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§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ADI 4414 / AL
O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22, I, CRFB).
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A) Art. 93, III, CF (V);
B) ADI 4.414 (F);
C) RMS 21.950 (F);
D) Art. 26, parágrafo 1º, LOMAN (F);
E) Art. 93, VII, CF (F)
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Item C
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRINCÍPIO DA
INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO DO CARGO, LEI
N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA. APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO
EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL, APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS
DIFERENTES.
1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta regulada
nos casos de remoção, promoção e mudança da sede do juízo, hipóteses em que ele
ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da Constituição Federal e arts. 30 e 31
da LOMAN, Lei Complementar n. 35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuíram
a garantia da inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa
cargo.
2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele
deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalência do cargo, por
força da necessária aplicação subsidiaria do art. 41, par. 3., da Constituição.
Não emana da lei direito liquido e certo do magistrado recusar o seu
aproveitamento ou de permanecer em disponibilidade, porque ali se contem,
antes, ordem vinculante para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente.
3. O aproveitamento de
magistrado em disponibilidade não punitiva no mesmo local e em cargo idêntico
ao que ocupava, não se aplicam as restrições previstas para a remoção ou
promoção, que alcançam os que estão em atividade, nem viola a garantia da
inamovibilidade.
4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e
atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório
previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de
remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam
a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal.
5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio em
outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das instalações onde funciona
a Auditoria para a qual foi designado, são irrelevantes para o exercício das
garantias constitucionais da magistratura e encontram soluções pelos meios
ordinários.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
(RMS 21950 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Relator(a): Min. PAULO
BROSSARD Julgamento: 09/08/1994 Órgão
Julgador: Segunda Turma Publicação DJ
27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-01
PP-00077)
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A) Correta: Art. 93 da CF/88. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
III o acesso aos tribunais de
segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última ou única entrância;
B) Incorreta: ADI 4414 / AL.
Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADIn 4.414, que questionava a
criação de uma vara criminal em Alagoas com competência exclusiva para
processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. A decisão mantém a
existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara
inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre
eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.
C) Incorreta.Art. 93, VIII
da CF/88- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa;
Nesse sentido é a Jurisprudência do STF que estabelece inclusive o
respeito da ampla defesa e contraditório no processo administrativo
com essa finalidade: "O ato administrativo do Tribunal recorrido
esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla
defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se
apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse
público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em
obediência a comando legal." (RMS 21.950, Rel. Min. Paulo Brossard,
julgamento em 9-8-94, 2ª Turma, DJ de 27-10-94)
D) Incorreta.
Lei Orgânica da Magistratura
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o
cargo (vetado):
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior,
público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de
função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
E) Incorreta: Art. 93 da CF/88. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca,
salvo autorização do tribunal.
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LETRA A CORRETA
ART. 93° III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
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Alexandro Charcar, valeu por colar o julgado todo!
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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LETRA A
O ESTATUTO DA MAGISTRATURA DEVERÁ OBSERVAR O SEGUINTES PRINCÍPIOS:
- PROMOÇÃO DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA, ALTERNADAMENTE, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
- O ACESSO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU FAR-SE-Á POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, ALTERNADAMENTE APURADOS NA ÚLTIMA OU ÚNICA ENTRÂNCIA.
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D)
Biologia!?!?!
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Que absurdo não permitir que se lecione matéria diversa da área jurídica. Então, se o magistrado possui determinada formação além de Direito, não poderá dar aulas. Não estou reclamando do gabarito, só achei sem fundamento essa vedação.
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Acredito que mais colegas marcaram a opção "D".
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Fiquei entre ''D'' e'' A '' fiquei pensando que seria um absurdo eu não poder da aula de outra matéria se fosse formado, mas ai eu pensei a CESPE É ruim vou de A
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poderá também ser professor desde que a matéria a ser lecionada seja correlata a sua função. qualquer funcionário público que por lei possa cumular com o magistério havendo compatibilidade de horário (incluindo o tempo de trajeto de um serviço ao outro) e correlação na matéria. Por isso a letra D está errada
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Acerca da organização da carreira, dos direitos, das garantias e prerrogativas da magistratura, é correto afirmar que: Será feito por critérios de antiguidade e merecimento, aplicados de forma alternada e apurados na última ou única entrância, o acesso dos magistrados aos tribunais de segundo grau.