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ID
1254979
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) errada. Os vereadores só gozam de imunidade material - art. 29, VIII, da CF - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    B) ERRADA. A prerrogativa de foro não abrange os suplentes, salvo se assumirem o cargo ou estiverem em efetivo exercício. Nessa seara, vejamos as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 538 e 539:

    "As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício
    da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo.
    Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes,
    a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:
    “Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações
    penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno
    do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do
    Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados
    que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza
    intuitu funcionae, ligando -se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do
    parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando -se ao cargo,
    ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno
    do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente
    o regime político -jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidadeanterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
    j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421 -AgR, Rel.
    Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq
    2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010
    (Inf. 595/STF — transcrição)

  • d) errada. Ainda que em tempo de guerra, a incorporação dos parlamentares à forças armadas depende de prévia licença da Casa respectiva:

    art. 53 (...) CF

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.


    C) CORRETA. ART. 53, § 8º CF: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • CORRETA C

    erro a) os vereadores nao tem imunidade formal, somente a material.

    erro b) correta a primeira parte, eles desde a expedicao do diploma ja possuem imunidade, sendo julgados no STF, porém os seus suplentes nao possuem , porque as imunidades sao atreladas ao cargo e nao a pessoa, assim, somente caso eles entrassem no cargo poderiam ter. 

    erro d) até mesmo em guerra dependem da autorizaçao da sua casa

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. CF/88

  • Muito interessante essa questão dos suplentes. MPMG sempre elaborando ótimas questões. 

  • LETRA A: ERRADA

    - Deputados Federais, Estaduais e Senadores: gozam de imunidade formal E material;

    - Vereadores:

    I) imunidade formal: NÃO;

    II) imunidade material: SIM, desde que relacionada ao mandato e por manifestações promovidas dentro do Município.

     

    Aprofundando: 

    O que são imunidades materiais? A imunidade material, inviolabilidade ou "freedom of speech" consiste na exclusão da responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (art. 53, CF). Entende-se que a imunidade se estende às esferas política e administrativa.

    Outro ponto importante a ser lembrado é que "quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso da ofensa irrogada dentro do plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos serem coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar". Por fim, a imunidade material é causa excludente da tipicidade.

     

    Por sua vez, o que é imunidade formal? A imunidade formal, incoercibilidade pessoal relativa ou "freedom of arrest" refere-se à proteção do parlamentar em relação à prisão e ao processo penal (imunidade processual). Ressalte-se que ela não serve para excluir o crime, mas sim para impedir o parlamentar de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, a partir da expedição do diploma (art. 53, § 2º, CF).

     

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso, 2016, ed. juspodium, pags. 599 a 603.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 53, § 1º, CF. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta.

    "O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função (STF, Inq. 2.453 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17/05/2007)".

    Fonte: Marcelo Novelino (ob. cit.).

    Desta forma, verifica-se o erro com relação à segunda parte da assertiva.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 53, § 8º, CF. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

     

     LETRA D: ERRADA

    Art. 53, § 7º, CF. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.​

  • Vamos aos itens:

    A) ERRADA, vereadores possuem imunidades apenas MATERIAIS, não possuem imunidades processuais como os deputados e senadores possuem;

    B) ERRRADA, tal prerrogativa não alcança SUPLENTES;

    C) CORRETA.

    D) errada, pois as imunidades embora no estado de guerra necessitam de autorização da própria casa.

  • § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

  • Galerinha, alguém sabe me dizer a nota de corte dessa prova? Obrigado e bons estudos! 

  • Se é depois da diplomação, quem não for diplomado não ganha...

    Abraços.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Poder Legislativo.

    A- Incorreta. Os vereadores não possuem imunidade formal (garantias processuais específicas, como o foro por prerrogativa de função), apenas imunidade material (por suas palavras, escritos e votos). Art. 53, CRFB/88: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (...)".

    Art. 29, CRFB;88: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (...)".

    B- Incorreta. A prerrogativa não alcança os suplentes. Decidiu o STF que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (Plenário, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/05/2018 - Info 900).

    C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 53, § 8º: "As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida".

    D- Incorreta. Ainda que em tempo de guerra, a licença da Casa é necessária. Art. 53, § 7º, CRFB/88: "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.