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ERRO DA A) o prefeito nao foi beneficiado pela CF/88 como sendo parte legitima para propor em ambito federal.
CORRETA B - existe a possibilidade de fungibilidade de ADI com ADPF e tambem com ADO.
ERRO C) mandado de segurança do STF somente pode no controle preventivo que o judiciario fará, sendo o legitimado o deputado.
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A) ERRADA
Primeiramente o prefeito consta no rol dos que possuem legitimidade ativa para ADC( art 103 CF). E em segundo, não cabe ADC de lei municipal.
B) CORRETA
C) ERRADA
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie,DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014
D) Em se tratando de controle incidental de constitucionalidade, qualquer juiz ou órgão de tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL quando a análise for prejudicial ao exame de causa de sua competência.
E) ERRADA
Na hipótese de decisão judicial contrária à firmada em sede de controle DIFUSO E INCIDENTAL de constitucionalidade, a legitimidade para a reclamação será exclusiva dos que tenham participado do processo objetivo em que se tenha declarado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
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quanto à letra D)
acredito que seu erro seja em afirmar que qualquer juiz possa ou órgão possa DECLARAR a inconstitucionalidade de lei federal, vez que juiz ou órgão de tribunal não declara a inconstitucionalidade de lei, mas apenas DEIXA DE APLICÁ-LA.
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade somente pode ocorrer com o respeito à cláusula de reserva de plenário.
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Em relação à letra E, na hipótese de decisão judicial contrária à firmada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a legitimidade para a reclamação NÃO será exclusiva dos que tenham participado do processo objetivo em que se tenha declarado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, de acordo com o caput do art. 13 da Lei 8.038/90: "Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
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não entendi o erro da letra D. Alguém pode explicar?
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Em razão do que dispõe o artigo 97 da CF, órgãos fracionários dos tribunais (turmas, câmaras, seções) não podem declarar/decretar a inconstitucionalidade de lei, sendo necessário pronunciamento do tribunal pleno ou do órgão especial, onde houver.
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No que diz respeito à letra "d":
Em se tratando de controle incidental de constitucionalidade, qualquer juiz (OK) ou órgão de tribunal (ERRADO) pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal quando a análise for prejudicial ao exame de causa de sua competência.
- Juiz: pode declarar a inconstitucionalidade em sede de controle difuso
- Tribunal: como observado pelo colega Marcelo, não é qualquer órgão do tribunal que pode decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Há que se respeitar a Cláusula de Reserva de Plenário (CF, art. 97).
Nas palavras do Novelino:
"Dirigida apenas aos tribunais, esta regra constitucional não se aplica aos juízes singulares, nem às turmas recursais dos juizados especiais. A Segunda Turma do STF, invocando norma regimental, entendeu ser dispensada a observância da cláusula da reserva de plenário pelos órgãos fracionários daquele Tribunal nos casos de julgamento de Recurso Extraordinário".
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Letra E - Legitimidade não é exclusiva de quem participou do processo objetivo. Conforme entendimento hoje dominante, trazido pelo STF na Rcl. 1.880, toda e qualquer pessoa afetada pela decisão contrária à orientação com efeito vinculante poderá questionar esse ato em reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
''Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação''.(Rcl 1880 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-02 PP-00284)
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CORRETA "B".
"Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-MC-REF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) Vide: ADPF 178, Rel. Min. PresidenteGilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009;ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.
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LETRA D
Acredito que o erro da letra D esteja na expressão "incidental", quando o correto seria falar em controle "difuso".
Apesar de muitos manuais, e inclusive questões de concursos abordarem estes termos como sinônimos, controle incidental (ou concreto) não se confunde com difuso.
Este (difuso) diz respeito ao órgão jurisdicional que atuará no controle, que, neste caso, pode ser qualquer órgão do Poder Judiciário.
Enquanto aquele (incidental) se refere à finalidade do controle, que, neste caso, é a proteção de direitos subjetivos, sendo a inconstitucionalidade apenas uma questão incidental.
fonte: Novelino
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"Caso seja descumprida decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal proferida em controle difuso e incidental de constitucionalidade ou ainda em caso de competência recursal ou originária (v.g. mandado de segurança originário) de alcance subjetivo, por outros Tribunais ou juízos ou por autoridade administrativa, somente serão legitimados a propor reclamação os que compuseram a relação processual do julgado.
Somente nos casos em que as decisões do Supremo Tribunal Federal são dotadas de efeito vinculante, como, por exemplo, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), serão partes legítimas para propor reclamação todos que comprovem prejuízo com decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal contrárias ao julgado do Pretório Excelso proferidas no controle concentrado de constitucionalidade."
Fonte:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reclamacao-constitucional-aspectos-gerais/12591
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GABARITO "B".
Caráter subsidiário
Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal, a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.
O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.
Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).
A existência de outro mecanismo jurídico que, mesmo após o seu esgotamento, tenha se mostrado incapaz de sanar a lesão não afasta o cabimento subsidiário da ADPF.
Princípio da fungibilidade
O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.
Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI.
Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível.
FONTE: Marcelo Novelino.
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O princípio da fungibilidade existe para evitar que o excesso de formalismo interfira na prestação jurisdicional de modo a comprometer o acesso à justiça.
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Galera, direto ao ponto:
Sobre o erro da assertiva "d": é bem sutil... uma verdadeira maldade do examinador!!!!
Errei bonito!!!!
1. A lei fala "qualquer juiz ou tribunal";
2. O artigo 97 da CF menciona que apenas o pleno ou órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade;
3. Fica de fora os orgãos fracionados... e a assertiva diz: "... qq órgão.."; não é qq órgão!!!!
Pode isso Arnaldo????
Avante!
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O comentário mais coerente sobre o erro da D foi do colega Batman (Bruce Waynne),e com toda vênia, acredito que o único que mostrou o erro de fato.
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No controle Difuso o órgão do Judiciário não declara a Inconstitucionalidade da Lei, apenas deixa de aplicá la...
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fung ibi lidade: foge da formalidadeDifuso: diverso, fusão do controle do poder de julgar
Incidental: incide "ocidental, oriental" finalidade da proteção para todos, direito subjetivo.
Eu sempre decoro brincando, tomara que ajude.
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isso, o precedente eh receber ADPF como ADI (verificar que nao era "subsidiario" e receber como ADI entao). No caso, o cespe tbm admitiu o inverso (seria o q? ajuizou ADI em face de lei municipal e o STF recebe como ADPF?)
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Quanto ao erro da letra "d", tem-se que a declaração de inconstitucionalidade por meio difuso no âmbito dos tribunais se dará pelo Pleno ou por Órgão especial, trata-se da cláusula de reserva de plenário (full bench), com fulcro no art. 97 da CF. Veja-se que a questão dispõe de "qualquer órgão", hipótese em que não há previsão constitucional.
Nesse sentido ainda dispõe a Súmula Vinculante nº 10 "Viola a Cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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d)Em se tratando de controle incidental de constitucionalidade, qualquer juiz ou órgão de tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal quando a análise for prejudicial ao exame de causa de sua competência.
LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1075):
“Normalmente, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o juiz monocrático decide a questão de constitucionalidade sozinho. Contudo, se observadas as regras processuais civis de nosso ordenamento, é possível que a parte sucumbente de uma lide devolva a análise da matéria ao Tribunal ad quem, por meio do recurso de apelação.
Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada "cláusula de reserva de plenário", contida no art. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.
Também intitulada cláusula constitucional do bench (ou court), pode-se dizer que sua estrita observância, pelos Tribunais em geral, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Assim, segundo o STF,
A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. (AI 591.373-AgR, Rel. Min. Celso de Mello.)” (Grifamos)
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c) Qualquer um dos legitimados para a propositura de ADI pode impetrar mandado de segurança, no STF, para evitar tramitação de proposta de emenda constitucional que contrarie cláusula pétrea.
LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 492 e 493) aduz:
“De acordo com o voto do Min. Teori Zavascki, que abriu a divergência, contrário a uma posição mais elástica sustentada pelo Min. Gilmar Mendes (vencido), a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
· PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
· projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.
Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o art. 60, § 4.º, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea. Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA B....
Em relação à segunda questão, o STF também admitiu que pedido formulado em ADI fosse conhecido como ADPF, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Muito embora outras problemáticas foram postas na causa, o dito “ponto jurídico mais nevrálgico e absorvente” consistia na discussão sobre a alteração de parâmetro de constitucionalidade pela EC n. 45/2004 e, assim, a discussão sobre a revogação ou não de lei anterior pela referida emenda. Assim, concluíram os Ministros do STF: “é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, Plenário, DJE de 1.º.03.2013).
O tema da fungibilidade veio a ser novamente discutido pela Corte no ano de 2014. No julgamento monocrático da ADPF 158, o Min. Gilmar Mendes não admitiu a fungibilidade por se tratar de situação clara para o cabimento de ADI no caso, o objeto da ADPF era uma lei federal editada após a promulgação da CF/88. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário no julgamento do agravo regimental interposto (ADPF 158 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 02.02.2015).
Em outro julgado, o STF reafirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais, como decretos, resoluções e portarias, assim como alterações supervenientes de normas constitucionais poderiam justificar a fungibilidade. No caso concreto, porém, por se tratar de lei ordinária federal editada depois da promulgação da CF/88, longe de envolver dúvida objetiva, não configuraria a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro na escolha do instrumento, violando, assim, o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 (ADPF 314 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.12.2014, Plenário, DJE de 19.02.2015).”
Estamos diante, portanto, da posição do STF sobre a aplicação do princípio da fungibilidade e, como bem colocou o Min. Marco Aurélio, da orientação conciliatória entre “instrumentalidade e celeridades processuais, de um lado, e necessidade de não se baratear os institutos, do outro”. De acordo com os precedentes citados, admite-se a fungibilidade quando se estiver diante de dúvida razoável sobre o “caráter autônomo de atos infralegais (...) como decretos, resoluções, portarias” ou em razão da “alteração superveniente da norma constitucional dita violada”. Fora essas hipóteses, caracterizado estará o erro grosseiro a afastar a aplicação da fungibilidade. Nesses termos, damos um claro exemplo de erro grosseiro, como verificado no precedente acima: impugnação de lei federal pós-constitucional por ADPF, quando cabível, no caso, indubitavelmente, a propositura de ADI.” (Grifamos)
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b) De acordo com o STF, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento de ADI como arguição de descumprimento de preceito fundamental, se coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
LETRA B – CORRETA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 689 À 691) aduz:
“ADPF pode ser conhecida como ADI? Se sim, o princípio da fungibilidade teria natureza ambivalente? Ou seja, ADI poderia ser conhecida como ADPF?
SIM, mas devemos observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro. Vejamos.
Quanto à primeira indagação, “tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental — ADPF, consubstanciado no § 1.º do art. 4.º da Lei 9.882/1999, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade — ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta” (ADPF 72 QO/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.º.06.2005 — Inf. 390/STF).
Reafirmando esse entendimento, também, no sentido do conhecimento de ADPF como ADI (princípio da fungibilidade — art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — e perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade — legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), cf. a reautuação da ADPF 143 como ADI 4.180-REF-MC (j. 19.12.2008), bem como a reautuação da ADPF 178 como ADI 4.277 (j. 21.07.2009), tendo sido discutido, nesta última, o importante tema da união homoafetiva.”
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Prefeito NÃO consta do rol de legitimados para ajuizar ADC
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Prefeito NÃO consta do rol de legitimados para ajuizar ADC
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.