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alt. c
Art. 146 do citado diploma legal. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
bons estudos
a luta continua
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Já a ineficácia será declarada independentemente de intenção de fraudar ou não:
"Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção
deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do
próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal,
por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao
credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso
ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta)
dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos,
por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em
defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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a) A ação revocatória por ineficácia deve ser proposta pelo
administrador judicial, por qualquer credor ou pelo MP em até três anos
contados da decretação da falência. ERRADA.
A
ação revocatória e a declaração de ineficácia são situações distintas.
Na primeira, tem-se uma situação de fraude, de conluio para prejudicar
credores ou gerar prejuízos à massa falida. Diante disso, a ação
revocatória deve ser proposta pelo administrador judicial, qualquer
devedor ou MP no prazo de 03 anos a contar da decretação da falência.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o
efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de
3 (três) anos contado da decretação da falência.
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a) Já explicada.
b) No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil. Art. 686, VI, CPC: "se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço." Assim, a alienação do ativo deve ocorrer pelo maior valor oferecido, desde que superior ao valor da avaliação e não igual.
c) CORRETA.
d) Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
e) A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, que poderá remi-los, em benefício da massa e mediante autorização judicial.
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Letra B: Art. 142, § 2º da Lei 11.101/2005:
"A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação."
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LETRA A ERRADA! NÃO cabe ação revocatória por ineficácia, previsto no artigo 129 da lei de falências.
O art. 129 trata dos atos objetivamente ineficazes, sejam ou não com intenção de fraudar credores, devendo ser arguidos de oficio pelo magistrado, alegados em defesa, ou pleiteada mediante ação própria ou incidental no processo.
A ação revocatória, por sua vez, pressupõe: Intenção de prejudicar os credores, coluio fraudulento entre devedor e terceiro, e real prejuízo da massa falida.
Não confundir os institutos!!
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Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida
dispensada da apresentação de certidões negativas.
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No que tange à alternativa "a", a mesma está incorreta pelo seguinte motivo:
- a ineficácia dos atos do falido pode ser objetiva ou subjetiva
- a ineficácia objetiva (art. 129) pode ser decretada de ofício, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso
do processo” (art. 129, parágrafo único, da LRE)
- a ineficácia subjetiva (art. 130), diversamente da ineficácia objetiva, não poderá ser decreta de ofício, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente. Nesse caso, será necessário o ajuizamento de ação própria, a chamada ação
revocatória, a qual, segundo o art. 132 da LRE, “deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no
prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência
Conclusão: o erro da questão foi afirmar que a ineficácia deve ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo MP. Em se tratando de ineficácia objetiva, ela pode ser reconhecida pelo juiz
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Letra A: apesar dos comentários abaixo, continuo não entendendo o gabarito.
O art. 130, da Lei 11.101/05, trata da ineficácia subjetiva, que só pode ser reconhecida na ação revocatória.
A ineficácia objetiva não precisa de ação. Portanto, a ação [que só é cabível no caso de ineficácia subjetiva] deve ser proposta por aqueles apresentados na letra A (conforme o art. 132).
Não vejo por que a afirmativa está errada.
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Também fiquei na dúvida, pois a resposta da questão 1 letra "b" é muito semelhante a 10 letra "a".
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Quanto a alternativa "E" - não depende do Administrador Judicial:
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;