgue os itens subsequentes.

O crime de excesso de exação, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos, não se submete ao procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, seguindo o procedimento ordinário.

Alternativas
Comentários
  • o rito especial capitaneado pelos arts. 513 a 518 do CPP não se aplica aos crimes funcionais inafiançáveis, nem aos cometidos por agentes públicos que gozam de prerrogativa de foro (aos quais se aplica a Lei n. 8.038/90). Nem aos delitos funcionais afiançáveis de menor potencial ofensivo (arts. 312, $ 2º, 313-B, 315, 317, $ 2º, 319, 319-A, 320, 321, 323, 324, e 325, caput, e $ 1º, do CP), aos quais se aplica prioritariamente o rito comum sumaríssimo (Lei n. 9.099/95).
  • Questão desatualizada, já que a lei 12.403 alterou os parâmetros de determinção da inafiançabilidade dos crimes.

    Pela nova lei o crime de excesso de exação é crime afiançável, motivo pelo qual se submete o rito especial.
  •           A questão realmente esta desatualizada em face da Lei 12.403/11. Se não vejamos:

              Antes, os crimes afiançáveis eram punidos com reclusão e a  pena mínima cominada era igual a 2 anos. Extraído da interpretação do Art. 323 CPP. Com a nova redação dada ao art. 322, o Delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz.
            
    Como o crime de Excesso de Exação é de reclusão de 3 a 8 anos, subentende que o DELEGADO não poderá arbitrar a fiança,
    mas o JUIZ poderá. 
            
    Vale ressaltar que os art. 233 e 234 descreve os crimes inafiançáveis.  

            BONS ESTUDOS!
            Insista, persista, não desista.
            Deus seja conosco
    .
     Va

  • O colega acima se equivocou na enumeração dos artigos, vejamos os corretos conforme o CPP:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). ( Lei nº 12.403, de 2011).


ID
303010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento da Lei n.º 8.038/1990, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Não há a previsão de citação por hora certa no rito previsto na lei nº 8.038, de 1990 que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 3º - Compete ao relator:  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

    I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

    II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)
  • A incorreta é a B.

    A solução desta questão é encontrada na lei 8.038/90 nos seguintes artigos:

    a)  Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

            § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.


    b)         Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. 
            § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
            § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    c)         Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)


    d)   Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

  • Lembrando que por esta lei, o tribunal poderá, após o recebimento da DEFESA PRELIMINAR (15 dias), acolher ou rejeitar a denúncia ou dá-la por improcedente, quando não depender de novas provas.
  • GABARITO: letra B

    Demais respostas

    letra a: art. 9, § 2º, da Lei 8.038/90: "§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento."

    letra b: art. 4, § 2º, da Lei 8.038/90: "§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo."

    letra c: art. 10 da Lei 8.038/90: "Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias."

    letra d: art. 8º da Lei 8.038/90: "O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo."


  • Gabarito : B

    Lei 8.038

    A- Art. 9º, § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    B- Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    C- Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.  

    D- Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.    

  • Notificação por edital

ID
592816
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n.º 9.613/98, analise os seguintes itens:
I. tais crimes são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória;
II. o processo e o julgamento desses crimes dependem do processo e julgamento dos crimes antecedentes;
III. tais crimes são puníveis, ainda que isento de pena o autor do crime antecedente;
IV. se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo;
V. a pena por crime previsto nessa lei será obrigatoriamente cumprida inicialmente em regime fechado.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item I

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.


    item II

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)     

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;


    item III
    Art, 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.


    item IV

    Art, 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. (este art. 366 do CPP trata da suspensão do processo quando o réu, citado por edital,  não comparecer e nem constituir defensor)


    item V

    não há previsão legal neste sentido. Trata de pegadinha, tentando confundir o candidato em relação aos crimes hediondos e equiparados a hediondo.
  • V. a pena por crime previsto nessa lei será obrigatoriamente cumprida inicialmente em regime fechado.

    ERRADO

     Art. 1º, §5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a edição da nova lei n. 12.683/2012, que atualmente regula a lei de lavagem de capitais e revogou a anterior, não mencionar ser o crime inanfiançável ou insuscetível de liberdade provisória. Revelando, desta forma, total consonância com a atual orientação do STF que já declarara a inconstitucionalidade do art. 44 da lei de drogas como do art. 2º da lei de crimes hediondos, os quais traziam semelhante disposição à lei anterior de lavagem de capitais.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    A nova lei (12.683/12) revogou expressamente o art. 3, que dizia ser o delito de lavagem de capital insuscetível de fiança e liberdade provisória. Trata-se de mudança em consonância à jurisprudência pacífica do STF, que entende pela inconstitucionalidade da lei que vede abstratamente tais direitos.

    Portanto o Item I está incorreto!


ID
603598
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 7.492/86 define os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Acerca do procedimento previsto para tais crimes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.492.

    a) CORRETA. Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    b) ERRADA. Art. 25. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    c) ERRADA. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    d) ERRADA. CONFORME O ART. 26, ACIMA TRANSCRITO, SOMENTO O MPF TEM COMPETÊNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
    Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

  • Pessoal, nos crimes previstos nesta lei, somente atua MPF e consequentemente JF.
  • A alternativa (a) está correta. Exibindo típica situação de “ação penal pública subsidiária da pública” (à exceção da promoção de arquivamento realizada pelo Procurador-Geral da República), o art. 27 da Lei 7.492/86 dispõe: “Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas”.


    A alternativa (b) está incorreta. Embora a Lei 7.492/86 apresente esta hipótese de delação premiada, o montante de pena a ser reduzida daquela aplicada ao delator é diferente da fração enunciada na questão (um a dois quintos). O art. 25, § 2º da Lei 7.492/86 assim estabelece: “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.


    A letra (c) está incorreta, uma vez que o art. 26 da Lei 7.492/86 a competência da Justiça Federal para todos os crimes contra o sistema financeiro previstos naquele diploma: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”. Nesse sentido, também incorreta está a opção (d). Como mencionado, a competência para julgamento dos crimes contra o sistema financeiro, por força do contido no art. 26 da Lei 7.492/86, é da Justiça Federal. Assim, a menção ao Ministério Público Estadual na alternativa (d) – sugerindo respectiva competência da Justiça Estadual – faz errôneo seu enunciado.


    Alternativa correta: (a)


  • A alternativa (a) está correta. Exibindo típica situação de “ação penal pública subsidiária da pública” (à exceção da promoção de arquivamento realizada pelo Procurador-Geral da República), o art. 27 da Lei 7.492/86 dispõe: “Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas”.

     

    A alternativa (b) está incorreta. Embora a Lei 7.492/86 apresente esta hipótese de delação premiada, o montante de pena a ser reduzida daquela aplicada ao delator é diferente da fração enunciada na questão (um a dois quintos). O art. 25, § 2º da Lei 7.492/86 assim estabelece: “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.

     

    A letra (c) está incorreta, uma vez que o art. 26 da Lei 7.492/86 a competência da Justiça Federal para todos os crimes contra o sistema financeiro previstos naquele diploma: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”. Nesse sentido, também incorreta está a opção (d). Como mencionado, a competência para julgamento dos crimes contra o sistema financeiro, por força do contido no art. 26 da Lei 7.492/86, é da Justiça Federal. Assim, a menção ao Ministério Público Estadual na alternativa (d) – sugerindo respectiva competência da Justiça Estadual – faz errôneo seu enunciado.

     

    Alternativa correta: (a)


ID
621406
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra as finanças públicas, previstos no Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: 'B'
    Trata-se do crime de Ordenação de despesa não autorizada
    CP, Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    E também vale ressaltar que é questão de direito penal!! Bons estudos!!!
  • LETRA A - Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. NÃO PRECISA QUE A GARANTIA SEJA HONRADA.
    LETRA C - Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. A PARTIR DO 180 DIAS.
    LETRA D - Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. É O PRÓPRIO AUTOR.
  • GABARITO LETRA B

    A)  Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    B) Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    C)   Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    D) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
621412
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, a lei de imprensa não foi recepcionada segundo o STF.
  • LETRA A - ERRADA. ART. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. (SÓ A CALÚNIA);
    LETRA B - ERRADA.  A LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELO STF;
    LETRA D - ERRADA. ART. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. É ADMISSÍVEL NA DIFAMAÇÃO E NA CALÚNIA.

  • Gabarito: Letra B.

    Foi declarada inconstitucional a Lei 5.250/67, mas só a titulo de esclarecimento, ai estão os dispositivos que tornavam a afirmativa correta.

    Lei de Imprensa - Lei 5.250/67: 

    Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.

            § 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.

    ___________________________________
    Codigo Penal:


    Decadência do direito de queixa ou de representação
    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!

ID
623764
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Exige-se a prova do direito à ação, não sendo recebida a denúncia ou queixa se não for instruída com o exame pericial, nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Há previsão no CPP, capítulo concernente ao processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, consoante pode ser verificado abaixo:

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

  • Só complementando.
    São os chamados crimes transeuntes.

    Crime Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios. Por lógica jurídica, o não transeunte é o inverso (o que deixa vestígios).


    Bons estudos, e fé em Deus.

  • Como bem colocou o colega acima, a questão é facilmente respondida pela literalidade do CPP. Arts. 524 e seguintes.

    Livro II Dos Processos em espécie
    Título II Dos Processos Especiais
    CAPÍTULO IV
    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

            Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

            Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

            Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

  • Acredito que o colega Walter tenha se confundido por que se requere perícia, não pode ser transeunte. Confusa a colocação.
  • Gente vou deixar minha interpretação teleológica do assunto..
    A propriedade imaterial em regra, por não ser corpórea, não deixa vestígios muito aparentes... Logo, faz-se mister ter meios de provas periciais para tornar mais evidente os indicios..
    abcs

ID
705529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF (Lei n.º 8.038/1990), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item correto:

    Tratam-se dos embargos de divergência.

    "Prevendo a ocorrência de divergência interna corporis, o Código de Processo Civil (CPC) criou remédios jurídico-processuais com a finalidade de unificar o entendimento jurisprudencial entre órgãos de um mesmo Tribunal. Citem-se, nesse contexto, o incidente de uniformização de jurisprudência, com assento no art. 476 e seguintes do CPC, e os embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário, previstos no art. 546 do CPC, que dispõe:


    "546. É embargável a decisão da turma que:

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

    .....................................".


    Na mesma linha do que dispõe o art. 546 do Caderno Processual, prevê o art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ:

    "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7565/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-e-as-sumulas-315-e-316-do-stj#ixzz1yEzPuMXd
  • LETRA E: ERRADA.

    Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, o relator submeterá o feito a novo julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação da pauta.

     Art. 41-A - Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.



    L
    ETRA A: ERRADA.



    Art. 40 - Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos: II - ação penal originária.


    LETRA B: ERRADA.

    Tratando-se de ação penal originária, o relator não poderá delegar a realização do interrogatório do acusado, mas, apenas, de atos da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    Art. 9º. 
     § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.


    LETRA C: ERRADA.


    Nos crimes de ação penal pública, é estipulado em quinze dias o prazo para o MP oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, independentemente de o réu estar preso ou solto.

    Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

            § 2º - Se o indiciado estiver preso:

            a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias.

  • Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.

    Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

      Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


  • Questão hoje em dia desatualizada, uma vez que a hipótese de cabimento de embargos de divergência foi revogada pelo novo CPC (2015).

  • O NCPC regulamentou os embargos de divergência a partir do art. 1.043. A curiosidade é que é possível EDv contra acórdao da mesma turma na seguinte hipótese: "§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".


ID
721918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos criminais comuns e especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada:
    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 
  • CPP:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A
    Art. 544, CPP.  Realizadas  as  diligências  que,  salvo  motivo  de  força  maior,  deverão  concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.  Parágrafo  único.  No  curso  do  processo,  e  depois  de  subirem  os  autos  conclusos  para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

    LETRA D

    Encontrei 02 erros nessa alternativa: (1) A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (e não sentença) impugnável por RESE, (2) não precisa de prova de autoria e participação, mas apenas de indícios suficientes, trata-se de juízo de probabilidade.
    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de  indícios suficientes de autoria ou  de  participação,  devendo  o juiz  declarar  o dispositivo  legal  em  que  julgar  incurso  o  acusado  e  especificar  as  circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
  • B- ERRADA- Art 549, CPP: Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança , deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Art 550,CPP O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

    D- Cabe um comentário quanto à afirmação do colega de que a decisão de pronúncia não é sentença. è sim sentença mas em sentido amplo e é subdividida em a) interlocutória simples (recebimento da denúncia, despachos ordenatórios) ; b) interlocutória mista, que subdivide em interlocutória mista não terminativa que encerram uma etapa: como a DECISÃO DE PRONÚNCIA e interlocutória mista terminativa em que extinguem sem julgamento do mérito, como por exemplo rejeição de denúncia. Diferentemente da sentença em sentido estrito que se subdivide em condenatória, absolutória ( própria e imprópria) e terminativa de mérito.



  • Acredito que haja um equivoco no comentário da nossa amiga Stela, pois a sentença, segundo a melhor doutrina, é a decisão judicial que põe fim ao processo. No caso da questão, não poderíamos dizer "sentença de pronuncia", mas sim "decisão de pronuncia", pois a pronuncia é prolatada através de uma decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, um decisão judicial interlocutória que não põe fim ao processo.

    ABraços e bons estudos... 

  • o entendimento a que o colega se refere sobre a sentença (que poe fim ao processo) é a sentença em sentido estrito, a pronuncia é sim sentenca em sentido amplo, termo esse utilizado frequentemente pelo Cespe e jurispudencia.
  • Complementando as respostas dos Colegas, não foi citado um artigo importante, que expressamente dispõe que se aplica o disposto nos parágrafos do art. 400 do CPP ao procedimento sumário: trata-se do art. 533, também do CPP.
     
    A conjugação dos dois dispositivos assinala a Alternativa B como correta.
     
     Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

            § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

     
    Um grande abraço e bons estudos.
  • Alternatina B
  • Em relação ao debate em questão, o STJ já se pronunciou:
     

    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/02/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/03/2007 p. 267
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTEQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS QUALIFICADORASELENCADAS NA DENÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO,DETERMINANDO-SE A EMENDA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.VÍCIO QUE NÃO CONTAMINA POR COMPLETO A DECISÃO JUDICIAL, SENDOPOSSÍVEL A SUA FRAGMENTAÇÃO PARA QUE SEJA REPARADA.1. A pronúncia, embora seja uma decisão interlocutória mista, possuiformalmente a estrutura de uma sentença e deve dispor sobre a justacausa da acusação e, quando necessário, sobre os fatos quequalificam o crime. No caso, o vício da ausência de motivaçãosomente contaminou a parte relativa às qualificadoras imputadas nadenúncia, restando, no mais, irretocada.2. Assim, partindo da premissa de que a sentença de pronúncia seassemelha formalmente à sentença de mérito - cuja carga decisória éainda maior -, o acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade,pois nos casos de sentença meritória admite-se que esta sejaemendada.3. Tem-se, portanto, que é plenamente plausível a fragmentação dasentença de pronúncia, podendo-se, assim, manter a parte decisóriaperfeita e apenas determinar o reparo da fração viciada,conservando, no mais, os seus efeitos jurídicos.4. Ordem denegada.
  • Alguém poderia, por favor, comentar a alternativa "c"?

    Desde já, muito obrigado!
    Cristo Reina!
  • Prezado Leão Judá, a justificativa da alternativa C encontra-se no artigo 549 do CPP, abaixo transcrito:

    Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    Bons Estudos!!


  • O art. 549 do CPP, assim como todo aquele capítulo, foi tacitamente revogado. Não mais existe aplicação de medida de segurança por fato não criminoso.

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 400 § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
  • D) A fundamentação da sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da prova da materialidade do fato e da autoria ou participação do acusado, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           

  • A) errada: Art. 544, CPP. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração. 

    B) correta: Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    E

     

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

        § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

        § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) errada: Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    D) errada: É UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NÃO SENTENÇA! Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    E) errada: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

  • Quanto à alternativa "E", é salutar destacar que se deve fazer uma leitura conjugada do artigo 66, Parágrafo Único, da lei n. 9.099/95, com o artigo 538 do CPP.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Logo, se houve remessa dos Juizados para a Justiça Comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.

    Avante!

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ______________________________

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    _____________________________________________

     

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

     

    ________________________________________________________

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    _________________________________________________

    Comentários ao artigo 541, §1º

    TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

    TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §3º

    CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

    TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

    CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.

    Comentários ao artigo 547, §único

    TRF. 2010. ERRADOIV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • CPP:

    a) Art. 544. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

    b) Art. 533 c/c art. 400.

    c) Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    d) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

    Ou seja, é uma decisão de pronúncia e não uma sentença.

    e) Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.


ID
775252
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à instrução criminal no Código de Processo Penal, há os seguintes procedimentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    •  a) comum ou especial, sendo que o especial se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo. Errada. É justamente o inverso: o Procedimento comum  se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo.
    •  b) comum, que se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo, sendo que o ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a quatro anos. Errada. O procedimento ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos (art. 394 §1º I do CPP)
    •  c) comum, que se classifica em sumaríssimo, sumário e ordinário, sendo que o sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais cuja pena privativa de liberdade não seja inferior a dois anos. Errada. o procedimento sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais  de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394 §1º III do CPP)
    •  d) comum e especial, sendo que o comum se classifica em sumário e sumaríssimo e o especial se classifica em sumário. Errada. O procedimento sumário se enquadra na classificação de procedimento comum (art. 394 §1º do CPP)
    •  e) os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Correta!!
  • No processo penal, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum é aplicado a todos os processos, salvo naqueles em que se prevê um procedimento especial, para os quais serão aplicadas as regras do próprio CPP ou da respectiva legislação.
     
    Feita esta distinção, tem-se que o procedimento comum se divide em:
     
    a)     Ordinário: Aplicado aos crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a 04 anos;
    b)    Sumário:Cabível quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 04 anos;
    c)     Sumaríssimo:Aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
     
    Algumas Observações:
     
    1)     As disposições referentes ao procedimento ordinário são aplicáveis também, subsidiariamente, aos procedimentos especiais, sumário e sumaríssimo;
    2)     As disposições contidas nos arts. 395 a 397 do CPP (rejeição da denuncia ou queixa, resposta preliminar do acusado e possibilidade de absolvição sumária) são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP;
    3)     Na hipótese de concurso de crimes cujas penas isoladas não atingem 04 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento ordinário.   

    Fonte: Rogerio Sanches e Ronaldo Pinto. Processo Penal (1 ed, 2009) pg. 141 a 145


  •  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Art. 394.   § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    b) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
    c) Art. 394.   III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
    d) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    e)CORRETA - ) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
  • Gostei dessa questão!

    Questão com conceito básico,mas essencial, pois muitas pessoas aprendem o mais dificil e a base deixa p lá

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Dois ou menos, sumaríssimo

    Mais de dois e menos de quatro, sumário

    E mais de quatro, ordinário

    Abraços

  • E. os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. correta

    Art. 394. 

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: E

    As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95) - JECRIM

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  • GABARITO: E

    É a literalidade do que dispõe o CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm


ID
781903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADO: art. 515,  Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
    B- ERRADO: Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
    C- CERTO: SUMULA 330, STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
    D- ERRADO:  Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
    E- ERRADO: Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Não entendi o erro da letra e)
  • Não entendi a questão dos delitos afiançáveis, qual a relação deles com a dispensa da resposta preliminar?????
  • A letra "e" está incompleta....
    será?
  • Bom, aparentemente o erro da alternativa 'E' é que ela traz a acepção NECESSARIAMENTE, e como a primeira colega colocou, isso não está disposto na lei, que contém um conectivo - "[...]documentos ou justificação, ou... [...] - assim retirando a correção da alternativa pela mera disposição da palavra. 

     
  • A) poderá ser instruída com documentos e justificações OU por DECLARAÇÃO FUNDAMENTADA
    B)  Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
    c) Correta, é o que infere a súmula 330-STJ.
    d) Convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação o juiz desconsidera a denúncia ou queixa-crime.
    e) Existem alternativas: OU INSTRUÍ-SE COM DOCUMENTOS OU JUSTIFICAÇÃO . OU DECLARAÇÃO FUNDAMENTADA DA IMPOSSIBILIDADE. 
  • c) Nos delitos afiançáveis, estando a denúncia ou a queixa em devida forma, dispensa-se a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial.
    Assertiva correta. Nos crimes funcionais é regra a necessidade de defesa preliminar sob pena de nulidade. No entanto, quando a ação penal for instruída com o inquérito policial, ela se faz desnecessária. A defesa preliminar é bem comum quando os membros de uma síndicância, por exemplo, avaliam ser as condutas investigadas, crime, enviando cópia dos autos ao Ministério Público. Neste caso, a defesa preliminar é requerida por que o funcionário tem o direito de saber das imputações antes da citação.
  • Apesar da alternativa "c", reproduzir o teor do Súmula 330 do STJ, há opinião na doutrina contrária a esta súmula, nos seguintes termos: Somos veementemente refratários a este entendimento. (referindo-se a súmula). não se pode suprimir um ato de defesa pelo simples fato da inicial estar embasada em inquérito.  Nestor Tavora e Rosmar R. Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed, ano 2012. p. 812.

    O autor ainda comenta que esse ato feri de morte o devido procedimento, além do contraditório e ampla defesa. E apresenta decisão do STF que coaduna com sua tese, HC 96058/ SP, rel. Min. Eros Grau 17.3.2009. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=600731

    De acordo com essa opinião a questão deve ser anulada, pois, entre a opinião do STJ e do STF a útima prevalece.
  • Explicando apenas as letras com maior dúvida: 
    A) Diz a questão que a resposta preliminar SÓ será admitida se instruída com documentos ou justifição. A resposta está no par. único do 515: 'a resposta PODERÁ ser instruída com documentos e  justifições. Estão confundindo com o que está disposto no 513, que é a resposta da letra E.
    C) Tirando a dúvida do colega, o procedimento especial dos crimes funcionais previsto no art. 514 aplica-se a todos os crimes funcionais afiançáveis, ficando excluídos os inafiançáveis.
    E)A questao diz que a denúncia será necessariamente instruída (...). O art. 513 diz que a queixa ou a denúncia SERÁ instruída com doc. ou justificação ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. 
  • Na letra E - Não cabe o "NECESSARIAMENTE", pois a lei diz no art. 513 -  "documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito" OU declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Assim, os documentos ou a justificação podem ser "substituídos" pela declaração.  NÃO SENDO ASSIM NECESSÁRIOS como diz a questão.
  • Na verdade a colega Priscila está certa, inclusive consta isso na última edição (8ª) do livro do Nestor Távora. Certamente, temos que recorrer desse tipo de questão, vez que a Súmula 330 do STJ foi anterior ao informativo do STF que contraria tal súmula. Ainda mais que o CESPE adora coisa nova, ou melhor, informativo novo e cansa de nos pegar, logo, não justifica mais ela "não se atualizar" de propósito.
  • 58 C - Deferido c/ anulação Há divergências no entendimento dos tribunais a respeito do assunto tratado na questão, motivo pelo qual se opta por sua anulação.


ID
804193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Informativo n.450 do STJ.OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO. (...)conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. (...)Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.
  • c) Errada. Fundamento: art.461 do CPP:

    Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
    §1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz mandará conduzi-la ou aditará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
    §2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
  • d) Errada. Fundamento: art. 452 do CPP.

    Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
  •  

    A letra E trata do principio “in dubio pro societate”:

    Sumário de culpa ou Juízo de acusação é a primeira fase do júri, que vai da denúncia até a sentença de pronúncia. Na segunda fase, chamada de Juízo da causa, o réu é submetido a julgamento pelo conselho de sentença.

     EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.(STJ, HC n. 94.916, Rel. Min.Jorge Mussi, 5 T., j.17.11.2009)

     

  • Justificando letra a:
    CPP:  Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    § 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

     

  • RESPOSTA ABSURDA

    Prevalece o entendimento de que cada réu pode arrolar até 8 testemunhas por cada fato imputado. Havendo mais de um réu, cada um tem direito de arrolar 8 testemunhas por fato, não podendo haver limitação. Esse foi o entendimento do STF na ação penal 470 ("caso mensalão). 
    Tanto que as testemunhas arroladas pelos 38 réus totalizaram mais de 100.
    A resposta do  CESPE é tão incoerente que é de se perguntar como seria a "seleção" das 8 testemunhas num caso envolvendo mais de um réu. O juiz faria um sorteio?
    Pelo amor de Deus!

  • É incorreto dizer que, no sumário da culpa, as dúvidas resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
    De acordo com o art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou participação. 
    Desse modo, por se exigir indícios, as dúvidas quanto à autoria resolvem-se contra o réu. Contudo, por carecer de prova, a materialidade do fato reclama juízo de certeza (prova), resolvendo-se as dúvidas pro reo.
    Tanto que, nos termos do art. 414 do CPP, se houver dúvidas quanto à existência do crime, o juiz deve impronunciar o réu.
  • Franco está certo. Muito me assusta uma questão tão controvertida ser colocada de um modo intolerante. Acho que na Bahia estão procurando juízes que não estudam nada... só pode!
  • Colegas, a indignação não é vazia. Há incoerência, outrossim, na letra d), vejamos:

    d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento.

    Eu, sinceramente, compreendi essa assertiva da seguinte forma: " é vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, diante do compromisso prestado para o primeiro julgamento, eis que para que possam analisar dois processos no mesmo dia, é preciso um novo compromisso".

    Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    Vamos inverter o item: " Ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento, é vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia "  (Ou seja, com base apenas no primeiro compromisso, não podem dois processos ser conhecidos no mesmo dia. A questão me parece certíssima, em face dessa exigência legal de um novo compromisso.)

    Tamanha ambiguidade e incoerência não podem ser somente um devaneio deste comentarista.
    Grato e Força!
  • Prezado Marty McFly

    Entendi exatamente da mesma maneira. Inclusive NUCCI defende a necessidade de se prestar novo compromisso.

    Inclusive, entendo que se a expressão "ante" foi utilizada no sentido de preposição, tal assertiva poderia ser considerada correta.

    Exemplo: diante de, na presença de, em frente a. Ele foi humilhado ante muitas pessoas.

    Vejamos na assertiva em comento:

    d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante (diante do) o compromisso prestado para o primeiro julgamento.

    Ou seja, dianto do compromisso prestado para o primeiro julgamento, não é possível conhecer mais de um processo, pois, só é possível conhecer um segundo processo diante de um segundo compromisso.

    Muito desnecessário a banca criar uma controvérsia gramatical numa prova jurídica. 

    Cristo Reina!

  • Gente eu interpretei da seguinte forma: o compromisso prestado no primeiro processo invalidaria a possibilidade da analise do segundo. Isso está errado, não é o compromisso do primeiro que impossibilita, mas sim a ausência de um segundo compromisso. Por isso a alternativa 'd' está errada. Em outras palavras, não há nenhum impedimento caso o jurado venha a prestar novamente o compromisso.

  • Não entendi a irresignação contra a resposta da assertiva B (errada pela banca), pois está errada efetivamente; cada réu pode arrolar 8 testemunhas para cada fato: 4 fatos x 3 réus X 8 testemunhas.

  • A letra 'é' está corretíssima! Para ilustrar, trago o trecho da sinopse de Processo Penal, ed. Saraiva, tomo I:


    "Em virtude da decisão de pronuncia encerrar um mero juízo de admissibilidade da acusação, é desnecessária, para a sua a prolação a certeza jurídica que se exige para uma condenação. Em caso de dúvida portanto, deve o juiz pronunciar o réu, para não subtrair a causa do Tribunal do Juri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Diz-se, pois, que nessa etapa vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida o juiz deve permitir que se prossiga na persecução penal." 


    Por fim, gostaria de fazer a observação de que os colegas que ficarem em dúvida sobre o gabarito dado pela banca como correto, tenha a humildade de perguntar aos outros ou de pelo menos de se dá ao trabalho de pesquisar a resposta correta e a fundamentação para ela. Estamos em um site buscando todos pelo mesmo ideal: aprender mais rapidamente através da resolução de questões.

    Desse modo, quando um colega justifica que a resposta ao gabarito dado pela banca está errado com base apenas em "achismos", sem fundamentação alguma, é no mínimo falta de respeito com os demais colegas comprometidos com os estudos.

    Digo isso porque acredito que todos devemos nos esforçar para acrescentar algo aos comentários e assim, conseguirmos a tão sonhada aprovação.

    Foco e fé! espero ter ajudado na resposta.

  • Rossana Roberta, obrigado por compartilhar o trecho do Informativo 450 do STJ.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 

    I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. 

    II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 405488 SC 2013/0328926-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)

  • In dubio pro societates!

    Abraços.

  • Há julgado no STF que afasta a aplicação do famigerado princípio do in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, HC 81646/PE, relator Ministro Sepúlveda Pertence:

    EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento: direito probatório. 1. Não é questão de prova, mas de direito probatório - que comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime. II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. 2. O aforismo in dubio pro societate que - malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. 3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência - que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, "os motivos do seu convencimento". 4. Caso em que, à frustração da prova pericial - que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada -, somou-se a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante, pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate, descabido no ponto. 5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia.

    (HC 81646, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00076 RTJ VOL-00191-01 PP-00218)

  • Realmente, a assertiva B também está correta. Nesse sentido, trago o voto do Ministro Félix Fischer, em julgado do STJ:

    Não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que o rol de testemunhas, para a defesa, deve considerar o número de fatos imputados, bem como o número de acusados (STJ, RHC 45061, 01/09/2015)

    Não é outro o entendimento de Renato Brasileiro de Lima:

    Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.

    O único detalhe da questão em relação ao qual não encontrei nada específico foi o fato da defesa ser patrocinada por único advogado. De qualquer sorte, não acredito que isso seja de grande relevância.

  • A letra "B" está errada mesmo como já explicado por alguns.

    STJ entende que cada réu pode arrolar 8 testemunhas por FATO.

    Vejam que a questão diz que os réus estavam sendo acusados por quatro crimes, então cada réu poderia arrolar 8 testemunhas para cada um dos quatro crimes a eles imputados, ou seja = 8 testemunhas x 4 crimes = 32.

    Então o correto seria dizer que a defesa poderia arrolar até 32 testemunhas para CADA réu.

  • Resumo

    a) No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, não sendo necessária a repetição da citação pessoal.

    Art. 541. § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    ...

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    b) Em se tratando de instrução criminal de procedimento comum ordinário no qual três acusados respondam, igualmente, por concurso material ante a prática de quatro crimes, tendo constituído um único advogado, a defesa poderá arrolar até oito testemunhas para cada réu.

    "Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" - (HC 55702 ES). 

    c) O julgamento deve ser adiado caso a testemunha intimada e arrolada — tendo a parte aduzido prescindir do depoimento dessa testemunha — não compareça à sessão e o oficial de justiça certifique que não a encontrou no local indicado quando do cumprimento do mandado de condução coercitiva.

    Se a parte aduziu prescindir do depoimento da testemunha, o julgamento não tem por quê ser adiado. 

    Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento.

    Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    e) No rito do tribunal do júri, no sumário da culpa, as dúvidas resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. Gabarito.

    Expressão do aforisma  in dubio pro societate. No entanto, do jeito que está, a questão é estranha, por não fazer a ressalva de que o in dubio pro societate se aplica quanto às dúvidas de autoria, não de existência do crime. Isso segundo a jurisprudência e o art. 413 do CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

  • Incorreta A) CPP, Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 1 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    § 2 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    Incorreta B) A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".

    A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);

    Incorreta C) CPP, Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando NÃO prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    D) CPP, Art.452O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    Correta letra E) O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.

    Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes.

  • Incorreta A) CPP, Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 1 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    § 2 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    Incorreta B) A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".

    A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);

    Incorreta C) CPP, Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando NÃO prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    Incorreta D) CPP, Art.452O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    Correta letra E) O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.

    Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes.

  • Sobre a alternativa B:

    Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número (de testemunhas) quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados. Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 (oito) testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º e art. 401, § 1º).

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 774.

  • Sobre a alternativa B:

    Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número (de testemunhas) quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados. Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 (oito) testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º e art. 401, § 1º).

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 774.

  • Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

    STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como  consequência inafastável do in dubio pro reo”. (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391).

  • Questão desatualizada:

    STF: É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. Logo, constatada a preponderância de provas no sentido da não participação de determinado acusado na prática de um crime doloso contra a vida, a impronúncia é de rigor. Aliás, ainda que se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo, e não o in dubio pro societate, cuja aplicação não tem qualquer amparo constitucional ou legal, e tem o condão de acarretar o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtuar o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a própria função da decisão de pronúncia. (STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019).

    ,,,,

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ______________________________

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    _____________________________________________

     

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

     - Q418019

    ________________________________________________________

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    _________________________________________________

    Comentários ao artigo 541, §1º

    TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

    TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §3º

    CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

    TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

    CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.

    Comentários ao artigo 547, §único

    TRF. 2010. ERRADOIV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 


ID
809521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos ritos e procedimentos processuais.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

            § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

            Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

            Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

            § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

            Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

  • E- Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
  • Sei que não houve bem uma "unificação de todos os ritos de primeiro grau". Contudo o art. 394, § 4º, do CPP, dispõe que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".
    Assim, saberia qual é o erro dessa assertiva?
  • Pois é, tb não sei o erro da assertiva C!

    Esperarei ansiosa, a explicação de meus doutos colegas, "feras" em processo penal!!!rsrs
  • e) No procedimento para os processos de competência originária do STJ e do STF, preconiza a norma de regência, de forma expressa, a possibilidade de o MP ou o querelante manifestar- se após apresentação da resposta, caso sejam apresentados novos documentos - Nos procedimentos juntos ao STJ e STF de competência originária preconiza que há possibilidade de MP ou querelante se manifestar após apresentação de resposta, desde que seja apresentando novos documentos.
  • a - o principio da identidade fisica do juiz não tem sua aplicabilidade afastada do Tribunal do Juri, mas relativizada, uma teoria que vem sendo aplicada nos tribunais do país, conforme julgado ora transcrito: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIODA IDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ.RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENC ARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. PARA QUE O RÉU NÃO SEJA PREJUDICADO PELA DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROCESSO, E NA FALTA DE NORMA PROCESSUAL PENAL A RESPEITO, A JURISPRUDÊNCIA VEM RELATIVIZANDO O PRINCÍPIO DAIDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ: QUANDO O MAGISTRADO ESTIVER AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO, OS AUTOS SERÃO REPASSADOS AO SUCESSOR PARA CONCLUIR O JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA A VIDA, QUE TEM COMO JUIZ NATURAL O TRIBUNAL DO JÚRI, A DECISÃO DE PRONÚNCIA É APENAS UMA ANÁLISE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVENDO OS JULGADORES SINGULARES PAUTAREM-SE NESTES LIMITES PARA CERTIFICAR A PRESENÇA DO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR, NA EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 3. NESTA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS SEGUNDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SEM QUE SEJA VERIFICADO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS DEFESA, UMA VEZ QUE TODAS AS ESPÉCIES DO FATO SERÃO DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. (...) (

    TJ-DF - APR APR 4901420098070009 DF 0000490-14.2009.807.0009 (TJ-DF))


    b -  art. 396-A. Aplica-se o instituto da resposta à acusação em processo comum, ou seja de ritos ordinários e sumários. No tribunal do juri, por exemplo, a peça respectiva é a defesa previa. Ademais, a resposta do acusado deverá ser escrita, segundo o artigo citado.

  • c- De acordo com o art. 395 a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Os ritos nao foram unificados, porém foi estabelecido que há um procedimento padrao, no caso, o comum, para o processo penal, com a edicao da lei 11719/08. Recomendo leitura do artigo (link) que explica bem o procedimento. De todo modo, insta lembrar que a rejeição liminar da denuncia ocorrerá ANTES da resposta à acusação, uma vez que não tratará do mérito da denúncia, mas apenas de seus requisitos formais, como disposto no art. 395: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10335&revista_caderno=22

    d - Embora o art. 667 do CPP disponha que se aplicará aos processos originarios dos tribunais superiores o que está disposto no capítulo referente ao procedimento comum, foi editada a Lei 8038, específica para tratar desses processos. No caso, o prazo, conforme disposto no art. 8o., é de 5 dias a contar do interrogatorio. 

  •  

    Alternativa D:

    Lei 8038/90  -  Após o recebimento da denúncia será dado o prazo de 5 dias para apresentação de defesa  prévia.

    Art. 8 “ O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo”

     

    Alternativa E:

    Lei 8038/90 -  art. 5º. “Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. “

     

     

    PROCEDIMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA NOS TRIBUNAIS.

     

    Em apertada síntese:  oferecimento de denúncia => prazo de 15 dias para resposta à acusação=> 5 dias para o MP ou querelante responder (caso haja juntada de documentos novos)=>caso haja recebimento da denúncia será designado dia e hora para o interrogatório do acusado=> prazo para apresentação da defesa prévia em 5 dias contados da data do interrogatório ou intimação do defensor dativo.

     

    Obs: O Tribunal que delibera sobre recebimento ou não da denúncia ou queixa ( art.6º da Lei 8038/90  )

     

     

  • confundi os prazos...esse prazo da D é para oferecimento da denúncia, conforme art. 1º da Lei 8038/90,

    que assim dispõe: caput ...15 dias

    § 2º. se preso: 5 dias.

    O art. 8º nos da a resposta, como já comentado pelos demais colegas.

  • A)No procedimento especial relacionado aos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal afasta, de forma expressa, a incidência do princípio da identidade física do juiz, porque o julgamento de mérito da causa será efetivado pelo conselho de sentença. 

    Não há afastamento, mas sim relativização, no qual aplica-se o princípio in dubio pro societate  (TJ-DF - APR APR 4901420098070009 DF 0000490-14.2009.807.0009 (TJ-DF);

    B)Errado - De acordo com o disposto no CPP, é necessário o oferecimento de resposta à acusação, em todos os procedimentos, após o recebimento da denúncia ou queixa; se não for apresentada a resposta ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará um para o oferecimento da resposta, sob pena de nulidade do feito, podendo o defensor apresentar a resposta por escrito ou oralmente, até a audiência de instrução. 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ( No procedimento do tribunal do júri, chama-se o primeiro momento de fase preliminar, onde não tem participação do corpo de jurados, apresentando a defesa prévia. Ademais,  não prevê a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais escritos, não havendo previsão legal alguma neste sentido.Após a conclusão da instrução probatória, devem ter início os debates orais, por 20 minutos para acusação e defesa, respectivamente)

    C) Errado -A unificação de todos os ritos de primeiro grau possibilitou a rejeição liminar da denúncia ou queixa, o oferecimento de resposta à acusação, bem como a possibilidade, após a apresentação desta, da imediata absolvição sumária do réu, restando manifestos os requisitos. 

    Não houve unificação de todos os ritos, a rejeição liminar ocorre antes da resposta à acusação. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    D) Errada -No procedimento de competência originária do STF e do STJ, é assegurado ao réu o direito de apresentar resposta à acusação, no prazo de quinze dias, após o recebimento da peça acusatória, sendo-lhe garantido, também, o direito de ser interrogado ao final da instrução.

     Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

    E) Certa .   Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

     

  • DIFERENÇAS ENTRE PROCEDIMENTO COMUM E TRIBUNAL DO JURI

    Tribunal do juri-  A absolvição sumária ocorre após a instrução , art. 411, § 9º do CPP

    Procedimento comum ordinário - Ocorre após a resposta à acusação;

    Tribunal do Juri- Não há previsão de substituição de alegações orais por memoriais, nem requerimento de diligências;

    Procedimento comum - Há previsão da substituição, em razão do requerimento de diligências - art. 403§3

    Tribunal do Juri - oitiva da acusação, Mp ou querelante, após a resposta à acusação

    Procedimento comum - não há essa previsão

     

  • Alguém comenta a alternativa B?

    Indiquem para comentário!

  • questão desatualizada.

    A alternativa D está correta. STF o interrogatório deve dar-se por último também nos procedimentos de competência originária do STF e STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 7º da Lei n. 8.038/1990 determina que "recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso". A interpretação literal do comando normativo é no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, deve ser o ato inaugural da instrução processual penal. 2. No entanto, o dispositivo não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, que impõem a realização do ato apenas ao término da instrução. 3. Nesse sentido é o entendimento do Pleno e dessa 1 ª Turma (AP 528 AgR, Rei. Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). (AP 988 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 4. Provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, determinando que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final.

    (AP 1027 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)

  • questão desatualizada.

    A alternativa D está correta. STF o interrogatório deve dar-se por último também nos procedimentos de competência originária do STF e STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 7º da Lei n. 8.038/1990 determina que "recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso". A interpretação literal do comando normativo é no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, deve ser o ato inaugural da instrução processual penal. 2. No entanto, o dispositivo não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, que impõem a realização do ato apenas ao término da instrução. 3. Nesse sentido é o entendimento do Pleno e dessa 1 ª Turma (AP 528 AgR, Rei. Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). (AP 988 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 4. Provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, determinando que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final.

    (AP 1027 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)


ID
859399
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na legislação penal especial, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF/88, em seu art. 5°:
      

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Esses dois incisos são as únicas exceções quanto a regra da prescritibilidade de infrações penais no ordenamento jurídico.

  • Colegas,
    em pesquisa no STF não identifiquei nenhum acordão faz a alternativa "E" como correta.
    Somente com relação ao art. 33, § 4° da lei é que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    Outro ponto é o seguinte:
    A pena mínima para o tráfico de drogas é de 05 anos. S.M.J a única aplicação de diminuição de pena se dá no caso do art. 41 da lei, colaboração voluntária na identificação dos demais co autores. Tal causa é raridade em nossos tribunais.
    Aguardo demais comentários.

  • a) Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98, podem ter, como infrações penais antecedentes, quaisquer crimes ou contravenções; CORRETA

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Com a nova redacao do art. 1º, a lei de lavagem de capitais nao mais especifica os crimes antecedentes, referindo-se tao somente a proveniencia de infracao penal. Logo, ao se referir a "infracao penal" (genero), do qual sao espécies os crimes e as contravencoes, estes sao abarcados pelo termo "infracao penal". Por tal razao, a assertiva A encontra-se correta!
  • b) (CORRETO) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de ameaça, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, não admite transação penal e/ou suspensão condicional do processo;

     Com efeito, os institutos despenalizadores previstos previstos na lei maria da penha (como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo) nao sao aplicaveis ao crimes praticados com violencia domestica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, por expressa previsao em seu art. 41, o qual teve sua constitucionalidade corroborada pelo STF.

    INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    ADC e Lei Maria da Penha - 1

    PROCESSO

    ADC - 19

    ARTIGO
    O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)

  • "O artigo 33, §4º, [da Lei 11343/2006], porém, prevê que as penas - privativa de liberdade e pecuniária - poderão ser diminuídas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essas causas de diminuição também se aplicam às figuras equiparadas previstas no art. 33, § 1º, da Lei. Veja-se, contudo, que o STF, no HC 97.256/RS, em 01.09.2010, julgou inconstitucional a vedação à substituição por pena restritiva de direitos argumentando que tal proibição fere o princípio constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF - pois, de acordo com a regra do art. 44, I, do CP, a substituição por pena restritiva de direitos é cabível sempre que a pena fixada não exceder 4 anos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Assim, se, em razão da redução da pena do art. 33, §4º, a pena fixada na sentença para o traficante não exceder 4 anos, será cabível a substituição nos termos do art. 44, I, do CP".

    (Legislação Penal Especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves. Ed. Saraiva. 2012. p. 44/45)
  • A letra "A" da maneira como foi redigida me parece estar errada, pois na 9.613/98, o art 1º tem a seguinte redação:
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,de CRIME.

    Já na lei 12.683/12, que alterou a referida lei, no seu art. 1º tem a seguinte redação:
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

    A questão se refere a lei 9.613/98, e pela literalidade que se cobra em prova objetiva acredito que a questão está incorreta.
    Alguém concorda?
    Me corrijam caso eu esteja enganado.
  • Quando a letra A fala em quaisquer crimes ou contravenções na minha opinião está errada, pq existe um rol e portanto não será em qualquer crime ou contravenção. 
    Caso alguém discorde por favor explicar os motivos
  • Caro Jh

    A atual legislação brasileira de lavagem de dinheiro, após recentes mudanças feitas pela lei 12.683 de 2012 passou a ser de 3ª geração, ou seja, qualquer ilícito penal (crime ou contravenção).
    1ª geração = crime de tráfico de drogas
    2ª geração = rol taxativo de crimes, Lei 9.613 de 98
    3ª geração = qualquer ilícito penal

    Aula de Marcelo Daemon Curso multiplus, on line
    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=Ar4vhExnlgo 


  • d) A aplicação do benefício da transação penal ou do benefício da suspensão condicional do processo para crimes ambientais exige a observância dos requisitos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), assim como de disposições especiais da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
    CORRETA

    Lei 9605/98 - Art. 28. As disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de lau­do de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
    II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencio­nado no caput;
    IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
    V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • Em relação a letra E, encontrei esse julgado bem esclarecedor:

    Informativo n. 0427. Período: 15 a 19 de março de 2010. Sexta Turma TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA. O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.
  • Ficar esperto com essa questão.
    A alternativa, que trata do crime de lavagem de capitais, não precisa mais do crime antecedente para configurar a infração penal.
    Abs.
  • No Brasil, temos apenas 2 casos de imprescritibilidade (exceções): - art. 5º, XLII:racismo e art. 5º, XLIV, ambos da CF/88: ações de grupos armados civil ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito. A Constituição não considera a tortura imprescritível. A CF/88 diz implicitamente que a tortura é prescritível. E obviamente a lei de tortura obedece; mas tem um detalhe: os tratados internacionais, versando sobre tortura, dizem que ela é imprescritível (é o que está no Estatuto de Roma). E agora? Quando nosso ordenamento colidir, aplica-se o p. pro homine mesmo em face da Constituição. Esse Estatuto de Roma foi ratificado por quorum simples, e por ser supra-legal e infra-constitucional, tem-se as seguintes correntes: 1ºC) prevalece a CF/88, pois superior ao Tratado Internacional dos Direitos Humanos (T.I.D.H.) ratificado com quorum simples (tortura prescrita). O STF adota em vários julgados essa corrente. Prevalece para a 1ª fase de concurso;
     
    2ªC)deve prevalecer o Estatuto , pois amplia as garantias do cidadão vítima (contra a tortura), aplica o princípio do “pro homine”. Esse Estatuto tornado a tortura imprescritível. Adota pelo STJ, na esfera cível (RESP 816209/RJ STJ, julgamento na esfera cível);
     
    3ªC)a imprescritibilidade trazida pelo Estatuto é incompatível com direito penal moderno e com o Estado Democrático de Direito.


    Rogério Sanchez - LFG
  • O erro da questão está em afirmar que o crime de tortura é imprescritível. É de lembrar que a CRFB explicitamente de alguns crimes. Tais crimes estão dispostos nos incisos XLII, XLIII e XLIV e, não obstante tratar-se de assunto deveras simples,  leva muitos ao erro., confundindo uns e outros, razão pela qual as bancas adoram explorar o assunto. Com efeito, os crimes (todos) dos incisos XLII, XLIII e XLIV são INAFIAÇÁVEIS :
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Note-se, assim, que todos esses crimes são inafiançáveis - regra geral, mas tão somente o racismo e a ação de  Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritiveis.
  • O correto é inafiançável e insuscetível, simples assim!!!!!!! Bons estudos  

  • Felipe Tartaro, AINDA será necessário observar o binômio infração antecedente / lavagem de ativos. Porém, não há mais uma lista fechada (numerus clausus) de delitos precedentes. Qualquer infração penal (e não mais apenas crimes) com potencial para gerar ativos de origem ilícita pode ser antecedente de lavagem de dinheiro. 

    Dizendo de outro modo: a infração antecedente deve ser capaz de gerar ativos de origem ilícita. Infrações penais que não se encaixem neste critério (o de ser um “crime produtor”) não são delitos antecedentes.

    Ellen Leal

    • a) Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98, podem ter, como infrações penais antecedentes, quaisquer crimes ou contravenções; --> Verdade, a Lei 9613/98, agora alterada pela Lei 12683/12, no art. 1º diz "infração penal", logo pode ser crime ou contravenção.
    • b) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de ameaça, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, não admite transação penal e/ou suspensão condicional do processo; --> Verdade, ver informativo 654, STF.
    • c) Os crimes de tortura, definidos na Lei 9.455/97, são imprescritíveis, mas os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal; --> Errado, letra da lei do art. 5º, LVIII da CF...TTTH (trafico, terrorismo, tortura e hediondos são inscucetíveis de graça ou anistia e inafiançaveis.
    • d) A aplicação do benefício da transação penal ou do benefício da suspensão condicional do processo para crimes ambientais exige a observância dos requisitos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), assim como de disposições especiais da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); --> Verdade, ver capítulo II da lei 9605/98.
    • e) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação por prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas), pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.--> Verdade, ver informativo 598

  • Acredito que o erro da assertiva esta em dizer que "os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal".

    Se for possível, vejam com mais atenção o §3º, art. 6º, da lei 4898/65, conjuntamente com "caput" e inc. VI, do art. 109, do CP.

    Bom estudos!

  • ALTERNATIVA C.


    De fato, os crimes imprescritíveis não incluem a tortura, são eles apenas o racismo e o de grupos armados civis ou militares contra o Estado e a Ordem Democrática.

    Os crimes de abuso de autoridade da lei 4898/65 prescrevem em 03 anos de acordo com o Art. 6, parágrafo 3, "c" da referida lei.


    A alternativa E merece um comentário: segundo Renato Brasileiro em sua obra Legislação Criminal Comentada: " presentes os requisitos explicitados - acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa -, impõe-se a diminuição de pena de 1/6 a 2/3, verdadeiro direito subjetivo do acusado.". 

    No mais a vedação à pena restritiva de direitos presente no dispositivo legal já foi derrubada pelo STF no HC 97.256 pelo plenário da Corte, sendo a substituição pacífica na doutrina e na jurisprudência.

  • Apenas complementando comentários anteriores..

    Para não esquecer que o crime de tortura PRESCREVE, apesar de sua gravidade, lembrar que o constituinte de 1988 buscou conciliar o país, saindo da ditadura, garantindo que não seriam punidos os crimes daquele regime.

    Corrente minoritária sustenta que os tratados internacionais prevalecem, tornando imprescritível o crime.

    Por fim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação INDENIZATÓRIA, relacionada a tais crimes, NÃO PRESCREVE.


  • Não entendi o erro da letra "c".

    A lei de abuso de autoridade não tem regra própria de prescrição. Portanto, aplicam-se as regras de prescrição do CP. Então, tanto a prescrição da pretensão executiva quanto a prescrição da execução executória ocorrem em 03 anos (art. 109, VI, CP), pois a pena máxima do abuso de autoridade é de 06 meses.

  • Os crimes de tortura, definidos na Lei 9.455/97, são imprescritíveis, mas os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal;

     

    O erro da questão está em afirmar que os crimes definidos na lei de tortuta são imprescritíveis, eles são prescritíveis segundo a CF/88 e o STF, não obstante no Estatuto de Roma definir que os crimes de tortura são imprescritíveis.

     

    Os crimes que são imprescritíveis segundo a CF/88 são Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Imprescritíveis: Racismo e Ação de grupos armados ,militares ou civis, contra a ordem constitucional e o estado democrático.
  • Questão desatualizada, a Lei 13.869 revogou a 4.898 e não prevê nenhum crime que prescreva em 3 anos.

  • A questão até pode estar desatualizada na segunda parte, mas, basta saber a primeira parte, para saber que ela está errada, já que, sequer pede entendimento do STJ


ID
924652
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da falta de provas do crime ou da improcedência da ação.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, vejamos:

    "No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da falta de provas do crime ou da improcedência da ação."


    CPP Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
  • Art. 516 do CPP O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da:

    a) inexistência do crime;

    b) improcedência da ação.

  • O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

  • Botou pá lá o examinador! kkkkkk poxa meu

  • Quando da análise acerca do recebimento da denúncia, deve o magistrado aplicar o in dubio pro societate. Ou seja, na dúvida, deve-se receber a denúncia para se oportunizar a produção probatória


ID
963820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 7, § 2º CF - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.


    bons estudos
    a luta continua

  • O comentário do colega foi excelente. Mas, só para retificar e ajudar os demais colegas, a referência é ao CP, e não à CF. 
    Obrigado! bons estudos!!
  • QUESTÃO CORRETA.

    Os crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil serão todos crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça. http://www.youtube.com/watch?v=hC6zZnFxdHw Local exato do vídeo--> 15:53.

    Para ganhar tempo: o vídeo aborda sobre o §2° em diante exatamente em 11:42.



  • Penso que cabem exceções a essa regra. Alguns pronomes relativos, por exemplo, são variáveis e, ainda assim, constituem-se fatores proclíticos.

    Ex: cujo, cujos, cuja, cujas.


ID
994588
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 525 CPP.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA A:

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

            I – a materialidade do fato;

            II – a autoria ou participação;

            III – se o acusado deve ser absolvido;

            IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

         V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.



    LETRA C:

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.


    LETRA D:


    Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

  • Bom que a questão deixa bem claro do que se tratam as alternativas

  • LETRA B

    A) ERRADA

    Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa. (INVETERAM A ORDEM)

    CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    B) CERTA

    No procedimento relativo aos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    CPP, Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    c) ERRADA

    Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dez (10) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    CPP, Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    D) ERRADA

    Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida mesmo quando houver impugnação quanto à sua ilicitude.

    Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. 

  • Nos CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL que deixem VESTÍGIOS, o exame do corpo de delito será CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para o exercício da ação penal.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Em relação aos CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL que deixam vestígios, prevê o Código de Processo Penal a necessidade de realização de exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito e que o respectivo LAUDO DEVERÁ INSTRUIR A AÇÃO PENAL.

    As CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE nada mais são do que condições específicas da ação penal, que terão lugar em pontuais situações.

    Sobre elas, Eugênio Pacelli leciona:

    No processo penal, em determinadas situações, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. […]

    A doutrina, de modo geral, considera as condições de procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (INTERESSE, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA), seriam as condições genéricas da ação penal. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Além do exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, também se constata condições de procedibilidade, por exemplo, na representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça nos crimes que assim exijam; a autorização da Câmara dos Deputados nos casos do art. 51, I da CF; o trânsito em julgado da sentença anulatória de casamento, para o crime de induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento, conforme previsto no art. 236 do Código Penal, dentre outros casos.

    Gabarito: B

  • Gabarito letra (B)

    Os crimes contra propriedade imaterial são aqueles concernentes aos direitos autorais: criação, circulação ou inserção em circulação e sua disponibilidade perante o público. 

     Como a apuração desses crimes, quando deixam vestígios, tem a perícia como condição imprescindível ao recebimento da queixa, está não será recebida sem o laudo pericial. É o que dispõe o art. 525 do Código de Processo Penal: 

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 

    Bons estudos...

  • Examinador pega artigos aleatórios do código e joga na questão kkkkkkkkkkkkkkkk pai amado.


ID
1007482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao recurso de apelação das decisões do tribunal do júri, aos procedimentos no processo penal e à transação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: CORRETA (Artigos 593, §§1º e 2º/CPP)

    Artigo 593. Caberá apelação no prazo e cinco dias:

    (...)

    §1º Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    §2º. Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo (houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • Alternativa A: INCORRETA

    É aplicável aos crimes falimentares o procedimento SUMÁRIO. Artigo 185, da Lei 11.340/06.

    Bons Estudos!!
    #EstamosJuntos!!!  
  • e) F - Nulidade posterior a pronúncia cabe mais de uma apelação. CPP - ART. 593 (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (decisão dos jurados contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • alguém sabe explicar a letra C?

    a justificativa da letra B teria como exemplo o art. 81 da Lei 9099 se eu não estiver enganado.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    E, só corrigindo o colega, o art. 185 é o da lei 11.101/05, que se refere ao procedimento sumário dos crimes falimentares.


  • Caro Aladin,

    É que a jurisprudência admite a aplicação das medidas despenalizadoras, inclusive a transação penal, para os crimes de menor potencial ofensivo, ainda que estejam sendo processados em juízo diverso dos JECRIM's, como é o caso da competência dos tribunais, em razão de foro por prerrogativa e função, ou ainda quando estiverem sendo processados no juízo comum, em razão da conexão com outros delitos de médio ou grande potencial ofensivo.

    Abçs.



  • Para fundamentar melhor a resposta certa (letra D): Somente no caso de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos é que se pode requerer a anulação do julgamento, isto é, um novo juri. Nas demais hipóteses de apelação nas decisões do Tribunal do Juri (art. 593, III, letras a, b, c) quais sejam, nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados e erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, O TRIBUNAL REFORMARÁ, RETIFICARÁ O ERRO, não cabendo, portanto, anulação do julgamento em tais hipóteses.

  • Alguém pode me esclarecer a letra b? Obrigada

  • Letra B

    Em todos os procedimentos penais, comuns e especiais, independentemente do rito aplicável e ainda que não regulados pelo CPP, deve ser apresentada resposta escrita da defesa, após a citação do acusado.


    Art. 394, §4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


    O erro está em incluir os procedimentos especiais. Aqui incide toda aquela teoria sobre antinomias, já que prevalece a norma especial sobre a geral. Aliás, o procedimento da Lei de Drogas prevê um procedimento diferente, ou seja, a hipótese de uma resposta escrita antes mesmo do recebimento da denúncia(art. 55 e 56 da Lei 11343/06). A essa possibilidade de resposta antes do recebimento da denúncia a doutrina chama de exceção de pré-cognição. 

    Nos procedimentos ordinário e sumário do CPP a jurisprudência entende que, após a resposta do réu, o juiz pode mudar de ideia em relação ao recebimento da denúncia e rejeitá-la sumariamente. Isso ocorre porque o juiz só conhece um lado da história. Após a resposta o juiz pode voltar atrás, ou seja, nesse recebimento da denúncia não há preclusão(REsp 1.318.180-DF). Isso já não se aplica aos casos especiais, como a Lei de Drogas, pois no momento do recebimento da denúncia o juiz já conhece os dois lados, então não pode voltar atrás em relação ao recebimento da denúncia. 

    Por fim, esse procedimento especialíssimo em relação ao recebimento da denúncia na Lei de Drogas não se aplica aos procedimentos do CPP(STJ. RHC 23.857/SP)


  • Ao colega Aladdin que questionou a alternativa C, creio que o erro reside em afirmar que a transação penal aplica-se somente no âmbito do Jecrim. Explico. Nos casos em que a causa é deslocada para o juízo comum (em razão de conexão, por exemplo), quanto a infração de menor potencial ofensivo deve ser observado os institutos previstos na lei dos juizados (transação penal e composição civil dos danos). Assim, mesmo fora do âmbito dos Jecrim haverá aplicação da transação penal. 
    Bons estudos a todos!

  • Explicando a letra "c":

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

    (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis


  • A)errada, não existe tal determinação expressa no cpp, crimes falimentares segue rito especial( tem algum ato diferente do Ordinário é Especial).


    B)errrada, Não são "todos os procedimentos" genericamente, mas todos os procedimentos de primeira instância;


    C)errrada, pode ocorrer a transação penal no proc, Sumário, por exemplo, quando se remete a esse procedimento os crimes de menor potencial ofensivo que demandem prova complexa, ou citação por edital;


    D)correta


    E)errada, não existe tal determinação expressa contra segundo recurso de apelação contra nulidade na pronúncia.

  • Sobre a letra A) está errada porque segundo a lei que disciplina os crimes falimentares (l. 11.101) o rito a ser adotado será sempre o sumário, independentemente da quantidade da pena.

     

     " Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal." LEI 11.101

  • a) ERRADA - 
    Lei 11.101/2005 - Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [OS ARTS. REFEREM-SE AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO]
    b) ERRADA - 
    Lei 9.099/95 - Art.78 e Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. [ISTO É, A RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É ORAL, E NÃO ESCRITA]
    c) ERRADA - 
    Nos casos em que a causa é deslocada para o juízo comum (em razão de conexão, por exemplo), quanto a infração de menor potencial ofensivo deve ser observado os institutos previstos na lei dos juizados (transação penal e composição civil dos danos). Assim, mesmo fora do âmbito dos Jecrim haverá aplicação da transação penal. [COPIADO DO COMENTÁRIO DE CIBELE]. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe a transação penal em hipóteses de desclassificação do delito para algum que se enquadre nos requisitos da Lei 9.099/95: "Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, é cabível a formulação de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo (Precedentes). Na espécie, tem-se por inadequada a motivação do Ministério Público Estadual deixar de oferecer a transação penal, em razão apenas do fenômeno da desclassificação" (HC 203.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)
    d) CORRETA - 
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (...) § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
    e) ERRADA - 
    CPP - art. 593 (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

  • Trata-se de caso em que há o juízo rescindente (invalida a sentença) e o rescisório (reforma a sentença).

  • c) quando um crime de menor potencial ofensivo for remetido do JECRIM para um juízo comum em decorrência das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Lei 9.099/95

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.


    d) correto. 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1º  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 


    e) não se admite segunda apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, não há previsão que proíbe segunda apelação contra decisão em relação a nulidade posterior à denúncia. 

     

    Art. 593, § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo 

  • a) aplica-se o procedimento sumário (lei 11.101/05, art. 185). 


    b) 1º erro: não são todos os procedimentos penais, mas os procedimentos penais de primeiro grau (art. 394, § 4º). 

     

    2º erro: se o rito for sumaríssimo, aplica-se a norma da lei 9.099/95. 

     

    3º erro: nos procedimentos especiais, lei especial prevalece sobre a geral. 

     

    Exemplo

    - No procedimento sumaríssimo, a resposta à acusação será oral, e não escrita (lei 9.099/95, art. 78, caput, c/c art. 81). 

     

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

     

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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  • Caí de tainha na letra C.

    Me lasquei.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos previstos no Capítulo Anterior (rese)

    III - das decisões do Tribunal do JúrI, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (novo júri)

    b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (reforma pelo tj)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (reforma pelo tj)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (novo júri)

    §1. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (alínea b)

    §2. Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (alínea c)

    §3. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (alínea d)

  • Predomina na doutrina e na jurisprudência do STJ/STF que nos procedimentos especiais que possuam defesa preliminar não haverá, após o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação por parte da defesa. Não se aplicando, portanto, o Art.394,§4º,CPP, no tocante à aplicação do Art396-A, CPP aos procedimentos de primeiro grau que apresentem a conjuntura acima. Ou seja, não pode haver defesa preliminar e resposta à acusação em um mesmo procedimento.

  • A apelação no Tribunal do Júri tem previsão aqui

    CPP. Art. 416. Contra a sentença de Impronúncia decisão de impronúncia (decisão interlocutória mista) OU de Absolvição sumária caberá Apelação.          

    e

    Art. 593, inciso III, CPP.

  • Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade POSTERIOR à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Galera que estuda pra Juiz,

    Minha mais profunda admiração por vocês. Vcs estão um degrau acima na cadeia alimentar dos concursos.

    Parabéns!!


ID
1056385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de processos por crimes de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes falimentares e crime de tráfico ilícito de entorpecentes, assinale a opção correta, com base na lei e no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º da Lei de Falência

  • A resposta da letra "E" esta errada por não ser nulidade absoluta. 

    É oportuno mencionar ainda que houve procedimento administrativo anterior ao oferecimento da denúncia, qual seja o inquérito policial. Bem como a questão afirma que devidamente relatado pelo delegado de polícia, ocasião em que fica caracterizado a observância dos procedimentos necessários. 

     

  • De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a 

    falta da notificação prévia para apresentar resposta ou defesa preliminar, no 

    procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários 

    públicos, gera nulidade relativa, não invalidando, por si só, a ação penal.


    Por ocasião do julgamento do HC 85.779/RJ, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu irretocável voto, cujos trechos, com a  devida vênia, passamos a transcrever: “Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que eventual nulidade decorrente da não observância do art. 514 do CPP teria caráter relativo.


  • LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º cc art. 184 P.Ú da Lei de Falência

  • Alternativa E incorreta:

    Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal , na ação instruída por inquérito policial".

  • LETRA A – errada. Crimes contra a honra praticado contra funcionário público: ação penal pública condicionada à representação (art. 145, p único, do CP) LETRA B – errada. Art. 70 da Lei de Drogas. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. LETRA C- ERRADA. LEI DE FALÊNCIAS. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  • ALTERNATIVA A

    art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    art. 522, CPP. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.

    O erro da alternativa está na expressão "após recebida a queixa."

  • Alternativa A) FALSA - "O procedimento dos crimes contra a honra previsto nos arts. 519 a 523 do CPP, somente se aplica aos delitos contra a honra de ação penal privada, não abrangendo os delitos iniciados mediante ação penal pública – crime contra a honra do Presidente da República (141, I, CP), crime contra a honra de funcionário público no exercício da função (141, II, CP), e injúria real (com vias de fato – 140, §2º do CP)" (Norberto Avena, p. 330, 2008). Portanto, não se aplica a necessidade de audiência de conciliação no processo criminal por crimes de calúnia e difamação praticados contra servidor público no exercício da função, aplicando-se o procedimento comum ordinário.

    CPP

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

  • Com a vênia da colega Christinni, o erro da alternativa A não está na legitimidade para ação pois esta é concorrente entre o funcionário público ofendido e o MP (ver Súmula 715 do STF).

    A questão exige conhecimento dos arts. 519 a 523 do CPP:

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

      Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

      Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

      Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

      Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

      Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Portanto, a audiência de reconciliação é anterior ao recebimento da queixa...
  • A súmula mencionada é a de nº 714 ("É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.")

  • Galera, com relação à letra A, Georgiano, Daniel e Glaucovas desvendaram o mistério.

  • em relação ainda a letra "D" - "Quanto a possibilidade qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder oferecer ação penal privada subsidiária da pública" - fundamento legal ,  paragrafo Único do art 184 LF.

  • Uma consideração quanto à alternativa A. Embora mencione calúnia e difamação, e, em seguida, traga disposições acerca do procedimento a ser realizado - invertendo as etapas- , o art. 519 do CPP traz em seu texto somente calúnia e injúria, silenciando-se sobre a difamação. Daí que em razão disso, a alternativa estaria incorreta. Seguindo essa lógica, desconsiderei a alternativa quando realizei a prova. 

  • Só a título de observação, pois vi alguns comentários errados sobre a alternativa "a": 

    Súmula 714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A - O procedimento especial estabelecido a partir do artigo 519 do CPP se aplica somente aos delitos contra a honra de Ação Penal Privada. Os crimes contra a honra de Ação Penal Pública, exemplo, crime contra a honra do Presidente da República (141, I, CP), crime contra a honra de funcionário público no exercício da função (141, II, CP), e injúria real (com vias de fato – 140, §2º do CP), seguem o procedimento comum. Portanto, no processo criminal por crimes de calúnia e difamação praticados contra servidor público no exercício da função, após recebida a queixa, o juiz NÃO designará audiência de reconciliação.

  • Lembrando que sempre cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

  • ALTERNATIVA  E

    SÚMULA 330:" É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

    OBS: STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que "é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do

    art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em IP" (HC 110361, j. em 05/06/2012). • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173864/SP,julgado em o3fo3/2015.

  • Letra "A" (fonte - CPP comentado Renato Brasileiro):

     

    Aplicação residual do procedimento especial dos crimes contra a honra da competência do juiz singular

     

    Na forma simples, os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima não superior a 2 anos, sendo tratados no âmbito do Juizado Especial (9099). 

    O procedimento especial dos crimes contra a honra previstos no CPP entre os arts. 519 a 523 tem aplicação residual: a) quando a pena máxima cominada for superior a 2 anos (ex: delito de calunia com pena majorada e de injuria racial); b) na hipótese de concurso de crimes em a somatória ultrapasse os 2 anos.

    Lembrando que a plicação está restrita aos crimes de natureza comum. Os crimes previstos contra a honra no CPM, Código Eleitoral e Lei de Segurança Nacional serão por lá regidos. 

    Por fim, não caberá nos casos de ação penal pública (como o crime contra honra em desfavor do funcionário público no exercício de suas funções), mas apenas nas ações privadas. 

  • Sobre a letra E 

    ERRADO

    A competência AINDA é da Justiça federal

    Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva (Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único);

  • A respeito de processos por crimes de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes falimentares e crime de tráfico ilícito de entorpecentes,com base na lei e no entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Estando o réu solto e decorrido o prazo para o MP oferecer a denúncia por crime falimentar, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de seis meses, salvo se o parquet decidir aguardar a apresentação, pelo administrador, da exposição circunstanciada do relatório da falência.


ID
1212466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos procedimentos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "e" errado, vejam:

    Art. 401 do CPP. "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."

    Fiquem com Deus!!!

  • gabarito: C. Lei 9099 95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3102/composicao-civil-no-juizado-especial-criminal#ixzz3CN3DPFHI

  • B - ERRADA.  Art. 451, CPP.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.


  • D - ERRADA. Não se adota o procedimento da Lei 9099/95 nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher. Vedação expressa da Maria da Penha.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

  • LETRA A - Art. 414 do CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado. 

  • a) ERRADA - art. 414, CPP

    b) ERRADA - ART. 451, CPP

    c) CERTA - art. 74, Lei 9.099/95

    d) ERRADA - art. 41 da Lei 11.340/2013 (Lei Maria da Penha)

    e) ERRADA - art. 401, par 1o, CPP

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 74 - §único" e "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.II".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Renato Brasileiro:

    - Na ação penal privada e pública condicionada à representação, o não cumprimento do acordo não restitui à vítima o direito de queixa ou de representação.  

     

    - De fato, extinta a punibilidade, resta ao ofendido apenas a possibilidade de executar o título executivo judicial obtido com a homologação transitada em julgado

  • ALTERNATIVA: C

     

    O acordo homologado entre as partes, na fase prévia ao procedimento sumaríssimo, implica, necessariamente, a RENÚNCIA ao direito de QUEIXA (crimes de ação penal privada) ou de REPRESENTAÇÃO (crimes de ação penal pública condicionada).

  • A) ERRADA. Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    B) ERRADA. Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    C) CERTA. Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    D) ERRADA. Art. 41 (LMP).  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    E) ERRADA. Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1º  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Atenção:

     

    Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante n.º 35 que trata da TRANSAÇÃO PENAL:

     

    SÚMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Deveria ser anulada a questão, visto que, a assertiva diz:

     

    Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial.

     

    O que diz a lei:

     

    Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    Portanto o acordo não é EXCLUSIVO da ação penal de iniciativa privada mas também da ação penal pública condicionada.

     

  • Hugo, a questão fala que na ação exclusivamente privada a composição implica em renúncia e não que exclusivamente na ação privada a composição implica em renúncia... há diferença!

    A lei fala que na ação (exclusivamente) privada e na publica condicionada a representação cabe a composição dos danos e que implica em renuncia.

    A alternativa fala que a ação (exclusivamente) privada cabe a composição. Não fala que a composição cabe exclusivamente na ação (exclusivamente) privada e que não cabe na publica condicionada a repesentação.

    Espero ter contribuído.

  • Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante n.º 35 que trata da TRANSAÇÃO PENAL:

    QUE PEGADINHA !!!! ESPERO NUNCA MAIS ERRAR ISSO!!!!

    SÚMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • perfeito comentário Hugo

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados

     

    Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/

  • A CESPE TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO, FAZENDO UMA MISTUREBA LOUCA ENTRE A SV 35 E O ART 74 DA LEI 9099-95 E ACABOU SE CONFUNDINDO AO AFIRMAR QUE CABE NA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA O ACORDO DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

     

     c)Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial.

     

    SÚMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Art. 74 (9.099/95) 

    A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

  • não confudir a possibilidade de retomada da instrução após descumprimento da transação penal com a composição civil

  • ''Ação EXCLUSIVAMENTE privada'' e ''EXCLUSIVAMENTE a Ação Privada'' são coisas diferentes. Portanto, a assertiva cobra domínio da língua portuguesa!!

  • ERREI 2 VEZES .

  • Muita gente falando que não se aplica a lei 9099 aos crimes de violência doméstica. Aplica-se, sim. O que não se aplicam são os institutos despenalizadores.

  • GABARITO C

    C-  Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • [Lei nº 11.340 - Lei Maria da Penha]

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL: Art. 72

    Na audiência preliminar, presentes o autuado, vítima, respectivos advogados, responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a composição dos danos civis, isto é, sugerirá que as partes se conciliem, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Uma vez obtida a composição, será lavrado o acordo e homologado por sentença, de natureza irrecorrível.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • NA MINHA SINGELA OPINIÃO, A ALTERNATIVA C NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O TEXTO DE LEI, PELO FATO DE USAR A EXPRESSÃO "EXCLUSIVAMENTE" PRIVADA, DANDO A IDEIA DE QUE A IMPOSSOBILIDADE DE DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SÓ É POSSIVEL NA AÇÃO PRIVADA, SENDO QUE, NA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, ISSO TAMBÉM OCORRE.

  • A) ERRADA. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    B) ERRADA. Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    C) CERTA. Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    D) ERRADA. Art. 41 (LMP). Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    E) ERRADA. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Comentário do LUCAS MAIA.

  • Compensação civil faz coisa julgada material, já a transação faz processual

  • a) CPP, art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    b) CPP, art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

    c) Lei 9099/95, art. 74.

    d) Lei 11340/06 (Maria da Penha), art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.

    E) CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa.

    § 1º. Nesse número não se compreendem as testemunhas que não prestem compromisso e as testemunhas referidas.

  • Art. 74 (9.099/95) o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • ⚠️ NÃO CABE LEI 9.099/95 ⚠️

    • LEI MARIA DA PENHA;

    • CRIMES MILITARES;

    • ESTATUTO DO IDOSO (APLICA-SE APENAS O PROCEDIMENTO, MAS NÃO OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES).


ID
1236733
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação do relator:

Alternativas
Comentários
  • artigo 9, parágrafo 2º da lei 8.038

  •   Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  

      § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

      § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    A letra "b", está errada por que o prazo por edital segundo o art. 4º, § 2º é de cinco dias e só depois deste, que abre os 15 dias para a res posta. 

      § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.



  • Mais uma vez pergunto: - O quê que essa pergunta tem a ver com a Lei 9.296/96?

     

  • são muitas questóes classificadas erradas nessa legislação de interceptação

  • Não encontrei nada sobre a letra E:

    Como o CPP se aplica aos processos criminais de competência do STF/STJ naquilo que a lei 8.038 é silente, fui no CPP e só encontrei isso:

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

            § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

            § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

            Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

            Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

     

    alguém pode ajudar? qual seria o erro da letra E?

  • CO MASCARENHAS, também fiquei na mesma dúvida. 

     

    Sobre o ponto, diz NESTOR TÁVORA (2016) o seguinte:

     

    "A citação eletrônica não é aplicável ao processo penal (art. 6º, Lei nº 11.419/2006). As cartas precatórias, rogatórias e de ordem – bem como as comunicações oficiais “entre órgãos do Poder Judiciário e entre este e os demais Poderes” – contudo, serão, de forma preferencial, expedidas por meio eletrônico (art. 7º, Lei nº 11.419/2006). Eis a tendência de maximizar o princípio da economia e da celeridade processuais".

     

    Como não levo fé nessa banca, creio que também estaria correta.

  • CPP​   -   Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será FEITA POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL.

     

           A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca - DJE -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

     

     

           Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal - AR -, ou por qualquer outro meio idôneo - CABE AQUI INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO ASSISTENTE DE FORMA ELETRÔNICA.

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

     

            § 4o  A intimação do Ministério Público, DP, e do defensor nomeado (CURADOR ESPECIAL) será pessoal.  

     

            Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

            Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • Lei 8.038, Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. 

    § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. 

    § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. 

  • COM BASE NA LEI.Não é CPP pessoal.COM BASE NA LEI 8038!!!!!

  • b) 5 dias

    c) e d) carta de ordem

  • A questão traz à baila a Lei Federal n° 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de diploma legislativo bem especifico, que não costuma ser amplamente cobrado em concursos públicos. Assim, caso essa lei esteja prevista no edital do concurso que irá prestar, recomenda-se a sua leitura integral (a lei é pequena, possui 44 artigos), tendo em vista sua especificidade.

    As assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta com base na Lei Federal n° 8.038/1990:

    A) Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no §2°, do art. 9° da Lei Federal n° 8.038/1990.

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (...)
    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    B) Incorreta. Consoante §2°, do art. 9° da Lei Federal n° 8.038/1990, as intimações serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    Ademais, o §2°, do art. 4° da Lei Federal n° 8.038/1990, prevê a possibilidade de notificação por edital do acusado, caso seja desconhecido seu paradeiro, para oferecer resposta à denúncia no prazo de 5 dias.

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (...)
    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    C) Incorreta. A Lei Federal n° 8.038/1990 não contempla tal previsão.

    D) Incorreta. A Lei Federal n° 8.038/1990 não contempla tal previsão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • não há os verbetes rogatória nem precatória na lei. carta só de ordem ou registrada.

    a via telegráfica está prevista no CPP 356. Malandragem da banca!.

  • o único problema da alternativa D é que essa previsão está na lei 11,419/2006 e não na lei 8038/1990. Até porque em 1990 nem havia internet da forma que temos hoje. Veja como saber o ano da lei te salva de erros bobos...


ID
1254064
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche adequadamente a lacuna.

Determina o art. 546 do CPP que os causadores de extravio de autos________________.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art.546  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

  • SI PUXAR!

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA (2)!!!

  • O quê que essa questão tem a ver com a lei 9.296/96?

     

  • QUESTÃO LOUKA..KKKK NÃO NADA VE COM O ASSUNTO.

  • questão mal classificada (3)

  • tá é no juizado especial

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

     

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

     

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    ______________________________________________________________________

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP. É uma forma de relembrar do conteúdo. Estudo comparado.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.

     

    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     

    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     

    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.

     

    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.”

     

    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:

     

    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP). 

    A) INCORRETA: Tenha atenção com relação as diligências elencadas no artigo 543 do Código de Processo Penal com relação ao procedimento de restauração:

     

    “Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

    I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

    II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

    III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

    IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

    V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.”

    B) INCORRETA: Tenha atenção que o artigo 545 do Código de Processo Penal traz que os selos e as taxas judiciárias já pagos nos autos originais NÃO serão novamente cobrados:

     

    “Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.”

    C) INCORRETA: Tenha atenção que os autos serão restaurados em primeira instância ainda que tiverem sido extraviados em segunda instância, artigo 541, §3º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    (...)

    § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.”


    D) INCORRETA: Vejamos o que dispõe o CPP para quando durante o procedimento de restauração forem encontrados os autos originais, artigo 547, parágrafo único do CPP:

     

    “Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

    Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.”


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 546 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.


    Resposta: E

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 





ID
1283806
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A reclamação, que tem rito previsto na Lei n.º 8.038/90,

Alternativas
Comentários

  • lei 8038/90

    Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • a) Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

    b) Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

    c) art. 15

    d) art. 13 

  • B - ERRADA. Nos termos do art. 14, II, da Lei n.º 8.038/90, ao despachar a reclamação, o relator poderá ordenar, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

  • Gabarito: C.

    - O QUE É RECLAMAÇÃO?

    "Trata-se de medida utilizada em casos excepcionais, visando à preservação da competência do tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões."

    - EXEMPLO DE RECLAMAÇÃO?

    "Considere-se que, inconformado com a decisão proferida em incidente de restituição, apele o acusado ao Tribunal de Justiça postulando que lhe seja devolvido o veículo apreendido. Negado provimento à apelação, ingressa ele com recurso especial, logrando obter do Superior Tribunal de Justiça o resultado desejado. Sendo provido o recurso especial e transitando em julgado a decisão que autoriza a restituição, mesmo assim o juiz de 1º grau nega-se a cumpri-la. Neste caso, caberá reclamação ao STJ objetivando assegurar a autoridade da decisão então adotada por ocasião do julgamento do recurso especial."

    - QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO?

    "Predomina o entendimento de que se trata de uma ação impugnativa, tendo em vista que se destina a atacar um ato que ofende a competência do tribunal ou ignora a autoridade de sua decisão."


    Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, 5ªed, pag 1301.

  • Só para constar que o artigo 1.072 do Novo Código de Processo Civil revoga os dispositivos da reclamação, previstos na Lei 8.038/90



    Art. 1072. Revogam-se:

    IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990.
  • Apesar da Lei 13.105/2015 (NCPC) ter revogado expressamente, em seu artigo 1072, IV, esta parte da Lei 8.038, o NCPC mantém dispositivo idêntico na parte que trata da Reclamação:

     

    "Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante." (Lei 13.105/2015)


ID
1394020
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Passível de anulação.

    Não fiz a prova, porém, espero que anulem essa questão em respeito aos que estudam a matéria e não simplesmente decoram a letra da lei. Caso a banca não anule tal questão, estará fomentando a decoreba em vez do conhecimento de fato do Direito.

    A letra B também está incorreta no que tange ao seguinte: "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, consagrado pela CF/88) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o Art. 198 parte final, conforme doutrina majoritária, não foi recepcionado pela CF/88.


    Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


    Por fim, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Com fé em Deus, faremos proezas.

  • O erro da letra "d" é que o § 1º do art. 221 não fala em militares.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    Letra "a": Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Letra "b": Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e  Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Letra "c":  Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Questão nula. SEM MAIS!!!

  • O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa


ID
1450903
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei:

    Lei nº 11.340/2006, art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não entendi a razão da letra "b" ser considerada errada. A jurisprudência antiga do STJ até reconhecia ser cabível o sursis processual (HC 185.930), mas a recente jurisprudência não. 

    PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 veda expressamente a aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar. 2. Os diversos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, inclusive a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis aos crimes cometidos com violência familiar, independentemente da gravidade da infração. Precedentes. 3. Recurso não provido. (RHC 54.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • A) CORRETA. Cf. o colega já disse (art. 17, LMP).


    B) ERRADA. Cf. art. 22, III, b, LMP, a proibição se estende à ofendida, familiares e testemunhas.


    C) CORRETA. Diz o STJ: "O art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta taxativamente a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). (Precedentes: HC n.º 198.540/MS, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2011; HC n.º 150.398/SP, QUINTA TURMA, DJe de 04/05/2011; e HC n.º 173.426/MS, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010)". 


    D) ERRADA. Diz o STJ: "O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência" (REsp 1476500).


    E) ERRADA. Diz o STJ: "Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada".


    Cf. a ADC 19, à LMP não se aplicam os institutos da representação no caso de LC dolosa/culposa leve/grave/gravíssima e nem os institutos da suspensão condicional do processo ou da transação (REsp 1333935). A representação da LMP, como a que alterou o art. 129 do CP, não são mais exigidas. Por outro lado, p. ex., no caso de ameaça, em que a LMP não alterou em nada o art. 147 do CP, continua sendo exigida a representação. 


    GABARITO: A. Todavia, creio que a banca ou anulará a questão ou considerará correta, também, a alternativa "C".

  • Letra C esta errada ! Nos moldes do art. 41, da lei 11.340/06, nao pode ser aplicada a suspensao condicional do processo, pois veda a aplicacao dos institutos da lei 9099/95  (cuidado : a suspensao condicional da pena seria cabivel! )

    O STF na ADECON n 19 julgou CONSTITUCIONAL  este artigo (DOU de 17-2-2012) 


  • Chapeleiro maluco, o seu comentário faz concluir por estar correta a letra "c", não?

  • Estudante Silva, o STF declarou constitucional a vedação expressa em lei. Assim, a vedação à suspensão condicional do processo não é em decorrência de entendimento dos Tribunais, mas sim, por expressa previsão legal. ;)

  • Tem razão Renata!

  • Entendi o raciocínio, mas peço vênia para discordar, Renata BBC. 

    Ora, se o STF declarou constitucional a previsão legal do art. 41 da lei nº 11.340/2006, significa dizer que a Corte entende pela impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento este subsidiado pela própria letra da lei.

    Não se pode negar que o entendimento do STF é este, ainda que com base no dispositivo legal, mesmo porque a alternativa "C" não diz que tal vedação decorre do entendimento dos tribunais, mas apenas que estes assim entendem (interpretando a Lei e a Constituição).

    Ademais, conforme exposto pelo colega Klaus, o Superior Tribunal de Justiça também entende desta forma, e, naturalmente, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior qualquer ADI ou ADECON.

    Conclusão: os tribunais superiores - leia-se STF e STJ - assim entendem (pela impossibilidade de suspensão condicional do processo para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada), seja com base na literalidade do art. 41, seja com base em interpretação sistemática ou teleológica das leis nº 11.340/2006 e 9.099/95 e da Constituição ou, ainda, com base na (in)constitucionalidade de qualquer dispositivo. O fato é que os tribunais superiores assim entendem e isso não pode ser negado.

    Valeu!

  • Estudante Silva e Renata BBC, me parece que vocês dois têm razão, se é que isso é possível...

    Analisando a ordem da questão, vemos que não é exigida a estrita descrição contida na lei e nem o entendimento dos Tribunais Superiores tão somente. Desse modo, é possível admitir tanto respostas baseadas apenas na letra da lei como nos julgados de jurisprudência. E, sendo ampla a fonte de resposta, as assertivas 'A' e 'C' estão corretas.

    obs.: eu fiz essa prova no dia do concurso, e lembro de ler a questão, ficar em dúvida entre as duas alternativas, mas acabei marcando a assertiva 'A' porque tinha lido a Lei 11.340 um dia antes da prova, estava tudo fresquinho.

  • Se essa sumula tivesse sido publicada antes! 

    SUMULA 536 STJ


    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
    aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
    da Penha.

  • RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (...)
    7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.
    (...)
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
    (REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

  • ATUALIZANDO

    Art. 17 LMP

    Art. 22, III LMP

    Art. 41 LMP – julgado constitucional pelo STF. Mas os Tribunais entendem que é cabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Súmula 536 STJ.

    Ademais, o STJ (súmula 588) entende não ser cabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para as contravenções praticadas no âmbito doméstico. No STF, há controvérsia entre as turmas com relação ao cabimento da substituição.

    O STJ tinha entendimento no sentido de não ser cabível a imputação do crime de desobediência em caso de inobservância da medida (CP, art. 330). A Lei 13641 de 03/04/2018 incluiu o delito no art. 24-A da LMP. Deve-se atentar, no entanto, para a data em que foi praticado o delito, em razão da impossibilidade de norma penal incriminadora (CP, art. 1º).

    Por fim, os Tribunais entendem que a ação é pública condicionada à representação para o delito de ameaça. 

  • Em relação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que

    A) é vedada por lei a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar, de substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CERTA.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    B) constitui medida protetiva de urgência a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, mas não com testemunhas. ERRADA.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da L10.826/03 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    .

    C) os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não comportam suspensão condicional do processo, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores. CERTA.

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    .

    D) configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, ainda que a decisão judicial que a impôs tenha previsto pena pecuniária em caso de descumprimento da medida, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ: "O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da LMP, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do CPP, afastando a caracterização do delito de desobediência" (REsp 1476500).

    .

    E) toda infração praticada contra a mulher no ambiente doméstico constitui delito processado mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.

    STJ: "Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação".


ID
1592740
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos de competência originária, nos termos da Lei n° 8.038/90, analise as seguintes assertivas:


I. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o acusado será notificado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

II. O recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação serão deliberados pelo Tribunal, permitida a sustentação oral de acusação e defesa, pelo prazo de quinze minutos.

III. Para o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação o Tribunal poderá limitar a presença ao recinto apenas aos advogados, podendo impedir, inclusive, a presença das partes, se o interesse público exigir.

IV. As intimações poderão ser realizadas por carta registrada com aviso de recebimento, mas somente por expressa determinação do relator.

V. Após as alegações escritas, o relator poderá determinar a realização de outras provas, apenas em caso de requerimento das partes, e se reputadas imprescindíveis ao julgamento.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • - Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  

    - Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

            § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei

    - Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

            § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    - Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

            § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

            § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    - Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

            II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

  • ITEM I CORRETO Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

    ITEM II CORRETO Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.   § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
    ITEM III CORRETO  § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.ITEM IV CORRETO Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.   § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
    ITEM V INCORRETO Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.   § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.


  • Esta "Lei Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal".

  • Quanto a resposta do acusado não confundir:

    Lei 8.038: 15 dias

    Lei de drogas: 10 dias

    Rito de crime de responsabilidade de funcionário público (514 CPP): 15 dias

    Lembrando que o prazo da Resposta à acusação é de 10 dias.

  • NOTIFICAR??? nao deveria o reu ser CITADO???? terminologia q me derrubou nessa..

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ e STF

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer RESPOSTA no prazo de 15 DIAS.        

    § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua NOTIFICAÇÃO por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o RECEBIMENTO, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       

    § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

    § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

    7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o INTERROGATÓRIO, mandando CITAR o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.        

    8º - O prazo para defesa prévia será de 5 dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.            

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relatoras INTIMAÇÕES poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 dias.       

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       

    I - a acusação E a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

    II - Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

    NOTIFICAÇÃO (ANTES DE RECEBER DENÚNCIA)

    CITAÇÃO (APÓS RECEBER DENÚNCIA - FORMAÇÃO R.J.P.)

    INTIMAÇÃO


ID
1733008
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“João", Soldado policial militar da PMDF, em atividade de perseguição que se iniciou no centro de Brasília e acabou em Águas Lindas de Goiás/GO, efetuou disparo acidental de sua arma, que veio a causar o homicídio culposo de um transeunte na localidade goiana. Depois do ocorrido, apresentou-se em seu quartel e foi preso administrativamente. Marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    CPM, art. 9: Consideram-se , em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    LETRA B – INCORRETA

    CPPM, art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz.

    LETRA C – INCORRETA

    CPP, art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    CPPM, art. Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

    LETRA D - CORRETA

    "Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório continua a ser realizado antes da oitiva das testemunhas". STF. 2a Turma. HC 122673/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 725). 

    LETRA E – INCORRETA

    CPP, art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (...) II - em caso de prisão civil ou militar.

    CF, art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares

  • A"D" está certa, segue o julgamento mais recente do STF: 
    EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime militar. Peculato-furto. Artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. Nulidades. Reconhecimento pretendido.(...) Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. Subtração ao réu do direito de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. (...) 

     5. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. 6. A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada. (...)

    (HC 121907, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)

  • Para quem fez a prova, ressalto que a questão é plenamente possível de anulação, tendo em vista que há divergência entre as turmas do STF a respeito do interrogatório judicial no âmbito do CPPM ser o último ato da instrução. 

    Decisões favoráveis ao interrogatório ser o primeiro ato da instrução: 

    STF, HC 115.530/PR, 01 Turma, Luiz Fux, J 25/03/2013;

    STF, HC 115.698/AM, 01 Turma, Luiz Fux, 13/08/2013.

    Decisões favoráveis ao interrogatório ser o último ato da instrução: 

    STF. 2ª Turma. HC 122673/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 725).

    Assim, pode-se concluir que há discussão no STF sobre o tema.


  • LETRA D - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. [...]

    O ministro votou no sentido de negar o habeas corpus no caso concreto e, em consequência, manter a condenação. No entanto, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma do STF no que diz respeito à aplicação de dispositivos do CPP mais favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propôs modulação de efeitos da decisão para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do julgamento. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros presentes na sessão.

    Fonte Notícias STF - 3 de março de 2016

  • Alternativa D: informação atualizada do site Dizer o Direito afirmar ter havido mudança de entendimento. 

    Segue abaixo trecho dos comentários feitos pelo Prof. Márcio:

    "A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.

     

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução."

     

     

  • Alguém poderia, por favor, me esclarecer o erro da letra B uam vez que o art. 82, §2º, CPPM estabelece que: "§ 2°- Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum".

    Fiquei na dúvida.

    Obrigada!

  • Débora, caso o homicídio fosse doloso, a competência para julgar o militar deixaria de ser da Justiça Especial (Militar) e passaria para a Justiça Comum (Tribunal do Júri). Logo, a investigação correria perante a Polícia Judiciária (Polícia Civil), por meio de inquérito policial "comum".

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Sempre que fizerem questões de penal militar, lembrem que a instituição tem regras próprias e mais rígidas, regidas por forte hierarquia e disciplina.
     

    a) Apesar de estar em serviço, como estava fora da sua área de atuação e o crime é de homicídio, não será julgado pela Justiça Militar
    O crime foi culposo, por isso não vai atrair a competência do tribunal do júri. Veja, crimes dolosos contra civil, cometidos por militar irão para o tribunal do júri, aqui foi culposo, logo justiça militar.
     

    b) Ainda que o crime de homicídio fosse doloso, a investigação seria realizada pela Polícia Militar, por meio de Inquérito Policial Militar.
    Já foi explicado acima. Crime doloso contra a vida, regra geral, atração do tribunal do júri por força constitucional.
     

    c) A citação do réu militar deve ser realizada por mandado de citação a ser cumprido em sua residência ou trabalho.
    Militar é citado no seu local de trabalho, tem domicílio necessário.
     

    d) Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório do réu na Justiça militar deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas.
    Perfeita, o STF entendeu que todos os procedimentos especiais devem agora seguir o CPP, mas, especificamente a decisão foi atinente à JM.

     

    e) As prisões disciplinares dos militares admitem a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, mas não se admite o uso de habeas corpus para exame de seu mérito
    Na verdade até cabe HC pois a prisão restringe o direito de ir e vir, mas não para discutir o exame de mérito da prisão, aquela velha coisa de ser regida por hierarquia e disciplina.

  • É possível sim o questionamento do mérito da prisão administrativa militar por HC, nos casos em que não haja previsão legal da sanção que ensejou a prisão, excesso de prazo e quando a autoridade que determinou a prisão não seja a competente.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a competência do julgamento do delito cometido por militar contra civil, e as nuances que tangenciam a temática.

    A) Incorreto. Tratando de delito cometido em serviço, ainda que fora de sua área de atuação, sendo homicídio culposo a competência é da Justiça Militar.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.          

    B) Incorreta. Sendo homicídio doloso, atrai a competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    C) Incorreta. Nos termos do art. 358 do CPP: “Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço".

    D) Correta. O STF firmou o entendimento de que: A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)".

    E) Incorreta, pois é possível a utilização do habeas corpus para analisar a legalidade da medida fixada. Sobre o tema:

    (...) Como já se manifestou a Min. Ellen Gracie, não há falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Se a punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, torna-se incabível a apreciação de habeas corpus. STF, 2ª Turma, RE 338.840/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 12/09/2003 p. 49. E também: STF, 1ª Turma, HC 70.648/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/03/1994 (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1859).

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1773691
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    Letra A)  CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


    Letra B)  Lei 11.340/2006. Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Letra C)  CPP. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    Letra D) Lei 9.099/95.  Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


    Letra E) CPP. Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Aislan, o erro é que a alternativa D fala condenado por outra infração penal (crime ou contravenção), enquanto a lei diz apenas condenado por outro crime.

  • Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outra infração penal, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional DO PROCESSO.

  • A alternativa E está parcialmente correta.

     

    Deve-se destacar que a regra do art. 529 do CPP (Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo) é aplicada aos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios. Quanto àqueles que não deixam, a regra geral é a única a ser atendida, leia-se, prazo de seis meses contados a partir elo conhecimento da autoria. (CPP para concursos, Nestor Távora, JusPodvium)

     

    A questão não menciona que o crime deixou vestígios ou não, o que torna a alternativa incompleta.

  • Lei 9099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • A galera tá viajando nos comentarios da letra D. O único erro da afirmativa é dizer "INFRAÇÃO PENAL" quando o art. 89 fala em "CRIME".

    comentário correto do Oliveira, abaixo.

  • Explicando o erro da alternativa B:

     

    "(...) especial atenção deve ser dispensada ao art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Apesar de o dispositivo falar em renúncia à representação, trata-se, na verdade, de retratação." (...)

    "Destarte, concllui-se que houve uma impropriedade técnica do legislador ao usar a expressão renúncia no art. 16 da lei 11.340/06, já que se trata, na verdade, de retratação da representação. Portanto, de forma distinta da previsão do art. 25 do CPP, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação da representaçao pode se dar até o recebimento da peça acusatória, em audiência especialmente designada com tal finalidade, assegurada a presença do juiz, e ouvido o Ministério Público."

     

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. 3º Edição. pag. 247

  • Eu acertei, mas sacanagem a questão...

  • Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
     o réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano;
     o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro CRIME; - note que a questão engana ao falar no gênero infração penal. 
     devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal;

  • Que viagem... Em via de regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação só se admite a retratação até o OFERECIMENTO da denúncia pelo Parquet. Na lei 11.340 é até o recebimento... 

  • Como a questão não cobra "nos termos da lei 9099/95", a d) não pode ser considerada incorreta.  Parte expressiva da doutrina admite a aplicação do instituto nas contravenções. Nesse sentido: "Há de se ressalvar, por fim, que o instituto é aplicável às contravenções, posto que a menção única à palavra crime contida no art. 89 da Lei n. 9.099/95 não teve a finalidade de excluir o benefício em relação às contravenções porque elas são de menor gravidade do que os crimes" (Victor Rios, Esquematizado Pedro Lenza, 2012).

  • Lei 9.099/95.  Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado;  os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

      

  • Flávia O. é da PENA mesmo, segundo o art. 89 da Lei 9.099/95.

  • Complementando a alternativa "A". De fato a regra de competência do procedimento ordinário é o local da consumação (art. 70, CPP), entretanto, no procedimento sumaríssimo a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (art. 63, Lei 9.099/95), logo não é independente do procedimento adotado.

    Vale ressaltar ainda que o examinador tentou confundir o candidato com a regra do CP quanto ao lugar do crime, mencionando o local da ação ou omissão, que de passagem também está errada, já que o CP adotou a Teoria da Ubiquidade (local da ação ou omissão, assim como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado art. 6º do CP). 

  • Fred Haupt tá bem locão com esse " não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado; " na 9099 dele!! 

  •  a)A competência será determinada pelo lugar da ação ou omissão, independentemente do procedimento a ser adotado no processo. ERRADO. via de regra a competência será determinada pela teoria do resultado (local da consumação do crime); excepcionalmente, será adotada a teoria da ação (local da ação ou omissão), por exemplo nos casos de Infração de menor potencial ofensivo, homicídio doloso consumado, atos infracionais. 

     

     b)De acordo com os termos da Lei nº 11.340/2006, nas ações penais públicas condicionadas à representação por ela tratadas, só será admitida a retratação da representação até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. ERRADO. até o recebimento da denúncia.

     

     c)A nulidade, quando decorrente de ilegitimidade do representante da parte, poderá ser sanada até a sentença de primeiro grau, mediante ratificação dos atos processuais.  ERRADO. poderá ser sanada a todo tempo , vide art. 568 do CPP. 

     

     d)Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outra infração penal, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. ERRADO. o correto seria por outro crime. (infração penal: crime+contravenção penal).

     

     e) Nos crimes contra a propriedade imaterial que procedem mediante ação penal privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo. CORRETO: CPP Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • (D) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outra infração penal, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Infracao crime =crime +contravencao

    no entanto o art. 89 do Jecrim admite somente nos CRIMES

  • Infração penal... Se não tivesse a certeza sobre o procedimento da propriedade imaterial, não tinha voltado para achar esse erro.
  • Art. 529, CPP: Nos crimes de ação privada do ofendido, NÃO será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • A questão cobrou conhecimentos acercada lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

    A – Incorreta. As regras de competência estão estabelecidas no art. 69 do Código de Processo Penal e “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução” (art. 70, CPP).

    B – Incorreta. De acordo com o art. 16 da lei n° 11.340/2006 “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

    C – Incorreta.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, conforme o art. 568 do CPP.

    D – Incorreta. Conforme o art 89 da lei n° 9.099/1995 – lei dos juizados especiais – que trata da suspensão condicional da pena “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”. O erro da alternativa foi trocar a palavra crime pela expressão infração penal, pois esta é gênero do qual aquela é espécie.

    E – Correta. De acordo com a regra estampada no art. 529 do CPP “Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo”.

    Gabarito, letra E.
  • Crimes contra propriedade imaterial

    Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

     

    → A prova pericial é condição de procedibilidade para a ação penal, sem a possibilidade de supressão por prova testemunhal, ao contrário dos demais delitos.

     

     

    -STJ Info 692- 2021: Em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

     

  • Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal, nos termos do art. 38 do CPP. Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa crime. Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim. STJ. 6ª Turma. REsp 1762142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

  • Olha o nível fraco

    da questão trocando palavra. As bancas estão sem criatividade mesmo.

    vergonhoso.

  • Olha novidade:

    Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal, nos termos do art. 38 do CPP. 

    Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa crime. 

    Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1762142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


ID
1821091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos procedimentos penais.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Lei 8038: Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Expirado o prazo de defesa não há falar em preclusão, uma vez que no processo penal não é possível o prosseguimento da ação sem a apresentação de defesa pelo ofendido. Neste caso, o juiz nomeará defensor público para apresenta-la.

    CPP: Art. 396-A§ 2o. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Apenas se dispensa o relatório, nunca a motivação da sentença.

    Lei 9.099. Art. 81§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O procedimento adotado será o comum SUMÁRIO por aplicação dos artigos 72 §2º e artigo 66 § único da Lei 9.099 em cotejo com o artigo 538 do CPP.

    Lei 9.099, Art. 77 § 2º: Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia,o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Lei 9.099: Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A lei faz a ressalva para aplicação subsidiária do CPP, não sendo ele aplicável quando conflitar com lei especial, incluindo neste caso a lei 8.038/90. A lei de competência originária dos tribunais possui um rito diferente para resposta do réu, derrogando o CPP para esta situação peculiar.

    CPP: Art. 394. § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

  • CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • GABARITO A.

    Quanto à letra E:

    De acordo com  o CPP, as hipóteses de absolvição sumária, rejeição da denúncia e resposta do réu aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau apenas. O CPP não fala em procedimentos originários dos tribunais, VEJAMOS:

    art. 394, § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Contudo, segundo melhor doutrina, dentre ela Renato Brasileiro, pode ser aplicada a absolvição sumária aos procedimentos originários dos tribunais.

    O CPP fala de primeiro grau, o que não se confunde com primeira instância.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.038

    Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. 

  • Essa prova do TRE PI não foi de Deus não! Pqp

  • 73 % de erro aqui no site. Média de magistratura. 

  • Ainda não entendi a letra D.

    Alguém sabe explicar melhor?

  • Em relação a Letra D, complementando o excelente comentário do colega Artur Favero.

    D) O procedimento sumaríssimo  no processo penal será aplicado as contravenções penais e aos crimes de menor potencial ofensivo, definidos como:

    lei 9099/95 -Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Porém, o art 77 prevê:

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

        Assim, a complexidade da causa somente alterará a competência se nao for possível oferecer a denúncia.

    Além disso, deve haver o requerimento do MP, que eh o titular da açao penal.

     

  • d) Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário.(INCORRETA)

    O erro está em dizer que ao encaminhar os autos para o juiz comum o procedimento a ser adotado será o comum ordinário, quando, na verdade, será o procedimento comum sumário, conforme art. 583 do CPP.

    CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Procedimento Comum Ordinário: PPL máx. igual ou maior que 4 anos.

    Procedimento Comum Sumário: PPL máx. inferior a 4 anos.

    Procedimento Comum Sumaríssimo: IMPO.

  • Gab A

     

    D) Errada- Procedimento sumário

  • A letra E está errada porque diz que se aplica aos julgamentos em tribunais.... ART 394 cpp

  • (A) Nos termos da Lei n.o 8.038/1990, o relator não poderá decidir sozinho quanto ao recebimento ou à rejeição da exordial, impondo-se ao tribunal, de forma colegiada, deliberar a esse respeito.

    Art. 6o - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. 

  • Gabarito: A

    Significado da palavra exordial

    O termo significa, nada mais, nada menos, e de forma bem simplória, a petição inicial, o documento que instaura o processo.

  • Questão cheia de artimanhas, boa para errar e fixar!

  • -------------------------------------

    E) De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), as hipóteses de absolvição sumária, rejeição da denúncia e resposta do réu aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau e aos procedimentos dos crimes de competência originária dos tribunais.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    Obs: A lei faz a ressalva para aplicação subsidiária do CPP, não

    sendo ele aplicável quando conflitar com lei especial, incluindo neste caso a

    lei 8.038/90. A lei de competência originária dos tribunais possui um rito

    diferente para resposta do réu, derrogando o CPP para esta situação peculiar.

    By: Artur Favero

  • -------------------------------------

    C) Em se tratando do procedimento sumaríssimo, não é necessário que a sentença contenha relatório, sendo também prescindível a motivação, devido à celeridade de seus atos processuais.

    L9099/95 Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    Obs: Apenas se dispensa o relatório, nunca a motivação da sentença.

    -------------------------------------

    D) Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário.

    CPP Art. 538 - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    L9099/95 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Assinale a opção correta a respeito dos procedimentos penais.

    A) Nos termos da Lei n.º 8.038/1990, o relator não poderá decidir sozinho quanto ao recebimento ou à rejeição da exordial, impondo-se ao tribunal, de forma colegiada, deliberar a esse respeito. [Gabarito]

    Lei 8038: Art. 6 - [...]

    -------------------------------------

    B) Tratando-se do procedimento ordinário, expirado o prazo para o oferecimento da defesa inicial, opera-se a preclusão temporal.

    CPP Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. .

    CPP Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias

    Obs: Expirado o prazo de defesa não há falar em preclusão, uma vez

    que no processo penal não é possível o prosseguimento da ação sem a

    apresentação de defesa pelo ofendido. Neste caso, o juiz nomeará defensor

    público para apresenta-la.

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:

    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.”


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP).


    A) CORRETA: A lei 8.038/90 que “Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal” traz em seu artigo 6º que o relator irá pedir para que o Tribunal delibe sobre a aceitação ou a rejeição da denúncia ou queixa e a improcedência da acusação.


    B) INCORRETA: No caso em que o réu for citado e não apresentar resposta e nem constituir um defensor, o juiz irá nomear um defensor para oferecer a resposta, dando-lhe vista dos autor por 10 (dez) dias, artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: No procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório da sentença, mas é necessária a motivação, artigo 81, §2º, da lei 9.099/95.


    D) INCORRETA: Segundo o artigo 77 e 66, parágrafo único da lei 9.099/95, se a complexidade do caso não permitir a formulação da denúncia o Juiz encaminhará as peças ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei, que pode ser, por exemplo, o procedimento sumário. Vejamos o enunciado 52 do FONAJE sobre o tema:

    “ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.”

    E) INCORRETA: Segundo o artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal, as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal (rejeição da denúncia ou queixa; resposta do réu e absolvição sumária) se aplicam aos procedimentos penais de primeiro grau, regulados ou não pelo CPP.

    Resposta: A


    DICA
    :
    Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • a) Art. 6º da Lei 8038/90.

    b) Expirado o prazo de defesa não haverá preclusão, uma vez que no processo penal não é possível o prosseguimento da ação sem a apresentação de defesa pelo ofendido. Neste caso, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.

    CPP, art. 396-A, § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.

    c) Dispensa-se o relatório, não a motivação da sentença.

    Lei 9099/95, art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz.

    d) O procedimento será o comum sumário por aplicação do art. 72, § 2º e art. 66, § único da Lei 9099/95 em cotejo com o art. 538 do CPP.

    e) A lei faz a ressalva para aplicação subsidiária do CPP, não sendo tal Código aplicável quando conflitar com lei especial, incluindo no caso a Lei 8038/90. A lei de competência originária dos tribunais possui um rito diferente para resposta do réu, derrogando o CPP para esta situação peculiar.

    CPP, art. 394, § 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.


ID
1905760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Art. 405, § 2º, do CPP: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição".

     

    b) Incorreta. S.V. nº 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    c) Incorreta. O crime de lavagem e ocultação de bens é autônomo. art. 2º, II, da Lei 9.613/98: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

     

    d) Incorreta. O recurso adequado é o RESE. "art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Obs.: "A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2015).

     

    e) Correta. Súmula nº 528 do STJ: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

  • APROFUNDANDO O ITEM "D"


    Da carta testemunhável - Arts. 639 e seguintes do CPP
     


    Finalidade: visa a promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso.

    A origem do nome desse recurso remonta-se ao velho Direito português (houve época em que a parte fazia com que a interposição do recurso fosse presenciada por testemunhas).


    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento:

    (a) recurso em sentido estrito - RESE,

    (b) protesto por novo júri ou

    (c) agravo em execução.


    - Aspectos processuais e procedimentais: 

    (a) É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório;

    (b) prazo: 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se como prazo de 2 dias;

    (c) NÃO tem efeito suspensivo (art. 646, CPP);

    (d) o escrivão elabora o instrumento. Em seguida vêm as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal;

    (e) Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável bem como o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP)


    FONTE: Carderno LFG: http://docslide.com.br/documents/lfg-direito-processual-penal-recursos.html

  • MACETE sobre a letra D:

     

    Contra o não recebimento de Apelação cabe Recurso em Sentido Estrito. Contra o não recebimento de Recurso em Sentido Estrito cabe Carta Testemunhável.

  • SÚMULA 528 STJ: COMPETE AO JUIZ FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA REMETIDA DO EXTERIOR PELA VIA POSTAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL

  • INFORMATIVO 492/STJ

    TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.

     

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.

  • B) INCORRETA TSE - Recurso Especial Eleitoral : REspe 12602 MA - Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante.

     

    Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     

    C) INCORRETA Art. 2º Lei 9613/98 (Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

     

    D) TJ-PR - Carta Testemunhável CT 705208 PR Carta Testemunhável 0070520-8 (TJ-PR) CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO-CONHECIMENTO DA CARTA EM TELA. Não sendo possível admitir apelação da decisão que recebe o libelo, a carta testemunhável não é passível de conhecimento, pois da decisão denegatória da apelação cabe recurso em sentido estrito.

  • Apenas para acrescentar ao comentário da colega abaixo,

     

    Letra E: Trata da IMPORTAÇÃO de "dRogas"

     

    SÚMULA 528, DO STJ:  Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    tratando-se de EXPORTAÇÃO:

    3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
    (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
     

  • Gabarito: E

    Acrescento:

    Súmula 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Sobre os Pressupostos Objetivos e Subjetivos dos Recursos

    O grupo dos pressupostos objetivos é composto pelas seguintes exigências: recurso adequado, unirrecorribilidade, tempestividade, motivação e regularidade procedimental.

    a) Recurso adequado, no magistério de Heráclito Antônio Mossin, “é aquele expressamente previsto para combater a decisão impugnada”; b) O princípio da unirrecorribilidade consiste no impedimento que a parte vencida tem de ajuizar recursos simultâneos para a mesma sentença ou decisão. Existem exceções a este princípio, sendo uma delas referentes aos embargos de declaração; c) O recurso intempestivo não será conhecido, ou seja, se o recurso não cumprir o prazo fixado em lei; d) A motivação para recorrer é outro item fundamental para a admissão do recurso. A parte que recorreu deve sempre motivar, ou seja, dar suas razões para interpor o recurso, seja pelo seu inconformismo, seja por discordar de algum ponto técnico na decisão; e) Outro pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso é a regularidade procedimental, que consiste à obediência das formalidades processuais penais.

    - Os pressupostos subjetivos são relativos a quem pode recorrer, em síntese, é quem tem a legitimidade e interesse de recorrer, a saber: Ministério Público, réu, seu procurador, querelante e o ofendido.

    Fonte: jusbrasil

  • Carta testemunhável

    -A carta testemunhável é um recurso cabível contra a decisão que não recebe um recurso interposto. Tem caráter subsidiário. Também é cabível contra uma decisão que obstou o seguimento à instância superior de um recurso que já havia sido recebido.

    -São características da carta testemunhável:

    modalidade residual: só será interposta na ausência de qualquer outra via recursal.

    é cabível a carta testemunhal apenas quando não recebido ou obstado seguimento em recurso que deve ser julgado em instância superior: o processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. Não cabe carta testemunhável de decisão que rejeita embargos de declaração. Isso porque embargos declaratórios são julgados pela mesma instância, apesar de serem recursos.

    a interposição não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas dirigida ao escrivão: isso porque não é realizado o juízo de admissibilidade da carta testemunhável junto à instância a qual ela é proposta.

    Não possui efeito suspensivo

    -O cabimento da carta testemunhável é restrito a duas hipóteses:

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao RESE

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao agravo em execução

    -O prazo para interposição da carta testemunhável é de 48 horas, após a intimação da decisão que denegou ou obstou seguimento ao recurso. Caso esta decisão não venha com horário, aí considera-se 2 dias.

    -Pode ser oposta por petição ou por termo (oral), devendo ser proposta sempre por instrumento. O testemunhante deverá indicar quais as peças deverão ser trasladadas.

    -O rito que deverá ser seguido é aquele do recurso que tenha sido denegado.

    - A carta testemunhável admitirá o juízo de retratação

    - Caso não se retrate, deverá ser remetido o recurso para o tribunal competente, seguindo o mesmo rito do recurso denegado.

    -Em relação às razões, serão dirigidas ao órgão jurisdicional que tem competência para julgar o recurso denegado.

    -Se a carta estiver suficientemente instruída, a tribunal, câmara ou turma poderá, desde já, decidirá o mérito do recurso que não havia sido conhecido

  • ----------------------------

    C) Lei 9.613/98:

    ----------------------------

    D) Da decisão do juiz singular que não receber a apelação, por considerá-la intempestiva, cabe a interposição de carta testemunhável.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (Denegar = recusar a veracidade de, negar, Não receber, dar despacho contrário a; indeferir).

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    ----------------------------

    E) Súmula nº 528 do STJ: [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta.

    A) Caso os depoimentos colhidos em audiência sejam registrados por meio audiovisual, a respectiva transcrição deverá ser disponibilizada às partes, no prazo de cinco dias.

    CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    ----------------------------

    B) O trânsito em julgado da sentença homologatória da transação penal impede o Ministério Público de dar continuidade à persecutio criminis, ainda que o autor do fato haja descumprido as cláusulas do referido documento.

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Lei 9.099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • A presente questão também traz o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, então vejamos o seguinte:

     

    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: No caso de gravação da audiência por registro audiovisual será encaminhado o registro original as partes, sem a necessidade de transcrição, artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal.







    B) INCORRETA: O STF editou até súmula vinculante sobre a matéria e em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."




    C) INCORRETA: o artigo 2º, II, da lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem e ocultação de bens, traz que os crimes previstos na citada lei “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;"





    D) INCORRETA: Contra a decisão que denegar a apelação, conforme o caso da presente afirmativa, o recurso cabível será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, XV, do Código de Processo Penal.





    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o STJ já julgou caso análogo, vejamos trecho do CC 129.752: “(...) A caixa contendo a droga foi apreendida na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo-Serviço de Remessas Postais Internacionais, se perfazendo aí, as condutas de exportar e remeter drogas. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a competência será fixada pelo local da consumação do delito, no caso, uma das Varas Criminais da Justiça Federal de São Paulo-SP. (...)"





    Resposta: E

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”. Alguns poderiam argumentar que a Súmula 528 continua a ser aplicada nos casos em que a droga é remetida via postal, mas não se conhece o destinatário. Essa hipótese é improvável. Isso porque toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do destinatário. Logo, me parece que, a partir de agora, se a droga foi remetida via postal, a competência sempre será do juízo do destinatário da droga. Este é o novo critério.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO!

    O STJ FLEXIBILIZOU ESTA SÚMULA RECENTEMENTE.

    Atualmente, quando cumulativamente com a apreensão da droga, for possível aferir endereço do destinatário, a competência deverá ser atribuída ao juízo do local do destino do entorpecente.

  • Questão desatualizada. É o local de destino e não de apreensão, essa súmula inclusive foi cancelada recentemente.


ID
2096575
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com fulcro na legislação nacional vigente, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.850 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
    Da Ação Controlada.
    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
    Realmente na lei não há vedação expressa quanto a sua aplicação as investigações de crimes militares e como destacado independe de autorização judicial, exigindo apenas prévia comunicação.

  • alguém sabe o erro da alternativa C ?

  • Segundo a propria organizadora, no caso PMMG,segue a justificativa do erro da alternativa ''C''

     

    No caso de não ocorrer o emprego de violência ou grave ameaça será facultativa a lavratura do auto de apreensão, devendo ser instaurado um boletim de ocorrência circunstanciado. Conforme nos ensina Liberati: Se o ato infracional praticado pelo adolescente não estiver revestido com as características da violência e da grave ameaça à pessoa, mesmo tendo sido apreendido em flagrante, o parágrafo único do art. 173 autoriza o delegado de polícia especializado a substituir o auto pelo boletim de ocorrência circunstanciado. (LIBERATI, WILSON DONIZETI, 1995, p. 153). Para Valter Kenji Ishida (2008, p. 292): “Nesse caso, a autoridade policial somente encaminha ao Poder Judiciário o menor mediante termo circunstanciado”. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1995.

     

    LINK:https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/sites/concurso/201020161816446610.pdf

  • ERRO DA LETRA C: p criança não tem auto de apreensão. Ela será apresentada ao juiz ou conselho tutelar, até pq nenhuma medida socioeducativa pode ser imposta a criança em razão de sua conduta (art. 88, III) e sim medidas protetivas do art. 101 do ECA.

    O art. 106 do ECA diz que: Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

  • ERRO DA ALETRNATIVA "C"

    criança não pode ser apreendida, criança deve ser encminhada ao Conselho tutelar (art. 136, I)

    ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇA (Menor de 12 anos): tendo sido o ato infracional atribuído à criança deve ser a mesma encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme diz o artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente para que o mesmo proceda à aplicação das medidas de proteção. A criança, em nenhuma hipótese, pode ser apreendida pela autoridade policial. Uma vez encontrada uma criança em estado de flagrante, deve esta ser levada ao Conselheiro Tutelar – juntamente com o ofício de apresentação e da especificação dos fatos – que providenciará o encaminhamento da mesma aos responsáveis. No caso da ausência do Conselho Tutelar e Órgão Judicial na Comarca deve ser providenciado o encaminhamento da criança pela autoridade policial ao Juízo Plantonista e, por último, à residência dos responsáveis, comunicando-se o fato ao órgão judicial.

    fonte: http://www.mprn.mp.br/controle/file/Recomendacaocarnavalpedrovelho.pdf

  • Ação controlada na Lei 11.343/06 (drogas) - Depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Judicial e oitiva do MP    (Art. 53, II)

                          ≠ 

    Ação controlada na Lei 12.850/13 (Crime Organizado) - Depende de COMUNICAÇÃO à autoridade Judicial e MP (Art. 8, §1)

  • Na letra B, o erro está na condição de proceguibilidade, onde deveria ser : procedibilidade

  • Letra B

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

     

    O MP pode mandar requisitar a instauração do inquérito de ofício, não sendo condição indispensável a representação de querlquer pessoa.

  • Gab D

     

    a)  Lei 11.343 - Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    b)  Lei 8.429 - Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

     

    c)  Ver comentário do Guilherme Martins.

     

    d)  Lei 12.850/13 - Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • A ação controlada na 12850 independe de comunicação com o MP?

  • Ação controlada na Lei 11.343/06 (drogas) - Depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Judicial e oitiva do MP  (Art. 53, II)

                 ≠ 

    Ação controlada na Lei 12.850/13 (Crime Organizado) - Depende de COMUNICAÇÃO à autoridade Judicial e MP (Art. 8, §1)

  • letra B Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei

    Percebe-se que não se trata de condição de procedibilidade, pois caso não tenha as formalidades indicadas isso não impedirá o Ministério Público de propor a denúncia.

  • GABARITO: LETRA D

  • Ação controlada na Lei 11.343/06 (drogas) - Depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Judicial e oitiva do MP  (Art. 53, II)

                 ≠ 

    Ação controlada na Lei 12.850/13 (Crime Organizado) - Depende de COMUNICAÇÃO à autoridade Judicial e MP (Art. 8, §1)

    já a Infiltração de agentes >> Precisa de autorização em AMBAS

  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.


ID
2463805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos processos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • "Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Inteligência da Súmula 182. 2. Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental não conhecido." Encontrado em: - QUINTA TURMA DJe 26/05/2015 - 26/5/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1454609 RS 2014/0117057-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA

  • Letra A. Incorreta. "Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima for maior e capaz), continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados pela decisão do STF.

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), p. 310/311, 2017.

     

     

    Letra B. Incorreta. "A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher." STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

     

    "a Lei n. 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit (INFO 539, STJ).

     

     

    Letra D. Incorreta. "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

  • O descumprimento de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
  • Alternativa: C

     

    Nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

     

    Regra: Se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

     

    Exceção: Haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

     

    "STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544)"

     

    Avante!!

     

  • Ameaça é crime do CP, logo condicionado a representaçao. a lesao corporal leve é incondicionada no ambito da maria da penha, porque nao se aplica os institutos da lei 9.099. logo aquela parte finalzinha la que mudou a forma de representaçao do crime de lesão nao vai se aplicar aqui.  Com isso já da pra eliminar tres alternativas.

    Por fim, nao é crime de desobediencia porque nao tem nada na lei. Logo nao se pode aplicar analogia para piorar a situaçao do réu ne?!  Entao.. ele pode descumprir a vontade porque nosso legislador foi negligente ao fazer a lei. :)

  • Sobre a letra A:
    STJ HC 145577 / RS

    (...)

    VI. Os arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/2006 - que prevêem, respectivamente, o oferecimento de representação, pela vítima, e a possibilidade de sua retratação, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - devem ser interpretados, consoante o entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei.

    Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas.

    (...)

  • Gabarito: C

     

     

    Sobre as alternativas D:

    Súmula 536, STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

  • CESPE tá cobrando bastante a modalidade da ação penal para processamento de crimes regidos pela lei Maria da Penha. Apesar do tema não ser dos mais novos, é importante não generalizar a ação penal pública incondicionada para toda e qualquer hipotese de infração no âmbito doméstico  e familiar. 

  • a) A ameaça sofrida pela mulher no contexto doméstico é crime de natureza pública incondicionada. INCORRETA

    "... Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.". ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
     

     

     b) Caberá transação penal de contravenção penal praticada contra a mulher no contexto doméstico. INCORRETA

     "...Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção –, haja quadro a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente, esta fica configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força possuída em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo a na intangibilidade física, que o contexto normativo pátrio visa proteger."(STF-HC: 106212 MS,Rel Min. MARCO AURÉLIO, DJ 24/03/2011)

     

     

    c) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência. CORRETA

    " 1. As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP. [...]. Para o caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação. [...] .2. A segunda razão consiste em questionar se o afastamento do crime de desobediência apenas ocorre em caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil, ou se também decorre da previsão de penalidade de cunho processual penal.[...]  A jurisprudência deste STF é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099⁄95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior [...] Não parece haver razão, portanto, para se entender de maneira distinta quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva [...]  se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar em crime de desobediência. (REsp 1.374.653 ⁄ MG)

     

     

    d) Caberá suspensão condicional do processo em denúncia oferecida contra o marido que, no ambiente doméstico, causar lesões corporais à esposa. INCORRETA

    Lei 11.340: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • cópia da resposta da @Concurseira Souza:

    Letra A. Incorreta. "Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima for maior e capaz), continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados pela decisão do STF.

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), p. 310/311, 2017.

     

     

    Letra B. Incorreta. "A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher." STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

     

    "a Lei n. 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit (INFO 539, STJ).

     

     

    Letra D. Incorreta. "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

  • Letra C - Correta - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

     

    Quais consequências poderão ser impostas pelo descumprimento da medida protetiva?

    - A execução da multa imposta; e
    - A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

     

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

     

    Resumindo:

    Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

    Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

     

    Fonte: Dizer o Direito 

     

     

  • LEI 13.641

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

  • CUIDADO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme previsão legal a partir da lei n. 13.641/18, que inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha: pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.

    Para detalhes, Rogério Sanches: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/

  • Victor Machado, apesar da observação relevante para a recente alteração legislativa à Lei Maria da Penha (com a inserção do art. 24-A), ainda assim a questão não se encontra desatualizada, uma vez que continua não sendo crime de DESOBEDIÊNCIA o descumprimento de medida protetiva. Com a alteração legislativa, passou a existir tipo próprio (Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), mas isso não torna incorreta ou desatualizada a questão. Abraço a todos.
  • Questão desatualizada, descumprimento de medida protetiva agora é crime epecífico

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

     

  • De fato não configura crime de desobediência. Antes era atípica.

     

    (2018 - atualização)

     

    Hoje, configura um crime específico previsto no art. 24-A, da LMP: pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.

  • Para complementar e atualizar letra "C" houve a inclusão de novo crime na Lei Maria da Penha neste ano de 2018:

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • questão correta. O descumprimento da medida protetiva não configura crime de desobediência, mas delito autônomo presente na própria lei 11.340

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura mesmo o crime de desobediência, mas sim o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

     

    A Lei 13.641/18 incluiu na lei Maria da Penha o Art. 24-A, que é o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência:

     

    Lei 11.340/06, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

     

    Logo, o gabarito é a letra C!

     

  • Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • AGORA CABE!!!! Se liga aí!

  • Está desatualizada. Q concursos. se liga.

  • ATENÇÃO, ALTERAÇÃO NA LEI

    A lei 11.340/06 (Maria da Penha) foi alterada no ano de 2018 para acrescentar o seguinte dispositivo:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

               

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

              

  • É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2501908
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a respeito dos procedimentos, comum e especial, e instrução criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

     

     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.  

    (...)

     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.       

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

     

    LETRA D - CORRETA

     

    Art. 399. (...)

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

     

    LETRA E - ERRADA

     

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

  • Gab: D

     

    A)- ERRADA - Art 394- III- Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    B)ERRADA- Art 395- A denuncia ou queixa será rejeitada quando:

    i- for manifestamente inepta

    II-Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III- Faltar justa causa para o exercício da ação penal

     

    C)EERADA Art 396- Nos procedimentos ORDINÀRIO E SUMÀRIO, oferecida denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a CITAÇÂO do acusado para responder à acusação no prazo de 10 Dias.

     

    D)CORRETA - Art 399- 2- O juiz que proferiu a instrução deverá proferir a sentença.

     

    E) EERADA- Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.   

  • Art. 399. (...)

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

     

    É o princípio da identidade física do juiz. A ideia é que o juiz que presidiu a instrução estará mais apto a proferir a sentença, pois teve relação direta com as partes, pôde ouvir os depoimentos pessoalmente etc. É claro que existem exceções, como o caso de o juiz ter sido promovido, estar de férias etc.

  • LIVRO II

    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

    TÍTULO I

    DO PROCESSO COMUM

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

     

            Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.                  

            § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.                   

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.                  

     

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.                    (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

     

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:          

            I - for manifestamente inepta;               

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou               

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

     

    1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - e não em 60 dias;

    2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) - e não 8 por fato;

    3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

    4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

    5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • GABARITO: D

    CPP Art. 399

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Princípio da identidade física do juiz)

     

    Essa regra Não se aplica se o juiz for:


    Promovido
    Licenciado
    Afastado
    Convocado
    Aposentado

  • O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença -------->>>> Princípio da identidade física do Juiz!

  • Procedimento Sumaríssimo faz parte do procedimento comum e não procedimento especial. Art. 394, III CPP

  • A) ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL
    III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.



    B) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
    II - a existência
    MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;



    C) Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a CITAÇÃO do acusado para RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS.
    Parágrafo único. No caso de citação por
    edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado OU do defensor constituído.

     

    D)Art. 399.  § 2o O JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA. (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)



    E)  Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de CRIME HEDIONDO terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    GABARITO -> [D]

  • Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: STM

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

      

    Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
    seguir.

     

    O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do juiz em face da complexidade dos atos processuais e da longa duração dos procedimentos, o que inviabiliza a vinculação do juiz que presidiu a instrução à prolação da sentença.

     

     

    Errado

  • GOSTO DA BANCA VUNESP.

  • Que bom Jonas! Ficamos felizes em saber.

  • Nos termos do CPP, art. 394 = O procedimento será comum (ORDINÁRIO, SUMÁRIO e SUMARÍSSIMO) e especial. 

    Erro da Letra A = Afirmar que para as IMPO o rito é especial, quando é COMUM. 

  • os processos que apurem a prática de crime hediondo (o dispositivo não faça em crimes equiparados a hediondo, mas apenas hediondo) terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Sobre a letra E

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

     

    Atenção! Veja que o artigo só fala de CRIME HEDIONDO, não menciona os EQUIPARADOS A HEDIONDOS, embora exista corrente os incluindo. Em provas objetivas, tome cuidado!

     

    Até a próxima!

  • "O homem que dita a sentença deve manejar a espada".

    Stark,Ned.

  • GABARITO: D

    Art. 399. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.          

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • D. O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença. correta

    art. 399

    § 2° O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Princípio da identidade física do juiz

  • Princípio da identidade física do juíz.

  • Assertiva D

    O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença.

  • A) As infrações de menor potencial ofensivo são processáveis pelo procedimento especial. ERRADO.

    "Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. "

    .

    B) A inimputabilidade do acusado é causa de rejeição da denúncia. ERRADO.

    "Art. 395.A denúncia ou queixa será rejeitada quando:          

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."

    .

    C) No procedimento comum ordinário, recebida a denúncia, o Juiz ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. No procedimento comum sumário, contudo, não há previsão de resposta à acusação, após a citação. ERRADO.

    "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."

    .

    D) O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença. CORRETO.

    "Art. 399, § 2  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

    .

    E) Os processos que apuram crimes hediondos terão prioridade de tramitação na primeira e segunda instância, não se aplicando a tramitação prioritária nos Tribunais Superiores. ERRADO.

    "Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias."

  • ART.399 §2º O JUIZ QUE PROFERIU A INSTRUÇÃO DEVERA PROFERIR A SENTENÇA.

  • ATENÇÃO : COM A FIGURA DO JUIZ DAS GARANTIAS NÃO PODERA SER O MESMO JUIZ DA INSTRUCAO QUE PROFERIRA SENTENCA

  • A) Errado - procedimento comum

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.  

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:   

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

    B) Errado - a inimputabilidade é causa de absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:    

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    C) Errado - No procedimento ordinário e sumário haverá a citação do réu.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    D) Correto - Art. 399 § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    E) Errado - Terão prioridade em todas as instâncias

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.   

  • As infrações de menor potencial ofensivo são processáveis pelo procedimento especial. Procedimento comum. Rito sumaríssimo.

    A inimputabilidade do acusado é causa de rejeição da denúncia. Absolvição sumária imprópria.

    No procedimento comum ordinário, recebida a denúncia, o Juiz ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. No procedimento comum sumário, contudo, não há previsão de resposta à acusação, após a citação. Também há previsão.

    O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença. OK.

    Os processos que apuram crimes hediondos terão prioridade de tramitação na primeira e segunda instância, não se aplicando a tramitação prioritária nos Tribunais Superiores. Aplica-se a todas as instâncias.

  • Sobre a letra D:

    Sobre o princípio da identidade física do juiz - Art. 399, §2º, CPP:

    O princípio da identidade física do Juiz prega que cabe ao Juiz que presidiu a audiência a prolação da sentença, nos termos do art. 399, §2º do CPP.             

     

    Considerado ERRADO. FGV. 2014. A magistrada que recebeu a denúncia, ainda que não tenha realizado a audiência, deverá proferir a sentença, tendo em vista o princípio da identidade física do juiz. ERRADO. 

  • Sobre a Letra E

    Citado crimes hediondos (art. 394-A, CPP).

    O que seriam crimes hediondos?

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-crimes-hediondos/

    No campo jurídico, os crimes hediondos estão definidos pela a Lei 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Neste CNJ Serviço, entenda quais são eles. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro deles é o homicídio qualificado, ou seja, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, se o crime é praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime. Também é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por uma só pessoa do grupo.Em 2015, duas leis incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. Já a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou seja, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    De acordo com a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Além disso, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes.

  • Princípio da identidade física do juiz.
  • a) As infrações de menor potencial ofensivo são processáveis pelo procedimento sumaríssimo.

    b) A inimputabilidade do acusado não é causa de rejeição da denúncia.

    c) No procedimento comum ordinário, recebida a denúncia, o Juiz ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. No procedimento comum sumário também se aplica a previsão de resposta à acusação, após a citação.

    d) O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença.

    e) Os processos que apuram crimes hediondos terão prioridade de tramitação na primeira e segunda instância, aplicando-se a tramitação prioritária também nos Tribunais Superiores (todas as instâncias).

    Fundamentos

    a) Art. 394. O procedimento será comum ou especial.  (...)

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    b) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    c) Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    d) Art. 399. § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    e) Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • "O homem que dita a sentença deve manejar a espada." - Ned Stark

    Resposta: O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença.

    The north Rembember!

    Aprovação is Coming!

  • A) As infrações de menor potencial ofensivo são processáveis pelo procedimento especial. ~> Comum sumaríssimo.

    B) A inimputabilidade do acusado é causa de rejeição da denúncia. ~> absolvição imprópria, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança.

    C) No procedimento comum ordinário, recebida a denúncia, o Juiz ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. No procedimento comum sumário, contudo, não há previsão de resposta à acusação, após a citação. ~> e o acusado não vai se defender da acusação???

    D) GAB O Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença. ~> Princípio da identidade física do juiz.

    E) Os processos que apuram crimes hediondos terão prioridade de tramitação na primeira e segunda instância, não se aplicando a tramitação prioritária nos Tribunais Superiores. ~> todas as instâncias.

  • LETRA A - ERRADA

     

     Art. 394. O procedimento será comum ou especial.  

    (...)

     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.       

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

     

    LETRA D - CORRETA

     

    Art. 399. (...)

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

     

    LETRA E - ERRADA

     

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

  • Eu decorei assim:

    Só um Jedi sabe usar um Sabre de luz...

    J= juiz

    S= sentença...


ID
2501914
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, funcionário público do Município, foi flagrado por um repórter investigativo, no estacionamento da Prefeitura, praticando ato libidinoso em uma adolescente de 13 anos. Após a divulgação da matéria, A foi denunciado, pelo Ministério Público, por estupro de vulnerável. A denúncia foi precedida de inquérito policial. Recebida a denúncia pelo Juiz, determinou-se a citação de A, para fins de apresentação da resposta à acusação, em 10 dias. A defesa de A impetrou habeas corpus no Tribunal, alegando afronta ao rito especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, dado que não houve oportunidade para se apresentar a resposta preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal.


Diante do caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"


    Quando o CPP se refere a crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em verdade, quer se referir aos crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções, crimes funcionais, que são aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral). 

     

    Qual é a consequência processual caso de não seja garantida ao acusado a defesa preliminar?

    Trata-se de nulidade RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra, devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo.

     

    Resposta preliminar e denúncia embasada em inquérito policial:

     

    O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário público por crime funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a observância da resposta preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse entendimento: Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

     

    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014). Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.

     

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

     

     STJ: NÃO

     STF: SIM

     

     

    FONTE : DIZER O DIREITO

  • Letra C - Correta

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

     

  • Essa questão caiu na segunda fase de procurador do estado de Sergipe. A pergunta era sobre a nulidade da falta de resposta preliminar.

  • Os arts. 513 a 518 do CPP regulam o procedimento a ser aplicado no caso de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, assim compreendidos aqueles crimes funcionais típicos previstos nos arts. 312 a 326, CP. Logo, não basta que o denunciado seja funcionário público para ter direito à resposta preliminar, sendo necessário que esteja sendo acusado de um crime funcional próprio tipificado nos arts. 312 a 326, CP (Ex.: se um funcionário público é denunciado por crime previsto na Lei de Licitações, não terá direito à resposta preliminar). É dizer: para os Tribunais Superiores, essa obrigatoriedade de apresentação de defesa preliminar só se aplica às hipóteses de crimes funcionais típicos, em que a condição de funcionário público seja inerente à prática do crime.

  • 1º O crime praticado por ele não foi crime de responsabilidade dos funcionários públicos, conforme art. 514.

    2° Para responder a resposta a acusação em 15 dias o crime deveria ser próprio de funcionário assim como crime AFIANÇÁVEL.

    3º Sendo então um crime sujeito ao procedimento ordinário o prazo para apresentação da resposta a acusação é de 10 dias, conforme o art.396

     

    Por isso correta a C:

     

    Acertou o Juiz ao não aplicar a regra do artigo 514 do CPP, já que o rito especial é previsto apenas para crimes próprios de funcionário público. Uma vez citado, o prazo para o acusado apresentar resposta à acusação é de 10 (dez) dias. (Conforme o art. 396)

  • Uma pena que no material do estratégia para PC - CE foi comentada a questão de forma equivocada, lá diz que a resposta seria a letra A. Uma pena... passa desconfiança do material

  • Estratégia concursos erra diversas vezes em comentários de suas questões, muitas delas com argumentos desatualizados. Lamentável, depender de nossa intuição par averiguar e filtrar os conhecimentos ali postos.

  • Lembrando que o crime de estupro de vulnerável, é taxado como crime hediondo, logo, consoante o entendimento basilar da CF ele será inafiançável.

  • STF. INFO 546. Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais.

    O procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de delegado de polícia — denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, 312, § 1º, 316 e 328, parágrafo único, todos do CP —, no qual se sustentava violação ao devido processo legal e à plenitude de defesa, dado que não lhe fora oportunizada a possibilidade de intentar defesa preliminar (CPP, art. 514) antes do recebimento da denúncia, garantia esta conferida aos funcionários públicos. Entendeu-se que, em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido de que a denúncia respaldada em elementos colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado nos termos do citado art. 514 do CPP, tendo a inicial acusatória imputado ao paciente crimes funcionais e não funcionais, não se aplicaria o disposto em tal preceito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por considerar que a cumulação objetiva, concentrando o parquet, em um mesmo processo, todas as denúncias, não seria capaz de afastar a incidência do mencionado artigo, sob pena de se permitir um drible ao próprio dispositivo, bastando que o Ministério Público denunciasse por outros crimes para se esquivar da formalidade legal.

  • Gabarito do estratégia traz letra A como resposta. Completo absurdo. Eu tinha respondido letra C e fiquei indignado quando vi o gab deles. Corri pra cá pra conferir.

  • Vim aqui só pra confirmar o erro do estratégia, que deu como gabarito o item A. :)

  • andré e joaquim, também vim só conferir o gabarito por achar estranho o do estratégia.

  • '' já que o rito especial é previsto apenas para crimes próprios de funcionário público''

    mas o rito especial não se aplicaria também aos crimes impróprios praticados por funcionário público?

    tirem essa dúvida por favor \;

    ''Os crimes funcionais podem ser:

    Próprios – Quando a conduta somente é ilícita penalmente quando praticada pelo

    funcionário público contra a administração pública. Exemplo: Prevaricação, abandono

    de função, etc..

    Impróprios – Quando a conduta também é punida quando praticada por um particular,

    modificando-se, apenas, a tipificação legal. Exemplo: O crime de peculato-furto é um

    crime funcional. No entanto, se um particular praticar a mesma conduta, embora não

    se tenha o mesmo crime, a conduta permanece penalmente ilícita, sendo considerada

    furto simples.

    Qual dos crimes funcionais é apurado por este procedimento? Ambos, a distinção é

    meramente acadêmica, não tendo reflexos na definição do rito a ser adotado.''

    fonte- estratégia

  • onde tá o erro da B) ?

  • O material do Estrategia diz que segundo o entendimento dos tribunais superiores, a regra do Art. 514 CPP era apenas para os crimes Típicos (excluindo os Atípicos) e para os próprios e impróprios. Por isso que eu errei essa gota serena!

  • Galera, o material do estratégia está errado!

    A letra B estaria certa se fosse crime funcional típico.

    A letra C está certa pois não se aplica o rito devido ao crime denunciado (esutpro de vulnerável), tendo prazo para resposta à acusação 10 dias (não se trata de resposta preliminar).

    Gabarito: C

  • Também achei estranho pelo material do estratégia, não faz sentido, e o comentário menos ainda!

    o Gabarito da questão também não faz sentido no meu entendimento!

    O rito especial só se aplica aos crimes funcionais típicos, sendo possível nos crimes próprios é impróprios!

    A questão apresentada é um crime atípico, não exige condição de funcionário público para praticar tal conduta, qualquer particular também poderia praticar.

    Não vejo a classificação nem como próprio nem impróprio, visto que para ser próprio só existe tipicidade para crime cometido por funcionário público nas suas funções, o que não seria correto afirmar para o crime da questão.

    Impróprio seria uma uma conduta tipificada como crime praticada por um funcionário público contra a administração que também é tipificada como crime se praticada por um particular em qualquer situação, porém com outra tipificação.

    Ex. Peculato, desvio ou subtração de um bem jurídico pertencente à administração pública.

    Furto é um crime semelhante não envolvendo funcionário público contra a administração pública.

    Então pensando no gabarito, não faz sentido ser a letra “C” pois o crimes funcionais também são aplicados aos crimes impróprios, como

    no exemplo citado, o peculato!

    Se for pela lógica não tem nenhuma resposta correta, só se eu estiver muito enganado, afinal também estou aprendendo!

    Ajuda aí gente!

  • Acho que o professor cometeu uma gafe, mas infelizmente todos estamos sujeitos a erros, inclusive os professores.

  • GABARITO DO ESTRATÉGIA ABSURDAMENTE LETRA "A". E ELES AINDA FIZERAM OS COMENTÁRIOS COMO SE A LETRA B FOSSE A CORRETA. LAMENTÁVEL

  • Não é a primeira questão que eu vejo dizendo que o rito especial em comento aplica-se apenas aos crimes funcionais próprios, quando na verdade tbm se aplica aos impróprios. Não se aplica aos crimes funcionais atípicos, segundo o STF. Mas, por eliminação, o gabarito menos errado é a letra C.

  • Assim como muitos colegas aqui, também estou INDIGNADA com o erro grotesco do Estratégia Concursos. Além de darem o gabarito errado, dando a alternativa A como correta, ainda fundamentaram com base no item B!!! Totalmente sem noção!! Vou agora mesmo escrever um comentário no Fórum de duvidas deles criticando isso, e sugiro a vocês que façam o mesmo, afinal, a gente pagar um curso caríssimo para vir um erro absurdo desses é inadmissível!!

  • A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade”.

    Neste procedimento, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Estando o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo Penal.

    Já se houver o recebimento da denúncia ou da queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário.        

    O procedimento especial não é aplicável ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava, por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.        


    A) INCORRETA: o rito especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal é aplicável somente a crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, o que não está presente no caso hipotético, que trata da prática do crime de estupro de vulnerável (crime contra a dignidade sexual previsto no artigo 217-A do Código Penal).


    B) INCORRETA: A presente questão faz alusão ao entendimento já sumulado pelo STJ (súmula 330) de que a resposta preliminar prevista no artigo 514 é dispensável quando a denúncia estiver instruída por inquérito policial. Ocorre que o rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal é aplicável somente aos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, o que não está presente no caso hipotético.



    C) CORRETA: O presente caso hipotético não trata de crime próprio praticado por servidor público, razão pela qual não se aplica o rito previsto no artigo 514 e seguintes do Código de Processo Penal. Tendo em vista que a aplicação será do procedimento comum ordinário, realizada a citação o prazo para resposta do acusado será de 10 (dez) dias, artigo 396 do Código de Processo Penal:

    “Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”



    D) INCORRETA: A primeira parte está correta, ou seja, o rito previsto no artigo 514 do CPP é aplicado para crimes próprios de funcionário público. A parte final está incorreta apenas com relação ao prazo, visto que o prazo correto para a resposta a acusação é de 10 (dez) dias, artigo 396 do CPP.



    E) INCORRETA: Na defesa preliminar o acusado poderá juntar documentos e apresentar sua justificação, não sendo possível arrolar testemunhas, as testemunhas poderão ser arroladas na reposta a acusação de que trata o artigo 396 do Código de Processo Penal.



    Resposta: C

     


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.







  • Alguém poderia comentar, por favor, o erro da letra "E"?

    Agradeço.

  • O art. 514 não está previsto no edital do TJ SP - Escrevente.

    PORÉM citaram o art. 396-A, CPP que cai.

    Fazer a leitura somente o art. 396-A, CPP.

  • No processo e julgamento de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, levam-se em conta as infrações penais dos arts. 312 a 326 do CP.

  • 21/10/21

    gabarito C

    correção do gaba pelo Estratégia

    TJRJ

    Nesse caso, acertou o Juiz ao não aplicar a regra do artigo 514 do CPP, pois o rito especial dos arts. 513 a 518 (rito dos crimes funcionais) é público previsto apenas para crimes próprios de funcionário, ou seja, os crimes praticados por funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    Uma vez citado o agente, o prazo para a resposta à acusação será de 10 dias, na forma do art. 396 do CPP. Assim, correta a letra C.

    Caso se tratasse de crime funcional, art. 514 do CPP seria por ter havido inquérito policial prévio, a defesa pre liminar do dispensável, pois o STJ sumulou entendimento no sentido de que não é necessária intimação do réu para apresentar a resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP quando a ação penal está instruída com inquérito policial (súmula 330). Todavia, como dito antes, no caso em tela não há que se cogitar aplicar o rito especial dos crimes funcionais, eis que o crime em tela não é um crime funcional


ID
2521126
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da instrução criminal no âmbito dos procedimentos especiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D é a correta.

     

    Alternativa A - Incorreta.  Art. 81, Lei 9099/95 - "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença".

     

     

    Alternativa B - Incorreta. Art. 383/CPP - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".

     

     

    Alternativa C - Incorreta.  Art. 78, Lei 9.099/95 - "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados".

     

     

    Alternativa D- CORRETA! A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que consta na Lei 9.099/95. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assim dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

     

     

    Alternativa E - Incorreta. Artigo 473, § 3o, CPP - "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".

  • Complementando, quanto à letra C:

     

    Lei 9.099/95:  

     

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • suspenção??? deveria ter sido anulada kkkkkk

  • d) Não caberá a propositura de proposta de suspenção condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. CERTO.

    Fora o erro de grafia da palavra "suspensão" (bem observado pelo colega Bruno Amorim), a alternativa "d" espelha o enunciado da súmula 536 do STJ.

    Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Gab. D

     

    Em relação à alternativa B:

     

    Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual

     

    Art. 419, CPP:  Art. 419.   Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.  

     

     

  • Gab D galera! Aos crimes da LMP nao se aplica a 9099!

    Força!

  • Rosana Alves obrigada pelo comentário!

    Estou estudando essa conteúdo agora,e a melhor forma é analisando os erros das alternativas em cada artigo da lei. 

  • "MASSIFICANDO NOSSOS ESTUDOS" Lei 9099 (JECRIM) O processo é SUMARÍSSIMO orientar-se-á pelos princípios--->  C.E.I.O.S. rsr

    celeridade-> resposta rapida à ofensa

    economia processual -> s/ I.P. / basta TCO e dispensa corpo delito 

    informalidade -> afasta o rigor formal

    oralidade-> atos realizados no juizado preferentemente na forma oral, bastando um breve resumo REGRA.

    simplicidade -> add em 2018... instituto DESPENALIZADOR, salienta procedimentos simples na resolução de conflitos.

    OBS;

    NÃO IMPÕE PRISÃO EM FLAG, EXCETO RESISTÊNCIA.

    buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • A alt. B está correta também

     3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

     

  • lternativa A - Incorreta.  Art. 81, Lei 9099/95 - "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença". 

     

    Alternativa B - Incorreta. Art. 383/CPP - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".

     

     

    Alternativa C - Incorreta.  Art. 78, Lei 9.099/95 - "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados".

     

     

    Alternativa D- CORRETA! A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que consta na Lei 9.099/95. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assim dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

     

     

    Alternativa E - Incorreta. Artigo 473, § 3o, CPP - "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".


  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D.


    A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que consta na Lei 9.099/95. Menciona-se o artigo 41 da Lei Maria da Penha:


    "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

  • Letra (c). Errado. Proposta de transaçao penal (art. 76), se o réu aceitar as condições, o processo ficará suspenso, se recusar, o processo segue normalmente, com a audiência de instrução e julgamento... onde será dada a palavra ao advogado do acusado para responder à acusação (neste momento deverá ser arguida teses que, caso sejam´cabíveis, tornem impossível o recebimento da denúncia)... dai o Juiz receberá ou não a denúncia, se receber, serão ouvidas as testemunhas (acusação e defesa), interrogatório e debates orais... 

     

    Fonte: https://jus.com.br/duvidas/102202/jecrim-autor-nao-aceita-transacao

  • GAB: LETRA D;

     

    "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

     

    EM MULHER NÃO SE BATE NEM COM UMA ROSA!!!

  • não seria no caso do RÉU ser acusado?

  •  

    Lei 11.340/06 - “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

     

    Súmula 536 do STJ:​ “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” 

  • sério que lançaram um "suspenção" na questão? na prova também tava assim?

  • Letra B: Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá (não é uma afirmação, mas possibilidade) realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.

    R: se o juiz desclassificar a infração por faltarem pressupostos essenciais a mesma e ele for capaz de julgar a ação, poderá, sim, realizar tal julgamento. "se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença..."

  • D. Não caberá a propositura de proposta de suspensão condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. correta

    Lei 11.340/06

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • EM RELAÇÃO A LETRA "D" VAI DICA DE PORTUGUÊS!

    forma correta de escrita da palavra é suspensão, com s na última sílaba: sus-pen-são.

    A palavra suspenção, com ç, está errada. 

    O substantivo feminino suspensão se refere a uma interrupção prolongada ou uma pausa breve, sendo sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e pausa. Refere-se também ao estado do que está suspenso, ao sistema de amortecimento dos veículos e a uma pena disciplinar.

  • Não caberá a propositura de proposta de suspeão condicional do processo

    a todo poderosa FAURGS com erros de ortografia?

  • B) Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.

    SE NÃO É COMPETENTE, REMETERÁ OS AUTOS A OUTRO JUIZ QUE SUPOSTAMENTE TENHA A DEVIDA COMPETÊNCIA E NÃO SENTENCIA COISA NENHUMA, POIS ELE NÃO É COMPETENTE COMO A PRÓPRIA QUESTÃO DIZ.

    A desclassificação tem previsão legal no artigo 419, do Código de Processo Penal, dizendo;

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

     

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

  • A) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o interrogatório será o primeiro ato da audiência de instrução, seguido do depoimento da vítima e da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

    Art. 81, Lei 9099/95 - "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença".

    ------------------------------------------------

     B)  Art. 383/CPP

    ------------------------------------------------

     C) Não sendo aceita a proposta de transação penal em audiência, o Juiz poderá determinar o recebimento da denúncia, realizando o interrogatório do réu imediatamente.

     Art. 76, Lei 9.099/95 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     Art. 78, Lei 9.099/95 - "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados".

    ------------------------------------------------

    D) O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assim dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". [Gabarito]

    ------------------------------------------------

    E) No rito do Tribunal do Júri, os jurados não poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas ou esclarecimentos dos peritos, tampouco poderão formular perguntas às testemunhas e ao acusado.

    Artigo 473, § 3o, CPP - "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".

  • Não caberá a propositura de proposta de suspensão condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

    MAS

    Atenção:

    Será possível a concessão da suspensão condicional da pena.

  • Súmula 536 do STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

  • Quanto à alternativa B, ATENÇÃO!

    Primeiramente, a QUESTÃO INTEIRA TRATA APENAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, não cabe o artigo 383 para fundamentar NENHUMA alternativa, portanto.

    Leiam direito. o ART. 383 está no procedimento comum. É preciso se atentar à posição dos assuntos dentro dos capítulos e seções dos códigos para entender do que se trata.

    Segundo, a alternativa B fala: AO FINAL DA INSTRUÇÃO (embora o restante da redação seja do art. 419, que está dentro da instrução preliminar):

    B) Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.

    Sabemos que o procedimento do júri tem duas instruções!

    A preliminar ( quando ao final o juiz vai pronunciar ou impronunciar) que vai da SEÇÃO I (art. 406) até o final da SEÇÃO II (art. 421).

    Depois vem a instrução em plenário, bem mais adiante, na SEÇÃO XI, inciso 473.

    Nesta segunda instrução, se houver desclassificação o JUIZ PRESIDENTE JULGARÁ SIM O CRIME QUE NÃO É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Leia o art. 492, § 1º (["Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir a sentença em seguida (...)]. Essa é a perpetuatio jurisdictionis.

    (Vi comentários dos colegas " se é de outra competência, logo não é ele que julga", bobagem! ELE julga sim! Só manda pro juiz singular se a desclassificação for antes do plenário! Se foi em plenário, ele mesmo já julga ali.)

    Logo, se a questão fala de "ao final da instrução" e não especifica qual das instruções, creio que é possível pensar que seja a instrução em plenário, que é a final.

    Então, é possível que essa questão esteja correta, podendo anular a questão inteira ou atribuir duas alternativas corretas, conforme a banca. Acho que o examinador tentou deixar a questão errada, inserindo uma informação que possibilita estar correta em razão de outro artigo.

  • A presente questão demanda conhecimento sobre aspectos específicos do procedimento sumaríssimo, aplicado nos Juizados Especiais Criminais, e do procedimento do Tribunal do Júri, o qual tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva infere que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o interrogatório será o primeiro ato da audiência de instrução, seguido do depoimento da vítima e da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Contudo, a regra processual estabelece que o interrogatório do acusado é o último ato praticado antes dos debates orais.

    Art. 81 da Lei 9099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    A esse respeito, compensa mencionar que a realização do interrogatório do acusado ao final da instrução tem por finalidade garantir o contraditório e ampla defesa. Não obstante, a Lei de Drogas nº 11.343/06 prevê em seu art. 57 que o interrogatório deve ser feito logo no início da instrução. Todavia, o STF sedimentou, superando entendimento jurisprudencial anterior, que “a norma inscrita no art. 400 do CPP comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo tão somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (STF, Pleno, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/03/2016, DJe 10/03/16. Na mesma linha: STF, 1ª Turma, HC 115.530/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2013, DJe 158 13/08/2013; STF, 1ª Turma, HC 115.698/AM, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2013, DJe 158 13/08/2013).

    Assim, conclui-se que, nos procedimentos de tráfico de drogas, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução probatória. Ou seja, o art. 400 do CPP deve prevalecer em detrimento das regras do art. 57 da Lei nº 11.343/06.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que, ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual. Isso é equivocado, pois, nesta hipótese, tratando-se de infração cuja competência não é do Tribunal do Júri, não pode o magistrado sentenciar o acusado. A ele cabe a função de remeter os autos ao juízo competente para julgar a infração, nos termos do art. 419 do CPP.

    Compensa mencionar que o art. 383, §2º do CPP vai no mesmo sentido,mas, para a presente assertiva, utilizamos o art. 419 do CPP, pois se trata de dispositivo específico para o procedimento do Tribunal do Júri; o art. 383 do CPP se aplica ao procedimento comum.

    Art. 419 do CPP:  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 

    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, não sendo aceita a proposta de transação penal em audiência, o Juiz poderá determinar o recebimento da denúncia, realizando o interrogatório do réu imediatamente. Isso não confere com a regra processual estabelecida no art. 78 da Lei 9.099/95, segundo a qual, após oferecimento da denúncia, o acusado será citado e cientificado da designação de dia e hora para a audiência. Logo, não há que se falar em interrogatório imediato como infere a assertiva.

    Art. 78 da Lei 9.099/95. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    D) Correta. A assertiva dispõe que não caberá a propositura de proposta de suspensão condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. Isso está correto, haja vista que a Lei 11.340/06 (Maria da Penha) dispõe expressamente sobre a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito doméstico/familiar. Assim, afasta-se a aplicação do instituto despenalizador de suspensão condicional previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.

    Art. 41 da Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Ainda sobre esta mesma temática, há entendimento sumulado do STJ -> Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    E) Incorreta. Infere a assertiva que, no rito do Tribunal do Júri, os jurados não poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas ou esclarecimentos dos peritos, tampouco poderão formular perguntas às testemunhas e ao acusado. Todavia, a afirmação vai no sentido contrário do que estabelece o art. 473, §3º do CPP.  

    Artigo 473, §3º do CPP. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Nada vê não esperava uma lei maria da penha no meio do jecrim kkkkkkkk

  • Em que pese o excelente argumento da Naiana, entendo que não há dúvidas de que a alternativa B se refere à primeira fase do júri. Na segunda fase quem desclassifica são os JURADOS (própria ou imprópria). Como a alternativa diz que o "juiz desclassifica o crime", entendi claramente ser da primeira fase (art 74, £ 3° e 383 CPP). Na segunda fase o juiz presidente julgará os crimes conexos/desclassificados após o crivo dos jurados (desclassificao). Logo, não há "bobagem" no dito pelos colegas, pois na primeira fase (segundo a questão se trata da primeira fase) o juiz declina sim se for incompetente. -- Erros me avisem.

ID
2531278
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca do procedimento penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT...D-

    A letra “d” está em conformidade com o artigo 19-A e parágrafo único da lei 9807/99 (Lei de proteção a testemunha). Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

     

     

    BASE LEGAL.....GRANCURSO.

  • A alternativa D é exatamente o que diz este artigo da lei LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. 

  • b) Art. 366 CPP: Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

     

    c) Art. 77 Lei 909995: Na ação pena de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Art. 81, §3º Lei 9099/95: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elemntos de convicção do juiz.

    Art. 83 Lei 9099/95: Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

     

    e) Art. 397 CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    III - a existência manifesta de causa excludente da culpablidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

  • Letra A: A doutrina tem entendido que o processo deve ser arquivado até o transcurso do prazo decadencial.

  • Gabarito: letra D.

     

    Letra A: errada. Não se trata de preclusão, mas hipótese de perempção (negligência do querelante). Art. 60, III, CPP.

     

    Letra B: errada. Art. 366 CPP.

     

    Letra C: errada. Art. 83 Lei 9.099/95.

     

    Letra E: errada. Art. 397, II, CPP . O juiz pode absolver sumariamente o réu, mas não é por "qualquer" excludente de culpabilidade (por inimputabilidade não será possível).

  • Sobre a letra B:

     

    fundamento: 

    Art. 366 CPP: Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

    O artigo 366 do CPP é norma processual material/híbrida/mista, pois a suspensão do prazo prescricional passa a influenciar do indivíduo. Logo, a edição de lei que venha a aumentar o prazo prescricional da conduta criminosa, sujeitará o novo diploma legal ao princípio da irretorativdade da "lex gravior", uma vez que a precrição é causa extintiva da puniblidade.

    SÚMULA N. 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

  • a) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    b) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 


    c) Lei 9.099/95

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

     

    Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

     

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.


    d) correto. Lei 9.807/99: Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.


    e) Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • LEI 9.807

     Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Salve, vamos juntos vence nossas batalhas, Deus sempre esteja com vocês.

  •  a) O não comparecimento do ofendido à audiência, tendo sido regularmente notificado para tanto, configura preclusão quando se tratar de crime de iniciativa privada, devendo o processo ser extinto. 

     

     b) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, sendo consequência lógica a proibição de se realizar qualquer medida processual.

     

     c) Constituem regras do rito sumaríssimo previstas na Lei n° 9.099/1995 a possibilidade de oferecimento de denúncia oral a desnecessidade de relatório na sentença e impossibilidade de oposição de embargos de declaração.

     

     d) O processo criminal ou inquérito em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, terá prioridade na tramitação e, além disso, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo.

     

     e) É possível o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade, decisão que faz coisa julgada formal e material.

  • Gab. D

     

    a) Configura PEREMPÇÃO! (60, III, do CPP)

     

    b) Como consequência não há essa proibição de se realizar qualquer medida processual, pois, conforme art. 366 do CPP, o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    c) A Lei n° 9.099/1995 diz que cabem embargos de declaração no seu rito.

     

    d) GABARITO Lei 9.807/99: Art. 19-A

     

    e) Não é possível o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade, já que há a ressalva dos casos de inimputabilidade. (art. 397, II)

    Obs: No Tribunal do Júri sim, desde que seja essa a única tese defensiva (art. 415, § único)

  • Chute no ângulo!

    Bela questão, completa,

  • Não entendo esses comentários tipo "ótima questão, bela questão". Ainda mais quando o cara fala que acertou no chute. tsc, tsc.

  • Letra e (errada)

    Art. 397 do CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    [...]

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Marcos claramente farpando o Fenômeno

  • Lei 9.807/99. Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. 

  • A) O não comparecimento do ofendido à audiência, tendo sido regularmente notificado para tanto, configura preclusão quando se tratar de crime de iniciativa privada, devendo o processo ser extinto. ERRADA.

    CPP - Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.      

    b) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, sendo consequência lógica a proibição de se realizar qualquer medida processual. ERRADA.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .

    C) Constituem regras do rito sumaríssimo previstas na Lei n° 9.099/1995 a possibilidade de oferecimento de denúncia oral a desnecessidade de relatório na sentença e impossibilidade de oposição de embargos de declaração. ERRADA

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil

    D) GABARITO.

    E) É possível o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade, decisão que faz coisa julgada formal e material. ERRADA.

    CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Letra E - errada

    Absolvição sumária se dá quando: 

     Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

     O fato não constituir infração penal;

     Demonstrada causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude) (CPP, art. 415).

    A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático.

    Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível.

    O parágrafo único do art. 415 do CPP faz uma ressalva: a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP não gerará a absolvição sumária do agente, salvo quando esta for única tese de defesa. Com efeito a absolvição sumária do acusado, em razão da sua inimputabilidade, devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do réu, erigida, em especial, à dignidade de princípio conformador do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, a), porquanto o obsta de levar ao juiz natural da causa, que é o corpo de jurados, a tese de excludente de ilicitude, subtraindo-lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente, livrando-se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.

    Somente na hipótese em que a inimputabilidade for a única tese defensiva, será possível absolver o réu sumariamente.

    Mencione-se que, no caso de absolvição imprópria, que é aquela em que o juiz absolve o réu, mas lhe impõe medida de segurança, a defesa também tem interesse em recorrer da decisão.

    Absolvido sumariamente o acusado, não pode o juiz manifestar-se sobre os crimes conexos, devendo apenas remeter o processo ao juiz competente para apreciá-los.

    Da decisão que absolver o réu sumariamente, cabe apelação, conforme art. 416 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/2008.

    Bons estudos.

  • Acerca da assertiva "E"

    EFICÁCIA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO NO STF E STJ

    – Atipicidade da conduta e causa de extinção da punibilidade → faz coisa julgada material.

    – Falta de justa causa ou outro argumento processual → faz coisa julgada formal.

    – Excludente da ilicitude e culpabilidade para o STJ → faz coisa julgada material

    – Excludente da ilicitude e culpabilidade para o pleno do STF → faz coisa julgada formal. 

  • A) ERRADO

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

    Preclusão: perda de uma faculdade processual, não atinge o direito de punir.

    De fato, o processo será extinto pela extinção da punibilidade, porém, haverá perempção e não preclusão.

    B) ERRADO

    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.     

    C) ERRADO

    Art. 38, Lei 9.099/95. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Art. 49, Lei 9.099/95. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 77, § 3º, Lei 9.099/95. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    D) CORRETO

    Lei nº 9.807/99, Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

    E) ERRADO

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • de forma objetiva:

    a) trata-se da perempção;

    b) o juiz pode determinar a realização de provas urgentes e a prisão preventiva do acusado;

    c) é cabível embargos de declaração, prazo de cinco dias;

    d) correto

    e) qualquer causa excludente de culpabilidade não, temos a inimputabilidade como exceção.

  • O processo criminal ou inquérito em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, terá prioridade na tramitação e, além disso, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo..

  • Gabarito D - O processo criminal ou inquérito em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, terá prioridade na tramitação e, além disso, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo.

  • A inimputabilidade ainda que seja causa de exclusão da culpabilidade, ao acusado será aplicado medida de segurança - sentença absolutória imprópria.

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.”


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.  Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP). 

    A) INCORRETA: Nas ações penais privadas, no caso de não comparecimento do querelante a qualquer ato do processo a que deva estar presente, salvo motivo justificado, o juiz irá declarar extinta a punibilidade pela perempção, artigo 107, IV, do Código Penal e artigo 60, III, do Código de Processo Penal. No âmbito do Juizado Especial, vejamos o enunciado 117 do FONAJE: 


    "ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”


    B) INCORRETA: A presente alternativa esta incorreta em sua parte final, visto que no caso de acusado citado por edital (suspenso o processo e curso do prazo prescricional), o juiz poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes e decretar a prisão preventiva, presentes os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: A possibilidade de oferecimento de denúncia oral e a desnecessidade de relatório na sentença estão previstas nos artigos 77 e 81, §3º, da lei 9.099/95. Ocorre que há a possibilidade da oposição de embargos de declaração em procedimento sob o rito sumaríssimo quando houver omissão, obscuridade ou contradição, artigo 83 da lei 9.099/95.


    D) CORRETA: a presente alternativa está correta e traz o previsto no artigo 19-A da lei 9.807/99, vejamos:

    “Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)”


    E) INCORRETA: O juiz poderá absolver sumariamente o réu no caso de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, artigo 397, II, do Código de Processo Penal. A decisão de absolvição sumária faz coisa julgada formal e material.


    Resposta: D


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).


  • Só eu achei sacanagem da banca, tornar a letra "d" como incorreta por ter suprimido a expressão "salvo inimputabilidade"?

  • Apenas para acrescentar as excelentes respostas dos colegas, acredito que a letra "A", por ter falado genericamente em audiência, também se pode considerar a audiência preliminar, cujo resultado da ausência da vítima não é a perempção, o que apenas reforça o erro da alternativa, uma vez que também está longe de ser preclusão, ao revés disso, como já se posicionou o STJ, trata-se não do seu desinteresse processual, mas, sim, uma manifestação do seu desinteresse na conciliação, veja-se:

    HABEAS CORPUS Nº 284.107 - MG (2013/0401393-3)

    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

    (...)

    2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

    VIAS DE FATO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE INTIMADA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADA. SIMPLES DESISTÊNCIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER AO ATO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA

    DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. A ausência de quaisquer das partes à audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequências processuais, a não ser a dispensa da obtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, e a desistência de eventual reparação civil pelo ofendido.

    2. Já tendo a vítima representando a tempo e modo contra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiência designada apenas para a composição civil dos danos significaria o seu desinteresse na persecução penal.

    3. Por outro lado, a vítima não é obrigada a aceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimento ao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carência de justa causa para a ação penal.

    4. Não há falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar, uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidos apenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado.

    5. Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiência em que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a sua condução coercitiva, tampouco obrigatória a conciliação entre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusada que, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício.

    6. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente concedida.

  • § 3o Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida QUEIXA ORAL, cabendo ao Juiz

    verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas

    no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • GABARITO - D

    Lei 9.807/ 99, Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

  • Copiado de comentários anteriores

    A) ERRADO

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

    Preclusão: perda de uma faculdade processual, não atinge o direito de punir.

    De fato, o processo será extinto pela extinção da punibilidade, porém, haverá perempção e não preclusão.

    B) ERRADO

    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.     

    C) ERRADO

    Art. 38, Lei 9.099/95. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Art. 49, Lei 9.099/95. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 77, § 3º, Lei 9.099/95. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    D) CORRETO

    Lei nº 9.807/99, Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. 

    E) ERRADO

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;


ID
2689171
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Tratando-se de crime falimentar, a ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado, sendo, inclusive causa de extinção prevista no Código Penal.
II. Para a configuração do tipo penal “divulgação de informações falsas” previsto na Lei n° 11.101/2005, faz-se necessário que o agente obtenha vantagem indevida com o “boato” destinado a auxiliar no eventual recebimento de crédito.
III. Inepta é a denúncia que não descreve a infração que classifica, deixando de indicar as circunstâncias de fato que iriam caracteriza-la, cerceando, desse modo, a defesa.
IV. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção C.

  • A - Incorreta.   

    Justificativa: Art. 180 da Lei 11.101. "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei."

    Ademais, não consta expressamente do Código Penal que a ação penal extinguir-se-á quando reformada a sentença que tiver decretado a falência.

    B - Incorreta.

    Justificativa: não é necessário que obtenha a vantagem, basta que tenha a intenção de obter vantagem.

    Divulgação de informações falsas

            Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

  • CPP

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta; 

    O devido processo legal deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que narre de forma satisfatória a conduta delituosa. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta por não permitir ao réu seu direito de defesa.

     

    Lei 9099  

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.              

     

  • I. INCORRETA. Fundamento art. 180 da Lei nº 11.101/2005.

    II. INCORRETA. Fundamento art. 170 da Lei nº 11.101/2005.

    III. CORRETA. Fundamento art. 41 CPP.

    IV. CORRETA. Fundamento art. 60 Lei nº 9099/95

    Gabarito: C

  • Gabarito: Letra C!

    III. Inepta é a denúncia que não descreve a infração que classifica, deixando de indicar as circunstâncias de fato que iriam caracteriza-la, cerceando, desse modo, a defesa. 

  • Ineptas

    É algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".


ID
2689180
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O procedimento será o sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas na forma da lei.
II. A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.
III. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Ao tratar das medidas assecuratórias tem-se no Código de Processo Penal que o processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.  

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

  • Código de Processo Penal

     Alternativa I: 

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                   

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.         

     Alternativa II: 

    A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.

    Alternativa III: 

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.     

    Alternativa IV: 

    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. 

  • A defesa deve ser feita no prazo de 10 dias.

  • Interessante recordar: A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.

    Tem-se claro que a ação penal é o direito de pedir ao Estado a aplicação do direito objetivo a um caso concreto e ao mesmo tempo, representa direito público subjetivo do Estado que é o único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao mesmo Estado a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto.

    Isso demonstra que a ação penal é um direito autônomo que difere do direito material a ser tutelado, também é um direito abstrato, não depende de alcançar determinado resultado final. É também direito subjetivo, pois o titular pode exigir a prestação jurisdicional para satisfazer a pretensão punitiva e por fim, é um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública e não privada.

  • Defesa deve ser apresentar em 10 dias.

  • Gabarito: B

    ✏Significado de autos apartados

    Diz-se do processo que está fora dos autos da ação principal.

  • Art. 396 do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


ID
2882329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos processuais penais no Brasil, julgue os itens a seguir.


I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.

III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.

IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 405 CPP

    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 

  • Correta Letra A

    Os colegas comentaram os erros da II e III estão corretas a I e a IV

    I - artigo 158  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Correta Letra A

    Os colegas comentaram os erros da II e III estão corretas a I e a IV

    I - artigo 158  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO: A

    I - CORRETA - art. 158, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • Desde 2011, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis; logo, precisa de notificação em todo crime funcional; a defesa preliminar não se aplica quando for particular ou funcionário que tiver deixado a função. 

    Abraços

  • (I) Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Cuidado para não confundir:

    CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    CPP, Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Em relação à resposta preliminar do art. 514, o STJ editou o verbete de súmula n° 330, que possui a seguinte redação:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Assim, para o STJ, caso o processo seja precedido de inquérito policial, a resposta preliminar será dispensável.

    ATENÇÃO:

    O STF não concorda com o entendimento do STJ, e já firmou o entendimento de que a resposta preliminar é necessária ainda que o processo tenha sido precedido por inquérito policial.

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 514 DO CPP . FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE. É direito do funcionário público, nos delitos funcionais, mesmo naqueles casos em que a denúncia estiver instruída com Inquérito Policial, ser notificado para apresentar defesa preliminar anteriormente ao recebimento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 514 do CPP . Precedente do STF. . Data de publicação: 14/11/2007

    Assim, necessário que o candidato se atente para a questão, se está sendo cobrado o entendimento do STJ ou do STF.

    Deixo aqui meus abraços para o melhor comentarista do Qconcursos, o mito Lúcio Weber.

  • I - Nos crimes contra a propriedade imaterial o art. 525 do CPP informa uma condição específica para a ação penal = ante a ausência do ECD a denúncia será rejeitada com base no art. 395, II do CPP

  • I - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP) - Correto

    II - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito , no prazo de 10 dias (Art. 396 CPP) - Incorreto

    III - No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição (Art. 405) - Incorreto

    IV - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. (Art. 514 CPP) - Correto

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. V

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias. X [10 dias]

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição. X [Não sendo]

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.V

  • Em relação ao item III (Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição), vale destacar recente julgado do STJ (INFO 638), segundo o qual o Art. 405, §§1o e 2o do CPP não se aplica à sentença penal.

    Importante!!! É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. Nas alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual. Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à sentença penal. STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017. STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

    Bons estudos!

    Atualizando (em 07/03/2019) o que foi escrito acima:

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

    O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.

    O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.

    Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.

    A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

    Mudança de entendimento

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento considerando que houve julgados em sentido diverso:

    STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

  • Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito

    É interessante lembrar também que o STJ possui entendimento que a perícia não precisa ser realizada em todos os bens apreendidos, podendo o exame de corpo de delito ser realizados por amostragem.

  • Para melhor compreensão, vou transcrever os artigos que a colega Caroline Pessano Husek falou:

    GABARITO: A

    I - CORRETA - art. 158, CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.         

    § 1 Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações       

    § 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.   

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Em 05/05/19 às 12:10, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/05/19 às 19:04, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/04/19 às 20:33, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Só a luta muda a vida kk

  • Gabarito - Alternativa A

    I - CORRETA - art. 525, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • Quais são os crimes funcionais que ele fala na questão?

    QQ um cometido por funcionário público?

  • Até quando o Lúcio Weber não comenta as questões lembram dele hahaha. Pop star dos concurseiros kkk

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    CERTO

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    OBS: Art. 530-A. O disposto nos   será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.

    FALSO

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.

    FALSO

    Art. 405. § 2  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

    CERTO

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Só para acrescentar, tenham cuidado para não confundir a assertiva"I" com o entendimento sumulado do STJ, no que diz respeito à comprovação da materialidade do crime de violação de direito autoral.

    (STJ) Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    Ademais, importante citar um entendimento do STJ quanto à assertiva "I", vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 529, CPP. QUEIXA-CRIME. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A persecução penal dos denominados crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestígios, exige, como condição para o recebimento da queixa-crime, a demonstração prévia da existência da materialidade do delito atestada por meio de perícia técnica. A norma do art. 529, do Código Processual Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geral do art. 38, desse mesmo diploma legal. Em conseqüência, o direito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentença homologatória do laudo pericial. Recurso conhecido e provido. REsp 336553 / SP.

  • Questões nesse formato são excelentes para estudarmos! Vamos lá:

    I. CORRETO. O art. 158 do CPP é um clássico. Também é frequente em provas de 2ª fase, pois é argumento para apontar nulidade. O art. 525 do CPP também fundamenta essa assertiva, pois é específica para a propriedade imaterial. No ano pretérito a mesma banca cobrou o tema com a seguinte alternativa correta: "caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial". Percebe-se a importância deste, por isso é condição de procedibilidade.

    II. Incorreto. Vê-se pelo art. 396 do CPP que o prazo é de 10 dias - para o procedimento ordinário ou sumário. 

    III. Incorreto. O art. 405 do CPP, no §2º, conclui dizendo o oposto: sem necessidade de transcrição. De acordo com o INFO 641 do STJ, exigir a degravação seria um desserviço à celeridade. Sua ausência não prejudica o contraditório nem a segurança do registro. Vale ressaltar que há decisões no STJ, em 2017 e em 2018 que pontuaram sentido diverso. Todavia, o posicionamento mais recente (podendo citar, na ocasião, o HC 462.253/SC, julgado em fevereiro/2019) é o comentado inicialmente nesta assertiva.

    IV. CORRETO. Exata previsão do art. 514 do CPP. Este artigo também foi recentemente exigido no TJ/PR-2019. Há ressalva válida a ser pontuada de jurisprudência em tese no STF, que diz que a notificação do funcionário público não é necessária quando a ação penal for precedida do inquérito policial (S. 330).

    A diferença é que, conforme reza o art. 514, se o crime for afiançável será concedido ao réu um prazo de 15 dias para oferecer defesa por escrito antes do recebimento da denúncia [o objetivo dessa defesa é evitar este recebimento]. Somente após essa defesa é que o juiz deverá se pronunciar sobre a inicial. Trata-se de previsão legal que prestigia a ampla defesa e tem razão de existir apenas por deferência à função pública exercida pelo acusado, e não por sua pessoa. De qualquer forma, sendo uma previsão legal, deve ser obedecida em seus exatos termos. Por isso, não concordamos com a Súmula 330 do STJ, que pretende dispensar esse ato de defesa apenas porque a inicial foi oferecida com base em inquérito policial. Trata-se de súmula contra legem, fora dos limites da interpretação judicial, e que na verdade veda aplicação a um dispositivo de lei sem que tenha havido a consideração de sua inconstitucionalidade (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019) [grifos nossos]

    Sendo assim, estão corretos os item I e IV.

    Resposta: Item A. 
  • Lembrando que crimes que deixam vestígios são chamados pela doutrina de crimes não transeuntes.

  • Só para complementar o item IV:

    Súmula 330 - STF: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por Inquérito Policial.

  • Pessoal acredito que o item I está correto por conta do art. 525 do CPP que é norma especial em relação ao art. 158 do CPP.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Em 11/05/20 às 17:20, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 24/10/19 às 13:28, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/10/19 às 10:15, você respondeu a opção E.Você errou!

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. ✅ Arts. 158 e 525 CPP

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.❌ O prazo é de DEZ dias. Art. 396 do CPP.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.❌ Sem Necessidade de transcrição. Art. 405 do CPP.

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.✅ Art. 514, CPP.

  • Lembrando que crimes que deixam vestígios são chamados pela doutrina de crimes não transeuntes

    GAB. A

  • A

    MARQUEI B

  • Acerca dos procedimentos processuais penais no Brasil, é correto afirmar que:.

    -Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    -No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

  • I. CORRETO. O art. 158 do CPP é um clássico. Também é frequente em provas de 2ª fase, pois é argumento para apontar nulidade. O art. 525 do CPP também fundamenta essa assertiva, pois é específica para a propriedade imaterial. No ano pretérito a mesma banca cobrou o tema com a seguinte alternativa correta: "caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial". Percebe-se a importância deste, por isso é condição de procedibilidade. IV. CORRETO. Exata previsão do art. 514 do CPP. Este artigo também foi recentemente exigido no TJ/PR-2019. Há ressalva válida a ser pontuada de jurisprudência em tese no STF, que diz que a notificação do funcionário público não é necessária quando a ação penal for precedida do inquérito policial (S. 330).

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. CERTO. FUNDAMENTO DA RESPOSTA- Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. / Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias. ERRO. FUNDAMENTO - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

             

    COMPLEMENTO- NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO- A DEFESA SERÁ APRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -    VIDE Art. 81 DA LEI 9.099/95:. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição. ERRO. FUNDAMENTO Art. 405-§ 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.   

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias. CERTO. FUNDAMENTO DA RESPOSTA- Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. COMPLEMENTANDO: A DEFESA PRELIMINAR NÃO SE CONFUNDE COM CONTESTAÇÃO. Ademais, apenas depois da análise desta peça, o JUÍZ DECIDIRÁ PELO RECEBIMENTO (OU NÃO) DA DENÚNCIA, vide Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. SE RECEBIDA A DENÚNCIA, O PROCEDIMENTO PASSA A SER O ORDINÁRIO.

    DEUS CONOSCO!

  • Gabarito: Letra A

    I - CORRETA - art. 525 c/c art. 158, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • réu???

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

    Mas ainda não há nem processo. Até o dispositivo fala em ACUSADO. Não concordo com esse gabarito. ACUSADO é diferente de RÉU

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • HC 171117/PE, STJ: A defesa preliminar, própria do procedimento dos crimes afiançáveis, supostamente praticados por funcionários públicos, não se aplica aos casos em que o paciente é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre os crimes contra a propriedade imaterial, importante destacar recente julgado:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.

    1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.

    2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1762142/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

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  • Tanto do procedimento ORDINÁRIO como no SUMÁRIO a resposta à acusação será apresentada em 10 DIAS.


ID
2916181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de ação penal e de procedimentos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA B

    Art. 520, CPP.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Bons estudos!

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios.

    ERRADA. O procedimento especial (e, consequentemente, a notificação prévia) se impõe aos crimes funcionais desde que sejam afiançáveis, como se verifica do art. 514 do CPP. A lei não diferencia os crimes próprios dos impróprios nesse ponto:

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados.

    CORRETA. Trata-se do que dispõe o art. 520 do CPP:

    Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Continua...

  • C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais.

    ERRADA. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, no âmbito das ações penais de iniciativa privada, aplicam-se as regras de sucumbência, inclusive nos casos de rejeição da queixa-crime:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP.

    I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).

    II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores.

    Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 1218726/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).

    DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada. 

    2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).

    3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. […]

    5. Embargos de declaração opostos pelo Querelado acolhidos, com efeitos infringentes, condenando-se o Querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aclaratórios opostos pelo Querelante rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)

    Continua...

  • D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade.

    ERRADA. O exame pericial é condição de procedibilidade, e não de punibilidade, como se observa do art. 525 do CPP, que prevê a rejeição da peça acusatória pela sua ausência:

    Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    As condições de procedibilidade nada mais são do que condições específicas da ação penal, que terão lugar em pontuais situações. Sobre elas, Eugênio Pacelli leciona:

    No processo penal, em determinadas situações, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. […] A doutrina, de modo geral, considera as condições de procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Além do exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, também se constata condições de procedibilidade, por exemplo, na representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça nos crimes que assim exijam; a autorização da Câmara dos Deputados nos casos do art. 51, I da CF; o trânsito em julgado da sentença anulatória de casamento, para o crime de induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento, conforme previsto no art. 236 do Código Penal, dentre outros casos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-juiz-substituto-tjpr-2019/

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. X [aos crimes afiançáveis]

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. V [GABARITO QUESTIONÁVEL... CPP, art. 519: "No processo por crime de calúnia ou injúria (DIFAMAÇÃO não consta no dispositivo!), para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e II, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes." CPP, art. 520: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".]

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. X [pode haver fixação de honorários de sucumbência sim]

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. X [o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.]

  • PROCEDIMENTO CPP CRIMES CONTRA HONRA Complementando os comentários dos colegas.. Alguns pontos que não podem ser esquecidos

    I- Não se aplica o procedimento do art. 519 CPP aos crimes contra a honra previstos em leis especiais (Código Militar, Código Eleitoral, Lei Segurança Nacional..). Portanto, o procedimento especial tem aplicação restrita aos crimes contra a honra de natureza comum.

    II- O procedimento do CPP tem aplicação residual, eis que na forma simples os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima cominada não superior a 2 anos- são infrações de menor potencial ofensivo competência do JECRIM (procedimento comum sumaríssimo) , não se aplicando o procedimento especial do CPP nesses casos.

    III- Não esquecer que o art. 144 do CP prevê o "Pedido de Explicações" que é, na verdade, uma típica providência de natureza cautelar, de caráter facultativo, destinado a subsidiar o oferecimento da peça acusatória pela prática de crime contra a honra. O interessado que invoca visa que sejam esclarecidas situações de ambiguidade, equivocidade ou dubiedade, a fim que se viabilize o oferecimento futuro da peça acusatória.

    Espero ter contribuído! Bons estudos

  • Errei essa porque o artigo 520 do CPP, pela literalidade da lei, é para calúnia e injúria, não para difamação, de modo que, pelo menos pela literalidade, parece incorreto afirmar que se aplica "aos crimes contra a honra" . Desconheço doutrina/juris que estenda ... me equivoco?

  • Colega Talavera:

    De fato, o CPP quando trata do procedimento especial dos crimes contra a honra menciona expressamente apenas calúnia e injúria- não trata da difamação. Mas a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP).

    O silêncio do legislador ocorre porque à época em que o nosso diploma processual penal entrou em vigor (1942), ainda não havia a previsão legal do crime de difamação como tipo penal autônomo. Dai a explicação.

    Assim, conclui-se que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

  • Questão do Concurso Anulada!

  • Uma dúvida quanto à A).

    O CPP menciona "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", ou seja, crimes cometidos por funcionários públicos.

    A redação da alternativa A) dá a entender que se fez referência a "crime de responsabilidade", que é infração político-administrativa, cometidos por funcionários públicos. Não houve um equívoco de interpretação gramatical por parte do examinador nesse ponto?

  • Pessoal, se querem ir bem nas provas leiam a lei!

  • ATENÇÃO: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Alguém tem a justificativa para a anulação?

  • Qual foi a justificativa para a anulação?

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: "Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na questão, motivo por que se prejudicou seu julgamento objetivo."

  • Sobre a letra C:

    O STJ firmou compreensão no sentido de que é cabível a imposição de honorários sucumbenciais em ação penal privada mesmo diante de decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa, é dizer, extinguindo o processo sem adentrar-lhe o mérito.

  • Sobre a letra A)

    Vi no material do estratégia que o STF considera que o procedimento especial (com defesa previa ao recebimento da denuncia) se aplica tanto aos crimes funcionais próprios, quanto aos impróprios.

    Os crimes funcionais próprios são aqueles em que, se ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico.

    Ex:

    corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    ex2: O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal. É aquela conduta em que o funcionário público se omite, retarda ou age de forma contrária à lei, para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Caso um particular pratique a mesma conduta, estará praticando um fato atípico, irrelevante para a seara criminal, porque não há previsão dessa conduta como crime.

    Já nos crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

  • Na época, errei, discordando do gabarito. O art. citado localiza-se no capítulo III, intitulado DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    O art. 519 assim determina: Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Cadê o crime de DIFAMAÇÃO?

    Uma alternativa que menciona "casos de ação privada de crimes contra a honra", sem qualquer exceção, não merecia ser considerada correta. Ao menos foi anulada.

  • Pessoal, vamos apenas comentar as questões. Essa publicação pedindo para votar, no site da Câmara, está excessiva. A causa pode até ser nobre, relevante e justa, mas uma, duas, três ou mais publicações em todas as assertivas... acaba atrapalhando.

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. ERRADA.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Súmula 330 STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro. Trata-se da "infração da lei penal cometida intencionalmente por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do CP.

        

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. ANULADA.

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  Capítulos I  e  III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

        

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. ERRADA.

    Pode haver fixação de honorários de sucumbência.

        

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. ERRADA.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    O exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    FONTE: Ana Brewster


ID
3026371
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial quando os crimes forem de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a homologação do laudo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    O prazo é de 30 dias, e não de 15, como refere a questão.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • GABARITO: ERRADO

    Código de Processo Penal.

    TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

  • O PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por 2 peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privada (art. 184, caput), não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo (8 dias em caso de réu preso).

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

    Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

  • No processo e julgamento de crimes contra a propriedade imaterial, em sendo a ação penal privativa do ofendido, e se fundando em busca e apreensão, a queixa deve ser ajuizado no prazo de 30 dias após a homologação do laudo.

  • Seguindo a resolução de questões desta prova e percebe-se, cada vez mais, a exigência de artigos residuais. Há diversos dispositivos de cobrança esperado, mas este certame trouxe tantos outros em que, por vezes, é até de se olv dar a leitura.

    A alternativa está errada porque o prazo é, em verdade, de 30 dias, de acordo com o art. 529 do Código de Processo Penal. Então o erro consta nos 15 dias expostos.

    Por fim, chama-se atenção para o fato de tal prazo ser decadencial: "Nos crimes contra a propriedade imaterial, prevê o art. 529, CPP, que a queixa, quando fundada em apreensão e perícia,deve ser oferecida até 30 dias após a homologação do laudo pericial (art. 529, CPP). Decadencial o prazo, portanto". Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito: Errado.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • GAB ERRADO - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial quando os crimes forem de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a homologação do laudo.

     Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • GAB ERRADO- Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I (Procedimento Comum Ordinário) e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos

    artigos seguintes.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • ATENÇÃO!

    o art. 529 prevê o prazo de 30 dias, porém se o réu estiver preso o prazo é de 8 dias.

    Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias (Código de Processo Penal).

  • Será que ninguém percebe que perguntar prazo identificável de pronto na redação legislativa = diminuir a carreira jurídica?!... meu Deus... vai ver que quem formula nem Direito fez.

  • Quem reclama de decoreba parece que tb não lembra de jurisprudência. Menos choro e mais estudo.

    Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal, nos termos do art. 38 do CPP.

    Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa crime.

    Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1762142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


ID
3181210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lúcio é investigado pela prática de latrocínio. Durante a investigação, apurou-se a participação de Carlos no crime, tendo sido decretada de ofício a sua prisão temporária.

A partir dessa situação hipotética e do que dispõe a legislação, julgue o item seguinte.


Se constatado que a participação de Carlos no crime foi de menor importância, será cabível a proposta de suspensão condicional do processo em favor dele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado

    O sursis processual só é cabível se a pena mínima da infração não ultrapassar passar 1 ano de privação da liberdade. O latrocínio tem pena mínima de 20 a 30 anos. Ainda que a pena mínima seja reduzida em 1/3 ainda assim a pena mínima ficará muito acima de 1 ano portanto não caberá a suspensão condicional do processo.

    Art 89 Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • Gabarito: ERRADO.

    Qual a pena prevista para o latrocínio? 20 a 30 anos de reclusão (art. 157, §3º, II do CP).

    Qual a redução aplicável se a participação for de menor importância? 1/6 a 1/3 (art. 29, §1º, do CP).

    Quando será cabível a suspensão condicional do processo? Quando a pena mínima cominada ao crime for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, desde que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (art. 89, lei 9.099/95).

    Assim, ainda que a redução aplicada seja de 1/3, a pena mínima será superior a 1 ano, não cabendo, portanto, o sursis processual.

  • GAB "E"

    Concurso de agentes.

    Latrocínio: 20 a 30 anos - 'estende-se' a todos os envolvidos.

    Transação Penal ou Suspenção Condicional não se aplicam na situação em epigrafe.

    Transação Penal: pena máxima não superior a 2 anos

    Suspenção: pena mínima inferior ou igual a 1 ano.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Art 89 Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Apesar de o Instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO poder ser aplicado á crimes não abrangidos pela Lei 9.099, a pena de Latrocínio é de 20 á 30 anos, sendo que se a participação do Agente for de menor importância haverá redução entre 1/6 á 1/3, ainda assim, ficará muito aquém de 01 ano, sendo portanto incabível a sua aplicação.

  • se tá falando de LATROCINIO lógico que não há suspensão condicional do processo.

    O crime é HEDIONDO miinha gente, só de saber disso se já mata.

  • pena mínima do latrocínio > 20 anos

    20x1/3= 6.66666666667

    20x1/6=3.33333333333

    penas mínimas superam 1 ano.

  • Acho que a questão quis confundir o candidato quanto aos conceitos de crime de menor potencial ofensivo e participação de menor importância, completamente distintos.
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O que é engraçado é o preâmbulo da questão dizer que a temporária foi decretada de ofício! Prisão temporária só por representação da autoridade policial Ou requerimento do MP.
  • Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    É diferente de

    61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • A lei 9.099 trouxe em seu artigo 89 o instituto da suspensão condicional do processo, nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.


    No caso hipotético, ainda que a participação tenha sido de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, e se aplique a maior diminuição (2/3), a pena ainda fica em patamar superior aquele previsto no artigo 89 da lei 9.099.


    O STF já sumulou entendimento no caso de crime continuado, vejamos a súmula 723: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    Resposta: ERRADO 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Comentário do colega:

    1 - Qual a pena prevista para latrocínio? 

    Vinte a trinta anos de reclusão (art. 157, § 3º, II do CP).

    2 - Qual a redução aplicável se a participação for de menor importância? 

    1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º, do CP).

    3 - Quando será cabível a suspensão condicional do processo?

    Quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a um ano, desde que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (art. 89, lei 9099/95).

    Assim, ainda que a redução aplicada seja de 1/6, a pena mínima será superior a um ano, não cabendo o sursis processual.

    Gab: Errado.

  • A suspensão condicional acontece a pedido do MP,e pode levar de 2 a 4 anos de suspensão para desafogar o sistema judiciário. No entanto,pra ela ser concedida é necéssarío conter alguns requisítos. Dentre eles,o é que o crime deve ser de menor importância,isso significa que a pena máxima do crime não pode ultrapassar 1 ano,mesmo com as reduções de 1/3 e 1/6.

    como o caso da questão o crime foi de latrocínio e,portanto, a pena é de mais de 20 anos.após serem feitas as reduções,ainda assim não fica com menos de 1 ano. Por isso, a alternativa está incorreta e não acontecerá a suspensão condicional.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Esqueçam a primeira parte da questão que diz que o juiz decreta de OFÍCIO a temporária. Atente-se à segunda parte. é para marcar de acordo com ela.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Participação de Menor Importância

           § 1º - Se a Participação for de Menor Importância, a pena pode ser Diminuída de 1/6 a 1/3. 

    --------------------------------------------------------

    Participação Dolosamente Distinta

           § 2º - Se algum dos concorrentes Quis Participar de Crime Menos Grave, ser-lhe-á APLICADA A PENA DESTE;

    * Com Previsão do Resultado Mais Grave

    essa pena será Aumentada até METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O STF já sumulou entendimento no caso de crime continuado, vejamos a súmula 723: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


ID
3536443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos — denominados de crimes funcionais —, julgue os itens a seguir.



I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.

II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.

III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.



Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.

    De acordo com o Código de Processo Penal, existe um procedimento especial a ser seguido quando se trata de crime cometido por funcionário público. Por isso, a assertiva I está errada, conforme artigos do CPP abaixo elencados:

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no .

    Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos  e .

    ERRADA. II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.

    Nem sempre quando o funcionário público praticar crime a competência será originária dos tribunais. Por exemplo, um escrevente do TJ-SP pratica um delito de peculato, logo, a competência será do juiz de direito do local onde foi cometido o crime, porque não há prerrogativa de função nesse caso. Por outro lado, se um juiz federal pratica um crime, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da região em que atua (artigo 108, I, CF/88).

    CERTO. III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

    É o caso, por exemplo, de o MP denunciar o funcionário público e o juiz verificar que o fato é atípico, ou seja, não é crime. Neste caso, o magistrado sequer notificará o funcionário público para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 514 do CPP.

    CERTO. IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.

    Tal assertiva se encontra correta, é o que se depreende do art. 396-A, CPP (não tem mais espaço para colar o artigo, vou colocar no comentário abaixo).

  • CORRETO. IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.

    Art. 396-A, CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    Exemplos de excludentes de ilicitude: legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de necessidade (artigos 23 a 25 do Código Penal).

    Exemplos de causas de extinção da punibilidade: prescrição, decadência, renúncia, entre outras do art. 107 do Código Penal.

  • É difícil fazer as pazes com a ideia de que a primeira assertiva esteja incorreta. De fato, por força do art. 518, aplica-se no processamento de crimes funcionais afiançáveis o procedimento comum.

    Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

  • Assertiva D

    III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

    IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.

  • O procedimento comum aplica-se aos crimes funcionais afiançáveis, de forma subsidiária.

  • III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Como o juiz vai se convencer antes de o acusado apresentar sua defesa prévia?

    Alguém poderia me ajudar nessa interpretação?

  • A respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos — denominados de crimes funcionais —,é correto afirmar que:

    -Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

    -O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.

  • Gabarito letra D.

    A competência originária dos crimes funcionais é do Juiz de Direito. Os tribunais só entram em ação, em regra, havendo foro de prerrogativa de função.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Se o crime funcional for inafiançável segue o rito ordinário. Ocorre que, com o advento da lei 12403. todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis.

  • A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade".


    Neste procedimento, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


    Estando o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo Penal.


    Já se houver o recebimento da denúncia ou da queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário.        

    O procedimento especial não é aplicável ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava, por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.        



    I – INCORRETA: A presente questão merece atenção, pois o procedimento a ser aplicado aos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública é o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Em sendo recebida a denúncia ou a queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário, artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal.



    II – INCORRETA: Todo o procedimento será realizado perante o juiz de primeira instância competente de acordo com as regras de competência previstas em nossa legislação. Somente será de competência originária nos Tribunais se o acusado for detentor de foro por prerrogativa de função.



    III – CORRETA: O juiz só ordena a notificação do réu em estando a denúncia sob a devida forma, em caso contrário, esta será rejeitada, artigo 514 do Código de Processo Penal.



    IV – CORRETA: Uma das peculiaridades do procedimento referente a crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública é justamente a notificação para apresentar resposta, por escrito, dentro do prazo de quinze dias, quando poderá apresentar documentos e justificações (artigo 514 do Código de Processo Penal), como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade, conforme previsto na presente questão.



    Resposta: D



    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.






  • Carlos, creio que nesse caso, será em relação a questões formais do processo (e não material), como, por exemplo, inépcia. Espero ter ajudado!!

  • Comentário do prof:

    I - A presente questão merece atenção, pois o procedimento a ser aplicado aos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública é o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Em sendo recebida a denúncia ou a queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário, artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal.

    II - Todo o procedimento será realizado perante o juiz de primeira instância competente de acordo com as regras de competência previstas em nossa legislação. Somente será de competência originária nos Tribunais se o acusado for detentor de foro por prerrogativa de função.

    III - O juiz só ordena a notificação do réu em estando a denúncia sob a devida forma, em caso contrário, esta será rejeitada, artigo 514 do Código de Processo Penal.

    IV - Uma das peculiaridades do procedimento referente a crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública é justamente a notificação para apresentar resposta, por escrito, dentro do prazo de quinze dias, quando poderá apresentar documentos e justificações (artigo 514 do Código de Processo Penal), como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade, conforme previsto na presente questão.

    Gab: D

  • Correta letra D

  • GAB: D

    Compilado de comentários dos amigos do QC:

    I- O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis. (ERRADO)

    De acordo com o Código de Processo Penal, existe um procedimento especial a ser seguido quando se trata de crime cometido por funcionário público. 

    II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais. (ERRADO)

    Se um juiz federal pratica um crime, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da região em que atua (artigo 108, I, CF/88).

    III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia. (CERTO). 

    É o caso, por exemplo, de o MP denunciar o funcionário público e o juiz verificar que o fato é atípico, ou seja, não é crime. Neste caso, o magistrado sequer notificará o funcionário público para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 514 do CPP.

    IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade. (CERTO).

     

    Tal assertiva se encontra correta, é o que se depreende do art. 396-A, CPP.

  • por que a I tá errada?

    Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

  • Gente, só eu estou engasgado com essa "DEFESA PRÉVIA" que o Cespe empurrou goela abaixo ??

    Desde sempre, aprendi que "Defesa preliminar", "Resposta à acusação" e "Defesa prévia", são coisas distinta. vez que; "defesa prévia" faz menção a lei de drogas, "defesa preliminar" faz menção aos crimes funcionais, e a "resposta à acusação" faz menção ao procedimento comum. LOGO, NO CASO EM QUESTÃO, O CORRETO SERIA "DEFESA PRELIMINAR!!"

    • Procedimento especial apenas para os crime afiançáveis, conforme 514

    Nos demais(inafiançáveis), mesmo sendo crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o procedimento será comum


ID
4971625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Um funcionário público solicitou à sua filha, maior de dezoito anos de idade e interditada, por ser portadora de doença mental, que praticasse com ele sexo anal. Ao adentrar na residência e presenciar a cópula anal, o tio da ofendida deu voz de prisão ao funcionário público, encaminhando-o à delegacia de polícia do município.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subseqüente.


Por ser o agente funcionário público, na hipótese de oferecimento de queixa ou denúncia, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • Superadas tais controvérsias, pelo rito especial, apresentada a denúncia (ou queixa, como ressalvado acima), após a autuação, o acusado será notificado para que apresente contestação escrita, antes do recebimento da referida petição inicial, devendo-se aguardar tal resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos termos da norma contida no artigo  do .

    Abraços

  • De fato, o art. 514, CPP prevê que quando a denúncia ou a queixa estiverem em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

    Todavia, o art. 513, dispõe que a defesa prévia (ou preliminar) é cabível para os crimes de responsabilidade por funcionário público, ou seja, relacionado ao exercício da função (crimes funcionais).

    No caso em tela, o delito citado no enunciado é o crime de estupro de vulnerável – art. 217, §1°, do CP, não tendo, ainda, o examinador, mencionado qualquer relação com a sua função.

    Portanto, não cabe Defesa Preliminar!

    GABARITO ERRADO.

  • Os arts. 513 e seguintes do CPP (a defesa prévia está prevista no 514) preveem procedimento a ser aplicado nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

    Crimes de responsabilidade =  crimes funcionais típicos previstos nos arts. 312 a 326 do CP. Não se trata do caso em tela.

  • Em primeira mão, destaca-se a não aplicação do rito de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, haja vista que da descrição do enunciado, descortina-se que o fato em tela não guarda nenhuma relação com a responsabilidade do funcionário público.

    Além disso, pode-se ventilar a tese de reforço no sentido de que por se tratar de crime inafiançável, considerando que o estupro de vulnerável é crime hediondo, não se aplica a defesa prévia trazida pelo 514 do CPP.

  • não tem relação com a função.

    artigo 514 do CPP==="Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito,a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas".

  • Art. 514/ CPP: "Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito,a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas."

  • Art. 514.  Nos crimes AFIANÇÁVEIS, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de QUINZE DIAS [PZ15].                                                                                                                                                                                

         Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Minha contribuição: estupro apesar da forte discussão doutrinaria, o STJ vem decidindo no sentido de que o autor do crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados dentro do mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da lei 12.015/19, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único. Devendo a prática de conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.

    HC 396.186/SP - Dje 31/08/17

    Bons estudos

  • Não será queixa, e sim denúncia

    Ação penal pública incondicionada

  • Cabe registrar a alteração do art. 14A, relativo aos servidores constantes nos arts. 142 e 144 da CR/88:

     Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º (VETADO).

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”

  • FALTOU APENAS : "NOS CRIMES AFIANÇÁVEIS"

  • Simples: o crime em tela não se trata de crime de responsabilidade. Assim, não incide o art. 514 do CPP.

  • Os colegas, Geovano Oliveira e André Rosa, foram os únicos que se ateram a resposta correta, sem fugir do objeto. Parabéns!

  • GABARITO ERRADO

    Motivos:

    1 - O procedimento descrito na assertiva tem previsão legal no art. 514, do CPP, e é aplicado aos CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

    2 - O referido dispositivo legal faz menção a crimes AFIANÇÁVEIS o que não se verifica no caso em tela, visto que o tipo penal (art. 217-A) encontra-se no rol taxativo da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), logo é INAFIANÇÁVEL.

    @concurseiro09

  • Por ser o agente funcionário público, na hipótese de oferecimento de queixa ou denúncia, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    (Antes mesmo de rejeitar ou receber a inicial. Art. 514, CPP)

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    S 330 STJ- "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    assim a regra da defesa preliminar para os crimes cometidos por funcionário público só vale para crimes cometido enquanto tal.

  • Primeiro: Súmula 330, STJ.

    Segundo: O crime em questão é inafiançável. (vide artigo 514, CPP)

  • Trata-se do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, par. 1 do Código Penal, já que a vítima apresenta deficiência mental. O estupro de vulnerável é crime hediondo (l. 8072/90, art. 1, inciso VI), e portanto inafiançável (l. 8072/90, art. 2, inciso II). Partindo dessas considerações, o procedimento especial previsto no art. 513 e seg. do CPP, não possui aplicação neste caso, já que esse procedimento especial aplica-se apenas para os crimes afiançáveis (art. 514 do CPP).

  • E funcionário público mas o crime cometido não é funcional e por isso não segue a regra do artigo 514 do CPP

  • Gente, o aplicativo do QConcursos disponibiliza uma alteração de tema em que possa se usar o tema escuro (dark). Com isso, fica horrível ver os comentários que estão destacados na cor preta ou azul. Destaquem de vermelho. Acessibilidade!
  • O artigo 396 do Código de Processo Penal reza que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia(ação penal pública) ou queixa(ação penal privada), o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.

  • O crime, além de ser inafiançável, não foi praticado no exercício da função.

  • Procedimento ordinário e sumário, art. 396 do CPP > crimes afiançáveis, juiz NOTIFICA o acusada para responder em 15 dias.

    Procedimento especial nos crimes de responsabilidade de funcionário público, art. 513 > ação penal pública ou privada, senão for rejeitada, CITA o acusado para resposta à acusação em 10 dias.

    Prazos diferentes, momentos processuais distintos e o crime no procedimento especial exige que seja afiançável.

    Gab. Errado.

  • O crime não tem relação com as funções públicas, por isso o prazo a ser respeitado é o do art 396 do cpp de 10dias (procedimento ordinário e sumário). Caso o crime fosse relacionado com as funções do agente publico o prazo seria o do art 514 do cpp de 15 dias ( procedimento especial).

  • Apenas se fosse crime funcional (rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos). Estupro de vulnerável segue o rito comum.


ID
5285428
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a seguinte situação hipotética:
Denunciado por peculato contra a Câmara dos Vereadores de Ananindeua-PA, Sicrano compareceu à audiência judicial para celebrar acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Dentre as cláusulas apresentadas, constou que Sicrano deveria cumprir cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolher-se em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos. Ao receber o acordo assinado pelas partes, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GABARITO: LETRA D

    Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • GAB:D

    SANCHES ensina que a “natureza dos incisos III e IV é de condição para o ANPP, isto é, cláusula que estabelece realização de uma situação ou de uma ação, para que ocorra o negócio jurídico. Não se trata de sanção penal. Tanto que, se descumprida a condição ajustada, não pode o Ministério Público executá-la, mas oferecer denúncia e perseguir a decida condenação. Diante desse quadro, fica fácil perceber o equívoco do legislador ao determinar que a concretização do acordo se dê no juízo das execuções penais. Erro crasso. Na VEC executa-se sanção penal. No ANPP não temos sanção penal imposta (e nem poderia, pois impede o devido processo legal). A sua execução deveria ficar a cargo do Ministério Público (como determina a Res. 181/17) ou do juízo do conhecimento.”

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  • Duas questões na mesma prova exigindo a pena mínima do peculato.

    Errei as duas.

    Muito bom.

  • Assertiva D

    não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

  • ADENDO - ANPP

    --> Natureza  de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP.  Consubstancia-se em mais  uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere,  preventiva e reparativa -  preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional,  sem gerar reincidência.

    *Obs:  o princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena. 

    • O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar,  e a persecução penal é composta de IP + ação penal).

  • Denunciado por peculato.....

    obs: ANPP é cabível, em regra, antes do início da ação penal.

    TA SERTUU KKKK

  • Essa banca é triste

  • O enunciado da questão propõe um caso hipotético e questiona o candidato acerca do Acordo de Não Persecução Penal.

    O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa “D”, a qual dispõe que o magistrado deve NÃO HOMOLOGAR o acordo por considerar abusiva as condições dispostas no mesmo e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor.

    Todavia, sobre o assunto, dispõe o art. 28-A, § 5ª do Código de Processo Penal o seguinte (1):

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

     

    Veja-se que em momento algum a legislação pertinente ao assunto dispõe que o juiz NÃO DEVE HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal e APÓS devolver os autos ao Ministério Público, mas sim, deve, tão somente, devolver o mesmo ao Ministério Público para que o adeque, sem emitir qualquer juízo de valor quanto a homologação ou não do mesmo.

    A alternativa ao incluir a informação de que o magistrado deveria não homologar o acordo e após devolver os autos incorre em erro, pois adiciona etapa não prevista na legislação, pois adiciona etapa não prevista na legislação processual penal. Repita-se, a exaustão, neste ponto, caso o magistrado não considere adequada as cláusulas, DEVE APENAS DEVOLVER OS AUTOS, SEM DECIDIR ACERCA DE SUA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO.

    A legislação somente fala em “não homologar” o acordo nos parágrafos 7 e 8 do artigo 28-A do CPP (1): 

     

    § 7º O juiz poderá RECUSÃR A HOMOLOGAÇÃO à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.    

    § 8º RECUSADA A HOMOLOGAÇÃO, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

     

    Portanto, conclui-se que o Juiz somente emite “decisão de mérito”, ou seja, somente não o homologa, se o Ministério Público não realizar a adequação que o magistrado oportunizou conforme previsto no § 5 do art. 28-A do CPP, acima transcrito. Ressalto, inclusive que, desta decisão de não homologação do ANPP cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 XXV do CPP).

  • Imagina quanto candidato bom ficou na primeira fase por causa de questões malfeitas por essa banca, nem é pegadinha, é ser malfeita mesmo.

  • Juiz não pode homologar acordo desproporcional ou ilegal

    Abraços

  • Uma dica importante: as penas previstas para os crimes funcionais praticados contra a Administração Pública (art. 312 a 327, CP) comportam ANPP, ostentando, todas elas, patamar inferior a 4 (quatro) anos, em sintonia, portanto, com o disposto no art. 28-A, do CPP.

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ANPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    (...)

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);   

    (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;           

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;           

    .........

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.           

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;            

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;          

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e          

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.          

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.           

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.        

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.          

  • gab d!

    O erro está nesses 5 anos.

    Segundo o artigo 28:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    O acordo e feito entre: Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Haverá uma audiência, na qual o juiz: devolverá a proposta para o MP reformular caso as considere MUITO agressivas ou POUCO eficazes.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defenso.

    #Avante, que teve crise mas tb teve provaa pra p**..*

  • Mais uma 0800, Alô você!

  • Fato é que o concurseiro delta deve pregar na testa a pena do peculato.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da possibilidade ou não de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre Ministério Público e Sicrano (muito criativo...), denunciado por peculato, com uma das condições consistente no cumprimento de cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolhimento em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos.

    Ocorre que o art. 28-A, III, do CPP estabelece como possível condição do ANPP “prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    Ora, o crime de peculato possui pena mínima cominada em abstrato de 2 (dois) anos, portanto, para atender aos requisitos legais, seria necessário que o Ministério Público oferecesse proposta de acordo de não persecução penal com a condição de prestação de serviço à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses (com diminuição de 1/3) ou 8 meses (com diminuição de 2/3), conforme determina o art. 28-A, III do CPP.

    Assim, disciplina o § 5º do art. 28-A: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Naturalmente, ao devolver os autos ao Ministério Público, o magistrado estaria afastando, ao menos por ora, a homologação do acordo. Por isso se diz corretamente, na assertiva D, que o juiz não deve homologar o ANPP, pois apresentando disposições abusivas, dar-se-á oportunidade ao Ministério Público para reformular a proposta, e em caso de não adequação, o magistrado poderá se recusar a homologar o acordo, conforme § 7º do art. 28-A.

    § 7º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    Assim, em que pese esta professora ter por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, compensa direcionar objetivamente a análise, a fim de não tornar cansativa a resolução da questão.

    Neste sentido, é correto o que se afirma no item D, pelas razões acima delineadas.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GABARITO: D

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    § 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.

    • Foi nisso que pensei para acertar a questão.

    Compartilhei esse comentário de Nayara Caroline, que foi direto ao ponto. Muitos dos comentários anteriores ao dela não foram ao ponto.

    Evita de lerem comentários desnecessários. Obrigado Nayara.

  • TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    ________________________________________________________________________________________

    Pode também pensar da seguinte maneira:

    Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).

    Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.

    Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP

    ***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa. 

  • Pessoal xingando a banca nos comentários, mas considerado que essa questão foi bem elaborada (isso porque ela não apenas pediu a pena e deu).

    No caso, o ANPP só é oferecido para crimes com pena mínima menor que 4 anos. Ou seja, não teria como constar que a prestação de serviços será de 5 anos em NENHUMA HIPÓTESE. Com efeito, mesmo que você não soubesse a pena do peculato (de qualquer forma, saber que a pena mínima não seria tão alta quanto pede a questão é um pouco de lógica nos crimes contra a Administração Pública), daria para resolver sabendo os requisitos da ANPP.

  • Questão para delta que vc mata com os pés nas costas, como dizia o professor Renam.

    A pena de prestação de serviço será fixada em cima da pena mínima reduzida de 1/3 a 2/3.

    Logo se é pré requisito para o ANPP pena mínima inferior a 4 anos.

    Não existe a possibilidade de ele cumprir 5 anos.

  • A questão também não disse nada a respeito da reparação do dano. :

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

  • Errei a questão, mas foi uma das questões mais bem elaborada que já fiz até hoje.

  • Concurso em que passei para Delegado de Polícia Civil, se Deus quiser irei tomar posse.

  • Ainda que não soubesse a pena do peculato (meu caso), dá pra acertar pela seguinte lógica:

    ANPP só é cabível em crimes com pena mínima inferior a 4 anos

    Todos os crimes contra Adm. Pública admitem ANPP

    Logo, Todos os crimes contra Adm. Pública tem pena mínima inferior a 4 anos

    Assim, o período de duração da prestação de serviços comunitários será:

    PERÍODO

    Correspondente à PENA MÍNIMA cominada ao delito

    Diminuída de 1/3 a 2/3

    LOGO, não há como ter duração de 5 anos

    O juiz não vai homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.


ID
5332459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a processo penal, julgue o item a seguir.


Caso um funcionário público tenha sido denunciado por suposta prática de crime, o juiz poderá rejeitar a denúncia se estiver convencido, pela resposta do acusado, da improcedência da ação.

Alternativas
Comentários
  • GAB CERTO

    Procedimento especial dos crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral

    Art. 516 do CPP:  

    “O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

    • Lembrando que esse rito especial só é cabível para crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos. Os crimes inafiançáveis seguem o rito ordinário comum.

    _________________________________________________________________________________________________

    Como isso funciona?

    Para quem ainda tem dúvida sobre como diferenciar o processo e julgamento do funcionário público do rito comum, segue o esquema:

    (Rito ordinário comum)

    INFRAÇÃO PENAL----------------->IP--------------->MP------------> DENÚNCIA----------->(recebe ou rejeita)JUIZ

    (O juiz, por sua vez, poderá receber a denúncia citar o réu ou rejeitar)

    No processo de julgamento de funcionário público: Entre a denúncia e o recebimento, o juiz poderá, EM ATÉ 15 DIAS, notificar o réu para uma “defesa preliminar”. Caso nessa defesa o juiz entender que, pela resposta, há inexistência do crime ou da improcedência da ação ele poderá REJEITAR A DENÚNCIA

  • gaba CERTO

    marquei certo na prova, porque realmente não queria ficar "cassando pelo em ovo"(já tinha deixado 22 em branco) mas o TEXTO DA LEI ORDENA que ele rejeite, não faculta.

    Caso um funcionário público tenha sido denunciado por suposta prática de crime, o juiz poderá rejeitar a denúncia se estiver convencido, pela resposta do acusado, da improcedência da ação.

    Art. 516 do CPP:  

    “O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

    complicado...

    pertencelemos!

  • Art. 516 do CPP: “O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

    GAB: certo

  • Como dizem os brabos do Direito: ipsis litteris = tal como está escrito.

    Art. 516 do CPP:O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

    GAB C

  • GABARITO: CERTO

    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

  • Certo, CPP

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito Certo

    O juíz pode rejeitar a denuncia ou a queixa, de forma fundamentada, se convencido, da alegação do acusado ou do defensor dele, da inexistência de crime ou da improcedência da ação.

  • Art. 516 não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI para o TJSP21!!!

  • art516o juiz rejeitarar a queixa ea denumcia

  • Art. 516 do CPP:  

    “O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

  • Marquei incorreta por entender que não é por ter "sido denunciado por suposta prática de crime" que o rito será o do art. 513 e seguintes. Mas, somente nos crimes funcionais.

  • GABARITO - C

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    ·        Defesa prévia (Art. 514) = Antes do recebimento = 15 DIAS = NOTIFICADO

    ·        Defesa posterior (Art. 396) = Depois do recebimento = 10 DIAS = CITADO

  • Em miudos: JUIZ PODE TUDO

    Art. 516 do CPP:  

    O juíz pode rejeitar a denuncia ou a queixa, de forma fundamentada, se convencido, da alegação do acusado ou do defensor dele, da inexistência de crime ou da improcedência da ação.

  • Art. 516 do CPP: O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação

  • EM JUIZO PODE TUDO RSRSRS

  • O procedimento disciplinado pelo CPP trata-se de crimes comuns praticados por funcionários públicos não detentores de foro por prerrogativa de função. A grande peculiaridade do referido procedimento reside na necessidade de notificação do réu para responder a denùncia antes do seu recebimento.

    Ademais, por este procedimento. o juiz antes de receber a denúncia ou queixa, deve notificar o funcionário público para que ele se manifeste em 15 dias.

  • A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade”.

     

    Neste procedimento, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Estando o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo Penal, o que demonstra que a presente afirmativa está correta, vejamos:

     

    “Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

     

    Já se houver o recebimento da denúncia ou da queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário.        

    O procedimento especial não é aplicável ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava, por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.        

    Resposta: CERTO

     

    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.

  • CERTO

    CPP, Art. 516- O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

  • GAB: CERTO

    Na maioria das questões do CESPE o juiz pode tudo.

  • No Brasil o juiz pode TUDO!

  • Gabarito : Certo.

  • CPP, Art. 516- O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

  • só mais uma contribuição ...

    art61 .

    em qualquer fase do processo , o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade , deverá delacará-la de ofício.

  • COMPLEMENTNADO com um pouco tecnicidade:

    Tecnicamente, a ação é um direito subjetivo público, autônomo, abstrato, conexo a uma relação de direito material de manifestar em juízo um pretensão. O CPP foi formulado na década de quarenta. Com efeito, terminologicamente, o juiz julga o pedido, procedente ou improcedente, ou extingue o processo sem resolução de mérito. A ação não é julgada, em verdade, ela se submete a juízo de admissibilidade.

    Espero ter contribuído! Principalmente para uma segunda fase (discursiva e oral).

  • gabarito: certo

    Lembrando que esse rito especial só é cabível para crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.

  • A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade”.

     

    Neste procedimento, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Estando o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo Penal, o que demonstra que a presente afirmativa está correta, vejamos:

     

    “Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

     

    Já se houver o recebimento da denúncia ou da queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário.        

    O procedimento especial não é aplicável ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava, por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.        

    Resposta: CERTO

  • Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-a, CPP)Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

    Requisitos:

    • Não sendo caso de arquivamento,
    • Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente
    • Infração penal SEM violência ou grave ameaça
    • Pena mínima inferior a 4 anos
    • Ministério Público PODERÁ propor ANPP, desde que necessário e suficiente à reprovação/prevenção do crime.

  • CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    [...]

    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    GABARITO CERTO

  • CORRETA

    Art. 516 do CPP:O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”


ID
5557465
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao disciplinar o procedimento especial para a persecução dos crimes falimentares, a Lei nº 11.101/2005 prevê:

“Art. 187: Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo Art. 46 do [...] Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o Art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.”

Considerando o sistema processual da Lei de Recuperação Judicial e Falência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.101/05

    Letra C

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

  • Assertiva C

    Decorrido o prazo a que se refere o Art. 187, § 1º, sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá apresentar queixa subsidiária perante o Juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    ->pode tbm pedir a  desconsideração da personalidade 50 do CC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.101/05 dispõe sobre o procedimento especial para persecução penal (crimes falimentares).

    A- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.101/05 sobre o tema, vide alternativa C.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.101/05 sobre o tema, vide alternativa C.

    C- Correta. É o que dispõe a Lei 11.101/05 em seu art. 184, parágrafo único: “Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses”.

    D- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.101/05 sobre o tema, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
5588866
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento fixado na Lei nº 8.038/1990, referente à competência originária dos Tribunais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.       

    Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  

    Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       

    § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa

    Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.  

  • Quem que lê a L. 8.038/90? Eu hein

  • Bora lá, mais organizado e de forma clara

    LETRA A: após a notificação o instrumento correto é nominado como RESPOSTA. vide art. 4 da lei em comento

    LETRA B: sobre a deliberação do recebimento da denúncia cabe sim sustentação oral. vide art. 6, §1.

    LETRA C: ofertada a denúncia a escolha do relator ocorre na forma regimental. além disso o réu será NOTIFICADO e não citado. vide Arts. 2 c/c art 4.

    LETRA D: uma vez realizada a instrução, abrir-se-á prazo para apresentação das alegações escritas, vide art. 11.

    LETRA E (GABARITO): Muito embora admita que com a resposta o acusado pode apresentar novos documentos. Porém a banca não considera como fase de instrução do processo. Art. 5.

  • Antes do recebimento da denúncia, o denunciado é notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 4º da lei em questão)

    Após o recebimento da denúncia, ele é citado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias (art. 8º).

  • Com certeza um promotor lá do interior de Goiás tem de saber de cor e salteado essa lei, afinal, é imprescindível para sua atuação local.

    É uma bizarrice atrás da outra.

    A época que concursos eram sérios foi deixada para trás e, creio eu, que não a veremos tão cedo!

  • Gabarito E

    Não tenho conhecimento específico sobre tal lei, mas usei como raciocínio a Defesa Preliminar prevista em alguns procedimentos do CPP.

    A defesa preliminar ocorre entre o oferecimento da denúncia e o seu juízo de admissibilidade - busca convencer o juiz a não recebê-la. Neste momento processual não se institui uma fase instrutória prévia ao recebimento da inicial, tampouco assegura à defesa o direito de requerer a produção de provas, já que não há sequer processo criminal instaurado contra o acusado, mas apenas o oferecimento de uma denúncia, cuja admissibilidade ainda será apreciada.

  • Que gabarito bizarro esse...total subversão do sistema acusatório, mesmo na hipótese do procedimento especial previsto nessa lei.

  • FGV...