SóProvas


ID
1254280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 6. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 7. Habeas corpus denegado.” (HC 110841 – PR, 2ª T., rel. Cármen Lúcia, 27.11.2012, m.v.).

    ALTERNATIVA B - O princípio da insignificância, para ser adotado, deve vislumbrar, além da mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    ALTERNATIVA C - STF Súmula nº 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    ALTERNATIVA D - 

    PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.

    Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

    (HC 82959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006)

    ALTERNATIVA E - O erro é dizer contrabando ao invés de descaminho. Com efeito, são institutos que não se confundem. Enquanto que o contrabando é a importação ou exportação de material proibido por lei ou que atente contra a saúde pública, o descaminho é a entrada ou saída de produtos com comercialização permitida, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários.

    O STF encampou a tese de insignificância apenas para o delito de DESCAMINHO,  e não para o contrabando, quando o valor sonegado de tributo for de até 20 mil conto. (art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pela portaria 75 do Ministério da Fazenda).

    Contudo, o STJ ainda diverge sobre o assunto. A 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) entende não ser aplicável o principio da bagatela se o valor do tributo sonegado for superior a 100 reais.

  • Somente a título de complementação às brilhantes colocações do colega drumas_delta. Quanto ao entendimento do princípio da insignificância, bem como sua aplicação ao crime de descaminho pelo STF e STJ, importa destacar os seguintes julgados (e o CESPE/UnB adora isso!!!):

    STF

    "O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado quando se comprova a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 115.514, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10-4-2013; HC 115.869, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffolli, DJ de 7-5-2013; HC 114.548, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJ de 27-11-2012; HC 110.841, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 14-12-2012; HC 112.597, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 10-12-2012; HC 100.367, Primeira Turma, rel. min. Luiz Fux, DJ de 8-9-2011. A existência de outras ações penais em curso contra a paciente, embora não configure reincidência, é suficiente para caracterizar a contumácia na prática delitiva, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.‖ (HC 118.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 4-12-2013.) Em sentido contrário: HC 107.500-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-4-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2011; RE 514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009".


  • "O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP) por ter subtraído quatro galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00. As instâncias precedentes deixaram de aplicar o princípio da insignificância em razão de ser o paciente contumaz na prática do crime de furto. Trata-se de condenado reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoção do princípio da insignificância, poderia, por via transversa, imprimir nas consciências a ideia de estar sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de conduta. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. In casu, o paciente é conhecido - consta na denúncia - por ‗Fernando Gatuno‘, alcunha sugestiva de que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio; aliás, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), é apta a indicar que o fim visado pode não ser somente o de saciar a fome à falta de outro meio para conseguir alimentos.‖ (HC 115.850-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-9-2013, Primeira Turma, DJE de 28-10-2013.)".


  • STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE PISO. REITERAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO DO STF E DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 2. "De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida". (HC 163.975/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta  Turma,DJe 23/03/2012) 3. In casu, segundo o acórdão recorrido, há nos autos elementos indicativos de reiteração na prática do crime denunciado, afastando assim a incidência do referido princípio. 4. Estando o aresto impugnado em conformidade com as orientaçôes do Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.


  • AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.  REQUISITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RI/STJ. 5. É imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 6. Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 493.646/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)


  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATAMENTO SEMELHANTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02. 2. A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Deve ser aplicado o princípio da insignificância, quando o próprio acórdão recorrido destacou que o quantum não recolhido à Previdência pelo acusado monta o importe de R$ 3.646,74 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). 4. Não é possível, em agravo regimental, analisar teses que não tenham sido apresentadas anteriormente, por caracterizar inovação de fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1348074/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)

    Espero ter contribuído.

    Força, Fé e Foco!!!

    Bons estudos!!!


  • Prezados,

    com relação à assertiva "e", colaciono o entendimento do STJ, que afirma que o valor máximo para ser considerada a insignificância no caso do crime de descaminho permanece sendo de R$10.000,00:

    "Em suma, para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00 com a Portaria MF n.° 75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal".

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/o-valor-para-aplicacao-do-principio-da.html


    Como bem informado pelo nosso colega, o entendimento do STF é de que o valor foi majorado para R$ 20.000,00:

    "Já para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se o teor do inciso III, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, a qual atualizou o limite estabelecido por lei."


  • Gostaria de entender o porque da letra "d" estar errada: 

    d) A imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado não ofende o princípio da individualização da pena.

  • Permissa venia, Patty e Thiago, O entendimento MAJORITÁRIO do STF sobre o valor é de que continua sendo o de R$10.000,00, pois entende-se que uma portaria não teria força para fazer alteração em lei ordinária em âmbito Penal. Assim foi os últimos julgados: HC115331 - RS e HC116242 - RR

  • Caro Marcos Renato, peço venia para discordar do seu posicionamento, no sentido de afirmar que o STF alterou sim sou posicionamento elevando o patamar para 20.000 reais como limite à aplicação do princípio da insignificância. Os julgados que você colacionou são de 2013, contudo, os julgados mais recentes de 2014 são uníssonos no sentido de considerar o nome patamar, senão vejamos:


    EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. 4. Ordem concedida.
    (STF - HC: 120617 PR , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)


    Para não tumultuar o comentário vou deixar vários julgados do STF todos de 2014 seguinte essa mesma linha de pensamento:

    HC 120438 SC (STF) HC 120139 PR (STF) HC 118067 RS (STF) HC 119550 PR (STF)

  • Marquei corretamente a letra "a", mas cabe aqui deixar a discussão acerca do Direito Penal do Fato x Direito Penal do Autor presente na primeira assertiva, que fora considerada correta!

  • Em síntese, a letra A, um caso contado pelo professor André Steffam, um cara foi preso em flagrante por roubar 2 chocolates no aeroporto de Congonhas. O MP pediu arquivamento pela insignificância do caso, porem o Juiz não aceitou pois o mesmo já tinha tentado/furtado a mesma banca de livros do aeroporto por mais de 8x, por isso afastou o arquivamento do caso por falta de um dos 4 requisitos estipulados pelo STF (PROL) , especificamente a Reprovabilidade do ato pela reiteração do mesmo.
    Não podendo ficar em pune, devendo submete-lo ao direito penal.    

  • Correta é a letra A.

    O princípio da insignificância (Crime de Bagatela) tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social

    .
  • Questão desatualizada de acordo com o novo entendimento do STF:

    STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO SOBRE INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA.

    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

    Com base no Informativo 756 - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afastado, seria necessário a reincidência específica.


  • Vale dizer que o princípio da insignificância afasta apenas a tipicidade material vez que permanece a modalidade formal. Não tem aplicação em casos de reincidência específica, ou seja, ainda que reincidente, o delinquente pode ser beneficiado pelo princípio.

  • Gabarito: A

    Imprescindível observar o que se segue: O STF concluiu que poderia ser aplicado o princípio da insignificância, considerando a chamada'teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos”. 

    O que significa isso? É possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância.

    Apesar de esta ter sido a decisão do STF nesse caso concreto, é importante ressaltar que existem inúmeros precedentes da Corte afirmando que não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondem a outros inquéritos ou ações penais.

    Fonte:https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Info-756-STF.pdf

    Acredito, portanto, que não seja plausível alegar que a questão encontra-se desatualizada. 

  • A Terceira seção do STJ mudou o entendimento em 04/11/2014, e também passou a aplicar 20 mil reais, previsto pelas Portarias 75 e 130 de 2012 do Ministério da Fazenda, como parâmetro para a aplicação do princípio da bagatela no crime de descaminho, por ser mais benéfico ao réu.


    AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO
    DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA
    LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75 E 130/2012 DO
    MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE.
    1. A Terceira Seção desta Corte, apreciando recurso especial
    repetitivo (REsp 1.112.748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe
    13/10/2009), firmou o entendimento que incide o princípio da
    insignificância no crime de descaminho quando o valor do débito
    tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, passou a considerar o
    patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto pelas Portarias
    n. 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, como parâmetro para a
    aplicação do princípio da insignificância, entendendo que tais
    normas são mais benéficas ao réu, de modo que teriam aplicação
    imediata, sendo a nova orientação adotada pela Quinta Turma desta
    Corte.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento

  • A justificativa para o erro da letra "E" não está no valor como afirmaram alguns colegas. Segundo ao STF, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, independente do valor do material apreendido, em virtude valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda.

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 334, CAPUT, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) . 4. O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13). No mesmo sentido: HC 119.171, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 04.11.13; HC 117.915, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.13; HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.12.12. 5. Ordem denegada. (HC 121633, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)


    No mesmo sentido, o STJ: 

    CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE (...)

    INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    (...)

    4. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da Lei n. 13.008, de 26/06/2014, que deu nova redação aos arts. 334 e 334-A do Código Penal, o cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja introdução ou exportação clandestina, em desconformidade com as normas de regência, tipifica o crime de contrabando. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista os interesses juridicamente tutelados, como a saúde e segurança públicas.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1470256/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014)




  • O princípio da insignificância NÃO se aplica:

    1- ao delito de tráfico de drogas

    2- aos crimes praticados com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça

    3- aos crimes contra a administração pública

    4- quando o agente for criminoso habitual no delito

    5- ao contrabando de cigarros

  • Só para lembrar, tem diferença entre descaminho e contrabando. A questão fala de contrabando.

    O art 334 do Código Penal menciona os crimes de contrabando e descaminho. Embora eles estejam no mesmo artigo, são crimes distintos e quase sempre confundidos.Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade. Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    Por exemplo, se alguem traz uma televisao ou filmadora do Paraguai sem pagar os tributos devidos, o crime nao eh contrabando, mas de descaminho. Se alguem traz cigarros do Paraguai (produto cuja importacao eh proibida pela lei brasileira) ou armas e municoes (produtos que soh podem ser importados se o governo autorizar), o crime eh de contrabando.

  • JULGADO STJ, 20\05\2014

    Sexta Turma
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO.
    A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. Com efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja, “é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social” (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Nessa linha, o princípio da insignificância revela-se, segundo entendimento doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). A par disso, se de um lado a omissão no pagamento de tributo relativo à importação de mercadorias é suportada como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. (...)
    (STJ, AgRg no REsp 1.406.355-RS, Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração na prática de supressão ou de elisão de pagamento de tributos justifica a continuidade da persecução penal. Precedente citado do STJ: RHC 41.752-PR, Sexta Turma, DJe 7/4/2014. Precedente citado do STF: HC 118.686-PR, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Informativo nº 541).

  • Á luz das decisões mais recentes, a atual composição do Supremo tende a considerar a reincidência criminal e a reiteração delitiva (aspectos subjetivos) impeditivos ao benefício da exclusão da tipicidade material por força incidência do princípio da não-significância.


  • Entendimento atual continua sendo o patamar de 20 mil, o que considero um absurdo dizer que é INSIGNIFICANTE o camarada que deixa de recolher impostos nesse importe! STF protegendo bandido! Convenhamos, deixar de recolher imposto afeta toda a coletividade, pois o dinheiro é, ao menos em tese, destinado para todos. É uma contradição considerar irrelevante um valor desse vulto. O art. 20 da  Lei nº 10.522/2002 determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal de débito igual ou inferior a 10 mil, mas no §1o afirma que os débitos serão reativados quando ultrapassar o referido valor, ou seja, é uma espécie de suspensão da execução, pois quando o débito atingir o referido patamar (e invariavelmente atingirá considerando a atualização monetária e juros), a ação será desarquivada. Mais coerente seria adotar o patamar de cem reais previsto no art. 18, 1o (Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).)


    Deixando aqui o desabafo e a reflexão, apenas - pois manda quem pode e obedece quem tem juízo!


    EMENTA Habeas corpus. Penal. Descaminho (CP, art. 334). Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 14.922,69, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que o paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença com que, em virtude do princípio da insignificância, se rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente.


    (HC 126191, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)


    Bons Estudos!

  • Quanto à questão da Reincidência temos posicionamentos distintos do STF e do STJ, o STF não admite a insignificância nos casos de reincidência específica. Já o STJ, mais tecnicamente, na minha opinião, entende que há sim insignificância na reincidência, pois excluindo-se a tipicidade não há que se falar em reincidência ou não. Quanto à questão, acredito que o enunciado trata de crime habitual, já que cita "práticas constantes" e, nestes casos o entendimento é pacífico de não incidir a insignificância.

  • ATENÇÃO:


    ''STJ: No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância''

    Já no crime de DESCAMINHO os valores divergem nos tribunais superiores pátrios.

    STF: R$ 20.000
    STJ: R$ 10.000 

  • COMENTÁRIOS: Item errado. Quando a prova foi aplicada o gabarito era

    “correto”, inclusive este foi o gabarito da Banca. Contudo, o STF mudou

    seu entendimento, e passou a entender que a reincidência genérica não

    afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância.

    Tal entendimento foi externado no julgamento do HC 114723/MG, rel.

    Min. Teori Zavascki, julg. Em 26.8.2014 (Informativo 756 do STF).

    Vejamos:


    “(...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não

    cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de

    infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico

    tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não

    poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do

    princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à

    propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki,

    26.8.2014. (HC-114723)


    Não se pode afirmar, ao certo, se tal entendimento irá permanecer sendo

    adotado. Contudo, por ora, é o entendimento mais recente do STF.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte:   Direito Penal

  • O STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO SOBRE INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA.


    Com base no Informativo 756 - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afastado, seria necessário a reincidência específica.


    Segue o julgado da Segunda Turma.

    Princípio da insignificância e reincidência genérica

    A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

  • b) A intervenção mínima consiste no principal meio de pacificação social diante da mínima ofensividade da conduta do agente, o que por si só afasta o caráter da subsidiariedade.


    Segundo Cleber Masson, "o princípio da intervenção mínima ou da necessidade, afirma ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, quando não pode ser tutelado por ouros ramos do ordenamento jurídico".

  • Eexcelente comentário Aline Rodrigues, coloquei esta assertiva porque pensei que a banca ainda não tinha adotado este posicionamento.

  • Processo:RHC 117807 RS
    Relator(a):Min. ROSA WEBER
    Julgamento:25/06/2013
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Publicação:DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013
    Parte(s):DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    DANIEL RODRIGUES TEODORO

    Ementa

    E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

    1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.

    2. A habitualidade e a reincidência delitiva revelam reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.


  • Em regra não há incidência do principio da insignificância em caso de reincidência, mas o STF vem fazendo uma analise criteriosa do caso concreto  .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Item errado. Quando a prova foi aplicada o gabarito era
    “correto”, inclusive este foi o gabarito da Banca. Contudo, o STF mudou
    seu entendimento, e passou a entender que a reincidência genérica não
    afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância.
    Tal entendimento foi externado no julgamento do HC 114723/MG, rel.
    Min. Teori Zavascki, julg. Em 26.8.2014 (Informativo 756 do STF).
    Vejamos:
    “(...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não
    cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de
    infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico
    tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não
    poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do
    princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à
    propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki,
    26.8.2014. (HC-114723)
    Não se pode afirmar, ao certo, se tal entendimento irá permanecer sendo
    adotado. Contudo, por ora, é o entendimento mais recente do STF.
    Portanto, a AFIRMATIVA A ESTÁ ERRADA.

  • Entendo que esse tipo de questão não podoria ser cobrada em uma prova de forma genérica como foi posta, uma vez que a aplicação do princípio da insigificancia deve ser analizado pela análise do caso concreto. 

     

    STJ - Informativo nº 0548
    Período: 22 de outubro de 2014.

    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

    Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto tentado consistente na tentativa de subtração de chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que o réu tenha, em seus antecedentes criminais, registro de uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, como, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência e o tempo do agente na prisão pela conduta. Nem a reincidência nem areiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância. Nesse contexto, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, na situação em análise, a conduta do réu não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Ademais, há de se ressaltar que o mencionado princípio não fomenta a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Galera, pelo que li no "Dizer o Direito" e pelas aulas que assisti do Prof. Fábio Roque, o entendimento do STJ e do STF, ao menos na maioria dos casos, é pela NÃO aplicação da insignificância nos casos de reincidência. Abaixo, copiei o trecho extraído do site Dizer o Direito:

    "É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais?

    O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais.

    Ex: o STF negou o princípio da insignificância para réu que praticou furto simples de um chinelo avaliado em R$ 16. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, a Corte não aplicou o referido princípio em razão de ele ser reincidente específico, costumeiro na prática de crimes contra o patrimônio. Segundo afirmou o Min. Teori Zavascki, a reiteração criminosa do agente faz com que seja alta a carga dereprovabilidade da conduta, servindo para impedir a concessão do benefício (HC 123.108/MG).

  • Quanto ao Informativo 756 do STF...

    Espécies de reincidência Genérica e Específica.

                 A reincidência genérica não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, podem ser quaisquer crimes, previstos em dispositivos legais diversos, que afetem qualquer tipo de bem jurídico. Já na reincidência específica é exigido que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, se não estiverem previstos no mesmo dispositivo legal devem ao menos apresentarem caracteres fundamentais comuns.

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10920-10920-1-PB.htm

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Quando a prova foi aplicada a letra A era “correta”, inclusive este é o gabarito da Banca.

    Contudo, o STF mudou seu entendimento, e passou a entender que a reincidência genérica não afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância.


    Tal entendimento foi externado no julgamento do  HC 114723/MG, rel.
    Min. Teori Zavascki,  julg. Em  26.8.2014  (Informativo 756 do STF).
    Vejamos:


    “(...)  Afirmou, ademais, que,  considerada  a teoria da reiteração não
    cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de
    infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico
    tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não
    poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do
    princípio da insignificância
    , porque ausente a sérialesão à
    propriedade alheia. 
    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki,
    26.8.2014. (HC-114723)


    Não se pode afirmar, ao certo, se tal entendimento irá permanecer sendo
    adotado. Contudo, por ora, é o entendimento mais recente do STF.

     

    PROF. RENAN ARAÚJO - ESTRATÉGIA CONCURSOS
     

  • Nilton,

     

    Não é o mais recente.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335447

     

    Desodorantes e chicletes

    Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar – que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.

    No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.

    Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. “A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime”, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.

  • A desatualização da questão se tornou desatual a partir dos fundamentos do Professor Cleber Masson:

    " Requisitos subjetivos do princípio da insignificância:
    I) Condições pessoais do agente
    I.a) Reincidente: aplica-se o princípio da insignificância para o reincidente? No STF, prevalece que não se
    aplica o princípio da insignificância para o reincidente (HC nº 123.108 – Inf. nº 793). Isto porque o princípio é
    um benefício que se dá para quem merece. Se o agente já tem uma condenação definitiva e insiste em violar a
    lei penal, não se pode conceder-lhe este benefício. Por outro lado, no STJ prevalece o entendimento em sentido
    contrário (AgRg no AREsp nº 490.599), pois o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato. Ou seja,
    se o fato é atípico, não há crime – tanto para o primário quanto para o reincidente. A reincidência é uma
    agravante genérica, que só será utilizada no momento da dosimetria da pena, quando o crime já foi reconhecido.
    I.b) Criminoso habitual: é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida, dedicando-se ao cometimento
    de infrações penais. Nesse caso, a jurisprudência é tranquila ao entender que não se aplica o princípio da
    insignificância para o criminoso habitual.
    I.c) Militares: o entendimento amplamente dominante, tanto no STF quanto no STJ, é de que não se aplica o
    princípio da insignificância, porque (i) os militares são regidos, em suas atuações, por valores elevados como
    hierarquia e disciplina; e (ii) os militares representam uma parcela do poder do Estado, não se podendo valer do
    prestígio de seu cargo para praticar crimes.
    II) Condições da vítima
    II.a) Extensão do dano
    II.b) Valor sentimental do bem: STF, HC nº 107.615 (Inf. nº 639) – furto de “disco de ouro”."

  • Apesar de poder ser alegada a desatualização da questão, penso que a questão não comporta outro gabarito. Porque certo é que a alternativa "a" é a mais correta. Senão vejamos:

    b) A mínima ofensividade da conduta como requisito objetivo de aplicação do princípio da Insignificância não pode POR SI SÓ afastar a aplicação do Direito Penal como ultima ratio (Princípio da Subsidiariedade). Há que estar presente, pelo menos, os outros 3 requisitos objetivos: (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovação do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    c) Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    d) O STF já tinha sólida jurisprudência no sentido de que a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado conflitava com a garantia consitucional da Individualização da Pena quando o legislador promoveu a alteração do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 para dizer que a pena seria cumprida INICIALMENTE em regime fechado. Ademais a Corte ainda entendeu que o réu condenado poderia progredir de regime com a regra geral de cumprimento de 1/6 da pena. Contudo, a título de informação extra, a nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz sempre fixar o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º, que estipulava o cumprimento mínimo de 2/5, se primário e, 3/5 se reincidente, para progressão de regime. Com essa nova abordagem legislativa, entendeu o STF que essa nova redação dada pela Lei n.°11.464/2007 (por se tratar de lei posterio mais grave) somente seria válida para os crimes praticados após a sua vigência. Enfim, questão errada por entendimento antigo da Suprema Corte. rsrsrs

    (e) Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta
    do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012).
    O caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de cigarros.

     

      

  • Mais atual entendimento.

     

    https://www.estrategiaoab.com.br/principio-da-insignificancia-stf/

  • GAB OFICFIAL: A

    DESATUALIZADA EM RELAÇÃO:

    A) só reincidência específica afasta

  • Letra A - ERRADA. Na data de aplicação da prova o gabarito era correto, pois esse era o entendimento do STF à época. Contudo, o STF mudou seu entendimento, e passou a entender que a

    reincidência genérica não afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância.

    Por ora, é o entendimento mais recente do STF.

    Tal entendimento foi externado no julgamento do HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, julg.

    Em 26.8.2014 (Informativo 756 do STF). Vejamos:

    "https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342188/habeas-corpus-hc-114723-mg-stf/inteiro-teor-159437417

    . HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)