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ALTERNATIVA A - A coação física irresistível exclui o próprio fato típico, pois afasta a voluntariedade da conduta do agente. A coação moral irresistível é que exclui a culpabilidade.
ALTERNATIVA B - Ao contrário, a tipicidade conglobante não vislumbra apenas a subsunção da conduta à lei.
A tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordena¬mento jurídico como um todo.
O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli. fonte: LFG
ALTERNATIVA C - O direito penal não adotou a teoria subjetiva. Segundo ela, preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA! Adotamos a teoria Objetiva Temperada, haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade).
ALTERNATIVA D - CERTA
ALTERNATIVA E - A primeira parte está certa. A segunda, que diz afastar a responsabilidade por conduta culposa, equivoca-se pois, mesmo se adotada a teoria imputação objetiva, o agente poderá ser condenado se incorrer em conduta culposa prevista legalmente.
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Comentários à letra D:
O estudo do crime se divide em três grupos: (1) fato típico; (2) ilicitude; e (3) culpabilidade. O fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade ao agente.
Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para a análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.
Conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio.
O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 8a ed., Vol. 1, p. 299.
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A coaçao moral irresitivel exclui a culpa. A coaçao fisica irresistivel exclui a tipicidade
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Letra D. Correta.
O cuidado objetivo necessário e a
previsibilidade objetiva são elementos do tipo culposo. A previsibilidade subjetiva é requisito da culpabilidade do crime
culposo. Em face disso, a observância do dever de diligência necessária e a
imprevisibilidade objetiva excluem a tipicidade do fato. A imprevisibilidade pessoal exclui a culpabilidade.
(DAMÁSIO E. DE JESUS, DIREITO
PENAL, Parte Geral, 1.o Volume, 21a edição, revista e atualizada, 1998, Editora Saraiva)
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Letra C. incorreta.
"...importante salientar que a ineficácia do meio, capaz de levar ao reconhecimento do crime impossível, deve ser absoluta. Se a eficácia do meio for relativa, estará configurada a tentativa, sendo punível a conduta do agente, vez que, conforme o analisado, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada."
(O crime impossível e os novos
aparatos tecnológicos, Rainner Jerônimo Roweder)
Leia mais em : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12006&revista_caderno=3
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Letra B. incorreta.
"Atualmente, também se tem considerado que a tipicidade penal é composta pela
tipicidade legal – subsunção do fato à norma em análise formal – e tipicidade
conglobante – adequação conglobada do fato em face a todas as normas jurídicas,
inclusive as extrapenais, servindo esta como corretivo da tipicidade legal. Assim,
para Zaffaroni, mesmo as condutas que aparentemente violem normas penais
proibitivas, se estiverem de acordo com o Direito considerado como um todo,
passam a ser tratadas como fatos atípicos."
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Letra A. Incorreta.
"Coação pode se dar através do emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra o sujeito, obrigando que ele pratique a conduta típica, uma vez que o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não existe a liberdade psíquica ou física; não há em sua ação ou omissão a vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico, então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral." grifei
Leia mais em : http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4021
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Letra E. incorreta.
"A teoria da imputação objetiva significa, num conceito preliminar, atribuição (imputação) de uma conduta ou de um resultado normativo (jurídico) a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. Tem guarida nas idéias de que o resultado normativo só pode ser imputado a quem realizou uma conduta geradora de um perigo juridicamente proibido e de que o evento deve corresponder àquele que a norma incriminadora procura proibir. Trabalha com os conceitos de risco permitido (excludente da tipicidade) e risco proibido (a partir do qual a conduta adquire relevância penal). Como métodos auxiliares, serve-se dos princípios da confiança, da proibição de regressus, do consentimento e participação do ofendido e dos conhecimentos especiais do autor a respeito de condições e circunstâncias pessoais da vítima ou da situação de fato."
Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos, onde sua ausência (da imputação objetiva), conduz à atipicidade do fato (GRECO, 2011)
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LETRA E - INCORRETA
No direito penal brasileiro, adota-se a teoria subjetiva para o regramento do crime impossível, o que significa que o agente não responde, inclusive pela tentativa, diante da impossibilidade da consumação do crime em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. (FALSO)
TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL
Como afirma Eugênio Pacelli de Oliveira, três são as principais teorias sobre o crime impossível desenvolvidas pela doutrina penal.
A primeira delas é a TEORIA SUBJETIVA: não se deve perquirir se os meios ou os objetos são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios. Isso porque a simples atuação do agente, que demonstra consciência e vontade de realizar o resultado típico, já constitui fundamento suficiente para a configuração da tentativa. Em outras palavras, deve-se levar em consideração apenas a vontade criminosa manifestada através da conduta do agente. “Verificada essa manifestação de vontade no caso concreto, a partir do comportamento do autor, já está configurada a tentativa. Os meios e o objeto simplesmente não importam para a configuração da figura típica tentada.” (OLIVEIRA, 2008, p. 217).
Eugênio Pacelli de Oliveira menciona ainda a TEORIA OBJETIVA PURA. Sustenta essa teoria que o crime impossível estará configurado sempre que o agente se utilizar de um meio absoluto ou relativamente ineficaz, ou quando o objeto for absoluta ou relativamente impróprio.
Assim, não se distingue a ineficácia ou a impropriedade em absoluta ou relativa. Em ambos os casos não se configurará a tentativa, em virtude da verificação do crime impossível.
A última teoria envolvendo o crime impossível recebe o nome de TEORIA OBJETIVA MODERADA ou TEMPERADA. Segundo essa teoria, entende-se como crime impossível a conduta perpetrada pelo agente em que os meios escolhidos são absolutamente ineficazes, ou o objeto se apresenta como absolutamente impróprio. Essa foi à teoria adotada pelo Código penal brasileiro.
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B) Errada - Tipicidade Formal é que consiste na exigência da subsunção da conduta à Lei Penal.
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Alguem poderia me explicar o porque da letra D ta certa, já que a culpa ficam na tipicidade e nao na culpabilidade? Ou eu tô errado?
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Essa questão deveria ser anulada. Crime culposo exige a inobservância a um "dever OBJETIVO de cuidado" (homem-médio). É apenas a previsibilidade que é subjetiva, de acordo com doutrina majoritária.
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Pessoal,
Segue para colaborar do livro do Prof André Estefan,
O acerto da letra "D"
A previsibilidade objetiva, como visto, é aquela determinada segundo o critério de uma pessoa de
mediana prudência e discernimento. Sua ausência, repita-se, torna o fato atípico. Exemplo: um
motorista conduz seu veículo acima do limite de velocidade permitido (imprudência) por uma estrada
estreita; ao fazer uma curva, colide com um ciclista embriagado que se encontrava na contramão de
direção. Suponha-se que, em função da própria estrada, não era possível de modo algum enxergar
depois da curva, de tal forma que o condutor do automóvel não podia imaginar que havia uma pessoa
naquele local. Além disso, mesmo que trafegasse em velocidade compatível com a via, não poderia
evitar o acidente. Apesar de sua imprudência, o resultado era objetivamente imprevisível (não é
possível imaginar que depois de cada curva haverá um ciclista embriagado na contramão de direção!),
motivo pelo qual o fato será considerado atípico.
Ressalte-se, por fim, que, se houver previsibilidade objetiva, mas faltar a previsibilidade
subjetiva (segundo as aptidões pessoais do sujeito), o fato será típico, mas não haverá
culpabilidade.
E o erro da letra C
comportamento qualificado como crime impossível. São elas:
■ sintomática: por ter manifestado periculosidade, o sujeito recebe uma medida de segurança (era
adotada antes da Reforma de 1984);
■ subjetiva: equipara o crime impossível ao crime tentado, porque também nele o agente
demonstrou intenção de produzir o resultado, embora não o consumasse;
■ objetiva: como não houve risco ao bem jurídico, o agente não é punido. Subdivide-se em
objetiva pura, a qual aplica os princípios do crime impossível a qualquer hipótese de ineficácia
do meio ou inidoneidade do objeto material (seja relativa, seja absoluta), e objetiva temperada,
que somente alcança as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas (é a acolhida atualmente
pelo Código Penal).
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O gabarito está correto. Vejamos:
Os elementos do crime culposo são: 1) Conduta voluntária; 2) Violação do dever objetivo de cuidado; 3) Resultado naturalístico involuntário; 4) Nexo causal; 5) Tipicidade; 6) Previsibilidade objetiva do resultado; 7) Ausência de previsão.
A tipicidade e a ilicitude dizem respeito ao FATO. A culpabilidade diz respeito ao AGENTE. Considerando que previsibilidade (objetiva) do resultado é elemento do fato típico do crime culposo, ela é aferida com base no homem médio, e não nas características pessoais do agente. Logo, se não há previsibilidade objetiva do resultado, exclui-se o fato típico, não havendo crime.
Todavia, no caso em questão, fala-se que não houve previsibilidade em razão de características pessoais do agente. Logo, não se exclui o fato típico, mas sim a culpabilidade, que diz respeito ao agente, como afirma a alternativa D.
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COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUDENTE DE CONDUTA
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A
CRIME=FT+ILIC.+CULP
A coação moral, a Exig. de Cond. Div., que é elemento da CULP. O agente comete crime, mas é isento de pena.
Ex.: O gerente de um banco, tem sua família refém e é coagido a tirar dinheiro do banco para que os agressores polpem a vida de sua família.
A coação física, exclui a Conduta do agente, que é elemento do FT. O agente não comete crime.
Ex.: Alguém, bem mais forte que você, coloca uma pistola na sua mão, coloca seu dedo no gatilho e o força a atirar em alguém pressionando seu dedo contra o gatilho.
B
TIPICIDADE CONGLOBANTE=T. FORMAL +T. CONGLOBANTE ( T. MATERIAL e CONDUTAS ANTINORMATIVAS)
C
A teoria adotada pelo CP, para o crime impossível é a teoria objetiva ( olha para o fato praticado ). A teoria subjetiva, olha apenas para o dolo ( ex.: José usa uma arma de brinquedo para matar Maria, de acordo com essa teoria, José responderia por tentativa)
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Previsibilidade se divide em:
OBJETIVA: Possibilidade de ser antevisto o resultado nas condições em que se encontrava o sujeito. é a previsibilidade de um homem normal.
SUBJETIVA: capacidade de previsão individual de cada indivíduo (ou seja, tem gente que é mais esperta, outros mais lerdos, e talvez, não fosse previsível considerando suas características PESSOAIS).
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Gab. D
A alternativa D, dada como correta, não cabe outro juízo se não o da incorreção.
Pessoal, essa questão deveria ter sido anulada! Tem alguns colegas confundindo a previsibilidade do resultado com a potencial consciência da ilicitude (que exclui a culpabilidade). O examinador tentou confundir o candidato, mas ele próprio que ficou confuso, elaborando uma questão totalmente incoerente com a melhor doutrina de penal. Veja-se:
Cléber Masson, p. 347, 2015:
"
[...] conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no
crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio.
O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois
sua análise fica reservada
ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da
ilicitude. E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa
no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da
culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade. (grifo meu).
Embora existam valiosos entendimentos nesse sentido, deve ser refutada a proposta de apreciar a previsibilidade de forma subjetiva, isto é, sob o prisma subjetivo do autor do fato, a qual leva em consideração os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.
O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses de pessoas incautas e despreparadas para o convívio social. Ademais, a previsibilidade subjetiva fomentaria a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto interno do homem, jamais poderia ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resultado que a sua conduta era capaz de produzir."
Alternativa D:
"Em se tratando de crime culposo, se estiver ausente a previsibilidade do resultado devido às aptidões pessoais do agente, ficará excluída a culpabilidade, haja vista a análise subjetiva do dever de cuidado."
Note-se que a questão deixa claro a ausência quanto ao resultado do crime culposo, o que deve ser aferido pelo critério OBJETIVO do homem médio, devendo a análise incidir, portanto, sobre o dever OBJETIVO de cuidado.
A previsibilidade do resultado é elemento do TIPO do crime culposo, devendo ser levado em conta critérios OBJETIVOS para a sua aferição, e não subjetivos como abordado pela banca.
Masson, p. 345, 2015:
"Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.
Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius)."
Por fim, para os que entendem que a questão se refere apenas ao juízo de culpabilidade do agente, ainda estaria incorreta, pois ela relaciona, de modo equivocado, a previsibilidade subjetivo (exclui a culpabilidade) com a análise do dever de cuidado, que será sempre OBJETIVA (elemento típico do crime culposo).
Boa sorte e bons estudos!
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Sobre a D, ausente a previsibilidade objetiva ( adotada majoritariamente) tanto no dever objetivo quanto na previsibilidade, não haveria FATO TÍPICO, em razão de não ter havido CULPA, e não CULPABILIDADE. Por isso, errei. Questão horrível.
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GABARITO: ´´D``
A) ERRRADO: Coação física
irresistível excluir a tipicidade. Não se confunde com coação moral irresistível
excluir a culpabilidade.
B) ERRADO: Segundo a
teoria da tipicidade conglobante, esta seria conduta contrária a
todo ordenamento jurídico, pois do que adiantaria o direito penal, punir
determinada conduta, considerada legal pelo direito civil e vice-versa).
C) ERRADO:
direito penal brasileiro adota teoria objetiva temperada para o crime impossível,
ou seja, o fato só será considerado atípico se houver absoluta improbidade do
meio e absoluta improbidade do objeto. Havendo mínimo perigo de lesão, o sujeito
responde por tentativa.
D)
CORRETO: Previsibilidade é elemento do delito culposo, pode ser: : A)
Objetivo: saber se é possível uma pessoa comum prever o resultado e B)
Subjetiva: analisa quais as condições do agente no momento da conduta.
E)
ERRADO: dolo e culpa são analisados na CAUSALIDADE PSÍQUICA. A CAUSALIDADE
OBJETIVA, é criticada pois não impede o regresso ao infinito. (ex: mãe do ladrão não pode ser responsabilidade, pela falta de nexo normativo, segundo a teoria da causalidade psíquica, já para teoria da causalidade objetiva, a mesma nem sequer é analisada pela ausência de dolo e culpa da sua conduta. Em outras palavras, não podemos responsabilizar a mãe do ladrão, pelo simples fato de ter gerado seu filho).
Abraço..
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TEORIA OBJETIVA MODERADA OU TEMPERADA -> Entende-se como crime impossível a conduta perpetrada pelo agente em que os meios escolhidos são absolutamente ineficazes, ou o objeto se apresenta como absolutamente impróprio. Essa foi à teoria adotada pelo Código penal brasileiro.
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a) Falso. A coação física irresistível (vis absoluta), exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime. Apenas a coação moral irresistível (vis compulsiva) é excludente de culpabilidade, uma vez que deflagra vontade não livre (inexigibilidade de conduta diversa).
b) Falso. Justamente o contrário: a tipicidade conglobante requer uma análise através do ordenamento como um todo, não só normas de caráter estritamente penal, visto que o direito não pode punir em um ramo o que ele mesmo incentiva em outro. Nestes termos, deve-se analisar se a conduta seria justificada, no ordenamento jurídico brasileiro, por alguma norma que a autorizasse.
c) Falso. O direito penal brasileiro não adota a teoria subjetiva para o regramento do crime impossível, mas sim a teoria objetiva temperada, de sorte que para a caracterização da tentativa inidônea exige-se que o meio utilizado pelo agente para a prática delituosa seja absolutamente ineficaz ou que haja absoluta impropriedade do objeto.
d) Verdadeiro. A antijuridicidade nos crimes culposos exige a previsibilidade objetiva do resultado, ou seja, a possibilidade de previsão por uma pessoa razoável e prudente (homo medius). Todavia, no substrato da culpabilidade, passa-se à análise subjetiva do dever de cuidado, uma vez que "A culpabilidade nos crimes culposos tem a mesma estrutura da culpabilidade dos crimes dolosos, imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de comportamento conforme ao Direito. O questionamento sobre as condições pessoais do agente, para se constatar se podia agir com a diligência necessária e se lhe era exigível, nas circunstâncias concretas, tal conduta, é objeto do juízo de culpabilidade." Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, 5ª Edição, pág. 50.
e) Falso. A teoria da imputação objetiva não se concentra no animus do agente, ou seja, no dolo ou na culpa. Por outro viés, assevera que o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido, tolerando o risco inerente ao convívio social.
Resposta: letra d.
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A previsibilidade subjetiva, isto é, o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, de acordo com a doutrina moderna, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.
Fonte: Caderno de estudos (LFG, etc.)
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Comentários à alternativa "d" (CORRETA)
"A tentativa inidônea, também denominada de crime impossível, é causa excludente da tipicidade, pois impede a consumação do delito, ante a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
No primeiro caso, o meio de execução utilizado pelo agente é incapaz de produzir o resultado. Ex.: agente quer matar a vítima com emprego de meio insidioso, porém se equivoca com os frascos e ministra açúcar, ao invés de veneno, no suco da vítima.
No segundo, o objeto material, pessoa ou coisa, visado é incapaz de ser lesionado. Ex.: agente, imbuído de dolo de matar, desfere facadas contra o corpo da vítima, sem saber que esta já estava morta minutos antes em virtude de um ataque cardíaco.
No campo teórico, existem três correntes que tentam explicar o instituto.
De acordo com a teoria objetiva, a responsabilização do agente deve levar em consideração os elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Subdivide-se em: (a) teoria objetiva pura, segundo a qual a conduta do agente será impune mesmo sendo a ação absoluta ou relativamente inidônea para a produção do resultado; (b) teoria objetiva temperada ou intermediária, que aduz estar configurado o crime impossível apenas quando o meio ou objeto for absolutamente ineficaz, estando configurado o fato típico quando o meio for relativamente eficaz. Esta segunda subteoria foi adotada pelo Código Penal.
Para a teoria subjetiva, pouco importa a idoneidade absoluta ou relativa do meio ou do objeto, sendo o agente responsabilizado em razão do elemento subjetivo do tipo penal.
Por fim, para a teoria sintomática, calcada em elementos de Direito Penal do Autor, o agente deve ser responsabilizado independentemente da absoluta ou relativa ineficácia do meio e do objeto, sendo suficiente para a configuração do fato típico a constatação da periculosidade do agente."
Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2015/11/questao-subjetiva-de-direito-penal.html#more
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Sobre a teoria da imputação objetiva, segue explanação esclarecedora:
Esta teoria, de natureza funcionalista, tem por objetivo enriquecer a análise do nexo de causalidade, conferindo-lhe elementos normativos.
Explica-se.
Para o finalismo penal, que se vale da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), o tipo penal objetivo é composto apenas da relação de causalidade, ou seja, elo entre a conduta e o resultado. Somente após a demonstração do nexo causal passa-se ao estudo do tipo penal subjetivo, ou seja, a apreciação do estado anímico do agente (dolo/culpa).
O funcionalismo penal, por sua vez, prega a utilização da teoria da imputação objetiva, que enriquece o tipo penal objetivo para além da relação de causalidade, introduzindo alguns pressupostos para, após, ingressar na causalidade psíquica.
De acordo com Claus Roxin, são considerados pressupostos para a imputação objetiva:
(a) criação ou aumento de um risco proibido, isto é, o Direito Penal apenas proíbe condutas perigosas que coloquem em risco os bens jurídicos
(b) risco deve ser proibido pelo Direito, ou seja, o risco não pode ser baseado no princípio da confiança, como o risco permitido, o comportamento exclusivo da vítima, as contribuições socialmente neutras, a adequação social e a proibição de regresso
(c) risco foi realizado no resultado, sendo consideradas excludentes deste pressuposto a lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido, danos tardios, danos resultantes de choques, ações perigosas de salvamento e o comportamento indevido posterior de um terceiro
Assim, um praticante de boxe que desfere um soco em seu adversário durante o treino, vindo este a falecer, tem sua conduta considerada atípica, pouco importando o exame do elemento subjetivo, pois o risco de causar lesões ou morte em esportes de luta não é proibido pelo Direito Penal.
Outro exemplo digno de nota é a conduta de empurrar alguém para salvar esta pessoa de um atropelamento. Do ponto de vista puro da tipicidade formal, o ato de empurrar, causando escoriações à vítima, é adequada tipicamente à figura de lesões corporais leves. Entretanto, com o manejo da teoria da imputação objetiva, o risco não foi aumentado, muito pelo contrário, o ato de empurrar a pessoa reduziu a lesão ao bem jurídico integridade física, pois este seria gravemente violado com o atropelamento.
Mas como se identificar se o risco foi criado? A doutrina utiliza o critério da prognose póstuma objetiva, isto é, o magistrado se vale dos dados conhecidos por um observador prudente (distinto do homem médio), e pertencente ao mesmo meio social do autor da conduta, para concluir pela criação ou não do risco.
Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2017/07/fale-sobre-teoria-da-imputacao-objetiva.html
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Um breve resumo sobre nexo causal:
Sabe-se que, nexo causal é o vínculo que une a conduta ao resulta. Desse modo pergunta:
a) art. 13 do CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (todo fato sem o qual o resultado teria ocorrido é causa)?
b) porque devemos conjugar a teoria da equivalência dos antecedentes causais com a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, nascendo a causalidade objetiva ou efetiva? (Porque temos inúmeros fatos, sendo preciso delimitá-los para saber quais causou o evento).
c) a teoria da causalidade objetiva é realmente eficaz? Não, pois não impede o reingresso ao infinito, sendo necessário conjuga-la com a teoria da causalidade psíquica, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa (ex: a confeiteira que fez o bolo, por não ter agido com dolo ou com culpa não pode ser responsabilizada penalmente pela morte).
Em resumo: são teorias do nexo causal:
- teoria da equivalência dos antecedentes causais
- teoria da causalidade objetiva ou efetiva
- teoria da causalidade psíquica
OBS: a teoria da equivalência dos antecedentes causais é adotada pelo art. 13/CP, todavia análise do caso concreto utiliza as outras teorias.
OBS: teoria da causalidade psíquica tem base finalista, pois o dolo e a culpa pertencem a tipicidade.
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Pessoal, o CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, sendo que para esta a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa.
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Item (A) - A coação
física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o
coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como
mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta
e, por consequência, o fato praticado pelo coagido, nessa condição, é
atípico. A coação moral irresistível (vis compulsiva) é
que é causa de isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O
agente coagido, age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de
outrem. A coação moral irresistível é causa da exclusão da culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas
proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do
ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que
algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas
por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação
ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com
efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também
não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do
fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva
lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato
que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade
forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade
forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir. A assertiva relativa a este item está errada.
Item (D) - Para a análise da culpa não é necessário que o agente preveja o
resultado nas circunstâncias que lhe são apresentadas. Basta apenas que exista a
previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser prevista tendo-se como parâmetro o homem médio. Todavia, no que tange à análise da previsibilidade e subjetiva leva-se em consideração, não a circunstância de diligência normal, tendo-se como parâmetro uma pessoa prudente, mas as aptidões pessoais e as condições específicas do agente. Importa, com efeito, se o agente, em concreto, poderia ter previsto ou não o resultado. Em caso negativo, embora se exclua a culpa, pois a previsibilidade subjetiva não faz parte de seu elemento, haverá, como consequência, segundo Fernando Capez, a exclusão da culpabilidade. Vale dizer: o fato será típico
porque houve conduta
culposa, mas
o agente não
será punido pelo crime
ante a ausência
de culpabilidade. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A teoria da
imputação objetiva não cuida do elemento subjetivo do tipo (dolo). Trata, deveras, da relação causalidade. E na sua aferição exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado. A assertiva contida neste item está errada.
Assim, a
Teoria Geral da Imputação Objetiva, elaborada por Claus Roxin, elenca fatores
normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso
de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A
realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado
se encontre dentro do alcance do tipo / esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin "um resultado causado
pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo
unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o
objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este
resultado se encontra dentro do alcance do tipo". Não é relevante, para essa teoria a análise da vontade do agente, mas apenas se sua conduta se deu sob as condições acima narradas. A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Sobre a D, ausente a previsibilidade objetiva ( adotada majoritariamente) tanto no dever objetivo quanto na previsibilidade, não haveria FATO TÍPICO, em razão de não ter havido CULPA, e não CULPABILIDADE. Por isso, errei. Questão horrível. ( 2) entendo como o colega que comentou ISSO
-
Acerca da alternativa A, vi um bizu aqui no QC de um colega que nunca mais me fez errar questões desse assunto.
Coação FFFFFFísica = exclui o FFFFFFato típico
Coação moraLLLLLL = exclui a cuLLLLLLpabilidade
É tosco mas ajuda!
Bons estudos!!
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Vão pro comentário da Amanda Queiroz!
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Gabarito D
B) A tipicidade CONGLOBANTE requer uma análise através do ordenamento como um todo, não só normas de caráter estritamente penal, visto que o direito não pode punir em um ramo o que ele mesmo incentiva em outro. Nestes termos, deve-se analisar se a conduta seria justificada, no ordenamento jurídico brasileiro, por alguma norma que a autorizasse.
C) Direito penal brasileiro adota teoria objetiva temperada para o crime impossível, ou seja, o fato só será considerado atípico se houver absoluta improbidade do meio e absoluta improbidade do objeto. Havendo mínimo perigo de lesão, o sujeito responde por tentativa.
O direito penal não adotou a teoria subjetiva. Segundo ela, preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!
Adotamos a teoria Objetiva Temperada, haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade).
D) O estudo do crime se divide em três grupos: (1) fato típico; (2) ilicitude; e (3) culpabilidade. O fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade ao agente.
Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para a análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.
Conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio.
O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 8a ed., Vol. 1, p. 299.
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A letra E está errada pois a teoria da imputação objetiva não analisa o dolo do agente. Dolo e culpa só são analisados após a verificação do risco causado pelo agente.
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A) Coação Física = exclui o Fato típico
Coação moraL = exclui a culLpabilidade
Anotar no cp
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INJUSTO CULPOSO (elemento normativo da conduta – exige juízo de valor no caso concreto):
REQUISITOS: CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA (conduta perigosa, aceita e desejada) + VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (imprudência, negligência, imperícia) + RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO (todo crime culposo é material, salvo na culpa imprópria, caso do erro) + PREVISIBILIDADE OBJETIVA (homem médio poderia antever o resultado, não se analisando a previsibilidade pelo autor do resultado - a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude - elemento da culpabilidade - e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade) + AUSÊNCIA DE PREVISÃO (não prevê o previsível)
#QUESTÃO: É requisito do crime culposo a imprevisibilidade = ERRADO, veja que a punição é justamente por não prever o previsível pelo homem médio, logo, o resultado era sim previsível, mas por culpa, não o fez.
#SIMPLIFICANDO: O crime culposo consiste em uma conduta voluntária na qual o agente realiza um ato ilícito não desejado, mas que lhe era previsível — culpa inconsciente — ou excepcionalmente previsto — culpa consciente. Nessa situação, o crime poderia ser evitado, caso se empregasse a cautela necessária. No crime culposo não se pune o agente por ter produzido o resultado, mas sim pela ausência de previsibilidade e de cuidado.
#PLUS: CRIMES CULPOSOS EXIGEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (porque a regra é o injusto doloso, logo, se não há previsão legal da modalidade culposa de determinado tipo penal, apenas será punível a título de dolo): TIPOS PENAIS ABERTOS (porque o legislador não disse o que é imprudência, negligência ou imperícia, exigindo uma interpretação do magistrado – sendo exemplos de exceção à tipicidade aberta a receptação culposa, a ministração culposa de drogas e a omissão de cautela nas armas – casos em que o legislador já disse exatamente qual seria a conduta culposa a ser penalizada)
#CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.