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ID
1254226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao IPTU.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA - "Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."

    LETRA B - ERRADA - Será contribuinte o proprietário, o possuidor a qualquer título e o títular do domínio útil

    LETRA C - ERRADA - “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II – abastecimento de água;

    III – sistema de esgotos sanitários;

    IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    LETRA D - CORRETA - O Relator do RE 648.245, Min. Gilmar Mendes, ressaltou, de saída, que, em virtude do princípio constitucional da reserva legal, do art. 150, I, “a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança do IPTU não dispensa a edição de lei formal”, exigência que só se pode afastar “quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária”. Afora exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária, entre eles a base de cálculo, é matéria restrita à atuação do legislador, não podendo o Executivo “definir ou modificar quaisquer dos elementos da relação tributária”. Assim, não podem os Municípios, por Decreto, “alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, mas apenas atualizar anualmente o valor venal dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária”, dado que sua atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 2º, do CTN).

    LETRA E - ERRADA - O IPTU é de competência dos municípios.

  • A letra D se refere ao Informativo 713 do STF do segundo semestre de 2013:


    RE 648245/MG (Repercussão Geral) - É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. 

  • STJ Súmula nº 160 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996

    IPTU - Atualização - Índice Oficial de Correção Monetária

      É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • a) Falso. Os bens móveis, ou pertenças, ainda que mantidos em caráter permanente no imóvel, não integram a base de cálculo do IPTU, razão pela qual não são considerados quando da fixação do valor venal. Inteligência do art. 33, parágrafo único do CTN. 

     

    b) Falso. É sujeito passivo tributário do IPTU (contribuinte) quem possua a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos do art. 32, caput, do CTN. 

     

    c) Falso. Deveras, a zona urbana é aquela definida como tal em lei municipal. Contudo, além de ser definida em lei municipal, ela deverá contar não só com sistema de abastecimento de água, mas também com os seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público (art. 32,  § 1º do CTN):

     

    - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
    - Sistema de esgotos sanitários; 
    - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
    - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 

     

    d) Verdadeiro. O STF já sedimentou o entendimento de que a utilização de índices superiores aos índices oficiais de correção monetária para a majoração do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU será inconstitucional se não tiver sido prevista em lei em sentido formal, como é possível constatar no julgamento do Recurso Extraordinário 648245/MG. Cumpre lembrar que a base de cálculo do IPTU, se aumentada por lei formal, exige apenas o respeito à anterioridade anual (anterioridade média), aplicando-se a revaloração do valor venal apenas no exercício financeiro seguinte (ao passo que o aumento da alíquota exigirá a anterioridade máxima, ou seja, em respeito também à noventena. 

     

    e) Falso. O IPTU é imposto de competência municipal (art. 32 do CTN), e não dos estados. No mais, a assertiva apresenta as características corretas do sujeito passivo tributário. 

     

    Resposta: letra "D".

  • O IPTU incide se houver 2 dos melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público, citados a seguir:

    MARES ( bizu)

    Meio fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    Abastecimento de agua;

    Rede de iluminação pública;

    Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado;

    Sistema de esgotos sanitários.

    Gaba: letra D

  • Gab: Letra D

    Súmula STJ 160 - É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto (mediante lei pode!), em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Atualizar IPTU com base em TAXA SELIC configura majoração, não mera correção!)

  • Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    STJ Súmula nº 160  É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • RESPOSTA D

    B) 3# Conforme o CTN, os CONTRIBUINTES DA OBRIGAÇÃO tributária relativa ao IPTU são o proprietário do imóvel, o TITULAR do domínio útil e o POSSUIDOR. 

    #SEFAZ-AL

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada. Na base de cálculo do IPTU não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente  no  imóvel  para  efeito  de  sua  utilização,  exploração,  aformoseamento  ou  comodidade. 

    Alternativa B: errada. Na realidade, o CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 

    Alternativa C: errada. Realmente, considera-se zona urbana aquela definida como tal em lei municipal. Contudo, o art. 32, § 1º, do CTN, determina que seja observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados  em  pelo  menos  2  dos  seguintes,  construídos  ou  mantidos  pelo  Poder  Público:      

    • meio-fio  ou calçamento, com canalização de águas pluviais, 
    • abastecimento de água, 
    • sistema de esgotos sanitários, 
    • rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e 
    • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 

    Alternativa D: correta. Sendo o valor venal a base de cálculo do IPTU, a utilização de índices superiores aos índices oficiais de correção monetária para a majoração do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU será inconstitucional se não tiver sido prevista em lei em sentido formal, em razão do princípio da legalidade tributária. 

    Alternativa E: errada. O IPTU é imposto de competência municipal e não estadual.

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    TOME  NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas  as  majorações  da  base  de  cálculo  do  tributo,  que  constituem  exceções  ao  princípio  da noventena.

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    Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

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    É permitido cobrar o IPTU progressivo no  tempo

    • A progressividade no tempo (extrafiscal) está relacionada ao aproveitamento do imóvel, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano; 
    • A adoção do IPTU progressivo não é a primeira medida a ser tomada pelo Poder Público, devendo ocorrer primeiramente o parcelamento ou edificação compulsórios; 
    • A progressividade do IPTU depende de lei específica municipal e também de lei federal (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade). 

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    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.