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Gabarito letra D
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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a)ERRADA. Art.95, CC.
b)ERRADA. Art.88, CC.
c)ERRADA. Art.80, inc.III, CC.
d)CERTA. Art.84, CC.
e)ERRADA. Art.85, CC.
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gabarito: D
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
CC, Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
b) ERRADA.
CC, Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
c) ERRADA.
CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (...)
II - o direito à sucessão aberta.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro; vol. I; 2013): "O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade. A lei não cogita das coisas que estão na herança, mas do direito a esta. Somente depois da partilha é que se poderá cuidar dos bens individualmente".
e) ERRADA.
CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves: "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Segundo CLÓVIS, a doutrina mais autorizada a considera própria dos móveis 'porque somente neles pode ser bem apreciada a equivalência dos substitutos, somente eles são as res quae in genero suo funccionem recipiunt per solutionem. Esta foi a doutrina seguida pelo Código Civil brasileiro e por vários Códigos Civis modernos'".
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Creio que essa questão deveria ser anulada. Embora a doutrina afirme que o bem imóvel seja infungível, em virtude das suas características peculiares (matrícula, nº de inscrição etc), há exceção. É o exemplo daquele que adquire alguns lotes de um terreno para revendê-los. Apesar de ser bem imóvel, nada impede que seja substituído por outro lote, de igual espécie e qualidade. Nesse caso, vê-se que é possível, sim, que o bem imóvel seja fungível, conquanto seja situação bem excepcional (mas reconhecido pela doutrina - apenas vou ficar devendo o autor, porque não dará tempo de pesquisar. Na internet, temos o seguinte sítio para pesquisa: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABIDAAE/curso-direito-civil?part=6).
Logo, como essa visão doutrinária comporta exceções, e a alternativa "e" deu margem a interpretar que o bem imóvel pode ser fungível se substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, inegável que temos 2 possíveis gabaritos.
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Essas provas de concurso são muito chatas. Não mede conhecimento nenhum. Apesar de saber que bem infungível é próprio dos bens móveis, nada impede que um bem imóvel seja infungível, desde que possa ser substituído por outro do mesmo gênero,qualidade e quantidade. Ao invés de testar os concursandos para a vida pratica, a prova fica nessas picuinhas jurídicas, tão diferentes da vida real.
Lamentável.
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Os frutos pendentes podem ser objetos de negócio jurídico e não foram separados do principal. A vontade das partes pode transformar um bem divisível em indivisível. A sucessão aberta é bem imóvel (art.80, II CC). os imóveis são infungíveis
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A) Desde que separados do bem principal, os frutos e os produtos podem
ser objeto de negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Os frutos e produtos não precisam estar separados
do bem principal para que sejam objeto de negócio jurídico.
Incorreta letra “A”.
B) Não se pode, por simples negócio jurídico, alterar a característica da
divisibilidade do bem.
Código Civil:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Por simples negócio jurídico, pode-se alterar a
característica da divisibilidade do bem.
Incorreta letra “B”.
C) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado
pelo falecido for composto apenas por bens móveis.
Código Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
O direito à sucessão aberta é
considerado bem imóvel para os efeitos legais, independentemente se for
composto apenas por bens móveis ou por bens móveis e imóveis.
Incorreta letra “C”.
D) Os materiais separados de um prédio em decorrência de demolição readquirem a
qualidade de bens móveis.
Código
Civil:
Art.
84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Os
materiais separados de um prédio em decorrência de demolição readquirem a
qualidade de bens móveis.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) São considerados bens fungíveis os móveis e os imóveis que possam ser
substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Código Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
São considerados bens fungíveis os móveis
que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Lembrar que os BENS IMÓVEIS serão sempre BENS INFUNGÍVEIS.
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a) Desde que separados do bem principal, os frutos e os produtos podem ser objeto de negócio jurídico - ERRADO - Ainda que não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
b) Não se pode, por simples negócio jurídico, alterar a característica da divisibilidade do bem - INCORRETO - Um bem que por sua natureza seja divisível pode, por convenção das partes, ser tratado como bem indivisível, chama-se indivisibilidade convencional, pois é através de convenção entre as partes.
c) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado pelo falecido for composto apenas por bens móveis - INCORRETO - O direito à sucessão aberta é considerado um bem imóvel por determinação legal.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
d) Os materiais separados de um prédio em decorrência de demolição readquirem a qualidade de bens móveis. - CORRETO - Salvo se houver a intenção de reempregá-los em novo imóvel.
e) São considerados bens fungíveis os móveis e os imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. - INCORRETO - A característica de fungível é exclusiva de bens móveis.
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O comentário da colega Quel Alcântara está equivocado, generalizou. Vide questão Q472044 - CESPE - 2014
Acerca das diferentes classes de bens, julgue os itens a seguir.
Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.
Gabarito Correto
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A) ERRADO. Mesmo que não separados do bem principal.
B) ERRADO. A divisibilidade pode ser alterada por determinação da lei e por vontade das partes.
C) ERRADO. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel mesmo se composto apenas por bens móveis.
D) CORRETO.
E) ERRADO. Apenas bens móveis podem ser considerados bens fungíveis.
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GABARITO D
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Sobre a letra E...
Cuidado com as generalizações, amigos!
"Ah! Os bens imóveis serão sempre bens infungíveis..."
"A fungibilidade é exclusiva dos bens móveis"
Concordo que diante da letra D - letra seca do art. 84 CC - não há o que questionar nesta questão. Mas não se pode generalizar, como fizeram aqui alguns colegas. Conforme a própria banca já afirmou em outra questão do mesmo ano:
Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.
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concordo.
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Num material disponibilizado pelo Leopoldo no site "Magistratura Estadual em Foco", consta o seguinte sobre a fungibilidade:
"A fungibilidade é característica dos bens móveis. Mas em situações específicas pode ocorrer que venha a alcançar os imóveis. Ex.: ajuste sobre loteamento, cada um é dono de X lotes".
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Os materiais separados de um prédio em decorrência de demolição readquirem a qualidade de bens móveis.