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GABARITO: LETRA E
Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. Pontos importantíssimos ressaltados neste julgado:
- Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas;
- O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie);
- A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
Trata-se de entendimento reiterado do STF sobre o tema: HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.
Vale ressaltar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa: A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
Fonte: #Informativo707STF
http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/784
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RESPOSTA LETRA E
LETRA A
STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
LETRA B
As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).
A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. (STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013).
LETRA C
STF Súmula nº 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.LETRA D
STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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Apenas para complementar, após o CC/02 que reduziu a maioridade civil para 18 anos, convencionou-se na doutrina processual penal que os dispositivos do CPP sobre curador especial na menoridade relativa (18 a 21 anos) foram esvaziados de sua eficácia, de forma que o curador especial restringe-se aos doentes mentais e aos ofendidos menores de 18 anos (se necessário). Por outro lado, as disposições do CP que elegem o critério de 21 anos ao tempo do crime, como para redução pela metade dos prazos prescricionais, permanecem em vigor.
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A simula 352 não responde a alternativa C- afinal é absoluta ou relativa? Essa é a questão discutida.
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Não concordo com a assertiva C.
SÚMULA 706 STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA
INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
Alguém sabe se esta questão foi anulada?
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Sarah Jasse, você misturou os itens. A súmula, a qual você mencionou, está relacionada ao item D, que está incorreto, pois afirma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, sendo que é relativa. O Item C está errado, pois não é necessária a nomeação de curador para réu que possui 18 anos ou mais, na medida em que atingiu a maioridade e é uma pessoa plenamente capaz (de fato e de direito).
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Corroborando o equívoco da assertiva "b", confira-se recente julgado em que o STF firma posicionamento distinto ao questionado:
"O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia 'como argumento de autoridade', em benefício ou em desfavor do acusado (...) Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado. No caso sob análise, porém, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade. Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e, portanto, não haveria nulidade a ser declarada." (STF, 2ª Turma, RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.03.2015).
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A - ERRADO - STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
B - ERRADO - As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).
C - ERRADO - STF Súmula nº 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo; OBS: a doutrina entende que todos os dispositivos do CPP que entendem pela curadoria especial de maiores de 18 anos (e menores de 21) perderam a eficácia, em razão da maioridade civil, com a vigência do Código civil de 2002, ter passado para 18 anos.
D - ERRADO - STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
E - CERTO - PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ - HABEAS CORPUS HC 191326 DF 2010/0216451-5)
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ATENÇÃO quanto à letra C!
A Súmula 352 do STF, aprovada em 1963, encontra-se parcialmente superada.
Isso porque o CC/02 tornou desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos e maior de 18 anos (art. 262).
Todavia, essa súmula permanece aplicável a dois casos especiais em que ainda é necessária a nomeação de curador especial: (1) quando determinada a realização do incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149, § 2º; e (2) nomeação de representante da FUNAI como curador especial de índio não civilizado.
Em ambos os casos, o encargo pode recair sobre o próprio defensor do acusado, que então se tornará um defensor-curador.
Fonte: Renato Brasileiro.
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A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa - deve ser arguida pela parte interessada em tempo oportuno
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O processo prevê a observância de modelos legais a
serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina
nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida
a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz,
visto que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas
partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código
de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que
decorre do princípio da convalidação,
que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos atos
processuais.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores
com relação ao tema:
1) a realização da inquirição de testemunhas
primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta,
conforme já decidiu o STF no HC 175.048;
2) a falta
de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de
comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: O STF já editou súmula (707) no
sentido de constituir nulidade a situação descrita na presente afirmativa,
vejamos: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado
para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação
de defensor dativo."
B) INCORRETA: o artigo 478, I, do Código de
Processo Penal traz que constitui nulidade a referência a decisão de pronúncia
durante os debates no Tribunal do Júri. A jurisprudência do STJ é no sentido de
que somente constitui nulidade quando a referência é feita com argumento de
autoridade e que a menção ou leitura não configura a nulidade do julgamento,
nesse sentido REsp 1.757.942:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
ART. 478 DO CPP. MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada.
2. Na hipótese, as palavras utilizadas
pelo Membro do Ministério Público - "a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia" - não demonstram evidente argumento de autoridade. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos.
3. Somente
fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise transbordaria os
limites do recurso
especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
C) INCORRETA:
Não existe atualmente a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos de idade e o
artigo (194) que previa a presença de curador ao réu durante o interrogatório
foi revogado pela lei 10.792/2003.
D) INCORRETA:
Segundo a súmula 706 do STF a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção é RELATIVA: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção."
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta,
vejamos julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido, ou seja, de ser
relativa a nulidade pela inobservância da ordem de inquirição de testemunhas:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Não é de se
acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de
formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com
redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de
inquirição das testemunhas.
II – Esta Corte vem assentando que a demonstração
de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade,
seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma
fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as
nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes.
III –
A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela
Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen
Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212
do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não
prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso
improvido (RHC 110623)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMA E ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. É necessária a demonstração de prejuízo quanto à apontada nulidade decorrente da suposta não observância do art. 212 do Código de Processo Penal no que se refere à forma como feitas as perguntas e à ordem de inquirição das testemunhas, matéria considerada pela jurisprudência desta Corte como nulidade relativa, que pode ocasionar a anulação do ato se demonstrado o real prejuízo advindo à parte, o que não é o caso autos, no qual o acórdão afirmou expressamente que nada foi suscitado quanto a eventual prejuízo à defesa.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 251670 / RS).
Resposta: E
DICA: Atenção
com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.