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Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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Questão Correta.Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
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Nao confundir!
Acabei errando porque confundi com INQUERITO POLICIAL por ser procedimento inquisitorial, não ha ampla defesa.
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ASSERTIVA CORRETA
Na fase do inquérito administrativo haverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Nessa fase também será assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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5- O PAD pode ser utilizado para apurar faltas cometidas por servidores em estágio probatório?
Pode-se utilizar o PAD para apuração das faltas cometidas por servidor em estágio probatório. Mas a reprovação no estágio, quando o mesmo não atinge o mínimo de desempenho, deve ocorrer mediante avaliação. Nesse caso o servidor será exonerado de ofício e não demitido. A demissão é uma penalidade prevista na Lei 8112/90 Art.132.
6- Um PAD pode ser utilizado mesmo sem a existência de um suspeito?
Sim. Um PAD pode iniciar os trabalhos de investigação e somente após descobrir um possível suspeito realizar a notificação do acusado. Isto facilita, pois teremos apenas um procedimento para investigação e aplicação de penalidades. No entanto, o procedimento mais comum é proceder a sindicância e depois o PAD, em dois procedimentos independentes. O material da investigação deve ser anexo ao PAD.
7- Quais as etapas de um PAD?
Um PAD tem 3 fases: instauração, inquérito e julgamento.
O inquérito é dividido em instrução, defesa e relatório. A instauração do PAD deve se dar mediante publicação da Portaria, que pode ser realizada em jornal de grande circulação, Diário Oficial, Boletim interno de tal forma a atingir aos interessados. O julgamento deve ser realizado pela autoridade julgadora, prevista no regimento interno.
Fonte: http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
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1- Qual a finalidade de um PAD? Qual a diferença de uma sindicância?
O PAD deve ter como objetivo precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor acusado. Deve tratar sobre condutas. O PAD é um instrumento utilizado quando há um acusado. No caso da sindicância, normalmente não se conhece a autoria e procura-se fazer a investigação. Ao final, se identificar um suspeito a sindicância vai indicar a abertura de um PAD. A sindicância também pode, a partir da constatação de suspeita de autoria, realizar o inquérito dando direito de ampla defesa ao acusado. Mas isso se a penalidade prevista for no máximo suspensão de até 30 dias. Caso a penalidade prevista seja superior é obrigatória a abertura de um PAD após a conclusão da sindicância.
2- Em que casos é necessário se instaurar uma sindicância?
Uma sindicância deve ser aberta quando não há um suspeito para o fato ocorrido. Nesse caso a comissão fará uma investigação e não há necessidade de ampla defesa. Nesse caso dizemos que é uma sindicância investigativa. Se optarmos por uma sindicância processual haverá a indicação de um sindicado com obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório.
4- Quais os passos de um processo administrativo disciplinar?
No rito ordinário, primeiro deve-se instaurar o PAD mediante publicação da Portaria pela autoridade instauradora. A comissão deve ser criada respeitando-se os Artigos 149 e 150 da Lei n. 8112/90. Deve-se fazer a notificação prévia do acusado. A seguir devem ser tomados os depoimentos, fazer acareações, realizar as investigações, diligências ou perícias. Deve-se fazer o interrogatório do acusado. Ao final faz-se o enquadramento e indiciação. O acusado deve receber a citação passando à condição de indiciado. O indiciado tem o direito de realizar defesa escrita. A comissão elabora o relatório conclusivo e o submete à autoridade julgadora, que é responsável pela aplicação da penalidade dentro de sua competência. Se a pena for superior, o processo deve ser encaminhado para o Ministro de Estado para providências cabíveis.
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O negocio é que existe o inquerito dentro do PAD e nesse é obrigatorio o direito a contraditorio e ampla defesa.
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O negocio é que existe o inquerito dentro do PAD e nesse é obrigatorio o direito a contraditorio e ampla defesa.
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Cuidado, pois no PAD ORDINÁRIO é inquérito que se divide em instrução, defesa e relatório. Já no PAD SUMÁRIO seria instrução sumária que se divide em indiciação, defesa e relatório.
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Certíssima
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A fase de Inquérito é dividido em 3 sub-etapas: Instrução, defesa e relatório. Sendo que nessa etapa, é assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
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Referentes ao regime jurídico disciplinar dos servidores públicos federais, é correto afirmar que: Na fase do inquérito, a comissão de processo administrativo disciplinar promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
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Cuidado pra não confudir com INQUERITO POLICIAL - Nesse caso não tem contraditório nem ampla defesa.