-
O art. 16, § 8o, da LIA afirma: " § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".
O § 11 do mesmo dispositivo diz ainda, verbis: " § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito".
Correta, portanto, a letra A.
-
a)CERTA. Art.17,par.8, Lei 8429/92.
b)ERRADA. Art.15 caput e inc.III da CF/88.
c)ERRADA. Art.10, caput da Lei 8429/92.
d)ERRADA. Art.2 da Lei 8429/92.
e)ERRADA. Art.23, I da Lei 8429/92.
-
a)CERTA. Art.17,par.8, Lei 8429/92.
b)ERRADA. Art.15 caput e inc.III da CF/88.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c)ERRADA. Art.10, caput da Lei 8429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei
d)ERRADA. Art.2 da Lei 8429/92. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
e)ERRADA. Art.23, I da Lei 8429/92.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
BONS ESTUDOS. FÉ EM DEUS.
-
Também serve da base para a letra "b" o artigo 20 da lei n° 8.429/92 - "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
-
Art. 20 § 8º da lei 8429 - recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decis~~ao fundamentada, rejeita´ra a ação, se convencido da inesxistencia do ato de improbidade, da improcedencia da ação ou da impugnação da via eleita
-
O prazo para punir com destituição de cargo em comissão não é idêntico ao de demissão? Se for, a alternativa "e" também está correta.
-
A alternativa "e" está incorreta conforme artigo 23 da lei 8.429/92, o qual expressa: As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
-
Letra D:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.
(REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
-
FUNDAMENTANDO NA LEI 8.429-1992:
a) CERTA - Art. 17 - § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
b) ERRADA - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Lembrando que, "Art. 20. - Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
c) ERRADA - "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa" ...
d) ERRADA - Como bem citado pelo colega, STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1186787 MG 2010/0051549-5:
"2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração".
6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429⁄1992."
e) ERRADA - "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
-
Essa questão pode induzir o candidato ao erro, porque está mal formulada.
A alternativa "A", considerada correta, afirma que "recebida a petição inicial (...) o juiz pode, em decisão fundamentada e no prazo legal, rejeitar a ação". Porém, pela literalidade da Lei 8.429/92, "Recebida a petição inicial será o réu citado para apresentar contestação (parágrafo 9o).
A Lei de Improbidade afirma que, "recebida a MANIFESTAÇÃO o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, (...) ". (parágrafo 8o).
Pela leitura atenta da lei, pode-se perceber que existem duas fases distintas e sucessivas na Lei 8.429/92, mas que foram misturadas na questão. Essas fases são, a primeira, na qual o requerido têm a oportunidade de se manifestar acerca do ato (apresentar manifestação). A segunda fase, que só acontecerá caso o juiz entenda que a manifestação do requerido não é suficiente para eximi-lo da acusação, é que é a fase em que o RÉU (e não requerido) poderá apresentar contestação. Esta fase só acontece porque o juiz recebe a petição inicial, conforme previsto no parágrafo 9o do art. 17 da LI.
Muito estranha essa questão. Para mim a alternativa mais ou menos ceerta ai é a da letra "C".
-
Questão absurda, se o Juiz recebeu a petição inicial já passou a fase em que o réu pode se manifestar e o Juiz acatando a manifestação tem 30 dias para rejeitar a ação. Existiria ainda a possibilidade de se argumentar que após o recebimento da petição inicial o juiz ainda pode extinguir o processo sem julgamento do mérito conforme o § 11 do art. 16, mas também neste caso a questão estaria errada poque não se trataria de rejeição da ação e também não haveria "prazo legal".
Ou seja, de qualquer ângulo que se olhe essa questão está errada e pra quem estudou a fundo toda a L8429 é impossível marcar a letra "a".
-
Achei estranha essa questão!!! Qual é a certa, pq a letra "a" não é!?
-
A letra A está certa porque nas ações de improbidade há uma defesa preliminar, em que o juiz irá analisar se recebe ou não o processo. Se o réu se defender e o juiz não ficar convencido de que há improbidade, não irá receber a ação.
-
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
-
O porquê da letra ''B'' está errada!! É somente o vocábulo ''Diferentemente'' da suspensão dos... bons estudos!!
-
na vdd eh antes inclusive da defesa previa:
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
-
GABARITO LETRA A
(A) Art. 16 § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
(B) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(C) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
(D) http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=434 (Sugiro olhar esse artigo recente sobre o assunto).
(E) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
-
Letra D
AGENTE PÚBLICO: gênero que envolve 4 espécies, são elas:
1) Agentes Políticos
2) Agente Delegados (Cartório)
3) Agentes Honorificos (jurados, mesários das eleições etc)
4) Agentes Administrativos ( Servidor Público; Cargos em comissão e servidores temporários).
-
Correto. Todavia antes do recebimento o denunciado é notificado tem o prazo de 15 para prestar esclarecimento.
-
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita
-
Complementação quanto à assertiva ''D'':
Informativo 829/STF
AG. REG. NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. EM MS N. 29.103-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.
-
Atenção ao erro da letra E:
mandato eletivo, Cargo em comissão ou de função de confiança === 5 anos
de cargo efetivo ou emprego público====Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
Resumindo: existe 2 diferencias...
Uma simpres leitura desse artigo passa despecebido... ainda bem que existe questões para abrir as nossas mentes hehehe
-
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
-
...
a) Recebida a petição inicial da ação de improbidade administrativa, o juiz pode, em decisão fundamentada e no prazo legal, rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência de improbidade.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 186):
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8° e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).
Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano:
• a inexistência de ato de improbidade;
• a improcedência da ação; ou
• a inadequação da via eleita. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758~MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).” (Grifamos)
-
Gab. Letra A
Sobre a letra D - Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração".
-
a) Verdade. Vide Lei 8429: : 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita
b) Errado. Vide Lei 8429: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c)Errado. Para configurar lesão ao erário, podemos checar a conduta culposa ou dolosa. Vide lei 8429: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
d) Errado. Vide: Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa. “Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.” (STJ, REsp 1186787/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 05/05/2014).
e) Negativo. Essa regra de verificar o prazo na lei do funcionário (como na lei 8112 – dos servidores federais) é válida para os servidores de cargo efetivo – e não comissionados. Vide Lei 8429: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
-
FASES DO PROCEDIMENTO DA LIA
1) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§6. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas de impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente.
2.1) §7. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de 15 dias.
2.2) §8. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3) §9. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
-
No que concerne à improbidade administrativa, segundo as disposições da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: Recebida a petição inicial da ação de improbidade administrativa, o juiz pode, em decisão fundamentada e no prazo legal, rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência de improbidade.
-
Atualmente a letra C também está correta, pois somente estará caracterizado o ato de improbidade doloso.