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ALT. E
Art.44, § 3º do citado diploma legal. O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
bons estudos
a luta continua
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A) FALSA. Art. 122, da Lei 9279/96: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
B)FALSA. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
c) FALSA. Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
D) FALSA.Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
E) CORRETA. Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
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Lei 9.279/96:
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
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A questão tem por objeto tratar da Propriedade Intelectual, regulada pela
Lei 9.279/96. Os
direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção efetuar-se-á
mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de
utilidade e registro nos casos das marcas e desenho industrial. Em princípio
são objeto de proteção em todo o território nacional.
Letra A) Alternativa Incorreta. Não há no Brasil a proteção para as marcas olfativas.
As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas,
tridimensionais ou mistas.
a) Marcas
nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra),
não importando a sua apresentação.
b) Marcas
figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente
da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo
duas letras.
c) Marcas
mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.
d) Marcas
tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa
por si só já identifica aquele determinado produto.
Letra B) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de
maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de
invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo
de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo
encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de
Propriedade Intelectual). O art. 40, §único, LPI foi declarado inconstitucional
pelo INPI na ADI 5529/DF.
Letra C) Alternativa incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 176, Lei 9.279/96
que constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação
de origem.
Letra D) Alternativa Incorreta. Aplica-se ao desenho industrial o
tocante a prioridade prevista para as patentes. Segundo o art. 99, Lei 9.279/96 que
aplicam se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16,
exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Letra E) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 44, LPI que ao titular da patente é assegurado o direito
de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em
relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da
concessão da patente.
Gabarito do professor: E
Dica:
O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de
patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade
Industrial, em suas disposições finais e
transitórias, estabeleceu regra
expressa assegurando proteção, a partir
da data da
respectiva concessão, limitada
ao prazo remanescente previsto
no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do
depósito), circunstância que
afasta, como corolário, a possibilidade de
incidência do prazo
excepcional do respectivo
parágrafo único (10 anos a partir da concessão).