SóProvas


ID
1255069
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta: a competência criminal funcional pode estar prevista:

Alternativas
Comentários
  • D) correta. A competência em ratione funcionae, segundo Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 310) é aquela relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas, por exemplo, deputados federais e senadores são julgados pelo STF - art. 102, I, b, CF, juízes e promotores de justiça são julgados pelo TJ, salvo crimes eleitorais (art. 96, III, CF). Portanto, esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional, por exemplo, a constituição estadual pode prever que deputado estadual seja julgado pelo TJ em razão da prerrogativa de foro dos parlamentares federais ao STF.

    Entretanto, a competência em ratione funcionae não se confunde com a competência funcional, que, segundo o autor supracitado (op. cit, p. 310 e 311)," é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo".

    Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais

  • Marquei C, me embasei no precedente do STF que julgou inconstitucional a lei 10628/02 que Diz que lei ordinária não poderia fixar competência, caso malbery X Madson
  • A competência em ratione funcionae (relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas - esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional) é DIFERENTE da competência funcional.

    Competência funcional é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.

  • Considerando que os Tribunais de Justiça tem autonomia para regular sua competencia interna, só poderia ser a alternativa mesmo, já que esta competencia só poderia ser infraconstitucional.

  • meu raciocínio foi competência ratione funcionae! CF e CE =(

  • A competência ratione personae que se relaciona ao foro por prerrogativa de função (Renato Brasileiro  -LFG)

  • No vídeo a professora considerou que a competência funcional é sinônimo de foro por prerrogativa de função e que pode sim ser estabelecida na CF, CE e leis ordinárias.

    Não entendi: são sinônimos mesmo?

  • CPP: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

  • Para resolver a questão, é preciso diferenciar competência funcional e competência por prerrogativa de função ("ratione funcionae"). Para ajudar, valho-me das lições de Nestor Távora e Rosmar Alencar.

    - Competência funcional: leva-se em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados, e deve ser analisada também sobre três aspectos principais: (a) Fase do processo: normalmente um só juiz é competente para praticar todos os atos do processo. Contudo, pode haver segmentação, como, por exemplo, um juiz que vai instruir e sentenciar a causa criminal, e um outro a quem incumbirá a fase de execução (art. 65, LEP). Cuida-se de competência funcional horizontal, eis que não há hierarquia entre os juízes competentes de acordo com a fase processual. (b) Objeto do juízo: por este critério, há uma distribuição de tarefas na decisão das várias questões trazidas durante o processo. No Júri, por exemplo, que é um tribunal colegiado heterogêneo, composto por um juiz togado e pelos jurados (juízes leigos), ao primeiro caberá resolver as questões de direito, prolatar a sentença e proceder à dosimetria da pena, ao passo que aos jurados caberá a resposta aos quesitos que lhes são formulados. Como não se fala em hierarquia entre juiz togado e os jurados, teremos também aqui competência funcional horizontal.(c) Grau de jurisdição: é a chamada competência funcional vertical (ou hierárquica), podendo dar azo ao duplo grau de jurisdição, com a interposição dos recursos, ou inaugurar
    a chamada competência originária, com as ações que tramitam diretamente perante tribunal.

    - Competência decorrente do foro por prerrogativa de função: também chamado de critério ratione funcionae. É tratada no inciso VII, do art. 69, do CPP, leva em consideração a importância das funções desempenhadas por determinadas pessoas, que serão julgadas originariamente perante tribunal. É o chamado foro por prerrogativa de função. Ex.: cabe ao STF o julgamento das infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República (art. 102, I, "b", CF/1988).

  • De forma sucinta(compilando dos comentários abaixo):

    Competência por prerrogativa de função(ratione funcionae) = CF ou CE (em observação ao princípio da simetria constitucional) .

    Competência funcional = é a distribuição (interna) feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.