SóProvas


ID
12547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre todas as pessoas, é, segundo Hely Lopes Meireles, “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

  • Lembrando que de império não é um poder, e sim uma classificação dos atos administrativos quanto ao seu objeto (de império ou de gestão).
  • Poder de Polícia é a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício de interesse público.Assim, a supremacia do interesse público, SEMPRE, sobrepõem ao interesse particular.
  • Tratando-se de PODER DE POLÍCIA, devemos nos lembrar que o mesmo permite a fixação de restrições ao exercício de direitos individuais, segundo o interesse público e social.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles: poder de polícia é a facudade de que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Informaçao complementar

    "Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. Em um sentido restrito, o poder de pol
    icia nao inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia."

    (Direito Administrativo Descomplicado; M. Alexandrino e V. Paulo; 2011)
  • Interessante a questão colocar como opção o poder de Império que é intríseco ao Poder de Polícia.
    Inclusive numa linha muito tênue a diferença.
    Ficou fácil acertar a questão porque eu estava exclusivamente estudando poderes administrativos, logo nem olhei para a opção que poderia me confundir.
    Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações.
    Poder de Polícia: a limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público

     
  • IMPRESSIONANTE...A FCC ADORA UM TAL DE PODER DE POLÍCIA...RSRS

  • Vai cair muito gente. Pessoal inscrito em TRE, se prepare para a banca fcc

  • Porque não seria a letra D (Poder de Império)? Alguém poderia me explicar?

  • Mayara

     

    O poder de império do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo ato.

     

    Sendo que no caso proposto enquadra-se uso do poder de Policia. 

    Exemplo: Interdição estabelecimento (motivos sanitários), estou limitando atividade individual por ( interesse público).

     

  • Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).

    Quando se interdita um estabelecimento por falta de higiene ou segurança a administração pública está usando o poder de polícia

  • GABARITO: A

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • GABARITO: LETRA A

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.