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Alternativa correta Letra D
Veja que o STJ - AgRg no AgRg no ARESP 384009/RJ decidiu ...
.... Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, torna-se inviável a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
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GABARITO "D".
"Conceitua o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34, da Lei de Drogas. "
O art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06, deixa claro que a finalidade da associação é a prática, reiterada ou não, de qualquer dos crimes dos art. 33, caput e §10, e 34 da Lei de Drogas. Consequentemente, se duas ou mais pessoas se associarem para a prática de crimes diversos, como, por exemplo, os delitos dos arts. 33, §§2° e 3°, 37 e 39, não será possível tipificar a conduta como associação para fins de tráfico (art. 35, caput), o que, no entanto, não significa dizer que a conduta seria atípica, pois pode ser aplicado o tipo subsidiário do art. 288 do Código Penal, desde que evidenciada a associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas com o objetivo de praticar uma série indeterminada de crimes dolosos. Como será visto mais adiante, na hipótese de a societas sceleris ter como objetivo a prática do crime de financiamento ao tráfico (art. 36), estará tipificado o crime de associação para fins de financiamento, previsto no art. 35, parágrafo único, da Lei n° 11.343/06.
Como espécie de crime formal, sua consumação independe da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se tais delitos forem cometidos, os agentes deverão responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação, desde que, repita-se, demonstrada a estabilidade e permanência da societas criminis.
No sentido de que é possível o concurso de crimes, pois os tipos penais dos arts. 33 e 35 da Lei n2 11.343/2006 são autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e o disposto no artigo 288 do Código Penal: STF, 12 Turma, HC 104.134/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/10/2011, DJe 213 08/11/2011.
FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Alguém poderia dizer porque a alternativa "B" está errada: "A transnacionalidade do delito é circunstância agravante que se aplica ao tráfico de drogas, desde que a substância entorpecente seja proveniente de outro país ou a outro país se destine, sendo irrelevante o fato de ter sido produzida ou não no Brasil".
A doutrina e a jurisprudência já deixaram claro que é "irrelevante o fato de ter sido produzida ou não no Brasil" a droga.
Então o erro seria em considerar como "circunstância agravante"?
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O equívoco da alternativa "b" está na expressão "agravante", já que a transnacionalidade do tráfico é circunstância MAJORANTE - causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 - art. 40, I, Lei 11.343/2006.
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Acredito que o erro da alternativa B, resida no fato de que a TRANSNACIONALIDADE não necessita envolver dois países. Basta que saia do Brasil (alto-mar, por exemplo).
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GABARITO: D
Vou expor o raciocínio que utilizei para acertar a questão, ok?
a O juiz poderá conceder o perdão judicial ou reduzir a pena pela delação premiada, se o réu colaborar de forma efetiva e voluntária e a relevância da informação prestada contribuir, de fato, com as investigações ou com o processo, por meio da identificação dos corréus e partícipes do crime de tráfico de drogas.
Extrapolação! Observe que sequer há tal previsão na lei 11.343/06. Nem mesmo seria cabível, pois via regra geral é aplicado quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena acaba por se tornar desnecessária. A exemplo do pai que mata culposamente o próprio filho.
b A transnacionalidade do delito é circunstância agravante que se aplica ao tráfico de drogas, desde que a substância entorpecente seja proveniente de outro país ou a outro país se destine, sendo irrelevante o fato de ter sido produzida ou não no Brasil.
Agravante? Jamais! Trata-se de CASO DE AUMENTO DE PENA, haja vista aumentar de 1/6 a 1/3, ou seja, fração. Se a lei estipulasse uma modalidade de tráfico com pena própria, ou preceito secundário próprio, teria ainda assim um caso de Qualificação, jamais agravante! No mais, o restante da redação está correta.
c A segregação cautelar do preso acusado da prática dos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes não pode ser afastada, haja vista o impeditivo legal previsto na referida lei, que veda a liberdade provisória.
A lei que trata dos crimes hediondos (8.072/90) traz o mesmo pensamento aplicado ao tráfico de drogas e terrorismo. Segundo o Art 310, III, CPP, Existe a Liberdade Provisória Com e sem fiança e a constituição (Art 5º, XLIII) ao afirmar que o crime é inafiançável excluiu tão somente a liberdade provisória MEDIANTE FIANÇA. É pacífico que cabe liberdade provisória sem fiança a critério da autoridade.
d O agente não poderá ser processado e condenado pela prática de tráfico privilegiado em concurso material com associação para o tráfico, ainda que esses crimes sejam considerados crimes autônomos.
Correto, até mesmo pelo fato de que o "tráfico privilegiado" tem como requisito a não dedicação do agente à atividade criminosa ou integração deste à organização criminosa.
e Em caso de crime de tráfico de drogas, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu seja primário, com bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.
Por fim, o art 44, in finis foi considerado inconstitucional pelo STF, sendo, portanto permitida a substituição da pena.
Espero ter contribuído!
Forte abraço!
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De acordo com o texto da Lei 11.343/06:
a) ERRADA - Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
NÃO há previsão de PERDÃO JUDICIAL.
b) ERRADA - Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Não é circunstância agravante, mas sim, causa de aumento de pena (majorante).
c) ERRADA - Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130)
d) CERTA - É incompatível o o concurso material dos delitos de TRÁFICO PRIVILEGIADO e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, pois para que seja concedida a redução de pena, prevista no Tráfico Privilegiado, o agente não pode integrar organizações criminosas
TRÁFICO PRIVILEGIADO - art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
e) ERRADA - Resolução nº 5, de 2012 - Senado Federal:
"Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."
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Galera: não marquei lera A porque entendo que não possibilidade de conceder PERDÃO judicial a quem comete TRÁFICO, ainda que este ajuda nas investigações. Delação Premiada, salvo engano, é instituto da lei 12.850/13...
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Pra mim a questão deveria ser anulada, tendo em vista o comando Assinale a "opção correta à luz das disposições da Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006)", sendo assim, tanto a C como a E estariam corretas.
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Realmente é estranho, quando se trata de perdão judicial na lei 11.343, todavia, é previsto na lei 9807.
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Gabarito Letra D
Jurisprudência consolidada no STJ - Não é possível
concurso material entre os crimes do artigo 33, § 4º (trafico privilegiado) e
artigo 35 (associação para o tráfico), pois a condenação pelo crime de associação
para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do agente em atividades ilícitas
e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do privilegio
previsto no artigo 33, §4º.
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A questão pede de acordo com a lei, não fala nada em entendimento de Tribunal, questão mal formulada...
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Luiz melo,
a alternativa "E" não pode estar correta, veja:
Lei Nº 11.343:
...
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
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Curte ai quem tbm foi seco na B....
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Tenho ciência desse entendimento do STJ, mas também não se pode esquecer que o tráfico privilegiado NÃO SE APLICA ao artigo 35, por ausência de disposição expressa. Vejamos:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
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Queridos, para acrescentar ,em relação à letra a , vejam:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Não obstante a existência da partícula "e" no artigo 41 da lei 11.343/ 06, tem prevalecido o entendimento de que não é indispensável a identificação dos demais concorrentes e também a recuperação total ou parcial do produto do crime. Portanto, basta que resulte um dos dois resultados.
Obs: se o colaborador tiver conhecimento de ambas as circunstâncias, indicando apenas uma delas, não poderá ser beneficiado pelo prêmio legal constante do referido art. 41.
Fonte: livro Renato Brasileiro
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Pessoal,
Na alternativa D o trafico está sendo considerado crime autônomo, quando na verdade não é, essa questão caberia recurso.
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O item A quis confundir o candidato com a Lei de Organizações Criminosas(inclusive cai nessa hehehe), pois nela a colaboração premiada do agente pode gerar:
-Perdão judicial(à pedido do investigado, MP ou delegado)
-Redução em até 2/3 da pena
-Substituir por restritiva de direitos
Contudo, a colaboração premiada da Lei de drogas é só a redução, conforme art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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....
d) O agente não poderá ser processado e condenado pela prática de tráfico privilegiado em concurso material com associação para o tráfico, ainda que esses crimes sejam considerados crimes autônomos.
LETRA D – CORRETA - . Conforme precedente:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado traficante de primeira viagem, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um meio de vida. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. (Grifamos)
e) Em caso de crime de tráfico de drogas, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu seja primário, com bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.
LETRA E – ERRADA: Conforme precedente:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)
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Associação para o tráfico afasta o tráfico privilegiado. Desse forma, quem cometer esse delito não tem direito de se beneficiar do tráfico privilegiado.
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B) Agravante => Majorante (causa de + pena)
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Comecei a estudar o CP a poucos dias, então para acertar está questão fui por Eliminação.
Assinale a opção correta à luz das disposições da Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006).
a) O juiz poderá conceder o perdão judicial ou reduzir a pena pela delação premiada..
Errada
===> Lei 11.343/2006 Art. 41 "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços (Nada de perdão Judicial)
b) A transnacionalidade do delito é circunstância AGRAVANTE que se aplica ao tráfico de drogas...
Errada
===> Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Observe que não é agravante, mas sim, causa de aumento de pena (majorante). (Comentário da colega Dani concursanda)
c) A segregação cautelar do preso acusado da prática dos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes não pode ser afastada, haja vista o impeditivo legal previsto na referida lei, que veda a liberdade provisória.
Errada
===> "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012. Do Senado Federal
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
d) O agente não poderá ser processado e condenado pela prática de tráfico privilegiado em concurso material com associação para o tráfico, ainda que esses crimes sejam considerados crimes autônomos.
===> Certíssimo: Obvio, visto que para se enquadar como Tráfico Privilegiado umas das exigências é que o agente não seja associado ao crime..
Art. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que:
O agente seja primário;
De bons antecedentes;
Não se dedique às atividades criminosas;
Nem integre organização criminosa
e) Em caso de crime de tráfico de drogas, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu seja primário, com bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.
Errada
===> Conforme supracitado RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012. Do Senado Federal...
Bons estudos a todos!
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Única possibilidade de perdão judicial pela colaboração premiada é na lei de organizações criminosas(lei 12850).
Com esta única informação vc acerta muitas questões.
Abs!
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b)circunstância agravante vs aumento de pena
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Perdão judicial e colaboração premiada:
1) Leis que trazem o perdão judicial como prêmio:
12850 (organização criminosa)
9807 (proteção a testemunha)
9613 (lavegem de dinheiro)
2) Leis que tem colaboração premiada mas não trazem perdão judicial como premio:
7492 (sistema financeiro)
8137 (crimes tributarios)
11343 (lei de drogas)
8072 (hediondos - colebaoração na extorsão mediante sequestro - 159, par. 4 CP)
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AUMENTO DE PENA (MAJORANTES)
É conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.
No caso da Lei de Drogas temos o artigo 40, que traz sete hipóteses em que a pena será aumentada (de um sexto a dois terços), dentre elas a transnacionalidade, a interestadualidade, dentre outras, que veremos nas próximas aulas.
Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento (majorante); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
AGRAVANTES
As agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Estão estabelecidas nos 61 e 62 do CP , podendo citar como exemplo mais comum a REINCIDENCIA, que está no artigo 61 , inciso I.
O interessante é que algumas qualificadoras e causas de aumento se confundem com algumas agravantes.
Nesse caso, havendo previsão tanto no tipo penal (como qualificadora ou causa de aumento) quanto nas agravantes, as qualificadoras e causas de aumento serão preponderantes às agravantes.
Isso, inclusive, é o que se depreende do texto “quando não constituem ou qualificam o crime”, constante na parte final do artigo 61.
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Colaboração premiada na lei de drogas:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Gabarito: Letra D
Tráfico Privilegiado:
Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Pra quem ficou em dúvida nesta:
A transnacionalidade do delito é circunstância agravante que se aplica ao tráfico de drogas, desde que a substância entorpecente seja proveniente de outro país ou a outro país se destine, sendo irrelevante o fato de ter sido produzida ou não no Brasil.
ERRADO
justificativa: agravante é diferente de majorante (causas de aumento de pena).
ABRAÇO!
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Concordo que Majorante é diferente de Agravante, mas quem conhece o CESPE sabe que existem questões (muitas) que ele abstrai a diferença entre esses termos.
Só acho que se for para cobrar a diferença entre esses termos, tem que levar isso em conta em todas as questões.
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A questão diz respeito a vários institutos previstos na Lei n.º 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas (Sisnad) e criminaliza diversas condutas referentes às substâncias entorpecentes. Analisemos as alternativas, uma vez que estas tratam de temas distintos.
A- Incorreta. Embora preveja a delação premiada no artigo 41, a lei antidrogas não possibilita o perdão judicial pelos tipos penais nela previstos, mas apenas diminuição de pena.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
B- Incorreta. Embora a transnacionalidade enquanto circunstância que influencia a pena por tráfico de drogas realmente não tenha como relevante o fato de a droga ter sido produzida no Brasil ou no estrangeiro, trata-se de majorante e não de uma agravante. Não é um simples erro de terminologia: agravantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria e não possuem fração específica. Majorantes são aplicadas na terceira fase da dosimetria penal e possuem fração específica. Esta última é a natureza da transnacionalidade, conforme art. 40, I da lei antidrogas que apregoa a aplicação de um aumento de pena no valor de um sexto a dois terços.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
C- Incorreta. Embora o artigo 44 da lei antidrogas vede a liberdade provisória, a jurisprudência é atualmente pacífica em afirmar que esta vedação é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Para mais detalhes acerca da fundamentação da inconstitucionalidade do artigo citado, leia o histórico HC 104.339/SP do STF.
D- Correta. Prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores que, quando a conduta se subsome ao tipo penal do artigo 35 da lei antidrogas, a minorante do art. 33, § 4º não deve ser aplicada, uma vez que o tráfico privilegiado depende do fato de que o réu não se dedica a atividade criminosa e nem integra organização criminosa. Como o crime do art. 35 depende de dolo de permanência e estabilidade quanto à prática de crimes futuros, os institutos são incompatíveis.
4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ainda quanto ao tema, atente-se para o seguinte julgado do STJ, publicado no informativo 517:
É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas.Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem", prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida". Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. 6ª Turma (grifo nosso).
E- Incorreta. Em 2012, após a decisão do HC 97256 do STF, a jurisprudência brasileira se pacificou no sentido de ser inconstitucional a vedação à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito por violação ao princípio da individualização da pena. Ainda naquele ano, a Resolução 5/2012 do Senado Federal suspendeu a execução da referida vedação que existia no artigo 33, § da lei antidrogas.
Gabarito do professor: D.
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Não há previsão de perdão judicial na colaboração premiada da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), apenas redução de pena de 1/3 a 2/3.
Art. 41. O indiciado ou acusado que COLABORAR VOLUNTARIAMENTE com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá PENA REDUZIDA de um 1/3 a 2/3.
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Perdão judicial apenas na colaboração premiada da:
- Lei de Proteção à Testemunha (art. 13, da Lei 9.808/99);
- Lei de Organização Criminosa (art. 4º, da Lei 12.850/13);
- Lei de Lavagem de Capitais (art. 1º, §5º, da Lei 9.613/98 - "a pena [...], facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la [...]").
Quase me levou nessa letra A, hein CESPE? Hoje não..
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GABARITO: D
a) Não há previsão de perdão judicial como benefício da delação premiada na lei de drogas.
b) Transnacionalidade do delito não é circunstância agravante, mas sim majorante (aumenta de 1/6 a 2/3).
c) Vedação à liberdade provisória no tráfico de drogas foi declarada inconstitucional.
d) Segundo o STJ não é possível concurso material entre tráfico privilegiado e associação para o tráfico, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra a dedicação do agente em atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, afastando os requisitos exigidos para a concessão do privilégio (ser primário, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa).
e) Vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico foi declarada inconstitucional.
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A- Incorreta. A lei antidrogas não possibilita o perdão judicial, mas apenas diminuição de pena.
B- Incorreta. Trata-se de majorante e não de uma agravante.
C- Incorreta. É inconstitucional por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
D- Correta. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas.Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem", prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida".
E- Incorreta. É inconstitucional a vedação à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito por violação ao princípio da individualização da pena.
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GAB → (D)
COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE DROGAS
*Identificação dos demais coautores ou partícipes do crime; e
*Recuperação total ou parcial do produto do crime
BENEFÍCIOS
*No caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3
OBS.: NÃO OCORRE PERDÃO JUDICIAL NA LEI DE DROGAS
#BORA VENCER
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DESATUALIZADA!
Letra A: CORRETA
STJ: é CABÍVEL o instituto do Perdão Judicial no Tráfico de Drogas
09/11/2021
A Quinta Turma do STJ, no AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, decidiu que “é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99”.
Confira a ementa relacionada:
(…) AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL “A QUO”. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Lei n. 9.807/99
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo PRIMÁRIO, tenha COLABORADO EFETIVA E VOLUNTARIAMENTE com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha RESULTADO:
I - a Identificação dos Demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a Localização da Vítima com a sua integridade física preservada;
III - a Recuperação Total ou Parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.